O Ministério Público de Contas Brasileiro é uma instituição secular, criada em 1892, por meio do Decreto 1166, que instituiu o Tribunal de Contas da União (TCU). No Distrito Federal, teve sua origem na Lei 3751/60.
Atualmente, está previsto na Constituição Federal, artigo 130, e no DF, em sua Lei Orgânica (LODF):
Constituição Federal:
Artigo 130 Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 85. Funcionará junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, regido pelos princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional, com as atribuições de guarda da lei e fiscal de sua execução (…)
Das Disposições Transitórias
Art. 8º O preenchimento das vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, obedecerá ao seguinte:
(…) II – O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será indicado, em lista tríplice, pelos integrantes da carreira, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único. Lei complementar, a ser proposta no prazo de sessenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto da instituição e disporá sobre a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, de provimento por concurso público de provas e títulos.
Em 1993, o MPC/DF encaminhou Projeto de Lei, sem votação ou aprovação, todavia, até o presente momento. Dessa forma, não há Lei Orgânica do MPC/DF. Sua regulamentação, basicamente, ocorre por meio de: