GMOV não pode ser paga aos servidores lotados na Administração Central da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

TJDF reafirma entendimento do MPC/DF e do MPDFT

Em 2017, o Ministério Público de Contas do Distrito Federal ofertou ao Tribunal de Contas do Distrito Federal a Representação no 26/15-MPC/DF, que deu origem ao Processo 21.253/0015 – TCDF, versando sobre a regularidade da Gratificação de Movimentação – GMOV.

Em um primeiro momento, o TCDF considerou indevido o recebimento fora das hipóteses legais, ordenando o ressarcimento (Decisão 2310/17), mas, após recurso, a decisão foi alterada, para considerar regular o pagamento das gratificações,  efetuado pela Secretaria de Estado de Saúde, determinando o arquivamento do processo (Decisão 3121/18).

Em atitude de cooperação, o MPC DF comunicou os fatos ao MPDF, que, sem demoras, ajuizou Ação Civil Pública,  julgada procedente em primeira instância, Processo: 0709778-97.2018.8.07.0018, e, agora, confirmada pelo TJDF.

A Justiça seguiu o entendimento do Ministério Público de Contas do DF e do Distrito Federal e Territórios: “Não se pode reconhecer como legítimo o pagamento de gratificação em contrariedade com previsão legal, sob pena de desvirtuamento do objetivo do legislador ao instituir a referida parcela remuneratória. Assim, mostra-se ilegítima a interpretação extensiva conferida pela Administração Pública de modo a abarcar situações fáticas que não previstas legalmente.”

Fonte: ASCOM, MPDFT