MPCDF representa ao TCDF sobre o risco de fechamento da unidade de Radioterapia do HRT
Brasília-DF, 24/07/2024.
Atualmente, a fila para a radioterapia, no SUSDF, é de centenas de pacientes. Mas a situação pode piorar. Quem adverte é o MPCDF, na Representação no 41/24, protocolada no último dia 23/07/24 e, ainda, pendente de apreciação pelo TCDF.
“Primeiro, o acelerador linear não possuía contrato de manutenção. Depois, a Unidade, sem RT, pode ver cassada a sua Autorização para Operação pela CNEN e não poderá funcionar. E, agora, faltam, também, físicos e, ainda, físicos com titulação específica, para o tratamento em radioterapia. O problema é que o último concurso foi realizado em 2018, quando das 03 vagas ofertadas, os únicos 02 candidatos aprovados foram nomeados, não havendo outros em cadastro reserva. De lá para cá, não foram adotadas, com eficiência, medidas para suprir o déficit desses profissionais. Há autorização para a realização de concurso desde 2022, mas a previsão é que só ocorra em 2025. Para piorar, o único físico titulado, que hoje poderia atenuar o déficit no HRT, foi cedido à FHB” pontua o MPCDF.
A consequência disso é que sem profissionais em quantidade necessária, o Acelerador Linear, equipamento de alta tecnologia em radioterapia, está ocioso, mas não é por falta de demanda. Para se ter uma ideia, pacientes, que haviam sido agendados, foram devolvidos para a fila da Regulação. Além disso, houve redução de vagas disponíveis, de 40 para 20 por dia, a metade, e a unidade está funcionando, apenas, no período vespertino, de 14 às 18 horas.
O MPCDF pede providências, alertando para o fato de que a radioterapia, quando realizada tempestivamente, é curativa. Equivale a dizer que, ao contrário, a intempestividade na adoção de medidas pode tirar desses pacientes a chance de cura e sobrevida, com melhor qualidade.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.
MPC/DF aponta falhas graves na realização de obras com recursos do PDAF pela Secretaria de Estado de Educação do DF – SEE/DF
Brasília/DF, 17/7/2024. O Ministério Público de Contas do DF ofertou, por intermédio da Quarta Procuradoria, a Representação nº 5/2024-G4P/ML, na qual são apresentadas à Corte possíveis irregularidades inerentes à execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF por unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Em sua manifestação, o MPC/DF aponta a irregularidade derivada da realização de obras e serviços de engenharia, com relevante impacto estrutural e significativo dispêndio de recursos, custeados por verbas geridas por organizações da sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas pelas escolas e coordenações regionais de ensino para apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo.
Para o Ministério Público de Contas, a análise sistemática do arcabouço normativo aplicável conduz ao entendimento de que, no que alude aos contratos para execução de obras e serviços de engenharia, os recursos descentralizados por meio do PDAF deveriam ser utilizados apenas para pequenos reparos.
Diante dessa premissa, chamou a atenção do Parquet especial o emprego de montante significativo de recursos descentralizados via PDAF na adaptação e reforma completa de espaços, como verificado no Centro Educacional Águias do Cerrado, na Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto, na Coordenação Regional de Ensino e no CIL de São Sebastião (Complexo Zumbi).
Além disso, a manifestação do MPC/DF levou em conta a contratação recorrente de construção, reforma e cobertura de quadras poliesportivas, procedimentos esses que demandariam, diversamente do observado, a realização de procedimento licitatório pela Administração Central da Pasta de Educação. Aliás, consta da Representação que, apenas com esse objeto, mais de 70 contratações foram realizadas, conforme é possível depreender de tabelas apresentadas na inicial oferecida pelo Parquet de Contas.
A par desse cenário, o Órgão Ministerial de Contas obtemperou que “repudia a utilização de recursos do PDAF para consecução de obras e serviços de engenharia, considerando a incompatibilidade de despesas dessa natureza com o regime de descentralização instituído pela Lei nº 6.023/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 42.403/2021. Tais intervenção reclamam a realização de procedimento licitatório, em respeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal.”
Essa constatação leva em conta, essencialmente, a incerteza quanto à capacidade técnica das unidades executoras locais e regionais do PDAF para planejamento e fiscalização de execução de obras e serviços de engenharia que não se circunscrevam à execução de pequenos reparos.
Além disso, segundo o Procurador Marcos Felipe Pinheiro Lima, o MROSC, que define o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração, e serve de fundamento para o instrumento jurídico que viabiliza a operacionalização de recursos do PDAF, permite a utilização de recursos de parcerias apenas para realização de obras de menor monta, em consonância com o art. 46, IV, da Lei nº 13.019/2014.
Por outro lado, demandas estruturais identificadas nas unidades escolares do Distrito Federal, em razão, dentre outros fatores, da obsolescência ou da incompatibilidade das edificações com as necessidades dos alunos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, deveriam ser supridas por ação centralizada da SEE/DF.
Sendo assim, a solução dessas contingências, com a utilização de recursos do PDAF, nas palavras do Procurador, “não objetiva assegurar a autonomia na gestão escolar, considerando a perspectiva da gestão democrática, mas sim suprir inércia da administração central da Secretaria na consecução do dever do Estado de prover educação de qualidade aos estudantes do Distrito Federal e de garantir padrão de qualidade e equidade.”
Portanto, considerando que a contratação de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física das unidades escolares não se coaduna com as regras e princípios que orientam o PDAF e, tampouco, com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, caracterizando burla ao dever constitucional de licitar e indevida transferência de responsabilidade da Administração Central da SEE/DF aos executores locais e regionais, o MPC/DF requereu a atuação do TCDF.
A Representação nº 5/2024-G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00006940/2024-10 e conhecida pela Decisão nº 2.555/2024, proferida em 10/7/2024.
Vale acrescentar que, em harmonia com a Representação apresentada pelo MPC/DF, a 5ª Procuradoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos (5ª Proreg) emitiu, em 10/7/2024, Recomendação para que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal não utilize recursos do PDAF para obras públicas e serviços de engenharia.
Na esteira do consignado na peça emanada do MPC/DF, a Promotoria salientou que: “A contratação de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física das unidades escolares não se coaduna com as regras e princípios que orientam o Pdaf e, tampouco, com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, caracterizando burla ao dever constitucional de licitar e indevida transferência de responsabilidade da Administração Central da SEE-DF aos executores locais e regionais”.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF.
Serviço:
Processo nº 00600-00006940/2024-10
Para mais Informações: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/
O MPCDF requereu ao TCDF a suspensão dos Termos de Fomento (TF) 02 e 03/24, celebrados pela SESDF
Brasília/DF, 17/7/2024.
Termo de Fomento 03/24, no valor de R$ 18.735.793,03
A primeira Representação protocolada foi a de nº 35/2024 – G2P, por meio da qual o Ministério Público de Contas do DF (MPCDF) requereu ao TCDF a suspensão da execução do Termo de Fomento no. 03/24, celebrado para viabilizar a implantação no DF do Projeto “De Olho na Saúde”, na Região Norte de Saúde. É que, enquanto as equipes técnicas da Secretaria informaram que a demanda reprimida por cirurgia oftalmológica seria de 4 mil procedimentos, aproximadamente, a entidade, beneficiada com o fomento, seria responsável por 8 mil procedimentos cirúrgicos, só de catarata.
Por outro lado, ao ver da 2ª Procuradoria do MPCDF, há falta de detalhamento preciso do objeto:
“É preciso salientar que pareceres técnicos da SESDF desaconselharam, também, a utilização de unidade móvel para procedimentos cirúrgicos. Não por acaso, o Projeto recebeu baixíssima avaliação do Comitê em Gestão e Saúde, com notas variando entre 1 e 2, numa escala de pontuação que chegaria a 4. Além disso, não se deu cumprimento à Nota Jurídica N.º 659/2024 – SES/AJL/NCONS, que recomendou o saneamento do feito antes da celebração final do Termo de Fomento”, pontuou a 2ª Procuradoria do MPCDF.
O Parquet detectou, ainda, a existência de condenação, no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), envolvendo associação beneficente de mesmo nome, e em sentença, proferida em ação de improbidade administrativa, em grau de recurso.
Termo de Fomento 02/24, no valor de R$ 14.112.015,00
Na sequência, o MPCDF protocolou, também, a Representação nº 38/2024 – G2P, requerendo ao TCDF a suspensão da execução do Termo de Fomento no. 02/24, Projeto “Minha Saúde”, cujo objeto se refere à prestação de serviços por 05 dias, em cada uma das 14 “cidades”, contidas nas Regiões de Saúde Norte, Sul, Sudoeste, Centro-Sul, Leste e Oeste.
O Parquet argumenta que a entidade, com sede em Belém-PA, não apresentou nos autos endereço no DF e nem comprovou expertise para a prestação de uma amplíssima gama de serviços, que permeiam a atenção básica e se estendem para a atenção especializada, nas mais diversas áreas da Medicina; não justificou os preços, apresentando orçamentos de alguns fornecedores sem os respectivos CNPJs; e apresentou, no curto espaço de 02 meses, dois Planos de Trabalho, sendo que o último diminuiu o número de profissionais de saúde e de atendimentos (consultas, exames, etc), acrescentando, todavia, a contratação de, pelo menos, 56 mobilizadores e outros 28 Coordenadores dos mobilizadores, supostamente responsáveis por promover e divulgar massivamente o projeto. Ademais, o Plano passou a prever a oferta de serviços de estética, como maquiagem, limpeza de pele e design de sobrancelhas, além de palestras sobre educação financeira, artes, etc.
A 2ª Procuradoria do MPCDF finalizou remarcando que “as doenças circulatórias e o câncer são as principais causas de óbito no DF, mas quando se olham para os equipamentos da nossa Capital, o que se tem é o sucateamento e as longas filas de espera. Não há aparelhos de ressonância magnética, tomógrafos e aceleradores lineares em quantidade suficiente. Em um cenário ideal, a OMS indica, por exemplo, que cada país tenha, em média, pelo menos um equipamento, o acelerador linear, para cada 300 mil habitantes. Outras estimativas permitem 1 para 500 ou 600 mil pessoas. Seja como for, o DF possui, hoje, aproximadamente 3 milhões de moradores, e, apenas, 03 aceleradores lineares. Ou seja, os dois projetos juntos aqui referidos (TF 02 e 03/24) dariam para garantir a autossuficiência desses equipamentos no DF, e isso salvaria muitas vidas”.
As Representações serão analisadas pelo Tribunal de Contas do DF (TCDF).
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.
Rede de Controle da Gestão Pública do DF lança perfil no Instagram
Brasília/DF, 12/6/2024. A Rede de Controle da Gestão Pública do Distrito Federal (RCGPDF) está na rede social Instagram. O lançamento oficial ocorrerá na próxima segunda-feira (17), às 14h, durante a abertura da 8ª Semana de Controle da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), que será realizada na Escola de Governo (Egov).
Para você, servidor, divulgamos em primeira mão o perfil da Rede no Instagram (@rededecontroledf). O objetivo é aproximar a Rede do cidadão, aumentando a difusão de informações importantes sobre fiscalização e investigação no uso do dinheiro público no DF.
A criação do perfil no Instagram representa um passo significativo para a Rede e é resultado das ações do Grupo de Trabalho Comunicação da Rede, que reúne as assessorias de comunicação dos seis órgãos participantes: CGDF, MPCDF, MPDFT, PCDF, SEEC e TCDF.
No Instagram, serão compartilhadas atualizações, notícias e insights importantes sobre o trabalho da Rede de Controle, permitindo que o cidadão acompanhe de perto as ações e resultados obtidos na luta contra irregularidades e má gestão de recursos públicos. E também na divulgação de boas práticas da administração pública do DF.
Não perca a oportunidade de seguir e acompanhar o perfil da Rede de Controle da Gestão Pública do DF no Instagram, e fique por dentro de todas as novidades e informações que impactam diretamente a sociedade.
Junte-se a nós nesta nova jornada de transparência e controle social!
