Brasília, 07/06/19 – Hoje, quem lesa os cofres públicos, no DF, e é submetido a um processo de Tomada de Contas Especial (ou TCEs, como são designados os processos que deveriam quantificar o dano e identificar os responsáveis), praticamente, tem a certeza da impunidade – é isso que, com pesar, conclui a Procuradora-Geral de Contas do DF, Cláudia Fernanda.
Inconformado com essa constatação, o MP de Contas do DF vem, desde 2007, chamando a atenção para o problema. Primeiro, ofereceu a Representação 15/07(Processo 11126/08), requerendo a realização de estudos a respeito da correta quantificação e do estágio das TCEs, instauradas ou mandadas instaurar pelo TCDF. A PGC/DF lembra, todavia, que ela mesma “colocou a mão na massa” e elaborou um estudo, demonstrando que quase 90% das decisões proferidas, no período pesquisado, foram para prorrogar o prazo de conclusão das TCEs, em processos que tramitavam há mais de década ou próximo a isso.
Em 2017, o MPC/DF voltou a provocar o TCDF, expedindo o Ofício Circular 02/17, e, no ano seguinte, o Ofício Circular 02/18, em ambos pedindo ao Tribunal a adoção de medidas efetivas para a solução do problema.
A partir daí, diligenciou a respeito, buscando informações estratégicas sobre o estoque de processos, as práticas adotadas, a quantidade de servidores designados para trabalhar nessas TCEs, etc. Assim, de posse desse completo mapeamento organizacional e administrativo da situação, o MPC/DF, então, entrou com a Representação 26/18, autuada no Processo 25503/2018, mas arquivado, em outubro passado, sob a promessa de que o tema seria tratado no Processo 17473/12, que cuida de estudos para a revisão da Resolução-TCDF nº 102/98, norma que, atualmente, dita o ritmo dessas TCEs. “Isso é essencial. Sem a alteração dessa Resolução, os resultados serão infrutíferos”, avalia Cláudia Fernanda.
A situação é ainda mais grave, porque quando a TCE é concluída, após todo esse tempo, o TCDF lavra acórdão e o envia para a execução. Acontece que o MPC/DF demonstrou, por meio de relatórios, que a recuperação do patrimônio público por esse modo é pífia. Nem 1% retorna aos cofres públicos. “A demora entre a cobrança e o fato que gerou a responsabilização é a principal causa para a ineficiência do sistema”, acrescentou a PGC/DF.
Cláudia Fernanda lembra, também, que, em 2007, o MPC/DF havia protocolado a Representação 22/07, demonstrando que sequer se tinha segurança em relação às informações sobre a quantidade de acórdãos ou execuções ajuizadas.
Em 2015, o TCDF resolveu, então, constituir um Grupo de Trabalho que enfrentaria o tema, e os autos 750/08 foram arquivados, mais uma vez, sob promessas de que a questão seria cuidada em outro processo, no caso, Processo 2154/16.
Na sequência, o Grupo concluiu a sua análise, apostando na criação de um módulo, para pleno acompanhamento das cobranças executivas, que, por sua vez, deveria ser integrado ao novo aplicativo para controle dos débitos e multas imputados pelo Tribunal, a ser especificado e implementado em 2017.
Segundo os técnicos do TCDF, “atualmente, o registro das penalidades pecuniárias estabelecidas pelo Tribunal é realizado, de forma precária, por meio da opção “Valores e Responsáveis”, integrada ao e-TCDF, que também é utilizada para cadastro de pessoas associadas ao processo (advogados, responsáveis etc), bem como para inclusão dos valores previstos na Portaria TCDF 236/2002 (montante em exame, prejuízo evitado, etc)”. Os dados evidenciaram “a necessidade do urgente aperfeiçoamento dos mecanismos de controle que envolvem o acompanhamento dos débitos e multas impostos pelo TCDF, em especial aqueles afetos à cobrança executiva, tendo em conta a evidente discrepância entre o total imputado e o montante ressarcido aos cofres públicos”.
Em 2017, o TCDF autorizou que, no desenvolvimento do novo aplicativo para controle dos débitos e multas imputados pelo Tribunal, fossem consideradas as observações e os levantamentos relacionados ao aperfeiçoamento do registro, manutenção e acompanhamento da cobrança executiva.
Em 2018, o MPC/DF expediu o Ofício 965/18 ao TCDF, solicitando informações sobre a implementação do referido módulo. Mas, por meio da Informação 01/08, afirmou-se que o cumprimento da decisão dependeria do Sistema de Controle de Débitos e Multas, em fase de desenvolvimento, previsto para ser iniciado em 2019, (Processo 8739/14).
“Atualmente, o registro que se consegue fazer é manual, em planilhas Excell, com extrema precariedade, consultando-se, um a um, ofícios enviados para execução; depois, os processos físicos que a partir deles são formados, bem assim, o processo no TCDF, e, por fim, o sítio do TJDF, para fins de acompanhamento de eventual ação ajuizada”, relata a PGC/DF.
Apesar dos percalços, Cláudia Fernanda segue confiante. “Com a soma de esforços, os resultados começarão a aparecer”, afirma.
A PGC/DF se refere às iniciativas inéditas da Controladoria-Geral do DF, a quem parabenizou, pelo fato de divulgar o estágio dessas TCEs e, ainda, pelo anúncio de que irá propor ao TCDF a edição de nova norma, reduzindo os “gargalos”, que, hoje, são responsáveis pelo excessivo formalismo do procedimento e pela sua tramitação morosa.
Por sua vez, não menos promissora é a atuação da Procuradoria-Geral do DF, que, em torno de 30 dias, ajuizará e protestará os títulos pendentes, a partir de 2016, saneando, também, a situação em relação aos anos anteriores.
Do mesmo modo, são analisadas medidas de racionalização para a recuperação do crédito, baseadas em cautelares de indisponibilidade de bens, especialmente em causas relevantes, quanto ao valor envolvido e a natureza do prejuízo verificado.
“Agora, tudo o que MPC/DF quer é que o assunto mereça novo impulso, e os responsáveis paguem pelos seus débitos, mas o desfecho final não depende do MP de Contas do DF. Sem autonomia orçamentária e financeira, o MP de Contas do DF não possui condições de confeccionar um módulo informatizado, e, também, não é o órgão responsável por revisar os morosos ritos de Tomadas de Contas Especiais, cuja norma foi expedida ainda na década de 90, quando Brasília possuía outra realidade social e demográfica”, explica.
Cláudia Fernanda alerta, também, que não é razoável que um processo de controle externo demore tanto. “Os TCs, diferentemente dos Tribunais que integram o Poder Judiciário, funcionam em sistema de jurisdição única. Que quer dizer isso? Não há, além dos TCs, nenhum outro órgão ou instância, na sua linha decisória. Na Justiça, há vários passos e ritos a percorrer, como a tramitação, inclusive probatória, perante um juiz de primeira instância; depois, em caso de recurso, perante um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, e, eventualmente, no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Isso não ocorre no sistema de controle e fiscalização das contas públicas, fato, então, que deveria levar a julgamentos mais céleres”.
Fique por dentro e acompanhe
O Processo 12199/17 foi autuado para realizar estudos especiais a respeito do tempo de duração razoável de um processo no TCDF.
Os Processos 17473/12 e 7739/17 devem cuidar da revisão dos normativos que tratam de TCEs.