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Falta de transparência com os gastos públicos do IGES/DF leva MPC/DF a ofertar representação ao TCDF

Brasília/DF, 4/10/2019 – O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) ofertou junto ao TCDF a Representação nº 34/2019-G2P, em decorrência da ausência de transparência pelo IGES/DF – Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal, em seus procedimentos de contratação/compras, tendo em vista a vultuosidades dos recursos repassados desde 2018. De acordo com o Terceiro Termo Aditivo do Contrato de Gestão 001/2018-SES/DF, de 27/05/2019, firmado com o IGESDF os repasses mensais correspondem a R$ 82.897.227,10 e valor anual a R$ 994.766.725,00.

Para o Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, o IGES/DF, que gerencia o Hospital de Base, o Hospital Regional de Santa Maria e as Unidades de Pronto Atendimento, vem descumprindo desde 2018 a legislação que rege o instituto, pois “a forma como as informações estão dispostas no site do IGES/DF não atendem, ao ver do MPC/DF, os princípios da publicidade e da transparência, dificultando o controle social e o controle externo a cargo do e. TCDF”, destacou.

O MP de Contas, após realizar pesquisa no sítio eletrônico do Instituto, constatou a existência de cerca de 180 Atos Convocatórios, 200 Pedidos de Cotação e 360 Inexigibilidades/dispensas relativos ao ano de 2018, e de 140 Estimativas, 40 Atos Convocatórios, 03 Credenciamentos, 70 Dispensas e 1 Inexigibilidade no ano de 2019.

Segundo o Procurador, essas compras “foram divulgadas sem obedecer a uma sequência numérica e fora de ordem cronológica, além de não conterem uniformidade de informações, sendo comum os links oferecidos remeterem a páginas não encontradas, bem como não haver o respectivo resultado em itens finalizados”.

Acrescentou, ainda, não ter sido possível visualizar as empresas participantes, número de CNPJ, propostas, desclassificações e empresa vencedora, relativo a algumas cotações/atos convocatórios.

Importante destacar que, a Lei Distrital nº 5.899/2017 que autorizou o Poder Executivo a criar o Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF, posteriormente alterada Lei nº 6.270/2019,  como serviço social autônomo, conferiu ao TCDF o dever de fiscalizar a execução do contrato de gestão.

A Representação foi assinada pelo Procurador-Geral em substituição à 2ª Procuradoria e requer do TCDF a adoção de medidas, a fim de que o IGES/DF adote providências tendentes à promover a adequada publicidade ativa, em obediência aos princípios da transparência e moralidade.

Para mais informações: https://mpc.tc.df.gov.br 

Representação nº 34/2019-G2P

Irregularidades nos Conselhos Tutelares

Foto: Agência Brasília

Brasília, 2/10/2019 – O TCDF admitiu, em sessão plenária do dia 1°/10/2019, a Representação 15/2019-G4P (Processo nº 21.944/2019-e), formulada pelo Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, e concedeu à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS/DF prazo de 5 dias para que apresente esclarecimentos a respeito das irregularidades de natureza operacional, relacionadas às condições estruturais e de recursos humanos dos Conselhos Tutelares no DF.

O MP de Contas, após tomar conhecimento por meio de notícia jornalística, acerca de irregularidades identificadas em unidades dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, ofertou ao TCDF Representação nº 15/2019-G4P, noticiada em sua página institucional.

O Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, considerando a gravidade da situação dos Conselhos Tutelares localizados em Águas Claras e Ceilândia Norte, requereu ao Plenário a concessão de medida cautelar, para que a SEJUS/DF, no prazo máximo de 30 dias, providenciasse à imediata transferência dos Conselhos Tutelares de Águas Claras e de Ceilândia Norte para localidade adequada.

O Conselheiro Relator Márcio Michel, por meio do Relatório/Voto, opinou pela admissibilidade da Representação e concedeu prazo de 5 dias para oitiva da jurisdicionada.

“Admitida a Representação, registro que ela contém pedido de concessão de cautelar para que que a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania adote, no prazo de 30 dias, as medidas necessárias à imediata transferência dos Conselhos Tutelares de Águas Claras e de Ceilândia Norte para outros locais, de fácil acesso e mais adequados para a preservação da integridade dos assistidos. Neste ponto, entendo de bom alvitre a prévia oitiva da jurisdicionada a respeito da matéria, nos termos do § 3º, do art. 277, do RI/TCDF”, argumentou.

Para o Conselheiro do Tribunal, as falhas indicadas nos Conselhos Tutelares podem não estar restritas às unidades visitadas, o que demanda uma atuação fiscalizatória do TCDF abrangendo as demais unidades dos Conselhos Tutelares do DF.

Diante dos fatos alegados pelo MPC/DF, a Corte decidiu (Decisão nº 3318/2019) por admitir a Representação e estabeleceu prazo de 5 dias para manifestação da SEJUS/DF.

Para mais informações acesse: https://www.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Processo nº 21.944/2019-e

Representação nº 15/2019

Decisão nº 3318/2019

MPC/DF oferece representação ao TCDF sobre a precária situação dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal

Brasília/DF, 13/9/2019 – O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) ofertou junto ao TCDF a Representação nº 15/2019-G4P, em decorrência de irregularidades identificadas na estrutura física e operacional de alguns Conselhos Tutelares do Distrito Federal.

O Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, visitou algumas unidades destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes, e identificou vários problemas estruturais no funcionamento dos Conselho Tutelares, que só não são mais agravados em razão do grande esforço dos Conselheiros Tutelares. O Procurador ressaltou que os problemas “vão além da precariedade das instalações físicas, como sobrecarga de ocorrências e carência de pessoal para apreciá-las, ausência de salas reservadas para atendimento digno dos denunciantes, indisponibilidade de veículos suficientes para a realização de diligências externas, unidade situada em local perigoso e de difícil acesso.

Entre as unidades visitadas, as mais deficitárias são as de Águas Claras e Ceilândia Norte. A de Águas Claras, que também atende aos moradores da região do Areal e de Arniqueiras, não possui veículos suficientes para as diligências necessárias. O local, além de não receber reformas desde 2009, também não possui salas reservadas destinadas ao atendimento individualizado de crianças e adolescentes, o que afronta a dignidade e o respeito que lhes são garantidos pela Lei e pela Constituição. A unidade de Ceilândia Norte, situada em local perigoso e de difícil acesso, também não conta com servidores em quantidade suficiente para dar andamento adequado às atividades e nem com salas reservadas para atendimento. O Conselho Tutelar de Ceilândia Norte, além da região, também atende a Expansão do Setor O, P Norte e Área Rural Alexandre Gusmão.

Para o Procurador-Geral, “seria necessária a criação de pelo menos mais um Conselho para a localidade ou mesmo a redistribuição espacial da sua área de abrangência, a fim de que os atendimentos pudessem ser realizados com a observância dos princípios legais norteadores deste serviço público essencial.”

O MPC/DF também verificou que a unidade de Taguatinga Norte, apesar de possuir estrutura relativamente nova, tem sérios problemas no que tange ao atendimento das crescentes demandas, não possuindo pessoal suficiente para atender toda a região. Segundo Marcos Felipe, apesar do esforço dos Conselheiros Tutelares, “mostra-se praticamente impossível que, com o quantitativo de pessoal atualmente à disposição, seja possível atuar tempestivamente na apreciação dos temas de sua competência, que abrangem não apenas Taguatinga Norte e suas mais de 40 escolas públicas, mas também a M Norte e a Chaparral.”

O Ministério Público de Contas, constatou a existência de fortes indícios de descumprimento de princípios que regem a atuação dos Conselhos Tutelares, o que indica uma atuação pouco proativa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF – SEJUS, colocando em risco o pleno exercício dos direitos garantidos pela Constituição Federal e Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante da gravidade dos fatos alegados, com o objetivo de eliminar qualquer ameaça de perigo ou o prejuízo iminente e irreparável ao interesse público, o MP requereu a apreciação dos fatos pelo TCDF e a concessão de medida de urgência para mudar de local os Conselhos Tutelares de Águas Claras e de Ceilândia Norte.

