Brasília/DF, 26/10/2023. O MPCDF protocolou a Representação 44/23, na noite do dia 24/10, com pedido de medida cautelar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), para que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SESDF) abstenha-se de ampliar o Contrato de Gestão CG 01/18, para incluir, em seu objeto, o Hospital Cidade do Sol.
Segundo dados e informações obtidos pelo Parquet, o IGESDF pretende assumir essas atividades no dia 1º de novembro, e, por isso, tratativas estariam em curso em processos de contratação de serviços diversos e, também, de pessoal.
Para o MPCDF, a ampliação não pode ser feita sem autorização legislativa e sem que a SESDF demonstre, previamente e de forma transparente e objetiva, a sustentabilidade econômica e financeira do referido Contrato de Gestão.
Do mesmo modo, o diligente MPDFT, por meio das 1ª, 3ª e 4ª PROSUS, enviou Recomendação à SESDF, inclusive, para que interrompa, imediatamente, quaisquer ações administrativas que busquem garantir a transferência da gestão.
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No período da pandemia, o GDF celebrou com a empresa Contarpp o Contrato n.º 106/2020-SES/DF para a construção do Hospital de Campanha de Ceilândia, no valor de R$ 10.488.208,61 (dez milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil duzentos e oito reais e sessenta e um centavos).
Em razão desses fatos, o MPCDF ofertou a Representação 22/2020, acostada no Processo nº 1423/2020.
Isso resultou na identificação de inconsistências, levando o TCDF a determinar a glosa integral do montante de R$ 2.323.110,08, e a devolução do valor de R$ 131.672,37 (ref. junho/2020), devidamente atualizados. Os autos encontram-se em análise do recurso ofertado pela contratada.
O TCDF determinou, também, a autuação de processo específico para apurar eventuais responsabilizações de gestores decorrentes das falhas e impropriedades relacionadas ao planejamento da contratação em tela.
É que, conforme defendeu o MPCDF, a edificação do hospital não estava amparada pela legislação vigente. Por outras palavras, a estrutura permanente, que é obra e, não, mera aquisição de bens, serviços e insumos, não se enquadra nos permissivos da Lei Nacional n.º 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Tempos após, o GDF reinaugurou o Hospital, agora com o nome “Hospital Cidade do Sol”, mas, segundo o Sindicato dos Médicos, a prestação desses serviços ocorre de forma precária. Por causa disso, o MPCDF protocolou a Representação 14/22, tratada no Processo nº. 2890/22.
O Parquet destaca, todavia, que não há obstáculos para que o GDF realize um novo concurso público e/ou nomeie candidatos aprovados (e posicionados no final da fila), a fim de suprir a carência de pessoal do Hospital Cidade do Sol. Também não há falta de recursos orçamentários e financeiros.
“Ficou claro, portanto, que o único argumento da SESDF na defesa da medida, que visa alargar, sem lei, o objeto do CG 01/18, é a necessidade de contratação de pessoal. Na audiência pública realizada na CLDF, a SESDF expressou a sua intenção em utilizar o IGESDF, como pessoa interposta, o que é vedado pela Constituição Federal. Isso porque, a seu ver, o Instituto poderia contratar pessoal, e a SESDF, não, o que o MPCDF, todavia, contesta”, pontuou a titular da 2ª Procuradoria.
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O MPCDF e o MPDFT estão atentos à expansão do IGESDF e buscam garantir a sustentabilidade financeira do CG 01/18, protegendo os interesses da sociedade e, ao mesmo tempo, garantindo o uso adequado dos recursos públicos.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.
Veja a Representação na íntegra 44 (1)_compressed