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ATO INTERNO 2/2023 – MPC

ATO INTERNO 2/2023 – MPC

Estabelece o Regimento Interno da Corregedoria do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.

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ATO INTERNO 1/2023 – MPC

ATO INTERNO 1/2023 – MPC

Dispõe sobre o tratamento de demandas recebidas pelos órgãos do Ministério Público de Contas do Distrito Federal e sobre os procedimentos internos e administrativos da Instituição.

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Posse do novo Procurador-Geral de Contas será nesta quarta-feira, 14 de junho, às 14h

Brasília/DF, 12 de junho de 2023 – Demóstenes Três Albuquerque será empossado como o novo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal para o biênio 2023/2025. A cerimônia de posse ocorrerá nesta quarta-feira, 14 de junho, às 14h. O evento contará com a ilustre presença do governador Ibaneis Rocha e será transmitido ao vivo pelo canal oficial do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) no Youtube.

Com formação em Direito e Engenharia Agronômica pela Universidade de Brasília (UNB), Demóstenes possui uma vasta experiência na área. Ele já atuou como Analista de Finanças e Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), além de ter sido Assessor do Ministro Benjamin Zymler. O novo Procurador-Geral também ocupou cargos relevantes no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e no Banco de Brasília (BRB).

Desde o dia 16 de julho de 2003, Demóstenes tem exercido o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Aos 55 anos de idade, ele assume o cargo de procurador-geral pela terceira vez em sua carreira, demonstrando seu amplo conhecimento e compromisso com a função.

Assista a posse ao vivo clicando aqui 

MPC/DF aponta possível ilegalidade de cláusula de barreira prevista no Edital do concurso público para escrivão da PCDF

Brasília-DF. 6/6/2023. O Ministério Público de Contas do DF, procedendo ao exame da legalidade do Edital do concurso público para o provimento de 300 vagas no cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, mediante o Parecer nº 477/2023-G4P/ML, da lavra do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, questionou a legalidade da cláusula de barreira prevista no item 19.1.5 do edital.

O item questionado considera eliminados do concurso os candidatos não convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional – CFP, não havendo qualquer excedente no certame para aproveitamento posterior. Segundo o Parquet de Contas, trata-se de postura que não se coaduna com a carência de pessoal para o cargo de Escrivão de Polícia da PCDF, demandando avaliação detida pelo TCDF.

A propósito, conforme pontuado pelo Órgão Ministerial de Contas que atuou no Processo nº 223.877/2019, “a PCDF possuía em abril de 2023, 670 cargos vagos de Escrivão de Polícia, conforme dados do Portal da Transparência do Distrito Federal”. Diante disso, o MPC/DF defendeu a necessidade de apresentação de esclarecimentos pela PCDF quanto aos fundamentos utilizados para não convocados de candidatos remanescentes para a realização do CFP, caso necessário.

Isso porque, sem que fossem apresentadas justificativas plausíveis até o presente momento, as regras editalícias permitem a eliminação da seleção pública de candidatos aprovados em todas as fases da 1ª etapa do certame, mesmo que, ao final do curso de formação, o número de candidatos aprovados fique aquém do total de vagas disponibilizadas pela PCDF.

Nesse particular, de acordo com o avaliado pelo MPC/DF, o contexto apresentado indica que o preenchimento das 300 vagas previstas no Edital do concurso para Escrivão da PCDF pode demandar o aproveitamento de todos os candidatos aprovados nas fases da primeira etapa do concurso, tendo em conta eventuais desistência e reprovações no curso de formação profissional.

Diante disso e do déficit de servidores no Órgão, o Parquet de Contas sustentou que: “Nosso ordenamento jurídico não permite que o mero talante do gestor público seja a motivação necessária para a inclusão da citada cláusula de barreira, mormente porque o Poder Discricionário da Administração encontra limites no princípio da legalidade.”

Sem embargo, a jurisdicionada, mesmo ciente da carência de pessoal para o cargo de Escrivão de Polícia da PCDF, “fez a opção por incluir cláusula de barreira na realização do concurso regido pelo Edital nº 1/2019 – PCDF, sem indicativo de que tenha sido precedida de estudo técnico ou motivação idônea que pudesse lhe dar sustentação e alcançasse, consequentemente, o interesse público e a eficiência”, salienta o Procurador-Geral.

Não se discute a constitucionalidade em abstrato das cláusulas de barreira em concurso público, já sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas sim a sua legalidade no caso concreto, uma vez que são fortes os indícios de violação aos princípios da motivação, do interesse público e da eficiência.

Assim, o Órgão Ministerial de Contas requereu que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, “no exercício de sua competência constitucional, avalie a legalidade da cláusula de barreira constante do item 19.1.5 do Edital nº 1/2019, uma vez que, na visão Ministerial, apesar de constitucional in abstrato, revelou-se ilegal no caso concreto, por violar os princípios da motivação, do interesse público e da eficiência.”

O Parecer nº 477/2023 – G4P/ML foi juntado ao Processo nº 223.877/2019. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Serviço:

Processo nº 223.877/2019-e

Para mais Informações: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

MPC/DF questiona cláusula de barreira imotivada em concurso público da SEDES/DF

Brasília-DF. 15/5/2023. O Ministério Público de Contas do DF ofertou, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, a Representação nº 7/2023 – G4P/ML, na qual são apresentadas à Corte possíveis irregularidades nas tratativas em curso na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do DF – SEDES/DF junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF – SEPLAD/DF, visando à deflagração de concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Técnico em Assistência Social, especialidades Agente Social e Cuidador Social, da carreira pública de Assistência Social do Distrito Federal, em que pese a existência de candidatos aprovados em certame anterior, Edital Normativo nº 1/2018 – SEDESTMIDH (DODF nº 225, de 27/11/2018), com prazo de validade vigente.

Após receber denúncia, o Parquet de Contas identificou possível ilegalidade na previsão contida no item 10.5 do Edital Normativo nº 1/2018 – SEDESTMIDH (DODF nº 225, de 27/11/2018) que, ao estabelecer cláusula de barreira para o certame, findou por limitar a atuação da SEDES/DF na prestação dos serviços de assistência social, cujos destinatários são a população mais carente do DF e que se encontra em situação de vulnerabilidade.

A propósito, segundo dados remetidos ao Órgão Ministerial de Contas, no que concerne ao Edital Normativo nº 1/2018 – SEDESTMIDH, o prazo de validade do certame ainda não expirou, por força da prorrogação por dois anos, a partir de 15/9/2022; existem candidatos aprovados no concurso aparentemente aptos a serem convocados, tendo em vista as nomeações tornadas sem efeito e as exonerações a pedido, bem como de candidatos remanescentes, também aprovados em todas as fases da 1ª etapa do concurso e possivelmente aptos à participação em curso de formação para futura nomeação; e há autorização na LDO de 2023 para aumento de despesas de pessoal decorrente de nomeação em concurso público para o provimento de 480 cargos efetivos de Técnico em Assistência Social aprovados no concurso regido pelo Edital Normativo nº 1/2018 e, ainda, para a realização de concurso público para provimento de 1800 cargos de Técnico em Assistência Social.

Nesse cenário, o Parquet de Contas ressaltou que o déficit de servidores da carreira Assistência Social do DF, evidenciado nas recorrentes notícias veiculadas na mídia acerca da deficiência no atendimento da assistência social pelo Governo do Distrito Federal, a exemplo das extensas filas que se formam nos CRAS à espera de atendimento; o excesso de burocracia para acessar os benefícios; a ineficiência do canal de atendimento disponibilizado para agendamento no CRAS, entre outros, reforçam a necessidade premente e o interesse da Administração na recomposição do seu quadro de pessoal.

