MPC/DF representa ao TCDF sobre possíveis falhas em contratações diretas realizadas pela SEE/DF para inscrição de servidores em seminários on-line

O Ministério Público questiona falhas atinentes à escolha do fornecedor, ao preço praticado, ao quantitativo contratado e à comprovação da realização dos serviços

Brasília-DF. 2/2/2023. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofertou a Representação nº 1/2023 – G4P/ML, relatando ao Tribunal possíveis falhas nas inexigibilidades de licitação que originaram os Contratos nos 57/2022 e 109/2022, firmados entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e o Instituto NTC do Brasil Ltda.

O Contrato nº 57/2022 (Processo nº 00080-0011819/2022-63), no valor de R$ 5.161.3210,00, objetivou a aquisição de 12.000 (doze mil) inscrições de servidores da SEE/DF nos seminários on-line Gestão de Resultados Educacionais: Planejamento e Monitoramento com Base em Indicadores e Gestão de Resultados Educacionais: Avaliação de Desempenho na Escola.

Por sua vez, o Contrato nº 109/2022 (Processo nº 00080-00234892/2022-76), no importe de R$ 4.010.792,94, buscou a inscrição de 3.832 (três mil oitocentos e trinta e dois) servidores no seminário on-line: Governança Corporativa com Ênfase na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Ao avaliar os procedimentos, o Órgão Ministerial de Contas identificou a realização de diversos atos em curto período para viabilizar a celebração das contratações por inexigibilidade, além de inconsistências nas razões da escolha do fornecedor, na fundamentação técnica acerca do quantitativo de inscrições adquirido e na justificativa do preço praticado.

No que tange à etapa de planejamento, chamou a atenção do MPC/DF o fato de a SEE/DF ter se valido de termos previamente indicados pelo particular interessado em contratar com o DF em documentos que instruem o processo de contratação, inclusive na caracterização da situação de inexigibilidade e nas justificativas da contratação e da escolha do fornecedor.

Diante disso, o Representante asseverou parecer evidente “a inversão da lógica que deve orientar as contratações públicas, uma vez que, no presente caso, observa-se que a necessidade da Administração e os fundamentos para contratação com espeque no art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993 não foram identificados em processo isento da Administração Pública, tendo sido pautados pela proposta remetida pelo fornecedor.”

Ainda, para o Ministério Público de Contas, a Secretaria não apresentou justificativas consistentes para o quantitativo contratado. Quanto ao preço praticado, o Parquet asseverou que a SEE/DF não buscou confrontar o valor orçado pelo contratado com outras contratações que contivessem escopo assemelhado, tendo a Pasta considerado tão somente a documentação encaminhada com a proposta do instituto para formatação dos valores de mercado. Além disso, ao analisar os documentos encaminhados pelo fornecedor, o MPC/DF identificou preços unitários mais vantajosos em contratações com escopos inferiores aos contidos nos contratos da SEE/DF tratados na Representação ministerial.

No que se refere à execução da contratação, a Representação indica que a SEE/DF teria liquidado e pago despesas inerentes ao Contrato nº 57/2022, apesar de não possuir informações alusivas aos servidores que efetivamente participaram dos cursos oferecidos pelo Instituto NTC do Brasil Ltda., elementos esses que, na visão do MPC/DF, seriam indispensáveis para confirmação do direito adquirido pelo credor.

A par das constatações deduzidas na inicial, o Representante entendeu serem fortes os indícios de violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da seleção da proposta mais vantajosa para Administração e da economicidade, mas também aos arts. 3º, 6º, IX, 7º, I, 26, parágrafo único, II e III, da Lei nº 8.666/1993, aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 58 do Decreto nº 32.598/2010.

A Representação nº 1/2023-G4P/ML deu origem ao Processo nº 00600-00000303/2023-59. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Serviço:

Processo nº 00600-00000303/2023-59

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF