Brasília/DF, 30/6/2023.
Em 2020, o MPCDF protocolou a Representação do MPC nº 30/2020 – G2P (Processo 2585/2020), repercutindo denúncia recebida do Conselho Regional de Saúde de Brasília, que foi comunicado por vários pacientes, a respeito de queixas e reclamações quanto à deficiência na prestação ou até mesmo a interrupção nos serviços de endoscopia na rede pública.
Em janeiro deste ano, foi a vez do Parquet protocolar a Representação do MPC nº 01/2023 – G2P, chamando a atenção, dentre outros, para a massiva maioria de aparelhos quebrados, no HBDF: de 12, apenas 2 estavam operantes, em relação ao exame de colonoscopia (endoscopia digestiva baixa).
Observou-se, assim, um vazio assistencial e grande volume de ações judiciais contra o GDF (SESDF) pleiteando a realização desses exames. Ao ver do MPCDF, “Não é possível assistir-se inerte a esta situação, que à toda evidência implica em violação dos princípios constitucionais da Administração Pública, devendo o gestor responder, por seus atos e prioridades que elege, perante o controle externo, devendo, desse modo, apresentar justificativas, quanto a suas omissões na prestação dos referidos serviços”.
- A matéria foi tratada no Processo 5327/2022-TCDF, cujas principais evidências podem ser, assim, resumidas:
- A rede pública de saúde do DF é ineficaz e ineficiente em ofertar serviços de endoscopia;
- Os equipamentos utilizados em exames de endoscopia não têm contratos de manutenção eficazes;
- A SES/DF não dispõe de sistema com informações gerenciais confiáveis em relação aos serviços de endoscopia;
- Os exames de endoscopia respiratória e ecoendoscopia não são efetivamente regulados; etc.
Em 21/06/2023, o TCDF proferiu a importante DECISÃO Nº 2762/2023, determinando ao GDF a adoção de providências, para reduzir a demanda reprimida, inclusive outras, em prol da transparência, como no sentido de que seja disponibilizada à população, em site oficial, informações gerenciais sobre a demanda reprimida relativa aos exames de endoscopia.
A SESDF tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para encaminhar ao Tribunal relatório circunstanciado acerca das medidas adotadas.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.