De acordo com o explanado na Representação do MPC/DF, com a finalidade de dotar seu quadro com quantitativo de servidores minimamente suficiente para executar as atividades da Pasta, a então SEDESTMIDH, atual SEDES/DF, fez publicar o Edital nº 1/2018, com o objetivo de prover, imediatamente, 100 vagas para Técnico em Assistência Social – Especialidade Agente Social – e 10 vagas para Técnico em Assistência Social – Especialidade Cuidador Social. Além disso, previu 500 vagas no cadastro de reserva para a primeira especialidade e 50 para a segunda.

No entanto, fixou, no item 10.4 do Edital, que “Serão convocados para o Curso de Formação Profissional os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados dentro do número de vagas, acrescidas pelo cadastro de reserva, respeitando as vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência e os empates na última posição”. Ainda, estabeleceu, no item 10.5, que “Os demais candidatos, não convocados para esta etapa serão considerados eliminados, exceto se o número de vagas, acrescidas pelo cadastro de reserva, não for preenchido.”

Diante disso, o Representante asseverou que “se a Pasta reconhece, atualmente, que há carência de pessoal nos seus quadros é porque a cláusula de barreira acima mencionada foi, no mínimo, mal dimensionada.”

Para o Parquet de Contas, in casu, não se discute a constitucionalidade da cláusula de barreira, desde que adotada em conformidade com o interesse público, “mas sim a possibilidade de que ela, quando empregada de maneira inadequada e sem motivação idônea, finde por prejudicar a própria Administração e, consequentemente, afrontar o interesse público e a eficiência exigida do Estado. Em situações que tais, a cláusula de barreira, não pautada em estudos técnicos prévios que indiquem, com elevado grau de segurança, que a sua utilização no certame seja medida que vá ao encontro do interesse público e da eficiência, deve ser considerada ilegal.”

Em consonância com os levantamentos realizados na Representação nº 7/2023-G4P/ML, o MP de Contas salientou que, aparentemente, a jurisdicionada fez a opção por incluir cláusula de barreira no concurso regido pelo Edital Normativo nº 1/2018, sem qualquer estudo técnico ou motivação idônea que pudesse lhe dar sustentação e, consequentemente, alcançasse o interesse público e a eficiência.

Desse modo, para o MPC/DF, o quadro delineado na peça remetida ao TCDF denota “que a Administração, ao optar pela eliminação de candidatos aprovados nas provas realizadas, mas que não integravam o quantitativo de vagas para provimento imediato e cadastro reserva, sem qualquer estudo que comprovasse que essa medida era a mais adequada para o alcance do interesse público e da eficiência, adotou limitação ilegal no Edital, que deve ser rechaçada pela Corte.”

Diante dos indicativos de violação a diversos princípios e postulados norteadores da atividade administrativa pela Administração – mais notadamente da legalidade, do interesse público, da eficiência e da motivação –, o MPC/DF pleiteou ao Tribunal a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, a fim de que o Tribunal determinasse a imediata suspensão dos efeitos da cláusula de barreira estipulada no item 10.5 do Edital Normativo nº 1/2018 até ulterior deliberação plenária.

A Representação nº 7/2023-G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00005163/2023-13. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Serviço:

Processo nº 00600-00005163/2023-13

Para mais Informações: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

MPC/DF representa ao TCDF sobre possíveis irregularidades ocorridas no concurso público para a carreira Magistério Superior do Distrito Federal da UnDF

Brasília-DF. 5/5/2023. O Ministério Público de Contas do DF ofertou, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, a Representação nº 4/2023 – G4P/ML, na qual são apresentadas à Corte possíveis irregularidades em etapa do concurso público deflagrado por meio do Edital nº 1/2022 – UnDF/REIT, de 20/6/2022, conduzido pelo Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, envolvendo a inobservância ao que dispõe a legislação de regência da matéria, além das próprias disposições regulamentares previstas no instrumento convocatório.

