Brasília-DF. 2/12/2024. O Ministério Público de Contas do DF ofertou, por intermédio da Quarta Procuradoria, a Representação nº 9/2024-G4P/ML, na qual são apresentadas à Corte possíveis irregularidades no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF – SECEC/DF relacionadas ao Chamamento Público regulado pelo Edital nº 40/2024 (DODF nº 188, de 1º/10/2024, p. 71/73), tendo por objeto a celebração de Termo de Colaboração com Organização da Sociedade Civil – OSC visando à execução, em parceria, do projeto “NATAL ENCANTADO 2024”, no período de 1º a 30/12/2024, ao custo estimado de R$ 12.000.000,00.
O chamamento em questão, fundamentado na Lei Nacional nº 13.019/2014, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, resultou na celebração do Termo de Colaboração nº 8/2024 com a OSC Associação Amigos do Futuro, com o valor de R$ 14.365.000,00 (DODF nº 228, de 29/11/2024, p. 111).
Ao examinar o Processo SEI nº 00150-00005002/2024-48-e, o Ministério Público verificou as seguintes irregularidades: (i) utilização desvirtuada do regime jurídico das parcerias pela SECEC/DF para realização de eventos festivos, que envolvem contratação de ornamentação, decoração, iluminação e instalação de estruturas, contratações artísticas, entre outros, que deveriam ser precedidos de procedimento licitatório; (ii) inadequação da OSC selecionada, considerando que a finalidade da instituição mais se assemelha à produção/realização de eventos de diversos objetos, mediante a prestação de serviços, sem a prevalência de interesses comuns e recíprocos; (iii) falha no planejamento da seleção, considerando a modificação do objeto da parceria e dos custos inicialmente estimados, após a escolha da OSC, comprometendo a legalidade e a isonomia do processo seletivo; e (iv) execução da parceria sem a prévia formalização do termo de colaboração.
O Procurador Marcos Felipe Pinheiro Lima asseverou que “as situações demonstradas nesta Peça, relacionadas ao evento festivo natalino, indicam que o chamamento público deflagrado pela SECEC/DF por meio do Edital nº 40/2024, visando à celebração de parceria para a realização do projeto “NATAL ENCANTADO 2024”, deixou de observar as disposições e os mandamentos estabelecidos na Lei federal nº 13.019/2014, bem como os respectivos normativos regulamentares, notadamente no que concerne ao regime de mútua cooperação, à correta aplicação dos recursos públicos e ao respeito aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da economicidade e da moralidade, elencados no art. 5º da Lei.”
Nesse contexto, destacou que, no âmbito da parceria objeto da Representação nº 9/2024, a Administração Pública atuará apenas com a realização dos pagamentos, reforçando a natureza contratual do ajuste e afastando a mútua cooperação requerida pelo MROSC. Com efeito, no entendimento do MP de Contas, na prática, a SECEC/DF está “contratando” uma OSC para a realização da decoração natalina, agregando, inclusive, a contratação de artistas, eventos estes plenamente licitáveis.
Desse modo, diante dos indícios de irregularidades quanto à utilização dos institutos previstos na Lei nº 13.019/2014 como verdadeiro subterfúgio para a não realização de licitação, além de falhas outras como as relatadas na exordial que também afrontam princípios basilares da Administração Pública, avalia o Parquet especial que a atuação da Corte de Contas se mostra necessária, devendo a legalidade da parceria ser analisada pelo Tribunal.
Nesse sentido, requereu ao Tribunal a concessão de medida cautelar, a fim de suspender a execução da parceria objeto do Termo de Colaboração nº 8/2024 decorrente do Edital de Chamamento Público nº 40/2024 – SECEC/DF.
A Representação nº 9/2024-G4P/ML ainda pende de conhecimento por parte do TCDF.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF.