MPC/DF aponta falhas graves na realização de obras com recursos do PDAF pela Secretaria de Estado de Educação do DF – SEE/DF

Brasília/DF, 17/7/2024. O Ministério Público de Contas do DF ofertou, por intermédio da Quarta Procuradoria, a Representação nº 5/2024-G4P/ML, na qual são apresentadas à Corte possíveis irregularidades inerentes à execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF por unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Em sua manifestação, o MPC/DF aponta a irregularidade derivada da realização de obras e serviços de engenharia, com relevante impacto estrutural e significativo dispêndio de recursos, custeados por verbas geridas por organizações da sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas pelas escolas e coordenações regionais de ensino para apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo.

Para o Ministério Público de Contas, a análise sistemática do arcabouço normativo aplicável conduz ao entendimento de que, no que alude aos contratos para execução de obras e serviços de engenharia, os recursos descentralizados por meio do PDAF deveriam ser utilizados apenas para pequenos reparos.

Diante dessa premissa, chamou a atenção do Parquet especial o emprego de montante significativo de recursos descentralizados via PDAF na adaptação e reforma completa de espaços, como verificado no Centro Educacional Águias do Cerrado, na Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto, na Coordenação Regional de Ensino e no CIL de São Sebastião (Complexo Zumbi).

Além disso, a manifestação do MPC/DF levou em conta a contratação recorrente de construção, reforma e cobertura de quadras poliesportivas, procedimentos esses que demandariam, diversamente do observado, a realização de procedimento licitatório pela Administração Central da Pasta de Educação. Aliás, consta da Representação que, apenas com esse objeto, mais de 70 contratações foram realizadas, conforme é possível depreender de tabelas apresentadas na inicial oferecida pelo Parquet de Contas.

A par desse cenário, o Órgão Ministerial de Contas obtemperou que “repudia a utilização de recursos do PDAF para consecução de obras e serviços de engenharia, considerando a incompatibilidade de despesas dessa natureza com o regime de descentralização instituído pela Lei nº 6.023/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 42.403/2021. Tais intervenção reclamam a realização de procedimento licitatório, em respeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal.”

Essa constatação leva em conta, essencialmente, a incerteza quanto à capacidade técnica das unidades executoras locais e regionais do PDAF para planejamento e fiscalização de execução de obras e serviços de engenharia que não se circunscrevam à execução de pequenos reparos.

Além disso, segundo o Procurador Marcos Felipe Pinheiro Lima, o MROSC, que define o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração, e serve de fundamento para o instrumento jurídico que viabiliza a operacionalização de recursos do PDAF, permite a utilização de recursos de parcerias apenas para realização de obras de menor monta, em consonância com o art. 46, IV, da Lei nº 13.019/2014.

Por outro lado, demandas estruturais identificadas nas unidades escolares do Distrito Federal, em razão, dentre outros fatores, da obsolescência ou da incompatibilidade das edificações com as necessidades dos alunos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, deveriam ser supridas por ação centralizada da SEE/DF.

Sendo assim, a solução dessas contingências, com a utilização de recursos do PDAF, nas palavras do Procurador, “não objetiva assegurar a autonomia na gestão escolar, considerando a perspectiva da gestão democrática, mas sim suprir inércia da administração central da Secretaria na consecução do dever do Estado de prover educação de qualidade aos estudantes do Distrito Federal e de garantir padrão de qualidade e equidade.”

Portanto, considerando que a contratação de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física das unidades escolares não se coaduna com as regras e princípios que orientam o PDAF e, tampouco, com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, caracterizando burla ao dever constitucional de licitar e indevida transferência de responsabilidade da Administração Central da SEE/DF aos executores locais e regionais, o MPC/DF requereu a atuação do TCDF.

 A Representação nº 5/2024-G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00006940/2024-10 e conhecida pela Decisão nº 2.555/2024, proferida em 10/7/2024.

Vale acrescentar que, em harmonia com a Representação apresentada pelo MPC/DF, a 5ª Procuradoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos (5ª Proreg) emitiu, em 10/7/2024, Recomendação para que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal não utilize recursos do PDAF para obras públicas e serviços de engenharia.

Na esteira do consignado na peça emanada do MPC/DF, a Promotoria salientou que: “A contratação de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física das unidades escolares não se coaduna com as regras e princípios que orientam o Pdaf e, tampouco, com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, caracterizando burla ao dever constitucional de licitar e indevida transferência de responsabilidade da Administração Central da SEE-DF aos executores locais e regionais”.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF.

Serviço:

Processo nº 00600-00006940/2024-10

Para mais Informações: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/