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Rede Ouvir DF facilita comunicação do cidadão com instituições públicas

O cidadão do DF passou a dispor de mais uma facilidade para acessar os serviços públicos de forma efetiva. A Rede de Ouvidorias Públicas do DF (Rede Ouvir – DF), uma parceria entre órgãos da União e do Distrito Federal, criou um procedimento para agilizar o atendimento das demandas apresentadas em ouvidorias públicas da capital ainda que a demanda do usuário tenha sido enviada para o órgão errado.

As ouvidorias públicas foram criadas para possibilitar a participação dos cidadãos e aprimorar o controle social sobre as instituições públicas. Essas unidades são responsáveis por promover e garantir os direitos de cidadania, por meio do diálogo e da prestação de contas. Porém, muitas vezes o cidadão recorre a um órgão que não é o responsável pela resolução de determinada questão. Esse encaminhamento equivocado por parte do cidadão pode causar uma demora desnecessária na resolução do problema apresentado.

Mas, com a implementação da Rede Ouvir – DF, as demandas encaminhadas para as ouvidorias públicas do DF passaram a ter um tratamento diferenciado – sem que o usuário precise fazer qualquer procedimento específico. A parceria foi celebrada com a assinatura de um termo de cooperação no último dia 16 de maio. Fazem parte da Rede: o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF);o Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT); a Câmara Legislativa do DF (CLDF); o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT); o Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF); e a Controladoria-Geral do DF (CGDF).

A partir da celebração da parceria, quando um cidadão aciona a ouvidoria de um órgão que não é responsável pela resolução de determinada demanda, a questão é direcionada para o órgão competente. O melhor é que os usuários dos serviços públicos não precisam fazer uma peregrinação presencial ou digital para obter a resposta que necessitam, pois após o tratamento da questão, o atendimento ao cidadão continua sendo feito pelo órgão que foi contatado inicialmente.

Confira os portais das Ouvidorias integrantes da Rede Ouvir – DF:

– Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF): https://ouvidoria.tc.df.gov.br/

– Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF): https://www.cl.df.gov.br/ouvidoria

– Controladoria-Geral do Distrito de Federal (CGDF): https://www.ouvidoria.df.gov.br  

– Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF): https://mpc.tc.df.gov.br/ouvidoria

– Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT):https://www.mpdft.mp.br/ouvidoria

– Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): https://www.tjdft.jus.br/ouvidoria

Créditos do texto: Coordenação da rede (TCDF)

TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – O MPCDF EM DEFESA DA ASSISTÊNCIA

Brasília/DF, 14/7/2023. O MPCDF recebeu em sua Ouvidoria denúncias, versando acerca de supostas irregularidades no atendimento prestado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF a crianças portadoras do transtorno do espectro autista – TEA.

O MPCDF, então, oficiou à SESDF, visando compreender a integração entre esta e a Secretaria de Educação, de modo a permitir que as crianças com atraso de fala possam ser devidamente alfabetizadas.

No entanto, algumas questões não ficaram suficientemente claras, como a respeito do déficit de Neuropediatras na rede, apesar de haver concurso vigente e 07 candidatos aprovados, mas não nomeados. Além do profissional médico, há importante déficit relacionado com a equipe multiprofissional. Foi informado, por exemplo, haver déficit de fonoaudiólogos, cujo concurso já absorveu todos os selecionados, e outro estaria em andamento.

A SESDF, ainda, afirmou que pacientes identificados com atrasos na fala são inseridos no sistema de regulação e que há 03 Centros de Referência, CERII Taguatinga; CERII CEAL e CERII Hospital de Apoio, sendo informada a lista de espera para esses atendimentos, inclusive, classificação vermelha.

Ao ver do MPCDF, é evidente que tais pacientes demandam atenção ininterrupta e cuidados a todo momento, por isso, solicitou a abertura de processo de fiscalização a respeito dos fatos ( Representação n.º 22/2023-G2P ) O TCDF aquiesceu e determinou à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestasse circunstanciados esclarecimentos (DECISÃO Nº 2912/2023 – PROCESSO Nº 00600-00007925/2023-16-e .

Relembra a titular da 2ª Procuradoria que “Não é a primeira vez que o TCDF é chamado ao debate, como não é a primeira vez, lamentavelmente, que pacientes e pais sofrem com a descontinuidade desses tratamentos, dentre outros”.

Cite-se o Processo no 00600-00001116/2022-10-e, pelo qual o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou que a Secretaria de Educação do DF garantisse a oferta, na rede pública de ensino, de acompanhamento a todos os alunos que comprovadamente demandem as atividades prestadas pelos Educadores Sociais Voluntários (ESV), incluindo os estudantes de Ensino Médio, Escolas Técnicas (ETEC) e Centros Interescolares de Línguas (CIL). O auxílio é voltado aos alunos que possuem necessidades educacionais especiais e/ou deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

ENDOSCOPIA E COLONOSCOPIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DF: a atuação do MPCDF, em defesa da assistência

Brasília/DF, 30/6/2023.

Em 2020, o MPCDF protocolou a Representação do MPC nº 30/2020 – G2P (Processo 2585/2020), repercutindo denúncia recebida do Conselho Regional de Saúde de Brasília, que foi comunicado por vários pacientes, a respeito de queixas e reclamações quanto à deficiência na prestação ou até mesmo a interrupção nos serviços de endoscopia na rede pública.

Em janeiro deste ano, foi a vez do Parquet protocolar a Representação do MPC nº 01/2023 – G2P, chamando a atenção, dentre outros, para a massiva maioria de aparelhos quebrados, no HBDF: de 12, apenas 2 estavam operantes, em relação ao exame de colonoscopia (endoscopia digestiva baixa).

Observou-se, assim, um vazio assistencial e grande volume de ações judiciais contra o GDF (SESDF) pleiteando a realização desses exames. Ao ver do MPCDF, “Não é possível assistir-se inerte a esta situação, que à toda evidência implica em violação dos princípios constitucionais da Administração Pública, devendo o gestor responder, por seus atos e prioridades que elege, perante o controle externo, devendo, desse modo, apresentar justificativas, quanto a suas omissões na prestação dos referidos serviços”.

  • A matéria foi tratada no Processo 5327/2022-TCDF, cujas principais evidências podem ser, assim, resumidas:
  • A rede pública de saúde do DF é ineficaz e ineficiente em ofertar serviços de endoscopia;
  • Os equipamentos utilizados em exames de endoscopia não têm contratos de manutenção eficazes;
  • A SES/DF não dispõe de sistema com informações gerenciais confiáveis em relação aos serviços de endoscopia;
  • Os exames de endoscopia respiratória e ecoendoscopia não são efetivamente regulados; etc.

Em 21/06/2023, o TCDF proferiu a importante DECISÃO Nº  2762/2023, determinando ao GDF a adoção de providências, para reduzir a demanda reprimida, inclusive outras, em prol da transparência, como no sentido de que seja disponibilizada à população, em site oficial, informações gerenciais sobre a demanda reprimida relativa aos exames de endoscopia.

A SESDF tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para encaminhar ao Tribunal relatório circunstanciado acerca das medidas adotadas.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

Relatório de Gestão – Biênio 2021 – 2023

ATO INTERNO 2/2023 – MPC

ATO INTERNO 2/2023 – MPC

Estabelece o Regimento Interno da Corregedoria do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.

AnexoIAI_Corregedoria_AtoInterno_2_2023

ATO INTERNO 1/2023 – MPC

ATO INTERNO 1/2023 – MPC

Dispõe sobre o tratamento de demandas recebidas pelos órgãos do Ministério Público de Contas do Distrito Federal e sobre os procedimentos internos e administrativos da Instituição.

AnexoIIAI_PIs_AtoInerno_1_2023

Posse do novo Procurador-Geral de Contas será nesta quarta-feira, 14 de junho, às 14h

Brasília/DF, 12 de junho de 2023 – Demóstenes Três Albuquerque será empossado como o novo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal para o biênio 2023/2025. A cerimônia de posse ocorrerá nesta quarta-feira, 14 de junho, às 14h. O evento contará com a ilustre presença do governador Ibaneis Rocha e será transmitido ao vivo pelo canal oficial do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) no Youtube.

Com formação em Direito e Engenharia Agronômica pela Universidade de Brasília (UNB), Demóstenes possui uma vasta experiência na área. Ele já atuou como Analista de Finanças e Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), além de ter sido Assessor do Ministro Benjamin Zymler. O novo Procurador-Geral também ocupou cargos relevantes no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e no Banco de Brasília (BRB).

Desde o dia 16 de julho de 2003, Demóstenes tem exercido o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Aos 55 anos de idade, ele assume o cargo de procurador-geral pela terceira vez em sua carreira, demonstrando seu amplo conhecimento e compromisso com a função.

Assista a posse ao vivo clicando aqui 

MPC/DF aponta possível ilegalidade de cláusula de barreira prevista no Edital do concurso público para escrivão da PCDF

Brasília-DF. 6/6/2023. O Ministério Público de Contas do DF, procedendo ao exame da legalidade do Edital do concurso público para o provimento de 300 vagas no cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, mediante o Parecer nº 477/2023-G4P/ML, da lavra do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, questionou a legalidade da cláusula de barreira prevista no item 19.1.5 do edital.

O item questionado considera eliminados do concurso os candidatos não convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional – CFP, não havendo qualquer excedente no certame para aproveitamento posterior. Segundo o Parquet de Contas, trata-se de postura que não se coaduna com a carência de pessoal para o cargo de Escrivão de Polícia da PCDF, demandando avaliação detida pelo TCDF.

A propósito, conforme pontuado pelo Órgão Ministerial de Contas que atuou no Processo nº 223.877/2019, “a PCDF possuía em abril de 2023, 670 cargos vagos de Escrivão de Polícia, conforme dados do Portal da Transparência do Distrito Federal”. Diante disso, o MPC/DF defendeu a necessidade de apresentação de esclarecimentos pela PCDF quanto aos fundamentos utilizados para não convocados de candidatos remanescentes para a realização do CFP, caso necessário.

Isso porque, sem que fossem apresentadas justificativas plausíveis até o presente momento, as regras editalícias permitem a eliminação da seleção pública de candidatos aprovados em todas as fases da 1ª etapa do certame, mesmo que, ao final do curso de formação, o número de candidatos aprovados fique aquém do total de vagas disponibilizadas pela PCDF.

Nesse particular, de acordo com o avaliado pelo MPC/DF, o contexto apresentado indica que o preenchimento das 300 vagas previstas no Edital do concurso para Escrivão da PCDF pode demandar o aproveitamento de todos os candidatos aprovados nas fases da primeira etapa do concurso, tendo em conta eventuais desistência e reprovações no curso de formação profissional.

Diante disso e do déficit de servidores no Órgão, o Parquet de Contas sustentou que: “Nosso ordenamento jurídico não permite que o mero talante do gestor público seja a motivação necessária para a inclusão da citada cláusula de barreira, mormente porque o Poder Discricionário da Administração encontra limites no princípio da legalidade.”

Sem embargo, a jurisdicionada, mesmo ciente da carência de pessoal para o cargo de Escrivão de Polícia da PCDF, “fez a opção por incluir cláusula de barreira na realização do concurso regido pelo Edital nº 1/2019 – PCDF, sem indicativo de que tenha sido precedida de estudo técnico ou motivação idônea que pudesse lhe dar sustentação e alcançasse, consequentemente, o interesse público e a eficiência”, salienta o Procurador-Geral.

Não se discute a constitucionalidade em abstrato das cláusulas de barreira em concurso público, já sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas sim a sua legalidade no caso concreto, uma vez que são fortes os indícios de violação aos princípios da motivação, do interesse público e da eficiência.

Assim, o Órgão Ministerial de Contas requereu que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, “no exercício de sua competência constitucional, avalie a legalidade da cláusula de barreira constante do item 19.1.5 do Edital nº 1/2019, uma vez que, na visão Ministerial, apesar de constitucional in abstrato, revelou-se ilegal no caso concreto, por violar os princípios da motivação, do interesse público e da eficiência.”

O Parecer nº 477/2023 – G4P/ML foi juntado ao Processo nº 223.877/2019. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Serviço:

Processo nº 223.877/2019-e

Para mais Informações: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

MPC/DF questiona cláusula de barreira imotivada em concurso público da SEDES/DF

Brasília-DF. 15/5/2023. O Ministério Público de Contas do DF ofertou, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, a Representação nº 7/2023 – G4P/ML, na qual são apresentadas à Corte possíveis irregularidades nas tratativas em curso na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do DF – SEDES/DF junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF – SEPLAD/DF, visando à deflagração de concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Técnico em Assistência Social, especialidades Agente Social e Cuidador Social, da carreira pública de Assistência Social do Distrito Federal, em que pese a existência de candidatos aprovados em certame anterior, Edital Normativo nº 1/2018 – SEDESTMIDH (DODF nº 225, de 27/11/2018), com prazo de validade vigente.

Após receber denúncia, o Parquet de Contas identificou possível ilegalidade na previsão contida no item 10.5 do Edital Normativo nº 1/2018 – SEDESTMIDH (DODF nº 225, de 27/11/2018) que, ao estabelecer cláusula de barreira para o certame, findou por limitar a atuação da SEDES/DF na prestação dos serviços de assistência social, cujos destinatários são a população mais carente do DF e que se encontra em situação de vulnerabilidade.

A propósito, segundo dados remetidos ao Órgão Ministerial de Contas, no que concerne ao Edital Normativo nº 1/2018 – SEDESTMIDH, o prazo de validade do certame ainda não expirou, por força da prorrogação por dois anos, a partir de 15/9/2022; existem candidatos aprovados no concurso aparentemente aptos a serem convocados, tendo em vista as nomeações tornadas sem efeito e as exonerações a pedido, bem como de candidatos remanescentes, também aprovados em todas as fases da 1ª etapa do concurso e possivelmente aptos à participação em curso de formação para futura nomeação; e há autorização na LDO de 2023 para aumento de despesas de pessoal decorrente de nomeação em concurso público para o provimento de 480 cargos efetivos de Técnico em Assistência Social aprovados no concurso regido pelo Edital Normativo nº 1/2018 e, ainda, para a realização de concurso público para provimento de 1800 cargos de Técnico em Assistência Social.

Nesse cenário, o Parquet de Contas ressaltou que o déficit de servidores da carreira Assistência Social do DF, evidenciado nas recorrentes notícias veiculadas na mídia acerca da deficiência no atendimento da assistência social pelo Governo do Distrito Federal, a exemplo das extensas filas que se formam nos CRAS à espera de atendimento; o excesso de burocracia para acessar os benefícios; a ineficiência do canal de atendimento disponibilizado para agendamento no CRAS, entre outros, reforçam a necessidade premente e o interesse da Administração na recomposição do seu quadro de pessoal.

De acordo com o explanado na Representação do MPC/DF, com a finalidade de dotar seu quadro com quantitativo de servidores minimamente suficiente para executar as atividades da Pasta, a então SEDESTMIDH, atual SEDES/DF, fez publicar o Edital nº 1/2018, com o objetivo de prover, imediatamente, 100 vagas para Técnico em Assistência Social – Especialidade Agente Social – e 10 vagas para Técnico em Assistência Social – Especialidade Cuidador Social. Além disso, previu 500 vagas no cadastro de reserva para a primeira especialidade e 50 para a segunda.

No entanto, fixou, no item 10.4 do Edital, que “Serão convocados para o Curso de Formação Profissional os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados dentro do número de vagas, acrescidas pelo cadastro de reserva, respeitando as vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência e os empates na última posição”. Ainda, estabeleceu, no item 10.5, que “Os demais candidatos, não convocados para esta etapa serão considerados eliminados, exceto se o número de vagas, acrescidas pelo cadastro de reserva, não for preenchido.”

Diante disso, o Representante asseverou que “se a Pasta reconhece, atualmente, que há carência de pessoal nos seus quadros é porque a cláusula de barreira acima mencionada foi, no mínimo, mal dimensionada.”

Para o Parquet de Contas, in casu, não se discute a constitucionalidade da cláusula de barreira, desde que adotada em conformidade com o interesse público, “mas sim a possibilidade de que ela, quando empregada de maneira inadequada e sem motivação idônea, finde por prejudicar a própria Administração e, consequentemente, afrontar o interesse público e a eficiência exigida do Estado. Em situações que tais, a cláusula de barreira, não pautada em estudos técnicos prévios que indiquem, com elevado grau de segurança, que a sua utilização no certame seja medida que vá ao encontro do interesse público e da eficiência, deve ser considerada ilegal.”

Em consonância com os levantamentos realizados na Representação nº 7/2023-G4P/ML, o MP de Contas salientou que, aparentemente, a jurisdicionada fez a opção por incluir cláusula de barreira no concurso regido pelo Edital Normativo nº 1/2018, sem qualquer estudo técnico ou motivação idônea que pudesse lhe dar sustentação e, consequentemente, alcançasse o interesse público e a eficiência.

Desse modo, para o MPC/DF, o quadro delineado na peça remetida ao TCDF denota “que a Administração, ao optar pela eliminação de candidatos aprovados nas provas realizadas, mas que não integravam o quantitativo de vagas para provimento imediato e cadastro reserva, sem qualquer estudo que comprovasse que essa medida era a mais adequada para o alcance do interesse público e da eficiência, adotou limitação ilegal no Edital, que deve ser rechaçada pela Corte.”

Diante dos indicativos de violação a diversos princípios e postulados norteadores da atividade administrativa pela Administração – mais notadamente da legalidade, do interesse público, da eficiência e da motivação –, o MPC/DF pleiteou ao Tribunal a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, a fim de que o Tribunal determinasse a imediata suspensão dos efeitos da cláusula de barreira estipulada no item 10.5 do Edital Normativo nº 1/2018 até ulterior deliberação plenária.

A Representação nº 7/2023-G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00005163/2023-13. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Serviço:

Processo nº 00600-00005163/2023-13

Para mais Informações: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

MPC/DF representa ao TCDF sobre possíveis irregularidades ocorridas no concurso público para a carreira Magistério Superior do Distrito Federal da UnDF

Brasília-DF. 5/5/2023. O Ministério Público de Contas do DF ofertou, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, a Representação nº 4/2023 – G4P/ML, na qual são apresentadas à Corte possíveis irregularidades em etapa do concurso público deflagrado por meio do Edital nº 1/2022 – UnDF/REIT, de 20/6/2022, conduzido pelo Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, envolvendo a inobservância ao que dispõe a legislação de regência da matéria, além das próprias disposições regulamentares previstas no instrumento convocatório.

Após receber denúncia por meio da Ouvidoria, o Parquet de Contas identificou possível descumprimento das normas editalícias pela entidade promotora do certame. As irregularidades verificadas consistem em:  i) falhas nas convocações para as etapas do concurso; ii) ausência de resposta da banca examinadora aos recursos interpostos pelos candidatos; iii) divulgação de “padrão de resposta” e espelho sem critérios objetivos para a prova discursiva; iv) divulgação de nota da prova discursiva diferente do resultado apresentado; v) substituição de documentos sem prévia comunicação; vi) convocação indevida de terceiro avaliador para a prova discursiva.

Diante dos indicativos de violação a diversos princípios e postulados norteadores da atividade administrativa pela Administração – mais notadamente da legalidade, isonomia e impessoalidade –, o MPC/DF pleiteou ao Tribunal a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, fim de que o Tribunal determinasse a imediata suspensão do andamento do concurso público até ulterior deliberação plenária, haja vista a proximidade do término do certame.

A teor das constatações deduzidas na exordial, o Representante entendeu serem fortes os indícios de violação aos dispositivos das Leis distritais nºs 4.949/2012, 6.321/2019 e do Decreto distrital nº 42.951/2022, além dos princípios basilares da Administração Pública, bem como às disposições regulamentares previstas no Edital nº 1/2022 – UnDF/REIT.

A Representação nº 4/2023-G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00003895/2023-61. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Serviço:

Processo nº 00600-00003895/2023-61

Para mais Informações: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF