MPC/DF questiona a não nomeação pela SEE/DF de candidatos aprovados no Concurso Público nº 31/2022 (DODF nº 122, de 1º/7/2022) e a manutenção de temporários.

Foto: Dênio Simões/Agência Brasília

Brasília-DF. 6/12/2023. O Ministério Público de Contas do DF ofertou, por intermédio da Quarta Procuradoria, a Representação nº 13/2023-G4P/ML, na qual são apresentadas à Corte possíveis irregularidades no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do DF – SEE/DF relacionadas à contratação de professores temporários para compor o quadro de docentes do GDF, utilizando-se, indevidamente, da carência remanescente como justificativa, sem a ulterior admissão de professor efetivo.

Após receber denúncia, o Parquet de Contas identificou possível ilegalidade na utilização pela SEE/DF, de carências remanescentes para motivar a contratação/manutenção de professores temporários, com a interpretação errônea da norma autorizativa da contratação de professores substitutos, bem como com a ausência de adoção de procedimentos necessários visando à ocupação das funções de magistério por professores do quadro efetivo da Pasta, especialmente considerando a existência de candidatos aprovados em concurso público vigente, regulado pelo Edital nº 31/2022 (DODF nº 122, de 1º/7/2022), aptos à nomeação, considerando a homologação do resultado final publicada no Edital nº 40/2023 (DODF nº 141, de 27/7/2023).

Segundo dados remetidos ao Órgão Ministerial, a SEE/DF “tem recorrido a contratações temporárias de forma inadequada para suprir a carência de professores”, o que pode ser confirmado com informações retiradas do Portal da Transparência do Distrito Federal, as quais apontam, de um lado, que “o declínio na quantidade de professores efetivos permanece em quadro contínuo e sem uma justificativa plausível, ao passo que houve um aumento no número de aposentadorias, enquanto a reposição desses servidores não foi efetuada conforme o esperado” e, de outro, que, “a contratação de professores temporários, (…), apresenta aumento constante, confirmando a tendência anteriormente demonstrada.

Além disso, nos termos da manifestação endereçada ao Parquet de Contas, o modelo de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, vem sendo utilizado pela SEE/DF não como resultado de uma circunstância transitória, mas sim, de uma política sistemática que, persistentemente, desconsidera os preceitos da Lei nº 4.266/2008.

Nesse cenário, o Ministério Público ressaltou a impossibilidade de a substituição de servidores efetivos por temporários perpetuar-se no tempo de forma a desvirtuar o caráter provisório e excepcional de tal medida, especialmente por se tratar de prática da Administração Pública tendente a violar a regra do concurso público, insculpida no art. 37, II, da Lei Maior e no art. 19, II, da LODF, além de representar afronta a direito subjetivo de candidatos aprovados em concurso público.

Como cediço, a Constituição Federal estabelece que a aprovação em concurso público é o meio idôneo para investidura em cargos ou empregos públicos, art. 37, II. Somente quando identificada a “necessidade temporária de excepcional interesse público” é que a contratação provisória poderá ser realizada, a teor do art. 37, IX, da Lei Maior. Referida norma foi reproduzida no art. 19, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

No âmbito distrital a matéria encontra-se prevista na Lei nº 4.266/2008, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e foi regulamentada pelo Decreto nº 37.983/2017.

De acordo com o explanado na Representação do MPC/DF, a lógica da norma distrital é a de que, durante o ano letivo, ocorrendo a “falta de docente”, esta deverá ser suprida por professor substituto, a fim de que, no momento, não haja paralisação na prestação da atividade de magistério. Na sequência, sendo decorrente de vacância definitiva e havendo necessidade de provimento do cargo de professor, deverá a SEE/DF providenciar a nomeação de candidato aprovado em concurso para suprir a demanda inicial. Não existindo candidato aprovado em concurso e apto à nomeação, fica autorizada a manutenção/contratação de professor substituto. Nessa hipótese, também é necessário que a Administração lance novo concurso público para preenchimento da vaga no prazo de 60 (sessenta) dias.

Diante disso, o Procurador Marcos Felipe Pinheiro Lima asseverou que “a teleologia da norma visa privilegiar o exercício da função pública de magistério por professor efetivo, devendo haver a contratação de professor substituto apenas excepcionalmente.

Para o Parquet de Contas, não há que se discutir a relevância dos processos seletivos simplificados, que visam à contratação temporária de professores substitutos, a fim de suprir carências de vagas durante o ano letivo. No entanto, tais contratações, de caráter excepcional, devem preservar a legalidade, não podendo se perpetuar no tempo e tampouco violar direito de outrem.

Em consonância com os levantamentos realizados na Representação nº 13/2023-G4P/ML, após consulta ao Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos do GDF, foi possível ao MP de Contas observar que a força de trabalho atual da SEE/DF, especificamente da carreira Magistério Público do DF – Professor de Educação Básica, é composta de cerca de 21 mil servidores efetivos e pouco mais de 15 mil servidores com contratos temporários. Nesse cenário, para o MPC/DF não se mostra razoável que a SEE/DF mantenha cerca de 40% do seu quadro de professores constituído por servidores temporários, em detrimento da necessária recomposição do seu quadro efetivo.

Desse modo, o quadro delineado na peça remetida ao TCDF denota que “apesar da existência de candidatos aprovados no concurso público regulado pelo Edital nº 31/2022 (DODF nº 122, de 1º/7/2022), aptos à nomeação, em decorrência da homologação do resultado final, conforme o Edital nº 40/2023 (DODF nº 141, de 27/7/2023), e, ainda, a previsão orçamentária contida na LDO/2023 para a nomeação de 6.200 professores da Educação Básica (40h) visando ao provimento de cargos efetivos, a SEE/DF opta, sem qualquer justificativa, pela contratação/manutenção de professores temporários substitutos, contrariando as normas de regência.

De acordo com o Procurador, “os fatos narrados são graves e merecem a atuação do TCDF, sobretudo diante dos indícios de violação aos princípios da legalidade, do concurso público e da eficiência, e da iminência do término do presente ano letivo e início do próximo em 19 de fevereiro de 2024, o que denota a urgência do trâmite desta Representação.”

A Representação nº 13/2023-G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00015532/2023-78. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Serviço:

Processo nº 00600-00015532/2023-78

Para mais Informações: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF