Brasília/DF, 12/8/2026. Após manifestação encaminhada pelo SINDENF e análises de processos SEI, o MPCDF protocolou a Representação no. 54/26 junto ao TCDF. Na referida peça, o MPCDF questiona a exoneração da antiga Diretora-Geral do Complexo Regulador.
Citando o STF no julgamento do MS 37097-STF, o MPCDF defende que o exercício do poder discricionário está vinculado ao interesse público, não havendo um poder absoluto ou ilimitado. Além disso, apesar de o servidor comissionado não possuir direito a se manter no cargo, a nulidade da exoneração por desvio de finalidade e ilegalidade autoriza o desfazimento do ato.
Outro ponto realçado foi a mudança do cargo, que até então era desempenhado apenas por servidor público, detentor de um CPE 04. Mas, a nova nomeação, que recaiu em pessoa estranha à SESDF, foi feita em um CNE02, de livre provimento, com remuneração que, agora, supera em quase o dobro o valor remuneratório que era previsto para aquele. Ao ver do Parquet, todavia, a atividade regulatória é essencial para se garantir a equidade no acesso a direito mais básico de qualquer cidadão, à saúde e à vida digna, devendo estar a cargo de setores técnicos, para que nada turbe a sua independência e integridade.
A matéria segue em análise do TCDF, nos autos do Processo n.º:00600-00009324/2026-82-e . O Relator, Conselheiro Inácio Magalhães FIlho, proferiu o DESPACHO SINGULAR N.º 396/2026 – GCIM, mandando ouvir a SESDF, em 05 (cinco) dias.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF e Ouvidora.





