Brasília-DF, 10/1/2020. O Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF) emitiu Parecer nº 747/2019 –G4P (Processo nº 36.823/2018), com recomendação à jurisdicionada para que promova pesquisa prévia de preços em contratações de artistas. Tal previsão está amparada na Lei de Licitações Públicas.
O citado Processo trata de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada para apurar responsabilidades por possíveis irregularidades e prejuízos causados aos cofres públicos, em decorrência de shows e eventos culturais realizados na Capital Federal nos anos de 2011 a 2013, mais especificamente em relação a Administração Regional de Sobradinho.
Relata o MP de Contas que o Relatório de Conclusão elaborado pelo GDF sugeriu o encerramento da TCE, por ausência de prejuízo, pois as contratações estavam de acordo com as orientações da Secretaria de Estado de Cultura (Nota Técnica nº 1/2011). Referido documento estabelecia os valores mínimos e máximos estabelecidos para cachês em contratações musicais.
Ao examinar o Processo, o MPC elaborou tabela comparativa dos cachês praticados em 4 Administrações Regionais (Brazlândia, Samambaia, Sobradinho e Núcleo Bandeirante), com a finalidade de demonstrar que as Regionais tinham por prática contratar a mesma banda. Entretanto, houve variação de R$ 12.000,00 a R$ 30.000,00 nos cachês pagos. Desse modo, a Administração teria conhecimento dos preços praticados. No caso, a Regional de Sobradinho contratou a banda por R$ 20.000,00.
Na visão do Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, a sugestão de encerramento da TCE está respaldada na Decisão nº 653/2012 do TCDF, contudo, entendeu “ser pertinente que o c. TCDF, no pleno exercício de sua função pedagógica, recomende à jurisdicionada que, quando da contratação de artistas, verifique o preço praticado pelos prestadores do serviço no âmbito do mercado do Distrito Federal”, enfatizou.
Segundo a recomendação, deve constar na pesquisa de preços se os artistas são conhecidos e se se apresentam com frequência na região, a fim de que seja preservado o disposto no art. 3º e 26, parágrafo único, da Lei de Licitações (nº 8.666/1993), no que se refere à busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.
O Tribunal ainda não deliberou sobre a matéria, estando o Processo concluso ao Conselheiro Márcio Michel.
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Processo nº 36.823/2018
Parecer nº 747/2019 – ML
Informação nº 179/2019-SECONT/3ª DICONT
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