MPC/DF oferece representação por possíveis irregularidades no REFIS DF 2020

MP de Contas indica que ausência de estudo econômico inviabiliza mensurar o impacto positivo ou negativo nas contas futuras

Brasília-DF, 8/3/2021. O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas (MPC/DF), Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu Representação junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCDF), para que a Corte aprecie a regularidade das renúncias de receitas promovidas pelo Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020, instituído pela Lei Complementar distrital nº 976/2020, recentemente prorrogado.

De acordo a Lei, o programa tem o intuito de disciplinar a forma de pagamento dos débitos tributários ou não tributários, com reduções que podem chegar de 50% sobre o principal atualizado e a 95% sobre os acréscimos legais (juros e multas).

A Representação ressalta que o Projeto de Lei Complementar nº 058/2020, que balizou o REFIS DF 2020, apresentou na Exposição de Motivos os estudos econômicos a respeito da matéria, que por sua vez, não foram capazes de atender o que determina a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, como também a Lei distrital nº 5.422/2014, pois não teriam sido cumpridas todas as exigências para que a renúncia de receitas pudesse ser executada.

Isso porque, de acordo com a Lei distrital nº 5.422/2014, a concessão de incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica, que impliquem renúncia de receita, devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda; nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na despesa pública e na renúncia de receitas; nos benefícios para os consumidores; no setor da atividade econômica beneficiada; e na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.

Para o Procurador-Geral, “a Lei não dispensou a apresentação dos estudos econômicos necessários que mensurem os impactos da política pública pretendida pelo Poder Executivo e tampouco o acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro a que se reporta o art. 14 da LRF”.

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Ademais, alternativamente, deverá ser demonstrado que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, ou demonstrar que a concessão está acompanhada de medidas de compensação nos períodos mencionados.

Na visão Ministerial, há indícios de violação aos princípios da legalidade e da transparência, na medida em que “não há elementos de suficiência capazes de comprovar, com razoável segurança, que o objetivo do Programa seria alcançado sem comprometer as finanças do Distrito Federal, que, para além de abrir mão de percentuais significativos de juros e multas, também reduziu do principal atualizado até 50% do seu valor, o que denota a expressividade da renúncia”. De acordo com Marcos Lima, trata-se de perdão condicionado de dívidas que envolvem não apenas juros e multas, mas o valor do principal do crédito já constituído, abrindo mão verdadeiramente de patrimônio próprio, devidamente registrado contabilmente, que pertence a toda coletividade.

Além disso, salienta o Procurador-Geral que a implementação de tal política pode afrontar o princípio da isonomia, “uma vez que trata desigualmente os contribuintes que, por exemplo, pagaram tempestivamente seus tributos e demais obrigações de natureza não tributária e aqueloutros que, por quaisquer outros motivos, deixaram de adimpli-las. Pode-se chegar a uma situação inusitada de um contribuinte ter 50% do principal remitido e com uma redução de até 95% dos juros e multas, caso adimpla sua obrigação a vista ou em até 5 parcelas.”

Diante dos fatos narrados, o MPC/DF pede ao TCDF que aprecie a regularidade das renúncias de receitas promovidas pelo programa, em razão da sua competência constitucional para fiscalizar os atos de natureza administrativa praticados com base na Lei que instituiu o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, além de ser o órgão técnico competente para avaliar as renúncias de receitas, incentivos, remissões e anistias fiscais, conforme dispõe a LODF.

Serviço:

Processo nº 00600-00001382/2021-53-e

Consulta Processual TCDF 

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF