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Relatório de Atividades Anual de 2023

Relatório de Atividades – 3º Trimestre 2023

Relatório de Atividades – 2º Trimestre 2023

Relatório de Atividades – 1º Trimestre 2023

MPC/DF questiona procedimentos da Secretaria de Economia que impediram candidatos PCDs com TEA de tomarem posse em concurso para a Secretaria de Educação

Brasília-DF. 7/2/2024. O Ministério Público de Contas do DF ofertou, por intermédio da Quarta Procuradoria, a Representação nº 2/2024-G4P/ML, na qual são apresentadas à Corte possíveis irregularidades no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do DF – SEEC/DF relacionadas aos procedimentos adotados pela Subsecretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – Subsaúde, quando da realização do exame admissional de candidatos com Transtorno do Espectro Autista – TEA aprovados para as vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCDs) no concurso público de que trata o Edital Normativo nº 31/2022 (DODF nº 122, de 1º/7/2022), destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação.

Após receber denúncia, o Parquet de Contas identificou possível ilegalidade nos atos praticados pela Subsaúde no exame médico admissional de candidatos PCDs com TEA – Nível 1 de suporte, que contrariaram o resultado da avaliação biopsicossocial, promovida por equipe multiprofissional do Instituto Quadrix, entidade promotora do concurso, a qual reconheceu como pessoas com deficiência os candidatos inscritos nesta condição e aprovados no certame.

Segundo dados remetidos ao Órgão Ministerial, a despeito da previsão contida no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, a qual estabelece que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, a Subsaúde “não vem seguindo o edital, respeitando a lei e diversas jurisprudências atuando de forma autoritária e informando que autista nível 1 de suporte não é considerado pessoa com deficiência para fins de concurso público.

Nos termos da manifestação endereçada ao Parquet de Contas, “vários PCDs estão sendo desconsiderados como pessoa como deficiência sendo que a perícia para tomar posse não é para caracterizar ou não a deficiência já que o prazo legal para isso já passou e todas as pessoas que passaram pela avaliação biopsicossocial e foram consideradas pessoas com deficiência a banca que era composta por profissionais capacitados e inclusive representando a Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal além da banca avaliadora Quadrix, estes nomes foram publicados no diário oficial e no site da Quadrix. Segundo o edital não existe a previsão de uma nova avaliação para considerar pessoa com deficiência ou não.”

Além da denúncia, na mídia foram divulgadas informações sobre outros candidatos participantes do concurso que, igualmente, tendo concorrido às vagas destinadas a PCDs em razão do TEA nível 1, segundo informado, tiveram a posse obstada por ato da Subsaúde, em que pese a aprovação, devidamente homologada mediante o Edital nº 40 (DODF nº 141, de 27/7/2023).

Nesse cenário, após manifestação da SEEC/DF acerca dos fatos denunciados, o Ministério Público, ao verificar que: i) no Edital nº 31/2022, regulador do certame, houve a oferta de vagas destinadas a candidatos com deficiência, assim considerados aqueles que se enquadrassem, entre outros, no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (item 10, subitem 10.1.2); ii) para concorrer a uma das vagas reservadas a essa clientela, o candidato deveria declarar-se com deficiência, no ato da inscrição e, enviar, via upload, por meio de link específico, laudo médico com o atesto da espécie e o grau ou o nível da deficiência (item 10.2) e, em sendo confirmada a condição de PCD declarada, o resultado definitivo das inscrições homologadas seria posteriormente divulgado (item 10.10); iii) referidos candidatos, não tendo sido eliminados do concurso, teriam, ainda, que submeter-se à avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional do Instituto Quadrix, para análise da sua qualificação como deficiente, etapa que, igualmente, teria o resultado definitivo divulgado (item 10.12, subitem 10.12.14); iv) a Lei nº 12.764/2012 não distingue os níveis de suporte exigidos aos portadores de TEA;   e v) a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que “A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (…)”; ressaltou a impossibilidade de a Subsaúde, na avaliação admissional dos candidatos PCDs aprovados no concurso em questão, desconsiderar as normas previstas no Edital e na própria legislação de regência, em afronta aos princípios basilares da Administração Pública, especialmente, o da legalidade, da vinculação ao edital, da proteção à confiança e da segurança jurídica.

Diante disso, o Procurador Marcos Felipe Pinheiro Lima asseverou que “na visão Ministerial, a Subsaúde não poderia, na avaliação admissional dos candidatos, desconsiderar as normas previstas no Edital e a própria legislação de regência, em franca afronta ao princípio da legalidade. A rigor, como a Lei não faz qualquer distinção acerca do nível de suporte da pessoa com TEA para considerá-la ou não como PCD, não cabe à Administração fazê-lo para desabonar a avaliação biopsicossocial anteriormente realizada, sob pena de discriminação e capacitismo.”

Para o Parquet de Contas, tal fato permite concluir que a referida Unidade de Saúde, agindo contra legem, em afronta às Leis nºs 12.764/2012 e 13.146/2015, e extrapolando as atribuições que lhe foram estabelecidas no ato convocatório do certame (subitem 21.3), concorreu para uma quebra de confiança por parte da Administração Pública em relação a esses candidatos, cujas expectativas legítimas restaram frustradas em face dos atos por ela adotados, que culminaram por minar a esperada boa-fé na relação jurídica estabelecida entre ambos (princípio da proteção à confiança).

De acordo com o Procurador, “parece premente a necessidade de apuração de possíveis irregularidades na prática de atos praticados pela Subsaúde concernentes à avaliação médica admissional do concurso público regulado pelo Edital Normativo nº 31/2022, que obstaram a posse de candidatos aprovados nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, sob pena de desvirtuamento dos procedimentos de participação e admissão estabelecidos no ato convocatório.

Requereu ao Tribunal, por fim, a concessão de medida cautelar, a fim de suspender os efeitos dos atos praticados pela Subsaúde, quando do exame admissional de candidatos PCDs com TEA, que contrariaram o resultado da avaliação biopsicossocial, a qual reconheceu como pessoas com deficiência os candidatos inscritos nesta condição aprovados no concurso público regulado pelo Edital Normativo nº 31/2022.

A Representação nº 2/2024-G4P/ML ainda pende de conhecimento por parte do TCDF.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

2º Relatório das Atividades da Corregedoria do MPCDF – 2023

MPCDF pede ao TCDF que fiscalize o uso de recursos públicos na construção e revitalização de calçadas no DF

Foto: Acacio Pinheiro/ Agência Brasília

Brasília/DF, 18/12/2023. Durante todo o ano, foram inúmeras as denúncias da população em relação às calçadas no DF: falta de acessibilidade; obras incompletas; ausência delas, etc.

As queixas da população foram, também, objeto de denúncias na Ouvidoria do MPCDF que decidiu protocolar a Representação do MPC nº 19/2023-G3P, ao TCDF, pedindo que a Corte abra processo de fiscalização a respeito dos fatos.

Segundo apurou o MPCDF, ao consultar o DODF, utilizando o termo “calçadas” foram identificados, somente em 2023, contratos que podem somar R$ 130 milhões de reais. Além disso, as RAs que mais aparecem em gastos com esses itens são Sol Nascente, Guará, Vicente Pires, Lago Sul e Plano Piloto.  As que possuem menor quantidade desses recursos são Lago Norte, Taguatinga e Riacho Fundo II. Há, também, dezenas de RAs que não figuram como recebedoras dessas obras.

O MPCDF quer saber: qual é a prioridade governamental nesta matéria (por que uma região é incluída e outra, não, por exemplo)? Quantas calçadas foram construídas e revitalizadas, nos últimos 05 anos, devendo ser explicitadas as Ras contempladas por m2? Qual é a quantidade de calçadas existentes no DF e quantas mais são necessárias? Há programação para a substituição de calçadas, diante do tempo de vida útil delas e como ocorre essa troca? Quais são as empresas contratadas e como se comportaram esses valores contratuais ao longo dos anos? Etc.

A ideia é que seja construído um Mapa Social, para ciência e controle da população, que, a partir dele, poderá identificar o contrato em sua Região Administrativa e fiscalizá-lo, juntamente com os órgãos de controle.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

Consagração do CBMDF à Imaculada Conceição.

Da direita para a esquerda: o Promotor do MPDFT, Dr Nisio Tostes; a Procuradora do MPCDF, Dra Cláudia Fernanda; o Desembargador do TJDFT, Dr. Roberval Belinati; a Comandante do CBMDF, Cel Mônica Miranda e a Desembargadora do TJDFT, Dra. Maria de Lourdes.

Sob a presidência de Dom Raymundo Damasceno Assis e concelebrada pelo Capelão Militar, Padre Fernando Rebouças, o CBMDF realizou, no dia 8/12, Missa Solene, com rito de Consagração da Corporação à Nossa Senhora da Conceição Aparecida, Padroeira do Brasil.

O comparecimento da família do CBMDF foi maciço, católicos ou não, em uma demonstração importante de respeito, tolerância e ecumenismo.

Autoridades civis e militares, clero e freiras de várias congregações marcaram as suas presenças.

A 3ª Procuradoria do MPCDF também compareceu à solenidade. Agradecendo o convite e parabenizando a Corporação pela iniciativa, a Procuradora Cláudia Fernanda registrou:

“Estamos às vésperas do Natal, a maior festa dos Cristãos. Por isso, a proximidade entre essas datas torna a solenidade ainda mais representativa. Em um mundo tão carente de paz, momentos como esse, de concórdia são sempre muito bem-vindos. Além disso, a cerimônia não poderia ter sido mais tocante e perfeita; da música à liturgia, com extremo esmero em todos os detalhes. Felizes são o CBMDF e o povo de Brasília que têm, agora, essa Corporação Militar consagrada à nossa Mãe, Maria Santíssima”.

 

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

ADASA: concurso público, taxas e o respeito às normas do CREA estão entre as preocupações do Parquet

Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

Brasília-DF, 8/12/2023. Criada desde o ano de 2004, pela Lei nº 3.365, e reestruturada pela Lei nº 4.285/2008, a ADASA teve o seu 1º concurso realizado em 2009, notando-se, após, excessiva demora, até que novo certame viesse a acontecer.

Isso levou o MPCDF a protocolar, em 02/05/2016, a Representação nº 04/2016-G4P, sobre os fatos. Abordada nos autos do Processo nº 10.159/2016, defendeu-se a necessária realização de concurso para provimento de seus cargos. E não tardou a que o TCDF determinasse a substituição dos empregados terceirizados nas hipóteses em que houvesse identidade entre as atividades desenvolvidas, Decisão nº 3.624/2016.

O certame, contudo, só foi lançado quatro anos depois, em 2020, mas sem a imediata posse dos aprovados. É que o resultado só foi publicado pelo Edital nº 13, de 07/07/2023 e, mesmo assim, até a presente data, foram nomeados, apenas, os quatro primeiros aprovados do certame.

Na ocasião, a Adasa comprometeu-se a prover 18 (dezoito) vagas para o cargo de Regulador de Serviços Públicos; 7 (sete) vagas para o cargo de Técnico em Regulação, e, para a formação de cadastro reserva, dispôs de 36 (trinta e seis) vagas para Regulador e 14 (catorze) vagas para Técnico.

Para piorar, a Agência aditou várias vezes o Contrato  nº 10/2020, firmado com a empresa Defender Conservação e Limpeza Eireli, que permitiu contratar terceirizados para funções que, em parte, deveriam ser desenvolvidas pelos concursados.

O MPCDF, então, protocolou a Representação nº 08/2023-G3P (Processo nº 12.296/2023), requerendo o cumprimento da Decisão  nº 3.624/2016 e a nomeação dos candidatos aprovados.

Além disso, por meio da Representação nº 13/2023-G3P (Processo nº 14.977/2023), demonstrou-se que a Agência não teria qualquer restrição de ordem orçamentária e financeira para proceder às nomeações devidas, pedindo à Corte que adotasse providências em relação ao caso.

Para o MPCDF, consoante as decisões do Supremo Tribunal Federal, notadamente as exaradas no RE 598.099 e RE 837.311, a discricionariedade fica reduzida a “patamar zero”, ou seja, o gestor não pode deixar de nomear a mão de obra concursada, salvo se ocorrerem situações muito excepcionais, extraordinárias, necessárias, imprevisíveis e graves.

Recentemente, a Adasa prometeu nomear mais cinco aprovados no último concurso, totalizando nove concursados chamados este ano.

Ao ver do MPCDF, não resolve. “Todos os concursados aptos à nomeação devem ser chamados, já que não há justificativa razoável, para que a agência protele o cumprimento da norma constitucional”, concluiu a Procuradora, que atua junto à 3ª Procuradoria, em substituição, enfatizando que o interesse primário nessas nomeações é o da sociedade.

Nova Representação do MPCDF nº 16/2023-G3P questiona, também, o excesso de arrecadação da Agência e a justa proporcionalidade entre as taxas que cobra e o serviço que exerce.

Por fim, o Parquet protocolou a Representação nº 15/2023-G3P, a respeito de suposto descumprimento de normas que regulamentam o exercício da profissão de Engenheiro, já que a ADASA presta serviços que carecem de registro no CREA.

Fique atento: a Adasa encontra-se afeta à competência da 3ª Procuradoria do MPCDF.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

MPC/DF questiona a não nomeação pela SEE/DF de candidatos aprovados no Concurso Público nº 31/2022 (DODF nº 122, de 1º/7/2022) e a manutenção de temporários.

Foto: Dênio Simões/Agência Brasília

Brasília-DF. 6/12/2023. O Ministério Público de Contas do DF ofertou, por intermédio da Quarta Procuradoria, a Representação nº 13/2023-G4P/ML, na qual são apresentadas à Corte possíveis irregularidades no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do DF – SEE/DF relacionadas à contratação de professores temporários para compor o quadro de docentes do GDF, utilizando-se, indevidamente, da carência remanescente como justificativa, sem a ulterior admissão de professor efetivo.

Após receber denúncia, o Parquet de Contas identificou possível ilegalidade na utilização pela SEE/DF, de carências remanescentes para motivar a contratação/manutenção de professores temporários, com a interpretação errônea da norma autorizativa da contratação de professores substitutos, bem como com a ausência de adoção de procedimentos necessários visando à ocupação das funções de magistério por professores do quadro efetivo da Pasta, especialmente considerando a existência de candidatos aprovados em concurso público vigente, regulado pelo Edital nº 31/2022 (DODF nº 122, de 1º/7/2022), aptos à nomeação, considerando a homologação do resultado final publicada no Edital nº 40/2023 (DODF nº 141, de 27/7/2023).

Segundo dados remetidos ao Órgão Ministerial, a SEE/DF “tem recorrido a contratações temporárias de forma inadequada para suprir a carência de professores”, o que pode ser confirmado com informações retiradas do Portal da Transparência do Distrito Federal, as quais apontam, de um lado, que “o declínio na quantidade de professores efetivos permanece em quadro contínuo e sem uma justificativa plausível, ao passo que houve um aumento no número de aposentadorias, enquanto a reposição desses servidores não foi efetuada conforme o esperado” e, de outro, que, “a contratação de professores temporários, (…), apresenta aumento constante, confirmando a tendência anteriormente demonstrada.

Além disso, nos termos da manifestação endereçada ao Parquet de Contas, o modelo de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, vem sendo utilizado pela SEE/DF não como resultado de uma circunstância transitória, mas sim, de uma política sistemática que, persistentemente, desconsidera os preceitos da Lei nº 4.266/2008.