Créditos: Material de divulgação produzido pela Rede de Controle do DF
Representação do MPCDF questiona a falta de Alimentação Enteral e Medicamentos de Alto Custo, dispensados pela SES-DF
Brasília/DF, 20/5/2024. O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPCDF) protocolou Representação, no 26/2024 – G2P, a respeito da falta de fornecimento de alimentação enteral aos pacientes cadastrados no Programa de Terapia de Nutrição Enteral Domiciliar (PTNED). Referida alimentação é um tipo de dieta administrada através de uma sonda que pode ser colocada no nariz, em conexão com o estômago ou intestino, ou cirurgicamente implementada diretamente no estômago ou intestino, para pacientes que têm dificuldade de mastigar ou engolir alimentos, tornando a alimentação convencional pela boca inadequada ou insuficiente para atingir suas metas nutricionais.
A denúncia aponta que a Secretaria de Saúde não possui estoques de alguns desses produtos, como a fórmula padrão para nutrição enteral e oral (código SES 17714) e o módulo de proteínas para nutrição enteral e oral (código SES 35661).
A SES-DF confirmou o desabastecimento, informando que não há produtos equivalentes ou substitutos para os complementos em falta. Para evitar desassistência, a sugestão da Gerência de Serviços de Nutrição é de que os nutricionistas prescritores da rede verifiquem a possibilidade de prescrição de suplementos nutricionais líquidos ou outra fórmula nutricional em pó, concomitantemente à orientação de dieta manipulada com alimentos, conforme as necessidades nutricionais de cada paciente.
O MPCDF também protocolou a Representação no 25/2024 – G2P para tratar da falta de diversos medicamentos nas Farmácias Especializadas (alto custo) após denúncias de pacientes veiculadas em matéria jornalística.
A ausência desses medicamentos pode resultar em óbito e piora no estado de saúde dos pacientes, além de gerar indenizações para o Estado, custos com judicializações e aquisição desses medicamentos a valores muito mais altos do que os adquiridos em processos regulares de compras.
Levantamentos do MPCDF revelaram que não há falta de recursos, mas, sim, problemas de gestão e nos processos de aquisição desses medicamentos.
Relembre outras Representações do MPCDF a respeito:
- Representação nº 01/2018-CF: descontinuidade no abastecimento de medicamentos para pacientes com hipertensão arterial pulmonar.
- Representação nº 30/2018-CF: desabastecimento de medicamentos na farmácia de alto custo.
- Representação nº 15/2022-G2P: judicialização da saúde pública no DF.
- Representação nº 20/2023-G2P: indisponibilidade de medicamentos devidos pelo Distrito Federal.
- Representação nº 68/2021-G2P: falta do medicamento Octreotida no Hospital de Base do DF.
- Representação nº 7/2023-G2P: desabastecimento de medicamento canabidiol na rede pública de saúde.
- Representação nº 33/2023-G2P: falta do medicamento Omalizumabe na SES/DF.
- Representação nº 53/2023-G2P: desabastecimento de temozolomida e metilfenidato.
- Representação nº 10/2024-G2P: falta de insulina na farmácia pública de alto custo do DF.
A ação do Ministério Público de Contas é fundamentada no artigo 85 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), nos artigos 1º, inciso XIV e § 3º, e 76 da Lei Complementar 1/1994 (LOTCDF), e no artigo 54, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal (RITCDF), visa defender a ordem jurídica, o regime democrático e a guarda da lei no âmbito das contas do Distrito Federal.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.
MPCDF pede ao TCDF que fiscalize a terceirização dos serviços de cardiologia e de transplantes na rede pública de saúde do DF
Brasília-DF, 25/04/2024.
No dia 23/04, o MPCDF protocolou a Representação 17/24, pedindo que o TCDF analisasse a prestação dos serviços cardiológicos e de transplante na rede pública de saúde do DF, visto que há denúncia de que teriam sido esses terceirizados integralmente, o que, a teor da Constituição Federal, configuraria uma irregularidade, já que a prestação deve ser direta, admitindo-se, apenas, a complementariedade. A proposta é que o GDF apresente um plano de retomada desses serviços, lançando edital, apenas, para a parte possível, segundo a Lei Orgânica do SUS, que pode ser objeto de prestação, com o auxílio da iniciativa privada.
Além disso, o MPCDF requereu que o TCDF fiscalizasse o processo de intervenção do ICTDF, bem como tudo o que em torno dela gira, inclusive, eventuais conflitos de interesse.
O Parquet também defendeu que a questão que envolve a não celebração de contrato com ICTDF e os pagamentos por meio de reconhecimento de dívida (inclusive, aqueles que deixaram de ser realizados) precisariam ser igualmente enfrentados pelo controle externo, buscando-se as devidas responsabilizações, se for o caso. “Aqui, não se trata de ‘mandar pagar’, atividade que, no entendimento da 2ª Procuradoria, não é da competência do controle externo, até mesmo porque essa questão foi corretamente judicializada, mas de apurar o motivo pelo qual essas falhas aconteceram”, pontua a Procuradora Cláudia Fernanda.
Posteriormente, no dia 24/04, a partir da informação do Jornal Metrópoles, de que o interventor possui relação comercial em comum com o Presidente do IGESDF, para o qual se pretendia entregar a gestão daquele outro Instituto, o MPCDF protocolou aditamento à Representação 17/24, pedindo que o TCDF determine o afastamento do Senhor Rodrigo Conti, além de haver protocolado a Representação 18/24, para que o TCDF estabeleça processo de fiscalização, a respeito da participação do Presidente do IGESDF, Juracy C L Júnior, no mesmo processo de intervenção multicitado.
As referidas representações aguardam autuação e julgamento pelo TCDF.
Entenda a competência do controle externo.
Segundo a Lei Orgânica do TCDF, LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 09 DE MAIO DE 1994, artigo 44, “No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento”.
E, nos termos da Lei 5899/17, artigo 2º, XVI, o TCDF fiscaliza a execução do contrato de gestão durante seu desenvolvimento e determina, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgue necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identifique, incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão pela Secretaria de Estado de Saúde do referido contrato, que somente será renovado se a avaliação final da execução do contrato de gestão demonstrar a consecução dos objetivos preestabelecidos.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.
MPCDF representa ao TCDF, a respeito da ampliação nos limites de atuação IGESDF
Brasília-DF, 17/4/2024.
Após fazer uma breve retrospectiva sobre a criação do Instituto Hospital de Base (IHBDF) e do atual Instituto de Gestão Estratégica em Saúde (IGESDF), o MPCDF relembra que, desde o início, não houve metodologia de estimativa dos custos do IHBDF, de forma a embasar os repasses programados, tampouco metodologia de cálculo utilizada para orçamentação, bem assim de metas e indicadores.
Segundo o Corpo Técnico da Corte, também, houve “ausência, na proposição legislativa originária, de estimativas contendo impacto orçamentário-financeiro das despesas advindas da transformação do então IHBDF em IGESDF e da declaração do ordenador de despesa quanto à adequação com a Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos dos arts. 16, incisos I e II e § 2º, e 17, § 1º, da LRF” (Informação nº 19/2019 – DIAGF/SEMAG).
Em recente decisão, nº 4.593/23, a Corte emitiu alerta à SES/DF para que, nos novos processos de estruturação de contratos de gestão, aprimorasse as estimativas de custos, afastando-se de premissa equivocada de que os custos de operações futuras são equivalentes aos custos dos serviços públicos prestados diretamente pela Pasta.
No entanto, segundo o MPCDF, novamente, não se encontram no PL em epígrafe informações técnicas e precisas a respeito, em desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, também, à Constituição Federal e à Lei Orgânica do DF, notadamente, em razão dos princípios da motivação, da economicidade e da legitimidade da despesa pública.
Em agravo, a Controladoria Geral da União (CGU), desde 2018, já havia demonstrado que o modelo adotado via CG 1/18 não implicou em melhorias na prestação desses serviços1, ou seja, “a execução do Contrato de Gestão apresenta inúmeras falhas, fragilidades e irregularidades que comprometem a efetividade dos resultados almejados e coloca em questão o modelo adotado pelo Distrito Federal quanto à gestão do Hospital de Base, bem como os custos envolvidos para a sua realização. Além disso, a melhoria da prestação de serviços de saúde à população, pelo menos no que tange aos quantitativos acordados, não foi demonstrada, diante do baixo cumprimento das metas pactuadas. (…)”.
