Brasília-DF, 8/12/2023. Criada desde o ano de 2004, pela Lei nº 3.365, e reestruturada pela Lei nº 4.285/2008, a ADASA teve o seu 1º concurso realizado em 2009, notando-se, após, excessiva demora, até que novo certame viesse a acontecer.
Isso levou o MPCDF a protocolar, em 02/05/2016, a Representação nº 04/2016-G4P, sobre os fatos. Abordada nos autos do Processo nº 10.159/2016, defendeu-se a necessária realização de concurso para provimento de seus cargos. E não tardou a que o TCDF determinasse a substituição dos empregados terceirizados nas hipóteses em que houvesse identidade entre as atividades desenvolvidas, Decisão nº 3.624/2016.
O certame, contudo, só foi lançado quatro anos depois, em 2020, mas sem a imediata posse dos aprovados. É que o resultado só foi publicado pelo Edital nº 13, de 07/07/2023 e, mesmo assim, até a presente data, foram nomeados, apenas, os quatro primeiros aprovados do certame.
Na ocasião, a Adasa comprometeu-se a prover 18 (dezoito) vagas para o cargo de Regulador de Serviços Públicos; 7 (sete) vagas para o cargo de Técnico em Regulação, e, para a formação de cadastro reserva, dispôs de 36 (trinta e seis) vagas para Regulador e 14 (catorze) vagas para Técnico.
Para piorar, a Agência aditou várias vezes o Contrato nº 10/2020, firmado com a empresa Defender Conservação e Limpeza Eireli, que permitiu contratar terceirizados para funções que, em parte, deveriam ser desenvolvidas pelos concursados.
O MPCDF, então, protocolou a Representação nº 08/2023-G3P (Processo nº 12.296/2023), requerendo o cumprimento da Decisão nº 3.624/2016 e a nomeação dos candidatos aprovados.
Além disso, por meio da Representação nº 13/2023-G3P (Processo nº 14.977/2023), demonstrou-se que a Agência não teria qualquer restrição de ordem orçamentária e financeira para proceder às nomeações devidas, pedindo à Corte que adotasse providências em relação ao caso.
Para o MPCDF, consoante as decisões do Supremo Tribunal Federal, notadamente as exaradas no RE 598.099 e RE 837.311, a discricionariedade fica reduzida a “patamar zero”, ou seja, o gestor não pode deixar de nomear a mão de obra concursada, salvo se ocorrerem situações muito excepcionais, extraordinárias, necessárias, imprevisíveis e graves.
Recentemente, a Adasa prometeu nomear mais cinco aprovados no último concurso, totalizando nove concursados chamados este ano.
Ao ver do MPCDF, não resolve. “Todos os concursados aptos à nomeação devem ser chamados, já que não há justificativa razoável, para que a agência protele o cumprimento da norma constitucional”, concluiu a Procuradora, que atua junto à 3ª Procuradoria, em substituição, enfatizando que o interesse primário nessas nomeações é o da sociedade.
Nova Representação do MPCDF nº 16/2023-G3P questiona, também, o excesso de arrecadação da Agência e a justa proporcionalidade entre as taxas que cobra e o serviço que exerce.
Por fim, o Parquet protocolou a Representação nº 15/2023-G3P, a respeito de suposto descumprimento de normas que regulamentam o exercício da profissão de Engenheiro, já que a ADASA presta serviços que carecem de registro no CREA.
Fique atento: a Adasa encontra-se afeta à competência da 3ª Procuradoria do MPCDF.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.