MPC/DF oferece Representação em razão de possíveis irregularidades em pagamentos de gratificações na Secretaria de Educação e possível dano ao Erário

Na visão Ministerial, existem indícios de afronta aos princípios da legalidade, do interesse público e da eficiência, além de possível dano aos cofres públicos

Brasília-DF. 30/5/2022. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofertou a Representação 6/2022 -G4P/ML, apresentando ao Tribunal problemas relacionados às condições de trabalho oferecidas aos servidores que atuam nas unidades de Internação Socioeducativa e provável percepção indevida de algumas gratificações propter laborem* por servidores efetivos e temporários no período de suspensão das aulas e trabalho remoto.

O MPC, após receber denúncia relatando problemas administrativos para o funcionamento das Unidades de Internação Socioeducativas, oficiou a Secretaria de Estado de Educação para que fornecesse o quantitativo de professores designados para exercer as suas atividades nos mencionados Núcleos, bem como o histórico de afastamento dos profissionais.

A jurisdicionada, esclareceu que mais de 1400 afastamentos ocorrem no período entre 2016 e 2020, sendo que para cada afastamento a contratação temporária de um professor substituto é obrigatória. Ressaltou que o quantitativo de professores lotados nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa, seria de 164 agentes.

Esclareceu também, que os professores substitutos contratados para atuar nesses núcleos fazem jus as mesmas gratificações que os titulares recebem, entre elas:

a) Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED);

b) Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE);

c) Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado (GADEED);

d) Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição e Privação de Liberdade (GADERL);

e) Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR); e

f) Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA).

A Representação recorda que, entre 2020 e 2021, foi estabelecido o regime de teletrabalho em caráter excepcional e provisório para os Órgãos da Administração Pública do DF, devido à pandemia de Covid-19, o que impossibilitaria a percepção de gratificações de natureza propter laborem* durante o período exclusivo de teletrabalho.

Diante disso, o MPC realizou pesquisa por amostragem no SIGRH para verificar os contracheques de outubro de 2020 a junho de 2021 (período exclusivo de teletrabalho), e os meses de maio de 2020 e fevereiro de 2021, períodos em que as aulas estavam suspensas e que todas as gratificações propter laborem* deveriam ter sido glosadas (suprimidas).

Prosseguindo a análise, constatou que servidores lotados nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo, durante o período de suspensão das aulas na rede pública do DF (12/3/2020 a 12/7/2020 e em fevereiro/21), continuaram recebendo gratificações que exigiam o efetivo exercício de atividades de docência e de regência de classe ou mesmo o atendimento nos mencionados Núcleos.

De acordo com o Parquet de Contas, esse panorama “indica a possibilidade de um custo excessivo para o Estado, uma vez que o Erário despende recursos para pagamento de gratificação para mais de um servidor (o titular e o substituto), embora apenas um esteja prestando efetivamente a atividade”, destacou.

Além disso, acrescentou que a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal (Decreto n.º 36.561/2015), criada para desenvolver e dar execução a um sistema de gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, parece não estar sendo implementada a contento no âmbito da SEE/DF.

Ao final, o Ministério Público requereu ao TCDF o conhecimento da Representação, a notificação da SEE/DF para que preste esclarecimentos, com o posterior encaminhamento dos autos ao Corpo Técnico do Tribunal para instauração de procedimento de fiscalização.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

*Na visão de Hely Lopes Meirelles, Gratificação de serviço (propter laborem) “é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com riscos de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo”. (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., Malheiros. 1996, pág. 417).

Serviço:

Processo nº 00600-00004932/2022-77-e