Brasília/DF, 20/9/2024. Em discussão, a Representação nº 39/24-G2P, em virtude de suposta irregularidade na edição do Decreto nº 45.542/2024 que autorizou, no âmbito da SES/DF, a contratação indireta de profissionais de especialidades médicas de difícil provimento, em possível afronta ao princípio do concurso público. Isso porque, segundo o Parquet, o descasamento entre a demanda e a oferta de mão de obra de algumas especialidades médicas se deu, essencialmente, em função de a SES/DF não ter realizado concursos – tantos quantos fossem suficientes para atendimento de suas necessidades, ora utilizando como impedimento a pandemia provocada pela Covid; ora a vedação em período eleitoral, para a nomeação dos concursados aprovados, e ora, até mesmo, argumentando que existem candidatos em final de fila que a impedem de adotar providências, o que, ao ver do MPCDF, não são argumentos válidos.
O Parquet chamou a atenção, ainda, para o fato de a SESDF ter reconhecido, nos documentos que embasaram a edição do Decreto nº 45.542/2024, que a distorção salarial[1] é o principal motivo para que o médico não se interesse em ingressar ou permanecer no SUSDF, mas, a partir disso, ao contrário de serem adotadas providências, o argumento é utilizado para motivar a escolha pela terceirização desses serviços, em afronta à Constituição Federal.
Lado outro, o DF, a princípio, não está no limite previsto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), podendo atuar, para a contratação de seu pessoal. Por isso, enfatiza o MPCDF:
“Não basta a alegação genérica de que a LRF visa a resguardar a moralidade pública e a regularidade fiscal. É necessário esclarecer, com dados concretos, em que medida a nomeação de novos profissionais e/ou a recomposição salarial (destinada a corrigir as distorções reconhecidas pela própria SESDF) causarão impactos negativos na gestão financeira e fiscal distrital, e a terceirização, não”, argumentou o MPCDF.
O Relator, Conselheiro Paulo Tadeu, decidiu, então, conhecer a Representação e determinou as oitivas da SESDF, SEEDF e PGDF, para que, nos termos do artigo 37 da CF e 19 da LODF, apresentem esclarecimentos.
Após, o TCDF deverá deliberar sobre a cautelar pleiteada nos autos, para que sejam adotadas providências imediatas, para a nomeação de todos os médicos em cadastro reserva/final de fila, bem como para o necessário lançamento de edital de concurso público, quando inexistirem candidatos aptos para a posse. Para o MPCDF, a greve desses profissionais é um fator que reforça a urgência da matéria, em face dos direitos dos cidadãos à saúde e à vida digna, que podem estar sendo mitigados, tendo em vista a política de gestão de pessoas praticada, na SESDF.
Serviços:
Processo nº 00600-00008886/2024-47-e
DECISÃO Nº 3503/2024
[1] No Processo SEI 00060-00157227/2023-15, a própria SESDF, na tentativa de justificar os preços para a contratação indireta desses profissionais, afirmou, a fim de calcular o valor médio, que excluiu o valor do menor salário, que é o da SES-DF, “devido a discrepância no valor praticado no mercado, com recusa de tomada de posse de novos contratados e solicitação de exoneração pelos servidores em início de carreira, que recebem menores salários” (Anexo I, p. 346). Em quadros, ainda, demonstrou que o valor do salário dos anestesiologistas, na SESDF atual, em início de carreira, é de SESDF R$ 6.713,93, e os salários do ICIPE (R$ 16.841,67) e IGESSDF (R$ 16.778,28).
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.