MPC ingressa com Representação após denúncias de sobrepreço na realização das festividades do Réveillon 2019-2020

Estima-se que a substituição do Pregão Eletrônico nº 14/2019 pelos Termos de Fomento nº 122 e 115/2019 teriam causado prejuízo de mais de R$ 600 mil

Fotos: Dênio Simões/Agência Brasília

Brasília/DF, 20/2/2020 – O MP de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) ingressou com a Representação nº 1/2020-G4P junto ao TCDF, devido aos elevados custos identificados na realização dos projetos “Réveillon Brasília 2020” e “Réveillon da Prainha 2020”.

O MPC tomou conhecimento, por meio de notícia jornalística, de que a montagem da festividade de final de ano teria custado o triplo do valor previsto na licitação realizada pelo Governo para realização das festas na Esplanada dos Ministérios e na Praça dos Orixás (Pregão Eletrônico nº 14/2019). O montante gasto de R$ 2,48 milhões, teria sido superior aos R$ 798 mil obtidos no Pregão Eletrônico nº 14/2019-SECEC.

Diante desses fatos, o Órgão Ministerial requisitou cópia dos processos administrativos que ensejaram a realização dos eventos.

Ao analisar os processos, verificou-se que a disputa para contratação de empresas via licitação fora realizada em 19/12/2019, cujo custo total estimado de R$ 1.430.374,31 foi reduzido para R$ 1.185.108,03 após a fase de lances, sendo R$ 712.363,45 para os lotes relativos à Esplanada dos Ministérios e R$ 472.744,58 para aqueles concernentes à Prainha dos Orixás.

Observou-se também que o valor indicado no referido Pregão considerou as melhores propostas relativas a todos os lotes, inclusive os de nº 69,70,71,72,73 e 74, que por sua vez fracassaram, devido à desclassificação da empresa Time Evento, não sendo convocados os demais competidores do certame.

Logo em seguida à disputa, dia 20/12/2019, o titular da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECEC determinou o cancelamento do Aviso de Licitação – Pregão Eletrônico nº 14/2019, sob a alegação de “necessidade de readequações orçamentárias para a realização do evento”, mesmo havendo disponibilidade de R$ 1.430.374,31. Por sua vez, o Pregoeiro enviou o aviso de cancelamento para publicação no DODF, com a justificativa de “determinação para atender necessidades de correção no projeto”. A publicação do cancelamento ocorreu em 24/12/2019.

Paralelamente ao andamento do Pregão nº 14/2019, tramitaram na SECEC os Processos de nº 150-00007833/2019-97 e 150-00007954/2019-39, com objetivo de formalização de termos de parceria com o governo para a realização do Réveillon 2020, portanto, sem a realização de licitação. Chamou a atenção do MP o fato de o pedido de parceria feito por uma das entidades beneficiárias dos recursos públicos ter sido formalizado em 17/12/2019, antes mesmo da fase de lances do Pregão.

Desse modo, foram celebrados os Termos de Fomento nºs 122/2019 e 115/2019, festa de Réveillon Brasília 2020, no importe de R$ 1.616.460,67, e festa de Réveillon da Prainha 2020, no valor de R$ 864.431,96, com recursos orçamentários decorrentes de emendas parlamentares.

Para uma análise mais detalhada, o MPC/DF elaborou uma planilha comparativa entre os preços praticados nos Termos de Fomento e o valor arrematado no Pregão nº 14/2019, que sugerem prejuízo ao Erário de R$ 519.983,44 e R$ 130.090,56.

Para o Procurador-Geral, “as manifestações do Secretário de Estado e do Pregoeiro da SECEC carecem de maior detalhamento quanto aos motivos que obstaram a conclusão do Pregão nº 14/2019”. “Este Órgão Ministerial não logrou identificar no processo documento contendo o detalhamento das adequações orçamentárias que se fizeram necessárias e tampouco as justificativas para eventuais ajustes no projeto, o que evidencia o descumprimento do art. 49 da Lei nº 8.666/1993, violando o princípio da legalidade”, destacou.

Segundo Marcos Felipe, “há indicativo de que os fatos narrados afrontam os princípios da legalidade, da economicidade e da eficiência dos gastos públicos. Esses postulados devem ser observados em todos os ajustes firmados entre o Poder Público e particulares, inclusive naqueles regidos pela Lei nº 13.019/2014, sobretudo em razão do disposto no caput do art. 37 da CF/1988, quando faz referência aos princípios da eficiência e da moralidade”.

Por fim, a Representação requer do TCDF a notificação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa para apresentação de esclarecimentos, no prazo de 30 dias. Requer, também, o encaminhamento dos autos ao Corpo Técnico do Tribunal para instrução do processo.

Para mais informações: https://mpc.tc.df.gov.br/

Representação nº 1/2020 – G4P

Para reclamações sobre uso irregular de recursos públicos distritais, entre em contato com a Ouvidoria do TCDF.

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