Nesse cenário, o Ministério Público ressaltou a impossibilidade de a substituição de servidores efetivos por temporários perpetuar-se no tempo de forma a desvirtuar o caráter provisório e excepcional de tal medida, especialmente por se tratar de prática da Administração Pública tendente a violar a regra do concurso público, insculpida no art. 37, II, da Lei Maior e no art. 19, II, da LODF, além de representar afronta a direito subjetivo de candidatos aprovados em concurso público.

Como cediço, a Constituição Federal estabelece que a aprovação em concurso público é o meio idôneo para investidura em cargos ou empregos públicos, art. 37, II. Somente quando identificada a “necessidade temporária de excepcional interesse público” é que a contratação provisória poderá ser realizada, a teor do art. 37, IX, da Lei Maior. Referida norma foi reproduzida no art. 19, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

No âmbito distrital a matéria encontra-se prevista na Lei nº 4.266/2008, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e foi regulamentada pelo Decreto nº 37.983/2017.

De acordo com o explanado na Representação do MPC/DF, a lógica da norma distrital é a de que, durante o ano letivo, ocorrendo a “falta de docente”, esta deverá ser suprida por professor substituto, a fim de que, no momento, não haja paralisação na prestação da atividade de magistério. Na sequência, sendo decorrente de vacância definitiva e havendo necessidade de provimento do cargo de professor, deverá a SEE/DF providenciar a nomeação de candidato aprovado em concurso para suprir a demanda inicial. Não existindo candidato aprovado em concurso e apto à nomeação, fica autorizada a manutenção/contratação de professor substituto. Nessa hipótese, também é necessário que a Administração lance novo concurso público para preenchimento da vaga no prazo de 60 (sessenta) dias.

Diante disso, o Procurador Marcos Felipe Pinheiro Lima asseverou que “a teleologia da norma visa privilegiar o exercício da função pública de magistério por professor efetivo, devendo haver a contratação de professor substituto apenas excepcionalmente.

Para o Parquet de Contas, não há que se discutir a relevância dos processos seletivos simplificados, que visam à contratação temporária de professores substitutos, a fim de suprir carências de vagas durante o ano letivo. No entanto, tais contratações, de caráter excepcional, devem preservar a legalidade, não podendo se perpetuar no tempo e tampouco violar direito de outrem.

Em consonância com os levantamentos realizados na Representação nº 13/2023-G4P/ML, após consulta ao Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos do GDF, foi possível ao MP de Contas observar que a força de trabalho atual da SEE/DF, especificamente da carreira Magistério Público do DF – Professor de Educação Básica, é composta de cerca de 21 mil servidores efetivos e pouco mais de 15 mil servidores com contratos temporários. Nesse cenário, para o MPC/DF não se mostra razoável que a SEE/DF mantenha cerca de 40% do seu quadro de professores constituído por servidores temporários, em detrimento da necessária recomposição do seu quadro efetivo.

Desse modo, o quadro delineado na peça remetida ao TCDF denota que “apesar da existência de candidatos aprovados no concurso público regulado pelo Edital nº 31/2022 (DODF nº 122, de 1º/7/2022), aptos à nomeação, em decorrência da homologação do resultado final, conforme o Edital nº 40/2023 (DODF nº 141, de 27/7/2023), e, ainda, a previsão orçamentária contida na LDO/2023 para a nomeação de 6.200 professores da Educação Básica (40h) visando ao provimento de cargos efetivos, a SEE/DF opta, sem qualquer justificativa, pela contratação/manutenção de professores temporários substitutos, contrariando as normas de regência.

De acordo com o Procurador, “os fatos narrados são graves e merecem a atuação do TCDF, sobretudo diante dos indícios de violação aos princípios da legalidade, do concurso público e da eficiência, e da iminência do término do presente ano letivo e início do próximo em 19 de fevereiro de 2024, o que denota a urgência do trâmite desta Representação.”

A Representação nº 13/2023-G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00015532/2023-78. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Serviço:

Processo nº 00600-00015532/2023-78

Para mais Informações: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF