A finalidade é que sejam verificados indícios de irregularidades em pregão eletrônico da Secretaria, com valores superiores a R$ 37 milhões
Brasília, 13/10/2018 – O TCDF decidiu, em sessão plenária da quinta-feira, 20/09, enviar cópia do Processo 40.559/17, com o Parecer 726/18 do Procurador Marcos Felipe Pinheiro Lima, do Ministério Público de Contas do DF, ao MPDFT para verificação de fortes indícios de irregularidades em contratação de serviços de locação de equipamentos, estruturas e materiais para realização de eventos de responsabilidade da Secretaria de Cultura do DF.
O MPC/DF pede no Parecer 726/18 a consideração dos argumentos da Representação 7/18, referentes ao pregão eletrônico 17/17, da Secretaria de Cultura, para contratação de serviços de locação de equipamentos, estruturas e materiais para realização de eventos, incluindo serviços de hotelaria, recursos humanos, transporte, locação de equipamento de áudio e vídeo, montagem de estruturas metálicas, serviços gráficos, trios elétricos, unidades móveis de som e luz, entre outros para a realização de eventos apoiados pela Secretaria, no valor total de R$ 37.199.986,71.
No entendimento do Ministério Público de Contas, a licitação do órgão do GDF apresenta indícios de irregularidades que podem comprometer o princípio de competitividade. Na ação, Marcos Felipe aponta a participação de uma mesma pessoa no quadro societário de duas empresas vencedoras do pregão, Star Locação de Serviços Gerais Ltda. e MV Eventos Artísticos e Esportivos.
Embora o MPC/DF reconheça que esse fato, por si só, não represente falta de lisura na condução da licitação, os demais elementos avaliados corroboram a existência de relação estreita entre as pessoas jurídicas interessadas em contratar com o Poder Público.
Outra suspeita do MPC/DF trata da utilização de software, popularmente chamados de robôs, para remeter automaticamente lances em nome de licitantes, criando concorrência artificial. Os mecanismos têm a finalidade de burlar a competitividade dos certames e permitem a combinação de empresas, constituindo fraude contra a licitação.
Em sua decisão, O TCDF considerou procedente a Representação 7/18, do MPC/DF, reconhecendo o comprometimento da concorrência entre os participantes e o caráter competitivo da licitação, “tendo em vista a caracterização de relação estreita entre licitantes e a utilização indevida de softwares de remessa automática de lances por licitantes”, informa o relator, em seu voto, o conselheiro Manoel de Andrade.