Brasília-DF. 18/2/2022. O Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF) ofereceu a Representação nº 2/2022-G4P/ML, tendo em vista notícias veiculadas pela mídia dando conta da não disponibilização, por parte da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, de educadores sociais voluntários ou servidores públicos para auxiliar alunos com necessidades especiais, com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados no ensino médio, nos Centros de Línguas e em Escolas Técnicas do Distrito Federal.
Como amplamente divulgado, a Portaria nº 63/2022, que estabelece o Programa Educador Social Voluntário (ESV), no âmbito da SEE/DF, editada às vésperas do retorno das aulas presenciais na rede pública de ensino do Distrito Federal, ocorrido em 14/2/2022, limitou a atuação dos educadores sociais voluntários ao ensino em tempo integral, na educação infantil (creche e pré-escola) e no ensino fundamental.
Ao examinar o normativo, o MPC/DF observou indícios de que o importante apoio dos educadores voluntários não será ofertado aos estudantes da etapa final da educação básica, mesmo que os alunos comprovadamente demandem a atenção a ser dispensada para locomoção, higienização e alimentação no âmbito escolar. Não há, do mesmo modo, informação de que servidores públicos concursados exercerão essas atividades.
Assim, para o Órgão Ministerial, os fatos apontam para fortes indícios de descumprimento de princípios basilares que regem a oferta de ensino pelo Estado, bem como de postulados atinentes à proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Conforme asseverado pelo Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, a omissão do Poder Público local, ao suprimir assistência indispensável a educandos com necessidades especiais e/ou deficiência e TEA, assim como para os indígenas, além de impossibilitar a oferta de ensino de qualidade, em razão da plausível sobrecarga de trabalho para os profissionais de educação, coloca em risco a incolumidade dos alunos.
Nas palavras do Procurador-Geral: A SEE/DF,“ao executar os termos da Portaria nº 63/2022, não observará de maneira adequada o dever constitucional de fornecer educação e todos os outros meios correlatos de atendimento ao estudante, configurando afronta aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público, que regem a atuação da Administração Pública do Distrito Federal (art. 19 da LODF). Na visão Ministerial, de igual modo, a postura da SEE/DF não se mostra consentânea com os postulados da continuidade dos serviços públicos, da isonomia e da proteção da confiança.”
Entendeu também serem fortes os indícios de violação aos arts. 1º, III, 6º, 23, II e V, 37, 205, 208, III, e 227 da Constituição Federal, aos arts. 3º, VI, 19 e 224 da LODF, ao art. 4º, VIII, da Lei nº 9.394/1996 e ao art. 28 da Lei nº 13.146/2015.
Diante disso, o MP de Contas requereu a concessão de medida cautelar para que o Tribunal adote medida de urgência, a fim de que a SEE/DF, até ulterior deliberação do Plenário do TCDF, garanta o auxílio a ser executado por educador social voluntário, ou servidor público competente, para todos os alunos que comprovadamente demandem as atividades prestadas pelos aludidos agentes, inclusive no ensino médio (compreendendo as escolas técnicas) e nos Centros de Línguas.
Para análise da Representação nº 2/2022 – G4P/ML foi autuado o Processo nº 00600-00001116/2022-10. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.
Serviço:
Processo nº 0600-00001116/2022-10
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF