MPC/DF representa ao TCDF sobre possível falta de abastecimento de água potável em escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal

Ministério Público questiona a carência/má qualidade da água em algumas escolas, assim como de falhas nas rotinas e nos mecanismos de controle adotados pela Secretaria para análise da água fornecida.

Brasília-DF. 25/4/2023. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofertou a Representação nº 6/2023 – G4P/ML, apresentando ao Tribunal possíveis falhas concernentes ao abastecimento de água potável em escolas públicas do Distrito Federal, notadamente nas unidades localizadas na zona rural do ente federativo.

Depois de consultar dados dos Censos Escolares da Educação Básica de 2021 e 2022 (INEP/MEC), bem como levantamento realizado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) atinente à infraestrutura das unidades de ensino, o MPC/DF identificou aparentes fragilidades nos instrumentos utilizados para aferição da qualidade da água consumida em unidades educacionais do Distrito Federal não atendidas pelo contrato celebrado entre a CAESB e a SEE/DF.

A propósito, segundo dados obtidos pelo Órgão Ministerial de Contas, 43 estabelecimentos de ensino do Distrito Federal, distribuídos pelas Coordenações Regionais de Ensino de Santa Maria, Samambaia, Brazlândia, Ceilândia, Recanto das Emas, Sobradinho, São Sebastião, Planaltina, Plano Piloto, Gama e Paranoá, demandam abastecimento de água por caminhão pipa, ordinária ou sazonalmente, por não serem atendidos atualmente pela CAESB.

Ao examinar a situação das escolas providas por empresa contratada para transporte de água potável, bem como daquelas que contam com fonte hídrica própria (poço artesiano), o Parquet especial identificou a aparente fragilidade dos instrumentos à disposição da SEE/DF para manutenção dos poços situados em escolas da Rede Pública de Ensino local, assim como para análise da qualidade do recurso hídrico retirado dos reservatórios subterrâneos.

De acordo com o explanado na Representação do MPC/DF, não se mostra desarrazoado sugerir a ausência de análise técnica por parte da CAESB quanto à potabilidade da água de parcela significativa das escolas da SEE/DF abastecidas por água proveniente de poços artesianos. Nesse particular, considerando informações fornecidas pela concessionária de abastecimento local, o Parquet de Contas frisou que, nos últimos 12 meses: “de um total de 33 unidades atendidas sazonalmente pela transportadora de água contratada, apenas 8 tiveram a qualidade da água analisada pela CAESB”.

Relativamente às unidades educacionais atendidas em razão dos ajustes celebrados para contratação do serviço de transporte de água para consumo humano por caminhão pipa, o Ministério Público de Contas constatou prováveis falhas na fiscalização dos contratos, especialmente no que tange à existência de análise laboratorial capaz de comprovar a potabilidade da água entregue e ao exame da conformidade dos veículos utilizados para transporte com as regras contratuais e legais aplicáveis.

Diante do panorama identificado nas escolas não atendidas pelo contrato firmado entre a SEE/DF e a CAESB, o Órgão Ministerial sugeriu a aparente inexistência de padronização dos instrumentos para análise periódica da água consumida nas escolas públicas do Distrito Federal, assim como para assegurar a qualidade do insumo.

Ainda em consonância com os levantamentos realizados na Representação nº 6/2023-G4P/ML, o MP de Contas salientou que não são isolados os relatos de problemas relativos às estruturas de abastecimento de água – tubulações, reservatórios, bombas e quadros elétricos – de unidades de ensino do Distrito Federal, em decorrência da ausência de manutenção e conservação das estruturas de abastecimento de água das unidades educacionais.

Diante disso, o Representante asseverou que “a omissão do Poder Público local, ao não atuar de forma diligente para assegurar a qualidade da água que chega nas torneiras de suas unidades ensino, além de impossibilitar a oferta de ensino de qualidade, exigido pelo art. 206, VII, da CF/1988, coloca em risco a incolumidade de todos os frequentadores dos estabelecimentos da SEE/DF.”

Consequentemente, para o MPC/DF, o quadro delineado na peça remetida ao TCDF denota a “necessidade de urgentes aprimoramentos das rotinas e dos mecanismos de controle adotadas pela SEE/DF para análise da água fornecida nas escolas da rede pública local, independentemente do modal de suprimento (fornecida pela CAESB, transportada por caminhão pipa ou captada na própria escola).”

A par das constatações deduzidas na inicial, o Representante entendeu serem fortes os indícios de afronta a dispositivos da Constituição Federal, da LODF, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como aos princípios da legalidade, da eficiência, da dignidade da pessoa humana e do interesse público, demandando, portanto, a atuação da Corte de Contas do Distrito Federal.

A Representação nº 6/2023 – G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00004895/2023-88-e. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Serviço:

Processo nº 00600-00004895/2023-88-e

Para mais Informações: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF