TCDF determina que o METRÔ/DF avalie conduta de empresa e convoca servidores para apresentarem esclarecimentos
Brasília, 9/10/2019 – O Tribunal de Contas DF acolhe Parecer do Ministério Público de Contas e determina a audiência de servidores em razão de irregularidades na condução de licitação e a instauração de processo para apenar empresa contratada pelo METRÔ-DF.
Entenda o Caso
No ano de 2017, foi autuado o Processo nº 7.852/2017-e para acompanhamento do Pregão nº 08/2017 lançado pelo METRÔ-DF, para contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação nas Estações e Subestações, com fornecimento de todos os materiais e equipamentos, cuja vencedora foi a sociedade empresária USIBANK – Soluções Ambientais e Unidade de Tratamento de Resíduos Térmicos e Sólidos Ltda.
O Tribunal ao apreciar o feito e a contratação, proferiu a Decisão nº 4304/2017, determinando ao METRÔ/DF que promovesse o reequilíbrio contratual, excluindo dos custos do contrato a parte referente ao fornecimento de café, açúcar e copos descartáveis.
O Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, após receber denúncia acerca de supostas irregularidades envolvendo a contratação da citada empresa, ofertou Representação para que o TCDF apreciasse possíveis ilegalidades na condução da licitação, especialmente relacionadas aos documentos de habilitação apresentados pela empresa e à questionável inclusão de sócia administradora no seu quadro societário.
Conhecida a Representação e apresentados esclarecimentos pelo METRÔ/DF, pelo pregoeiro responsável e pela empresa USIBANK, o MP de Contas emitiu Parecer, entendendo que as falhas apresentadas maculariam a licitação.
Segundo o Procurador, “No presente caso, a presunção relativa de veracidade e legitimidade dos atos administrativos adotados na condução do certame não subsiste ante a presença de fortes indícios de manipulação dos documentos de habilitação apresentados pela USINBANK Soluções Ambientais e Unidades de Tratamento de Resíduos Térmicos e Sólidos Ltda., máxime em face da existência de elementos suficientes para sugerir a possível relação estreita entre a USINBANK e as pessoas jurídicas signatárias dos documentos apresentados para comprovação da aptidão da interessada para desempenho de atividade indicadas no Edital do Pregão nº 8/2017.” (Parecer nº 963/2018–ML).
Acolhido o Parecer Ministerial, o TCDF concedeu novamente prazo de10 dias, para que as partes oferecessem informações.
Chamado novamente a atuar no feito, o MP de Contas, por meio do Parecer nº 279/2019-G4P, opinou pela confirmação das irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 08/2017, além do descumprimento da decisão do TCDF. Segundo o Procurador-Geral não se mostra razoável “sugerir que os expedientes apresentados pela interessada parecem inidôneos para comprovar a aptidão da sociedade para execução do objeto licitado”. Para o Procurador-Geral, “o zelo com a coisa pública não deve ser amparado em mera pressuposição da regularidade do procedimento, demandando dos agentes públicos, diante de indício de irregularidade, como é o caso da existência de imprecisão em documento apresentado para qualificação em procedimento licitatório, a confirmação dos fatos declarados. O cotejamento indicado acabaria, a partir de um procedimento simplório de avaliação cadastral, culminando na identificação da existência de liame entre a contratada e as emissoras dos documentos expedidos para comprovação de capacidade para participar do certame (Exact Flight Serviços de Apoio e Praia Linda Hotel Ltda.)”.
O Tribunal, em sessão realizada em 1/10/2019, mediante a Decisão nº 3358/2019, acatou o pedido do MPC/DF, considerando procedente a Representação. Determinou a adoção de medidas pelo METRÔ/DF para cumprimento da lei, o chamamento em audiência dos responsáveis pela condução da licitação e a instauração de processo administrativo com vistas à responsabilização da contratada.
Para mais informações acesse: https://www.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/
Processo nº 7.852/2017-e
Representação S/N (e-DOC 21CFC640-c )
Pareceres nº 279/2019, 963/2018-G4P
Decisões nºs 4.304/2017, 3.880/2018, 3358/2019
TCDF autoriza monitoramento da situação de equipamentos de ar-condicionado do HRAN e HRT
Brasília, 08/10/2019 – O TCDF, em sua Decisão 3376/19, (2/10/2019), autorizou a realização de futuro monitoramento para verificar a situação dos sistemas de climatização do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) e do Hospital Regional de Taguatinga (HRT).
A Decisão vem em resposta à Representação 03/2017 – G2P, (Processo Nº 1.935/2017) do Ministério Público de Contas do DF, por possíveis irregularidades/ilegalidades na contratação emergencial de manutenção dos serviços de refrigeração de ar-condicionado do Hospital de Base do Distrito Federal – HBDF.
A Secretaria de Saúde – SES/DF, após determinação do TCDF, apresentou Plano de Ação com cronograma de medidas necessárias à solução de problemas relacionados ao serviço de manutenção dos sistemas de climatização das unidades de saúde vinculadas à pasta, conforme determinação item IV, “a”, Decisão nº 849/2019. Veja abaixo:
Tabela 1 – Ações e prazos para modernização do sistema de ar condicionado do HRAN e do HRT
| Determinação Plenária | Ação | Prazo |
| Medidas para solucionar problemas relacionados ao serviço de manutenção dos sistemas de climatização das unidades de saúde vinculadas à pasta (inoperância, contratos emergenciais, assunção de obrigações sem suporte contratual etc.) | Contratação provisória de manutenção do sistema de climatização aproveitando peças e componentes já existentes no HRAN (Processo 00060-0084300/2019-38) | 90 a 120 dias |
| Elaboração do projeto para substituição de todo o sistema de climatização do HRAN (Processo 00060-00009517/2018-88) | 24 meses | |
| Contratação emergencial para manutenção do sistema de climatização do HRT (00060- 00161626/2019- 96) | Em andamento | |
| Licitação da obra de substituição de todo o sistema de climatização do HRT (Processo 00112- 00016345/2018-82) | – revisão do projeto básico: 30 dias – finalização da fase interna da licitação: 90 dias – realização do certame (fase externa): 30 a 60 dias | |
| Execução dos serviços de substituição de todo o sistema de climatização do HRT (Processo 00112-00016345/2018-82) | 24 meses |
Segundo a 1ª Divisão de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública do TCDF, a SES/DF mediante termo de Cooperação nº 1/2017, celebrou contratos para sanear problemas de manutenção do sistema de ar-condicionado nas unidades hospitalares e nas unidades de pronto atendimento do DF.
Importante, esclarecer, que foi instaurado no TCDF Processo nº 7411/2019-e em atendimento ao item IV, “b” da Decisão nº 849/2019, que determinou que o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, no prazo de 30 dias, encaminhe plano de ação com cronograma de medidas necessárias para solucionar de forma definitiva os problemas relacionados ao sistema de climatização do HBDF, mormente no que concerne ao deslinde das contratações objeto dos Atos Convocatórios nºs 2 e 5/2019.
Ademais, no dia 1° de outubro foi noticiado, em um jornal de grande circulação, que os problemas no centro cirúrgico do HRAN permanecem. Equipamento no centro cirúrgico do hospital chegou a medir temperatura em 30° C. De acordo com a reportagem, algumas cirurgias têm sido adiadas por causa da temperatura alta nas dependências do hospital.
Sendo assim, a Segunda Procuradoria oficiou o Conselheiro Relator do Processo n° 1.935/2017, dando-lhe ciência dos fatos e sugerindo providências.
Para mais informações: https://www.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/
Processo nº 1.935/2017
Decisões nºs 3376/19, 849/2019
Informação nº 35/2019 – DIASP 1
Para reclamações sobre uso irregular de recursos públicos distritais, entre em contato com a Ouvidoria do TCDF.
Contato: 3314-2891
E-mail: ouvidoria@tc.df.gov.br
Falta de transparência com os gastos públicos do IGES/DF leva MPC/DF a ofertar representação ao TCDF
Brasília/DF, 4/10/2019 – O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) ofertou junto ao TCDF a Representação nº 34/2019-G2P, em decorrência da ausência de transparência pelo IGES/DF – Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal, em seus procedimentos de contratação/compras, tendo em vista a vultuosidades dos recursos repassados desde 2018. De acordo com o Terceiro Termo Aditivo do Contrato de Gestão 001/2018-SES/DF, de 27/05/2019, firmado com o IGESDF os repasses mensais correspondem a R$ 82.897.227,10 e valor anual a R$ 994.766.725,00.
Para o Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, o IGES/DF, que gerencia o Hospital de Base, o Hospital Regional de Santa Maria e as Unidades de Pronto Atendimento, vem descumprindo desde 2018 a legislação que rege o instituto, pois “a forma como as informações estão dispostas no site do IGES/DF não atendem, ao ver do MPC/DF, os princípios da publicidade e da transparência, dificultando o controle social e o controle externo a cargo do e. TCDF”, destacou.
O MP de Contas, após realizar pesquisa no sítio eletrônico do Instituto, constatou a existência de cerca de 180 Atos Convocatórios, 200 Pedidos de Cotação e 360 Inexigibilidades/dispensas relativos ao ano de 2018, e de 140 Estimativas, 40 Atos Convocatórios, 03 Credenciamentos, 70 Dispensas e 1 Inexigibilidade no ano de 2019.
Segundo o Procurador, essas compras “foram divulgadas sem obedecer a uma sequência numérica e fora de ordem cronológica, além de não conterem uniformidade de informações, sendo comum os links oferecidos remeterem a páginas não encontradas, bem como não haver o respectivo resultado em itens finalizados”.
Acrescentou, ainda, não ter sido possível visualizar as empresas participantes, número de CNPJ, propostas, desclassificações e empresa vencedora, relativo a algumas cotações/atos convocatórios.
Importante destacar que, a Lei Distrital nº 5.899/2017 que autorizou o Poder Executivo a criar o Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF, posteriormente alterada Lei nº 6.270/2019, como serviço social autônomo, conferiu ao TCDF o dever de fiscalizar a execução do contrato de gestão.
A Representação foi assinada pelo Procurador-Geral em substituição à 2ª Procuradoria e requer do TCDF a adoção de medidas, a fim de que o IGES/DF adote providências tendentes à promover a adequada publicidade ativa, em obediência aos princípios da transparência e moralidade.
Para mais informações: https://mpc.tc.df.gov.br
Representação nº 34/2019-G2P
Irregularidades nos Conselhos Tutelares
Brasília, 2/10/2019 – O TCDF admitiu, em sessão plenária do dia 1°/10/2019, a Representação 15/2019-G4P (Processo nº 21.944/2019-e), formulada pelo Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, e concedeu à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS/DF prazo de 5 dias para que apresente esclarecimentos a respeito das irregularidades de natureza operacional, relacionadas às condições estruturais e de recursos humanos dos Conselhos Tutelares no DF.
O MP de Contas, após tomar conhecimento por meio de notícia jornalística, acerca de irregularidades identificadas em unidades dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, ofertou ao TCDF Representação nº 15/2019-G4P, noticiada em sua página institucional.
O Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, considerando a gravidade da situação dos Conselhos Tutelares localizados em Águas Claras e Ceilândia Norte, requereu ao Plenário a concessão de medida cautelar, para que a SEJUS/DF, no prazo máximo de 30 dias, providenciasse à imediata transferência dos Conselhos Tutelares de Águas Claras e de Ceilândia Norte para localidade adequada.
O Conselheiro Relator Márcio Michel, por meio do Relatório/Voto, opinou pela admissibilidade da Representação e concedeu prazo de 5 dias para oitiva da jurisdicionada.
“Admitida a Representação, registro que ela contém pedido de concessão de cautelar para que que a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania adote, no prazo de 30 dias, as medidas necessárias à imediata transferência dos Conselhos Tutelares de Águas Claras e de Ceilândia Norte para outros locais, de fácil acesso e mais adequados para a preservação da integridade dos assistidos. Neste ponto, entendo de bom alvitre a prévia oitiva da jurisdicionada a respeito da matéria, nos termos do § 3º, do art. 277, do RI/TCDF”, argumentou.
Para o Conselheiro do Tribunal, as falhas indicadas nos Conselhos Tutelares podem não estar restritas às unidades visitadas, o que demanda uma atuação fiscalizatória do TCDF abrangendo as demais unidades dos Conselhos Tutelares do DF.
Diante dos fatos alegados pelo MPC/DF, a Corte decidiu (Decisão nº 3318/2019) por admitir a Representação e estabeleceu prazo de 5 dias para manifestação da SEJUS/DF.
Para mais informações acesse: https://www.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/
Processo nº 21.944/2019-e
Representação nº 15/2019
Decisão nº 3318/2019