Após receber denúncia por meio da Ouvidoria, o Parquet de Contas identificou possível descumprimento das normas editalícias pela entidade promotora do certame. As irregularidades verificadas consistem em:  i) falhas nas convocações para as etapas do concurso; ii) ausência de resposta da banca examinadora aos recursos interpostos pelos candidatos; iii) divulgação de “padrão de resposta” e espelho sem critérios objetivos para a prova discursiva; iv) divulgação de nota da prova discursiva diferente do resultado apresentado; v) substituição de documentos sem prévia comunicação; vi) convocação indevida de terceiro avaliador para a prova discursiva.

Diante dos indicativos de violação a diversos princípios e postulados norteadores da atividade administrativa pela Administração – mais notadamente da legalidade, isonomia e impessoalidade –, o MPC/DF pleiteou ao Tribunal a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, fim de que o Tribunal determinasse a imediata suspensão do andamento do concurso público até ulterior deliberação plenária, haja vista a proximidade do término do certame.

A teor das constatações deduzidas na exordial, o Representante entendeu serem fortes os indícios de violação aos dispositivos das Leis distritais nºs 4.949/2012, 6.321/2019 e do Decreto distrital nº 42.951/2022, além dos princípios basilares da Administração Pública, bem como às disposições regulamentares previstas no Edital nº 1/2022 – UnDF/REIT.

A Representação nº 4/2023-G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00003895/2023-61. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Serviço:

Processo nº 00600-00003895/2023-61

Para mais Informações: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

O MPCDF e o PROCOR: Programa de Fortalecimento de Corregedorias

A Corregedora-Geral do MPCDF, Dra. Cláudia Fernanda, participou, no dia 27/04/2023, da 1ª Reunião Ordinária das Corregedorias, em 2023, realizada e coordenada pela Controladoria-Geral da União.

Na ocasião, foram estabelecidos 05 eixos temáticos para oficinas e estudos, sendo eles: LGPD; assédio sexual; assédio moral; termo de ajustamento de conduta e procedimento infracional sumário. A Corregedora integrará o 1º Grupo.

No período vespertino, houve painéis dedicados à LGPD no Processo Correicional e a sensibilidade da Apuração da Conduta do Assédio no Âmbito Correicional.

Reeleita por seus pares para o 2º mandato, Cláudia Fernanda defende a necessidade de as Corregedorias buscarem a consensualidade, visto  que a atuação impositiva e contenciosa, muitas vezes, não é suficiente para prevenir a ocorrência de irregularidades, sendo ineficaz, por si só, para uma mudança de cultura, daí a importância de instrumentos, como os Termos de Ajustamento de Conduta, além da mediação. “São mecanismos preciosos, normalmente para infrações mais brandas, quando não seja necessário aplicar o poder coercitivo”.

A Corregedora avaliou como extremamente positiva a integração do MPCDF à Rede de Corregedorias, parabenizando o Corregedor-Geral da União, Dr. Ricardo Wagner de Araújo, pela iniciativa em promover o evento, que é, apenas, um dos muitos que ocorrerão ao longo do ano, buscando debater e profissionalizar seus integrantes em todo o país.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

MPC/DF representa ao TCDF sobre possível falta de abastecimento de água potável em escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal

Brasília-DF. 25/4/2023. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofertou a Representação nº 6/2023 – G4P/ML, apresentando ao Tribunal possíveis falhas concernentes ao abastecimento de água potável em escolas públicas do Distrito Federal, notadamente nas unidades localizadas na zona rural do ente federativo.

Depois de consultar dados dos Censos Escolares da Educação Básica de 2021 e 2022 (INEP/MEC), bem como levantamento realizado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) atinente à infraestrutura das unidades de ensino, o MPC/DF identificou aparentes fragilidades nos instrumentos utilizados para aferição da qualidade da água consumida em unidades educacionais do Distrito Federal não atendidas pelo contrato celebrado entre a CAESB e a SEE/DF.

A propósito, segundo dados obtidos pelo Órgão Ministerial de Contas, 43 estabelecimentos de ensino do Distrito Federal, distribuídos pelas Coordenações Regionais de Ensino de Santa Maria, Samambaia, Brazlândia, Ceilândia, Recanto das Emas, Sobradinho, São Sebastião, Planaltina, Plano Piloto, Gama e Paranoá, demandam abastecimento de água por caminhão pipa, ordinária ou sazonalmente, por não serem atendidos atualmente pela CAESB.

Ao examinar a situação das escolas providas por empresa contratada para transporte de água potável, bem como daquelas que contam com fonte hídrica própria (poço artesiano), o Parquet especial identificou a aparente fragilidade dos instrumentos à disposição da SEE/DF para manutenção dos poços situados em escolas da Rede Pública de Ensino local, assim como para análise da qualidade do recurso hídrico retirado dos reservatórios subterrâneos.

De acordo com o explanado na Representação do MPC/DF, não se mostra desarrazoado sugerir a ausência de análise técnica por parte da CAESB quanto à potabilidade da água de parcela significativa das escolas da SEE/DF abastecidas por água proveniente de poços artesianos. Nesse particular, considerando informações fornecidas pela concessionária de abastecimento local, o Parquet de Contas frisou que, nos últimos 12 meses: “de um total de 33 unidades atendidas sazonalmente pela transportadora de água contratada, apenas 8 tiveram a qualidade da água analisada pela CAESB”.

Relativamente às unidades educacionais atendidas em razão dos ajustes celebrados para contratação do serviço de transporte de água para consumo humano por caminhão pipa, o Ministério Público de Contas constatou prováveis falhas na fiscalização dos contratos, especialmente no que tange à existência de análise laboratorial capaz de comprovar a potabilidade da água entregue e ao exame da conformidade dos veículos utilizados para transporte com as regras contratuais e legais aplicáveis.

Diante do panorama identificado nas escolas não atendidas pelo contrato firmado entre a SEE/DF e a CAESB, o Órgão Ministerial sugeriu a aparente inexistência de padronização dos instrumentos para análise periódica da água consumida nas escolas públicas do Distrito Federal, assim como para assegurar a qualidade do insumo.

Ainda em consonância com os levantamentos realizados na Representação nº 6/2023-G4P/ML, o MP de Contas salientou que não são isolados os relatos de problemas relativos às estruturas de abastecimento de água – tubulações, reservatórios, bombas e quadros elétricos – de unidades de ensino do Distrito Federal, em decorrência da ausência de manutenção e conservação das estruturas de abastecimento de água das unidades educacionais.

Diante disso, o Representante asseverou que “a omissão do Poder Público local, ao não atuar de forma diligente para assegurar a qualidade da água que chega nas torneiras de suas unidades ensino, além de impossibilitar a oferta de ensino de qualidade, exigido pelo art. 206, VII, da CF/1988, coloca em risco a incolumidade de todos os frequentadores dos estabelecimentos da SEE/DF.”

Consequentemente, para o MPC/DF, o quadro delineado na peça remetida ao TCDF denota a “necessidade de urgentes aprimoramentos das rotinas e dos mecanismos de controle adotadas pela SEE/DF para análise da água fornecida nas escolas da rede pública local, independentemente do modal de suprimento (fornecida pela CAESB, transportada por caminhão pipa ou captada na própria escola).”

A par das constatações deduzidas na inicial, o Representante entendeu serem fortes os indícios de afronta a dispositivos da Constituição Federal, da LODF, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como aos princípios da legalidade, da eficiência, da dignidade da pessoa humana e do interesse público, demandando, portanto, a atuação da Corte de Contas do Distrito Federal.

A Representação nº 6/2023 – G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00004895/2023-88-e. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Serviço:

Processo nº 00600-00004895/2023-88-e

Para mais Informações: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Relatório da Ouvidoria – Exercício 2022