Do mesmo modo, o TCDF, na Auditoria realizada no Processo nº 1583/2020, ressaltou que não existiu, por igual, vantajosidade na expansão do Instituto para gerenciar as novas UPAS, pois “não está demonstrada a razoabilidade e a vantajosidade da descentralização da competência de construir unidades de atendimento assistenciais, considerando as seguintes questões”. Por isso, o Corpo Técnico sugeriu ao Plenário que determinasse Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF que se abstivesse de realizar a construção de novas unidades de atendimento, “enquanto não for demonstrada a vantajosidade da descentralização dessa competência ao IGESDF, bem como a capacidade do Instituto de gerir adequadamente as novas unidades e da SES/DF de realizar o devido acompanhamento da construção e do funcionamento de novas unidades”2.
Em razão desses fatos, argumenta o MPCDF que o que se tem, então, é que não houve vantajosidade nem no modelo inicialmente projetado e executado, para o IHBDF, e nem, para a gestão das UPAs, pelo IGESDF.
E, mesmo assim, a 2ª Procuradoria alerta que, nesse contexto, em que dois órgãos técnicos se manifestaram a respeito, parte-se para nova expansão, sem que sejam oferecidos elementos mínimos que possam justificá-la, sob o ponto de vista da economicidade e da legitimidade da despesa pública, o que não pode ser considerado, sob nenhum aspecto, razoável, a teor dos artigos 37 e 70 da Constituição Federal.
Semelhante prática ocorreu, também, quando da votação da Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que conferiu ao IGESDF a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.
A Representação3 ministerial aguarda autuação e deliberação da Corte.
Entenda a competência do controle externo
Segundo a Lei distrital 5899/17, art 2º, XVI, o TCDF fiscaliza a execução do contrato de gestão durante seu desenvolvimento e determina, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgue necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identifique.
Além disso, segundo a Lei Orgânica do DF, artigos 77 e 78, compete ao TCDF exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade da despesa pública, em conformidade com o artigo 70 da Constituição Federal
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.
1Em alguns casos, houve, até, a redução de metas: vide RELATÓRIO CGU DE AVALIAÇÃO IGESDF/HBDF/SES-DF (e-DOC 6E99C96E-e, anexo ao Ofício nº 309/2020-G2P), Peça 63, e-DOC BD1F045F-e.
2 Relatório Final de Auditoria, 853C468A-e.
3 Representação MPC nº 16/2024-G2P, AE98F7A4-e
Rede de Controle visitam regionais de ensino de Ceilândia e de Planaltina

Brasília/DF. Membros da Rede de Controle da Gestão Pública do Distrito Federal, da qual o Ministério Público de Contas é integrante, realizaram visitas às Coordenadorias Regionais de Ensino de Planaltina e Ceilândia nos dias 2 e 3 de abril.
O objetivo das visitas foi verificar a regularidade do funcionamento do sistema, ouvir demandas, reclamações e informações dos coordenadores regionais de ensino acerca do funcionamento do Cartão PDAF. A iniciativa faz parte de um plano de trabalho para acompanhamento das verbas e prevenção de eventuais ilícitos.
O grupo de trabalho é coordenado pelo promotor de justiça Cláudio João Freire e atua para garantir a correta aplicação dos recursos públicos e evitar que futuras fraudes ocorram. Ele lembra que os valores do PDAF são usados, muitas vezes, para construções e reformas e que irregularidades já foram detectadas. “Foram realizadas diversas operações policiais nos últimos anos envolvendo a aplicação de recursos do PDAF nas regionais de ensino, como a operação Hogwarts e a operação Mobília de Ouro”, afirmou.
O PDAF consiste em uma ferramenta de repasse de verbas públicas a instituições de ensino que estejam com as contas em dia, para desenvolver iniciativas previstas em plano de gestão destinadas à melhoria da qualidade do ensino e ao fortalecimento da gestão democrática.
Créditos: Secretaria de Comunicação MPDFT