Segundo o Marcos Felipe, crianças e adolescentes que são vítimas de abuso sexual, coação moral ou qualquer forma de negligência encontram hoje na própria Administração, que não provê adequadamente a estrutura dos Conselhos, um obstáculo adicional ao pleno exercício de seus direitos, o que, na visão do MP de Contas, deve ser repudiado e solucionado imediatamente.

A Representação foi assinada pelo Procurador-Geral nesta data e requer do TCDF a adoção de medidas em caráter urgente e prioritário em razão das falhas relacionadas à proteção integral e prioritária da criança e do adolescente que deveria ser garantida pelo Estado.

Para mais informações acesse: https://mpc.tc.df.gov.br/

Representação nº 15/2019-G4P

TCDF atende pedido do MPC/DF e determina a instauração de processo na Secretaria de Educação para apenar empresas

Foto: Dênio Simões/Agência Brasília.

Brasília, 11/9/2019 – O TCDF julgou, em sessão plenária do dia 27/8/2019, a Representação 3/2019-G4P (Processo 195/2018-e), formulada pelo Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, e atendeu pedido feito pelo MPC/DF para que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF,  inclua nos editais de licitação vedação das licitantes desistirem de suas propostas e lances, sob pena de sofrerem as sanções cabíveis, ressalvados os casos de justificativas devidamente aceitas pela Administração, e instaure processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticaram atos ilícitos do Pregão Eletrônico SRP n.º 28/2017.

Breve Histórico

Em 2018 foi instaurado o Processo para o exame do Edital do Pregão Eletrônico nº 28/2017, lançado pela SEE/DF, para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis do Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal – PAE-DF.

O TCDF ao apreciar o feito, proferiu a Decisão nº 1/2018, que determinou o arquivamento dos autos por não haver irregularidades no Edital. Contudo, em 2019, o MPC/DF após receber denúncia, ofertou Representação reportando possíveis falhas na condução de pregões eletrônicos realizados pela SEE/DF, para aquisição de insumos destinados ao programa de alimentação escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, entre os anos de 2014 e 2017, relacionadas à frustração ao caráter competitivo dos certames.

Diante dos fatos alegados pelo MPC/DF, a Corte decidiu (Decisão nº 1.099/2019) por admitir a Representação e estabeleceu prazo para manifestação da SEE/DF e das pessoas jurídicas interessadas.

As partes envolvidas, após serem devidamente comunicadas, apresentaram suas razões de justificativa e defesas.

O MP de Contas, por meio do Parecer nº 432/2019-G4P, opinou pela existência de irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 28/2017, bem como a violação dos princípios que regem à Administração Pública, sobretudo os postulados da obtenção da proposta mais vantajosa e da legalidade. O Procurador-Geral sustentou que houve na licitação prática “de ato com o condão de desestimular a participação de interessadas no certame, como é o caso da utilização de robô e do mergulho de preços”, no qual “licitantes apresentam propostas de baixo valor para desestimular outras licitantes (coelho) e, posteriormente, não exercem a prerrogativa de celebrar o contrato com a Administração, deixando de cumprir requisito de habilitação ou outra regra editalícia, sem qualquer justificativa, o que culmina na convocação de interessada com proposta menos vantajosa para o Poder Público.”

O Tribunal por meio da Decisão nº 2892/2019, acatou o pedido do MPC/DF, considerando procedente a Representação n.º 3/2019 neste aspecto, tendo em vista a caracterização do uso de “empresa coelho” e a frustração ao caráter competitivo do certame. Por fim, a decisão, determinou a adoção de medidas pela SEE/DF para cumprimento da lei e instauração de processo administrativo com vistas à responsabilização das pessoas jurídicas envolvidas.

Para mais informações acesse: https://www.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Processo nº 195/2018-e

Parecer nº 432/2019-G4P

Decisão nº 2892/2019

Relatório de Atividades – 2º Trimestre 2019