Representação do MPC requer que o TCDF apure supostas irregularidades no uso de recursos remanescentes do Fundo de Apoio à Cultura

Ministério Público de Contas questiona a ausência de divulgação e aplicação dos saldos remanescentes dos recursos do FAC provenientes de exercícios anteriores

Brasília-DF, 22/7/2021. O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF), após receber denúncia, ofereceu a Representação nº 9/2021-G4P/ML ao Tribunal de Contas do DF (TCDF), para que a Corte investigue possíveis irregularidades na gestão e na aplicação de recursos do Fundo de Apoio à Cultura (FAC) praticados pela Secretaria de Estado de Economia – SEEC e pela Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa SECEC.

Em suma, os documentos recebidos pelo Parquet trouxeram os seguintes fatos: a) informações divergentes em relação ao montante correspondente ao saldo remanescente dos recursos do FAC; b) descumprimento da Lei Complementar nº 934/2017, que instituiu a Lei Orgânica da Cultura (LOC), no que tange à publicação e à aplicação dos saldos remanescentes do FAC; c) possibilidade de utilização dos saldos remanescentes do FAC para custear despesas de outra natureza, por ocasião da edição da Emenda Constitucional nº 109/2021.

Na Representação oferecida ao TCDF, o Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima destacou que o FAC foi criado como um mecanismo de instituição do Programa de Apoio à Cultura previsto inicialmente na Lei Complementar nº 267/1999. Por seu turno, a Emenda à Lei Orgânica nº 52/2008 determinou um parâmetro de vinculação da receita distrital ao FAC, qual seja, a dotação mínima de 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida.

Indicou o MPC/DF que a LOC disciplinou que o FAC seria administrado pela SECEC, com a observância do percentual da receita corrente líquida do exercício correspondente, acrescido do saldo dos superávits financeiros apurados em exercícios anteriores.

Neste ponto, o MPC/DF frisou a existência de falha que tem sido reiteradamente cometida pelos gestores responsáveis pelo FAC: a ausência de cumprimento de dispositivos da LOC que estabelecem a necessidade de divulgação dos saldos remanescentes provenientes de exercícios anteriores que deveriam ser utilizados para o fomento da cultura distrital.

O Parquet demonstrou que os responsáveis pelo FAC já tinham conhecimento dessas irregularidades por meio de outras apurações já realizadas no âmbito desta Corte, bem como por meio de decisões plenárias que não só revelaram o descumprimento dos ditames legais, como também alertaram os responsáveis a respeito da necessidade de que fossem feitos os devidos ajustes na dotação orçamentária do FAC.

Para o Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, a persistência ao longo dos anos no cometimento das mesmas falhas se mostra grave, o que demanda atuação da Corte de Contas, para que a conduta dos gestores seja devidamente apurada.

“Nunca é despiciendo reforçar que, desde longa data, a aplicação dos recursos públicos vinculados ao FAC sempre foi objeto de apuração de irregularidades pela Corte de Contas. Denúncias e achados sobre aplicação indevida ou insuficiente, falta de transparência dos dados, contingenciamento e remanejamento dos recursos, desvios para atender despesas de outra natureza etc., são fatos averiguados desde 2017, sem que até o momento haja uma atuação resolutiva por parte dos gestores, notadamente no que se refere à utilização dos saldos remanescentes cumulados”, ressaltou.

A respeito da possibilidade de utilização dos saldos remanescentes do FAC para custear despesas de outra natureza, enfatizou-se que a Emenda Constitucional 109/2021 flexibilizou a legislação

atinente à matéria, permitindo que o Poder Executivo local utilizasse o saldo do superávit financeiro de alguns fundos (dentro o qual se enquadra os recursos do FAC) para outros fins.

Ao final, o MPC/DF requereu ao TCDF a notificação das jurisdicionadas para apresentarem esclarecimentos, com o posterior encaminhamento dos autos ao Corpo Técnico para instrução do procedimento fiscalizatório.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Serviço:

Processo nº 00600-00004875/2021-45-e

Decisão nº 2.229/2021

Relatório/Voto – GCIM

Informação 6/2021 – SEMAG