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Irregularidades nos Conselhos Tutelares

Foto: Agência Brasília

Brasília, 2/10/2019 – O TCDF admitiu, em sessão plenária do dia 1°/10/2019, a Representação 15/2019-G4P (Processo nº 21.944/2019-e), formulada pelo Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, e concedeu à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS/DF prazo de 5 dias para que apresente esclarecimentos a respeito das irregularidades de natureza operacional, relacionadas às condições estruturais e de recursos humanos dos Conselhos Tutelares no DF.

O MP de Contas, após tomar conhecimento por meio de notícia jornalística, acerca de irregularidades identificadas em unidades dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, ofertou ao TCDF Representação nº 15/2019-G4P, noticiada em sua página institucional.

O Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, considerando a gravidade da situação dos Conselhos Tutelares localizados em Águas Claras e Ceilândia Norte, requereu ao Plenário a concessão de medida cautelar, para que a SEJUS/DF, no prazo máximo de 30 dias, providenciasse à imediata transferência dos Conselhos Tutelares de Águas Claras e de Ceilândia Norte para localidade adequada.

O Conselheiro Relator Márcio Michel, por meio do Relatório/Voto, opinou pela admissibilidade da Representação e concedeu prazo de 5 dias para oitiva da jurisdicionada.

“Admitida a Representação, registro que ela contém pedido de concessão de cautelar para que que a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania adote, no prazo de 30 dias, as medidas necessárias à imediata transferência dos Conselhos Tutelares de Águas Claras e de Ceilândia Norte para outros locais, de fácil acesso e mais adequados para a preservação da integridade dos assistidos. Neste ponto, entendo de bom alvitre a prévia oitiva da jurisdicionada a respeito da matéria, nos termos do § 3º, do art. 277, do RI/TCDF”, argumentou.

Para o Conselheiro do Tribunal, as falhas indicadas nos Conselhos Tutelares podem não estar restritas às unidades visitadas, o que demanda uma atuação fiscalizatória do TCDF abrangendo as demais unidades dos Conselhos Tutelares do DF.

Diante dos fatos alegados pelo MPC/DF, a Corte decidiu (Decisão nº 3318/2019) por admitir a Representação e estabeleceu prazo de 5 dias para manifestação da SEJUS/DF.

Para mais informações acesse: https://www.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Processo nº 21.944/2019-e

Representação nº 15/2019

Decisão nº 3318/2019

MPC/DF oferece representação ao TCDF sobre a precária situação dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal

Brasília/DF, 13/9/2019 – O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) ofertou junto ao TCDF a Representação nº 15/2019-G4P, em decorrência de irregularidades identificadas na estrutura física e operacional de alguns Conselhos Tutelares do Distrito Federal.

O Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, visitou algumas unidades destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes, e identificou vários problemas estruturais no funcionamento dos Conselho Tutelares, que só não são mais agravados em razão do grande esforço dos Conselheiros Tutelares. O Procurador ressaltou que os problemas “vão além da precariedade das instalações físicas, como sobrecarga de ocorrências e carência de pessoal para apreciá-las, ausência de salas reservadas para atendimento digno dos denunciantes, indisponibilidade de veículos suficientes para a realização de diligências externas, unidade situada em local perigoso e de difícil acesso.

Entre as unidades visitadas, as mais deficitárias são as de Águas Claras e Ceilândia Norte. A de Águas Claras, que também atende aos moradores da região do Areal e de Arniqueiras, não possui veículos suficientes para as diligências necessárias. O local, além de não receber reformas desde 2009, também não possui salas reservadas destinadas ao atendimento individualizado de crianças e adolescentes, o que afronta a dignidade e o respeito que lhes são garantidos pela Lei e pela Constituição. A unidade de Ceilândia Norte, situada em local perigoso e de difícil acesso, também não conta com servidores em quantidade suficiente para dar andamento adequado às atividades e nem com salas reservadas para atendimento. O Conselho Tutelar de Ceilândia Norte, além da região, também atende a Expansão do Setor O, P Norte e Área Rural Alexandre Gusmão.

Para o Procurador-Geral, “seria necessária a criação de pelo menos mais um Conselho para a localidade ou mesmo a redistribuição espacial da sua área de abrangência, a fim de que os atendimentos pudessem ser realizados com a observância dos princípios legais norteadores deste serviço público essencial.”

O MPC/DF também verificou que a unidade de Taguatinga Norte, apesar de possuir estrutura relativamente nova, tem sérios problemas no que tange ao atendimento das crescentes demandas, não possuindo pessoal suficiente para atender toda a região. Segundo Marcos Felipe, apesar do esforço dos Conselheiros Tutelares, “mostra-se praticamente impossível que, com o quantitativo de pessoal atualmente à disposição, seja possível atuar tempestivamente na apreciação dos temas de sua competência, que abrangem não apenas Taguatinga Norte e suas mais de 40 escolas públicas, mas também a M Norte e a Chaparral.”

O Ministério Público de Contas, constatou a existência de fortes indícios de descumprimento de princípios que regem a atuação dos Conselhos Tutelares, o que indica uma atuação pouco proativa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF – SEJUS, colocando em risco o pleno exercício dos direitos garantidos pela Constituição Federal e Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante da gravidade dos fatos alegados, com o objetivo de eliminar qualquer ameaça de perigo ou o prejuízo iminente e irreparável ao interesse público, o MP requereu a apreciação dos fatos pelo TCDF e a concessão de medida de urgência para mudar de local os Conselhos Tutelares de Águas Claras e de Ceilândia Norte.

Segundo o Marcos Felipe, crianças e adolescentes que são vítimas de abuso sexual, coação moral ou qualquer forma de negligência encontram hoje na própria Administração, que não provê adequadamente a estrutura dos Conselhos, um obstáculo adicional ao pleno exercício de seus direitos, o que, na visão do MP de Contas, deve ser repudiado e solucionado imediatamente.

A Representação foi assinada pelo Procurador-Geral nesta data e requer do TCDF a adoção de medidas em caráter urgente e prioritário em razão das falhas relacionadas à proteção integral e prioritária da criança e do adolescente que deveria ser garantida pelo Estado.

Para mais informações acesse: https://mpc.tc.df.gov.br/

Representação nº 15/2019-G4P

TCDF atende pedido do MPC/DF e determina a instauração de processo na Secretaria de Educação para apenar empresas

Foto: Dênio Simões/Agência Brasília.

Brasília, 11/9/2019 – O TCDF julgou, em sessão plenária do dia 27/8/2019, a Representação 3/2019-G4P (Processo 195/2018-e), formulada pelo Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, e atendeu pedido feito pelo MPC/DF para que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF,  inclua nos editais de licitação vedação das licitantes desistirem de suas propostas e lances, sob pena de sofrerem as sanções cabíveis, ressalvados os casos de justificativas devidamente aceitas pela Administração, e instaure processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticaram atos ilícitos do Pregão Eletrônico SRP n.º 28/2017.

Breve Histórico

Em 2018 foi instaurado o Processo para o exame do Edital do Pregão Eletrônico nº 28/2017, lançado pela SEE/DF, para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis do Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal – PAE-DF.

O TCDF ao apreciar o feito, proferiu a Decisão nº 1/2018, que determinou o arquivamento dos autos por não haver irregularidades no Edital. Contudo, em 2019, o MPC/DF após receber denúncia, ofertou Representação reportando possíveis falhas na condução de pregões eletrônicos realizados pela SEE/DF, para aquisição de insumos destinados ao programa de alimentação escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, entre os anos de 2014 e 2017, relacionadas à frustração ao caráter competitivo dos certames.

Diante dos fatos alegados pelo MPC/DF, a Corte decidiu (Decisão nº 1.099/2019) por admitir a Representação e estabeleceu prazo para manifestação da SEE/DF e das pessoas jurídicas interessadas.

As partes envolvidas, após serem devidamente comunicadas, apresentaram suas razões de justificativa e defesas.

O MP de Contas, por meio do Parecer nº 432/2019-G4P, opinou pela existência de irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 28/2017, bem como a violação dos princípios que regem à Administração Pública, sobretudo os postulados da obtenção da proposta mais vantajosa e da legalidade. O Procurador-Geral sustentou que houve na licitação prática “de ato com o condão de desestimular a participação de interessadas no certame, como é o caso da utilização de robô e do mergulho de preços”, no qual “licitantes apresentam propostas de baixo valor para desestimular outras licitantes (coelho) e, posteriormente, não exercem a prerrogativa de celebrar o contrato com a Administração, deixando de cumprir requisito de habilitação ou outra regra editalícia, sem qualquer justificativa, o que culmina na convocação de interessada com proposta menos vantajosa para o Poder Público.”

O Tribunal por meio da Decisão nº 2892/2019, acatou o pedido do MPC/DF, considerando procedente a Representação n.º 3/2019 neste aspecto, tendo em vista a caracterização do uso de “empresa coelho” e a frustração ao caráter competitivo do certame. Por fim, a decisão, determinou a adoção de medidas pela SEE/DF para cumprimento da lei e instauração de processo administrativo com vistas à responsabilização das pessoas jurídicas envolvidas.

Para mais informações acesse: https://www.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Processo nº 195/2018-e

Parecer nº 432/2019-G4P

Decisão nº 2892/2019

Relatório de Atividades – 2º Trimestre 2019

MPC/DF pede suspensão do Decreto de 8/8/2019 que nomeou o Administrador Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento

Brasília, 28/08/19 – O MPC/DF, por meio do seu Procurador-Geral, Marcos Lima, apresentou ontem ao TCDF a Representação 14/2019-G4P, com pedido de medida cautelar, para suspender os efeitos do Decreto de 8/8/2019, publicado do DODF de 9/8/2019, que nomeou o Sr. Fábio Borges Ferreira da Costa, Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, para exercer o cargo de Administrador Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento do Distrito Federal – RA XXV.

Referido agente público tem contra si condenação por exercício de comércio, crime previsto no art. 204 do Código Penal Militar, porque desenvolveu atividade empresarial em nome da empresa Skip Eventos Ltda.

A sentença proferida pela Auditoria Militar do Distrito Federal, em 13/3/2019, nos autos do Processo nº 2015.01.1.010443-9, no qual tramita a Ação Penal Militar proposta pelo Ministério Público contra o CAP QOPM Fábio Borges Ferreira da Costa, fixou pena de sete meses de suspensão do exercício do posto e também determinou a suspensão dos direitos políticos do mencionado agente público.

A ação transitou em julgado em abril do corrente ano não se tendo conhecimento de qualquer revisão da penalidade imposta ao Oficial da PMDF.

A Representação formulada pelo Procurador-Geral salienta que o ato administrativo de nomeação do agente público contraria os arts.  10 e 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 7º, II da Lei Complementar nº 840/2011.

Isso porque a LODF proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral. Tal proibição, aplica-se à nomeação de Administrador Regional, por força da Emenda nº 60, de 2011.

Por sua vez, a LC nº 840/2011 estabelece como requisito básico para a investidura em cargo público o gozo pleno dos direitos políticos.

No âmbito do TCDF foi instaurado o Processo nº 20.301/2019 para analisar a Representação.

MPC/DF indica aprovação de contas do GDF, de 2018, com ressalvas

Palácio do Buriti

Brasília, 14/08/19 – Em sessão especial, realizada na segunda-feira, (12/08), o Plenário do TCDF se reuniu para apreciação do Processo 2.053/2018, que trata do Relatório Analítico e do Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Distrito Federal, relativas ao exercício financeiro de 2018.

Vale registrar que é por meio do Parecer Prévio que a Corte de Contas do Distrito Federal exterioriza sua deliberação acerca dos aspectos técnicos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional a respeito das contas prestadas anualmente pelo Governador do Distrito Federal. Após opinião do Tribunal de Contas do DF, as contas governamentais devem ser levadas à CLDF para julgamento, em conformidade com o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Em sua manifestação, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do DF, Marcos Felipe Pinheiro Lima, salientou que a emissão de Parecer Prévio representa a concretude máxima do papel fiscalizatório exercido pela Corte de Contas do DF, por ser a atividade de Controle Externo que mais aproxima o Órgão de Controle local dos destinatários dos programas e ações governamentais, que é a população do Distrito Federal.

Posteriormente, quanto ao mérito das contas, o Ministério Público, com fundamento no Relatório Analítico produzido pela Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública, órgão integrante dos serviços auxiliares do TCDF, sublinhou as falhas identificadas no exercício, com destaque para a não aplicação mínima de recursos em fundos distritais com amparo constitucional e para o relevante montante despedido pelo Poder Executivo com despesas sem cobertura contratual. O Parquet especializado sinalizou também as situações em que se verificou descumprimento de determinações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Apesar do conjunto de falhas identificado, segundo o Parquet de Contas, os dados lançados no minucioso Relatório emanado do Corpo Instrutivo revelam a evolução de elementos técnicos que orientam a apreciação das Contas de Governo.

Diante dessa percepção, em harmonia com a proposta de Parecer Prévio apresentada pelo Relator do feito, o Conselheiro Renato Rainha, o Órgão Ministerial entendeu que o contexto apresentado permite concluir que as Contas Governamentais relativas ao exercício de 2018 mostram-se aptas a receber a aprovação pela Câmara Legislativa do DF, com algumas ressalvas, determinações e recomendações, visto que não foram identificadas as falhas contidas no art. 223, incisos I a V, do RI/TCDF.

Apesar da anuência quanto à possibilidade de aprovação das contas, o MPC/DF sugeriu acréscimos no rol de ressalvas, ante a constatação de que houve no exercício inobservância pelo Poder Executivo do limite de preenchimento de cargos comissionados por não detentores de cargo ou emprego efetivo e repasse insuficiente de recursos financeiros ao Fundo de Apoio à Cultura e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como descumprimento do art. 42 da LRF. Em relação ao referido artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Procurador-Geral ressaltou que, apesar da existência de dados que apontam para o não cumprimento do dispositivo, por maioria, o Plenário da Corte, em sessão ocorrida em 6/8/2019, não vislumbrou irregularidade na conduta do ex-Governador, o que mitigaria a proposta de não aprovação das contas pela inobservância da relevante regra de responsabilidade fiscal.

Relatório de Atividades – 1º Trimestre 2019

Parecer do MPC/DF aponta falta de controle do GDF no gerenciamento de imóveis e da malha viária do DF

Rodoviária do Plano Piloto, manutenção pontual e interdição. Foto: Agência Brasília

Brasília, 09/08/19 – O Parecer 419/19 – G4P, apresentado pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Marcos Felipe Pinheiro Lima, no Processo 5421/18-e, indica que os prédios que abrigam órgãos do governo do DF, próprios ou alugados, e, ainda, a malha viária, viadutos, sinalização das vias, entre outros, estão em mau estado de conservação, comprometendo o desempenho dos órgãos instalados e, em alguns casos, até a segurança dos usuários. O Parecer confirma auditoria do TCDF que aponta insuficiência de recursos financeiros e falta de organização das atividades de manutenção desse patrimônio.

Conforme manifestou o PGC, Marcos Lima, “a organização do orçamento dificultava a verificação dos gastos nas ações específicas de manutenção das edificações públicas do DF” e, em consequência, “o planejamento e a programação necessária ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal”. “As atividades de controle dos bens imóveis que se encontram sob a responsabilidade do Distrito Federal são deficientes, porquanto nem mesmo as atividades básicas e imprescindíveis de planejamento e identificação desses bens possibilitam a adequada gestão do patrimônio do DF”, argumenta.

Segundo o Procurador-Geral, em consonância com os auditores do Tribunal de Contas do DF, a “atividade de manutenção das edificações públicas do DF é realizada de maneira improvisada e casual e não garante a integridade” dessas edificações. Informa ainda que a organização orçamentária não permite a confirmação de gastos na manutenção das edificações. A auditoria também constatou a existência de poucos projetos em andamento com a finalidade de melhorar as condições do patrimônio público e outros com execução paralisada ou lenta em razão da falta de recursos.

A legislação que rege a matéria estabelece que os órgãos do GDF devem elaborar Plano de Manutenção e Controle Predial (PMaC) e Plano de Trabalho Anual de Conservação de Rodovias e Obras de Arte Especiais, Sinalização Viária e Dispositivos de Mobilidade Urbana (PAMROA) e inserir no planejamento orçamentário e financeiro (plano setorial), que devem ser analisados e consolidados no relatório técnico do Comitê Gestor de Manutenção do Patrimônio (CGMP). Contudo, constatou-se que os planos de manutenção não foram elaborados de maneira adequada e as atividades de manutenção continuam sendo realizadas para atender apenas a demandas pontuais.

Em seu parecer, o Procurador-Geral do MPC/DF lembra que “o tema de conservação desses bens do DF ganhou destaque no exercício de 2018 com a queda de parte da estrutura do viaduto do Eixão Sul, próximo à Galeria dos Estados, atribuída justamente à não realização de manutenção preventiva adequada na obra de arte danificada”. Destaca ainda, o Procurador Marcos Lima, a interdição de partes da Rodoviária do Plano Piloto em razão de risco de desabamento, sendo constatadas fissuras na estrutura. O MP de Contas do DF, em 2011, (Processo 5687/11), já tinha manifestado preocupação com a situação daquela Rodoviária.

Para o PGC, “as atividades de manutenção continuam sendo executadas somente a demandas pontuais, em sua maioria em situações emergenciais, empreendidas de forma meramente tardia e reativa”. Marcos Lima defende a sugestão do órgão técnico do Tribunal no sentido de que a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão condicione a destinação de recursos orçamentários para novos projetos à elaboração dos planos de manutenção e dos planos setoriais.  Também propõe a elaboração de um projeto demonstrando, de maneira organizada, a situação atual de cada bem público, que permita que se aponte prioridades, “assim como um cronograma de ações a serem realizadas”, diz. Encerra o Parecer 419/19 sugerindo que a Casa Civil do GDF seja informada a respeito da atual conjuntura da atividade de manutenção dos bens públicos no DF, que não se encontra suficientemente estruturada nos órgãos e entidades do GDF. O Processo aguarda a decisão do TCDF.

 

Serviço

Parecer 419/19

Processo 5421/18-e