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A qualidade da água é matéria de interesse do Controle Externo

Brasília/DF, 24/7/2023. Preocupado com a informação de que Brasília apareceu no Mapa da Água dentro da classificação de cidades com água imprópria ao menos uma vez entre 2018 e 2020, acima do limite de segurança, o MPCDF protocolou a Representação 53/22.

Na ocasião, ficou delimitado que a SESDF atua no monitoramento da qualidade da água e a CAESB exerce o controle da qualidade da água para consumo humano. Assim, as responsabilidades de controle e de vigilância são divididas, sendo aquela atribuída à Caesb e esta, à SESDF.

Posteriormente, a Caesb afirmou que a água distribuída é segura para o consumo humano, refutando a conclusão do Mapa da Água. De modo semelhante, a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa, focada na sua competência, para realizar o acompanhamento anual da qualidade da água com base nos dados produzidos pela Caesb, afiançou que os resultados de conformidade em relação aos principais parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde (MS), no Distrito Federal, estiveram nos últimos 5 anos sempre acima de 98,5%, sendo que em 2021, vemos um percentual de 99,1% de atendimento aos padrões, ou seja, menos de 1% de desconformidade.

Para o MPCDF, “nesse contexto, a importância da SESDF é evidente, já que o cumprimento das normas e do padrão de potabilidade, no DF, é feito pela Secretaria de Saúde local, em articulação com o MS, por meio da vigilância da qualidade da água para consumo humano. Esta vigilância é definida pela Portaria de Potabilidade como um conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento da norma, considerados os aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água consumida pela população apresenta riscos à saúde humana”.

Por outro lado, o Siságua é um instrumento do Vigiágua, que tem por finalidade auxiliar no gerenciamento de riscos à saúde, a partir de dados gerados pelos profissionais do setor saúde (vigilância), que serão responsáveis pelo planejamento, tomada de decisão e execução de ações de saúde relacionadas à água para o consumo humano, evidenciando-se várias inconsistências, como o déficit de profissionais; a falta de realização de todas as análises preconizadas na portaria GM/MS Nº 888/2021; metodologia ultrapassadas; insuficiente e, às vezes, até a não aquisição de reagentes e insumos.

O TCDF decidiu, então, 31/06/23, determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente circunstanciados esclarecimentos sobre o andamento das providências que porventura estejam em curso, com vistas ao pleno atendimento dos parâmetros preconizados na Portaria citada e a eliminação das deficiências apontadas na capacidade instalada, física e técnica, do Laboratório de Bebidas e Água do Núcleo de Química e Alimentos (DECISÃO Nº 2771/2023, PROCESSO Nº 00600-00011315/2022-28-e.

O MPCDF segue acompanhando a questão.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

Rede Ouvir DF facilita comunicação do cidadão com instituições públicas

O cidadão do DF passou a dispor de mais uma facilidade para acessar os serviços públicos de forma efetiva. A Rede de Ouvidorias Públicas do DF (Rede Ouvir – DF), uma parceria entre órgãos da União e do Distrito Federal, criou um procedimento para agilizar o atendimento das demandas apresentadas em ouvidorias públicas da capital ainda que a demanda do usuário tenha sido enviada para o órgão errado.

As ouvidorias públicas foram criadas para possibilitar a participação dos cidadãos e aprimorar o controle social sobre as instituições públicas. Essas unidades são responsáveis por promover e garantir os direitos de cidadania, por meio do diálogo e da prestação de contas. Porém, muitas vezes o cidadão recorre a um órgão que não é o responsável pela resolução de determinada questão. Esse encaminhamento equivocado por parte do cidadão pode causar uma demora desnecessária na resolução do problema apresentado.

Mas, com a implementação da Rede Ouvir – DF, as demandas encaminhadas para as ouvidorias públicas do DF passaram a ter um tratamento diferenciado – sem que o usuário precise fazer qualquer procedimento específico. A parceria foi celebrada com a assinatura de um termo de cooperação no último dia 16 de maio. Fazem parte da Rede: o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF);o Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT); a Câmara Legislativa do DF (CLDF); o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT); o Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF); e a Controladoria-Geral do DF (CGDF).

A partir da celebração da parceria, quando um cidadão aciona a ouvidoria de um órgão que não é responsável pela resolução de determinada demanda, a questão é direcionada para o órgão competente. O melhor é que os usuários dos serviços públicos não precisam fazer uma peregrinação presencial ou digital para obter a resposta que necessitam, pois após o tratamento da questão, o atendimento ao cidadão continua sendo feito pelo órgão que foi contatado inicialmente.

Confira os portais das Ouvidorias integrantes da Rede Ouvir – DF:

– Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF): https://ouvidoria.tc.df.gov.br/

– Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF): https://www.cl.df.gov.br/ouvidoria

– Controladoria-Geral do Distrito de Federal (CGDF): https://www.ouvidoria.df.gov.br  

– Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF): https://mpc.tc.df.gov.br/ouvidoria

– Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT):https://www.mpdft.mp.br/ouvidoria

– Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): https://www.tjdft.jus.br/ouvidoria

Créditos do texto: Coordenação da rede (TCDF)

TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – O MPCDF EM DEFESA DA ASSISTÊNCIA

Brasília/DF, 14/7/2023. O MPCDF recebeu em sua Ouvidoria denúncias, versando acerca de supostas irregularidades no atendimento prestado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF a crianças portadoras do transtorno do espectro autista – TEA.

O MPCDF, então, oficiou à SESDF, visando compreender a integração entre esta e a Secretaria de Educação, de modo a permitir que as crianças com atraso de fala possam ser devidamente alfabetizadas.

No entanto, algumas questões não ficaram suficientemente claras, como a respeito do déficit de Neuropediatras na rede, apesar de haver concurso vigente e 07 candidatos aprovados, mas não nomeados. Além do profissional médico, há importante déficit relacionado com a equipe multiprofissional. Foi informado, por exemplo, haver déficit de fonoaudiólogos, cujo concurso já absorveu todos os selecionados, e outro estaria em andamento.

A SESDF, ainda, afirmou que pacientes identificados com atrasos na fala são inseridos no sistema de regulação e que há 03 Centros de Referência, CERII Taguatinga; CERII CEAL e CERII Hospital de Apoio, sendo informada a lista de espera para esses atendimentos, inclusive, classificação vermelha.

Ao ver do MPCDF, é evidente que tais pacientes demandam atenção ininterrupta e cuidados a todo momento, por isso, solicitou a abertura de processo de fiscalização a respeito dos fatos ( Representação n.º 22/2023-G2P ) O TCDF aquiesceu e determinou à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestasse circunstanciados esclarecimentos (DECISÃO Nº 2912/2023 – PROCESSO Nº 00600-00007925/2023-16-e .

Relembra a titular da 2ª Procuradoria que “Não é a primeira vez que o TCDF é chamado ao debate, como não é a primeira vez, lamentavelmente, que pacientes e pais sofrem com a descontinuidade desses tratamentos, dentre outros”.

Cite-se o Processo no 00600-00001116/2022-10-e, pelo qual o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou que a Secretaria de Educação do DF garantisse a oferta, na rede pública de ensino, de acompanhamento a todos os alunos que comprovadamente demandem as atividades prestadas pelos Educadores Sociais Voluntários (ESV), incluindo os estudantes de Ensino Médio, Escolas Técnicas (ETEC) e Centros Interescolares de Línguas (CIL). O auxílio é voltado aos alunos que possuem necessidades educacionais especiais e/ou deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

ENDOSCOPIA E COLONOSCOPIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DF: a atuação do MPCDF, em defesa da assistência

Brasília/DF, 30/6/2023.

Em 2020, o MPCDF protocolou a Representação do MPC nº 30/2020 – G2P (Processo 2585/2020), repercutindo denúncia recebida do Conselho Regional de Saúde de Brasília, que foi comunicado por vários pacientes, a respeito de queixas e reclamações quanto à deficiência na prestação ou até mesmo a interrupção nos serviços de endoscopia na rede pública.

Em janeiro deste ano, foi a vez do Parquet protocolar a Representação do MPC nº 01/2023 – G2P, chamando a atenção, dentre outros, para a massiva maioria de aparelhos quebrados, no HBDF: de 12, apenas 2 estavam operantes, em relação ao exame de colonoscopia (endoscopia digestiva baixa).

Observou-se, assim, um vazio assistencial e grande volume de ações judiciais contra o GDF (SESDF) pleiteando a realização desses exames. Ao ver do MPCDF, “Não é possível assistir-se inerte a esta situação, que à toda evidência implica em violação dos princípios constitucionais da Administração Pública, devendo o gestor responder, por seus atos e prioridades que elege, perante o controle externo, devendo, desse modo, apresentar justificativas, quanto a suas omissões na prestação dos referidos serviços”.

  • A matéria foi tratada no Processo 5327/2022-TCDF, cujas principais evidências podem ser, assim, resumidas:
  • A rede pública de saúde do DF é ineficaz e ineficiente em ofertar serviços de endoscopia;
  • Os equipamentos utilizados em exames de endoscopia não têm contratos de manutenção eficazes;
  • A SES/DF não dispõe de sistema com informações gerenciais confiáveis em relação aos serviços de endoscopia;
  • Os exames de endoscopia respiratória e ecoendoscopia não são efetivamente regulados; etc.

Em 21/06/2023, o TCDF proferiu a importante DECISÃO Nº  2762/2023, determinando ao GDF a adoção de providências, para reduzir a demanda reprimida, inclusive outras, em prol da transparência, como no sentido de que seja disponibilizada à população, em site oficial, informações gerenciais sobre a demanda reprimida relativa aos exames de endoscopia.

A SESDF tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para encaminhar ao Tribunal relatório circunstanciado acerca das medidas adotadas.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

Relatório de Gestão – Biênio 2021 – 2023

ATO INTERNO 2/2023 – MPC

ATO INTERNO 2/2023 – MPC

Estabelece o Regimento Interno da Corregedoria do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.

AnexoIAI_Corregedoria_AtoInterno_2_2023

ATO INTERNO 1/2023 – MPC

ATO INTERNO 1/2023 – MPC

Dispõe sobre o tratamento de demandas recebidas pelos órgãos do Ministério Público de Contas do Distrito Federal e sobre os procedimentos internos e administrativos da Instituição.

AnexoIIAI_PIs_AtoInerno_1_2023

Posse do novo Procurador-Geral de Contas será nesta quarta-feira, 14 de junho, às 14h

Brasília/DF, 12 de junho de 2023 – Demóstenes Três Albuquerque será empossado como o novo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal para o biênio 2023/2025. A cerimônia de posse ocorrerá nesta quarta-feira, 14 de junho, às 14h. O evento contará com a ilustre presença do governador Ibaneis Rocha e será transmitido ao vivo pelo canal oficial do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) no Youtube.

Com formação em Direito e Engenharia Agronômica pela Universidade de Brasília (UNB), Demóstenes possui uma vasta experiência na área. Ele já atuou como Analista de Finanças e Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), além de ter sido Assessor do Ministro Benjamin Zymler. O novo Procurador-Geral também ocupou cargos relevantes no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e no Banco de Brasília (BRB).

Desde o dia 16 de julho de 2003, Demóstenes tem exercido o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Aos 55 anos de idade, ele assume o cargo de procurador-geral pela terceira vez em sua carreira, demonstrando seu amplo conhecimento e compromisso com a função.

Assista a posse ao vivo clicando aqui 

MPC/DF aponta possível ilegalidade de cláusula de barreira prevista no Edital do concurso público para escrivão da PCDF

Brasília-DF. 6/6/2023. O Ministério Público de Contas do DF, procedendo ao exame da legalidade do Edital do concurso público para o provimento de 300 vagas no cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, mediante o Parecer nº 477/2023-G4P/ML, da lavra do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, questionou a legalidade da cláusula de barreira prevista no item 19.1.5 do edital.

O item questionado considera eliminados do concurso os candidatos não convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional – CFP, não havendo qualquer excedente no certame para aproveitamento posterior. Segundo o Parquet de Contas, trata-se de postura que não se coaduna com a carência de pessoal para o cargo de Escrivão de Polícia da PCDF, demandando avaliação detida pelo TCDF.

A propósito, conforme pontuado pelo Órgão Ministerial de Contas que atuou no Processo nº 223.877/2019, “a PCDF possuía em abril de 2023, 670 cargos vagos de Escrivão de Polícia, conforme dados do Portal da Transparência do Distrito Federal”. Diante disso, o MPC/DF defendeu a necessidade de apresentação de esclarecimentos pela PCDF quanto aos fundamentos utilizados para não convocados de candidatos remanescentes para a realização do CFP, caso necessário.

Isso porque, sem que fossem apresentadas justificativas plausíveis até o presente momento, as regras editalícias permitem a eliminação da seleção pública de candidatos aprovados em todas as fases da 1ª etapa do certame, mesmo que, ao final do curso de formação, o número de candidatos aprovados fique aquém do total de vagas disponibilizadas pela PCDF.

Nesse particular, de acordo com o avaliado pelo MPC/DF, o contexto apresentado indica que o preenchimento das 300 vagas previstas no Edital do concurso para Escrivão da PCDF pode demandar o aproveitamento de todos os candidatos aprovados nas fases da primeira etapa do concurso, tendo em conta eventuais desistência e reprovações no curso de formação profissional.

Diante disso e do déficit de servidores no Órgão, o Parquet de Contas sustentou que: “Nosso ordenamento jurídico não permite que o mero talante do gestor público seja a motivação necessária para a inclusão da citada cláusula de barreira, mormente porque o Poder Discricionário da Administração encontra limites no princípio da legalidade.”

Sem embargo, a jurisdicionada, mesmo ciente da carência de pessoal para o cargo de Escrivão de Polícia da PCDF, “fez a opção por incluir cláusula de barreira na realização do concurso regido pelo Edital nº 1/2019 – PCDF, sem indicativo de que tenha sido precedida de estudo técnico ou motivação idônea que pudesse lhe dar sustentação e alcançasse, consequentemente, o interesse público e a eficiência”, salienta o Procurador-Geral.

Não se discute a constitucionalidade em abstrato das cláusulas de barreira em concurso público, já sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas sim a sua legalidade no caso concreto, uma vez que são fortes os indícios de violação aos princípios da motivação, do interesse público e da eficiência.

Assim, o Órgão Ministerial de Contas requereu que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, “no exercício de sua competência constitucional, avalie a legalidade da cláusula de barreira constante do item 19.1.5 do Edital nº 1/2019, uma vez que, na visão Ministerial, apesar de constitucional in abstrato, revelou-se ilegal no caso concreto, por violar os princípios da motivação, do interesse público e da eficiência.”

O Parecer nº 477/2023 – G4P/ML foi juntado ao Processo nº 223.877/2019. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Serviço:

Processo nº 223.877/2019-e

Para mais Informações: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

MPC/DF questiona cláusula de barreira imotivada em concurso público da SEDES/DF

Brasília-DF. 15/5/2023. O Ministério Público de Contas do DF ofertou, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, a Representação nº 7/2023 – G4P/ML, na qual são apresentadas à Corte possíveis irregularidades nas tratativas em curso na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do DF – SEDES/DF junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF – SEPLAD/DF, visando à deflagração de concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Técnico em Assistência Social, especialidades Agente Social e Cuidador Social, da carreira pública de Assistência Social do Distrito Federal, em que pese a existência de candidatos aprovados em certame anterior, Edital Normativo nº 1/2018 – SEDESTMIDH (DODF nº 225, de 27/11/2018), com prazo de validade vigente.

Após receber denúncia, o Parquet de Contas identificou possível ilegalidade na previsão contida no item 10.5 do Edital Normativo nº 1/2018 – SEDESTMIDH (DODF nº 225, de 27/11/2018) que, ao estabelecer cláusula de barreira para o certame, findou por limitar a atuação da SEDES/DF na prestação dos serviços de assistência social, cujos destinatários são a população mais carente do DF e que se encontra em situação de vulnerabilidade.

A propósito, segundo dados remetidos ao Órgão Ministerial de Contas, no que concerne ao Edital Normativo nº 1/2018 – SEDESTMIDH, o prazo de validade do certame ainda não expirou, por força da prorrogação por dois anos, a partir de 15/9/2022; existem candidatos aprovados no concurso aparentemente aptos a serem convocados, tendo em vista as nomeações tornadas sem efeito e as exonerações a pedido, bem como de candidatos remanescentes, também aprovados em todas as fases da 1ª etapa do concurso e possivelmente aptos à participação em curso de formação para futura nomeação; e há autorização na LDO de 2023 para aumento de despesas de pessoal decorrente de nomeação em concurso público para o provimento de 480 cargos efetivos de Técnico em Assistência Social aprovados no concurso regido pelo Edital Normativo nº 1/2018 e, ainda, para a realização de concurso público para provimento de 1800 cargos de Técnico em Assistência Social.

Nesse cenário, o Parquet de Contas ressaltou que o déficit de servidores da carreira Assistência Social do DF, evidenciado nas recorrentes notícias veiculadas na mídia acerca da deficiência no atendimento da assistência social pelo Governo do Distrito Federal, a exemplo das extensas filas que se formam nos CRAS à espera de atendimento; o excesso de burocracia para acessar os benefícios; a ineficiência do canal de atendimento disponibilizado para agendamento no CRAS, entre outros, reforçam a necessidade premente e o interesse da Administração na recomposição do seu quadro de pessoal.

De acordo com o explanado na Representação do MPC/DF, com a finalidade de dotar seu quadro com quantitativo de servidores minimamente suficiente para executar as atividades da Pasta, a então SEDESTMIDH, atual SEDES/DF, fez publicar o Edital nº 1/2018, com o objetivo de prover, imediatamente, 100 vagas para Técnico em Assistência Social – Especialidade Agente Social – e 10 vagas para Técnico em Assistência Social – Especialidade Cuidador Social. Além disso, previu 500 vagas no cadastro de reserva para a primeira especialidade e 50 para a segunda.

No entanto, fixou, no item 10.4 do Edital, que “Serão convocados para o Curso de Formação Profissional os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados dentro do número de vagas, acrescidas pelo cadastro de reserva, respeitando as vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência e os empates na última posição”. Ainda, estabeleceu, no item 10.5, que “Os demais candidatos, não convocados para esta etapa serão considerados eliminados, exceto se o número de vagas, acrescidas pelo cadastro de reserva, não for preenchido.”

Diante disso, o Representante asseverou que “se a Pasta reconhece, atualmente, que há carência de pessoal nos seus quadros é porque a cláusula de barreira acima mencionada foi, no mínimo, mal dimensionada.”

Para o Parquet de Contas, in casu, não se discute a constitucionalidade da cláusula de barreira, desde que adotada em conformidade com o interesse público, “mas sim a possibilidade de que ela, quando empregada de maneira inadequada e sem motivação idônea, finde por prejudicar a própria Administração e, consequentemente, afrontar o interesse público e a eficiência exigida do Estado. Em situações que tais, a cláusula de barreira, não pautada em estudos técnicos prévios que indiquem, com elevado grau de segurança, que a sua utilização no certame seja medida que vá ao encontro do interesse público e da eficiência, deve ser considerada ilegal.”

Em consonância com os levantamentos realizados na Representação nº 7/2023-G4P/ML, o MP de Contas salientou que, aparentemente, a jurisdicionada fez a opção por incluir cláusula de barreira no concurso regido pelo Edital Normativo nº 1/2018, sem qualquer estudo técnico ou motivação idônea que pudesse lhe dar sustentação e, consequentemente, alcançasse o interesse público e a eficiência.

Desse modo, para o MPC/DF, o quadro delineado na peça remetida ao TCDF denota “que a Administração, ao optar pela eliminação de candidatos aprovados nas provas realizadas, mas que não integravam o quantitativo de vagas para provimento imediato e cadastro reserva, sem qualquer estudo que comprovasse que essa medida era a mais adequada para o alcance do interesse público e da eficiência, adotou limitação ilegal no Edital, que deve ser rechaçada pela Corte.”

Diante dos indicativos de violação a diversos princípios e postulados norteadores da atividade administrativa pela Administração – mais notadamente da legalidade, do interesse público, da eficiência e da motivação –, o MPC/DF pleiteou ao Tribunal a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, a fim de que o Tribunal determinasse a imediata suspensão dos efeitos da cláusula de barreira estipulada no item 10.5 do Edital Normativo nº 1/2018 até ulterior deliberação plenária.

A Representação nº 7/2023-G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00005163/2023-13. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Serviço:

Processo nº 00600-00005163/2023-13

Para mais Informações: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF