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Relatório da Ouvidoria – Exercício 2025

ATO INTERNO 3/2025 – MPC

ATO INTERNO 3/2025 – MPC

Dispõe sobre o tratamento de demandas relacionadas à fiscalização dos processos legislativos orçamentários e de execução das Emendas Parlamentares aprovadas por Deputados Distritais para fins de transferência e rastreabilidade dos recursos disponibilizados por meio desses instrumentos legislativos.

André Alexandre toma posse como Procurador do Ministério Público de Contas do DF

Brasília-DF, 24/2/2026.

Em cerimônia realizada nesta terça-feira (24/2), às 15h, na Sala da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), tomou posse o Dr. André Alexandre Neves da Silva como Procurador do Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF).

A solenidade marcou o ingresso do novo membro na carreira do Ministério Público de Contas junto ao TCDF, reforçando o compromisso institucional com o controle externo, a fiscalização da legalidade dos atos administrativos e a defesa do interesse público no âmbito do Distrito Federal.

O Procurador André Alexandre será o titular da Terceira Procuradoria do MP de Contas e passará a integrar o Colégio de Procuradores, órgão máximo deliberativo da Instituição, contribuindo para o fortalecimento das funções constitucionais do Ministério Público de Contas e para o aprimoramento da atuação institucional no controle da Administração Pública.

Perfil

Mestre em Ciências Jurídicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), com dissertação intitulada “Representação Política e Orçamento Público: implicações das emendas orçamentárias sobre a democracia representativa” (2023).

É pós-graduado em Direito Público pela Universidade Candido Mendes (UCAM) e possui especialização em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. Graduou-se em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo recebido distinção acadêmica magna cum laude.

Atuou como residente jurídico na Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) e possui experiência profissional na Advocacia-Geral da União (AGU), na Defensoria Pública da União no Rio de Janeiro (DPU-RJ) e em escritórios de advocacia.

Desde 2021, exerceu o cargo de Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).

É autor de artigos e capítulos de livros na área de Direito Público, com produção acadêmica voltada especialmente ao Direito Constitucional, orçamento público e instituições democráticas.

currículo

MPC/DF APONTA PRECARIEDADE NA ESTRUTURA DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO DF

Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

Brasília-DF. 10/02/2026. O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) ofereceu, por meio da Quarta Procuradoria, a Representação nº 1/2026 – G4P/ML, em razão de indícios de irregularidades no suporte prestado pela Secretaria de Estado de Educação ao Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal.

Como exposto na Representação, o CAE/DF é o órgão colegiado responsável por acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no Distrito Federal.

No entanto, apesar da importância do órgão, o Ministério Público identificou que a SEE/DF, responsável por disponibilizar instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros ao CAE/DF, não vem oferecendo estrutura suficiente para assegurar o pleno exercício das atribuições do Conselho.

Entre as deficiências apontadas estão instalações inadequadas, insuficiência de equipamentos, carência de pessoal, dificuldades logísticas para o transporte dos conselheiros nas ações fiscalizatórias e ausência de previsão orçamentária específica para as ações do Conselho, o que indica possível descumprimento do art. 17, VI, da Lei nº 11.947/2009 e do Decreto nº 37.387/2016.

Segundo o Procurador Marcos Felipe Pinheiro Lima, os elementos observados “indicam que o CAE/DF funciona atualmente com uma estrutura precária, malgrado norma local estabeleça como obrigação da SEE/DF garantir ao referido órgão colegiado infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência. Além disso, os recursos humanos, financeiros e administrativos destinados ao escorreito funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar têm se mostrado insuficientes para preservar a sua atuação plena, o que não se coaduna com o disposto no art. 7º do Decreto nº 37.387/2016.”

O membro do Parquet de Contas destacou, ainda, que “tais fatos indicam ofensa aos princípios da legalidade e da eficiência, o que, naturalmente, demanda a atuação desta Corte de Contas.

A Representação nº 1/2026-G4P/ML deu origem ao Processo nº 00600-0000873/2026-91, que aguarda apreciação pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF.

PORTARIA 1/2026 – MPC

PORTARIA 1/2026 – MPC

Dispõe sobre a distribuição de 3 (três) cargos de Assessor, símbolo TC-CCA-2, no âmbito do
Ministério Público de Contas do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 417/2025.

PORTARIA 2/2026 – MPC

PORTARIA 2/2026 – MPC

Altera a Portaria PG/MPC nº 2/2023, que cria o Grupo de Trabalho para proceder ao estudo comparado (benckmarking) de estratégias de inteligência levadas a efeito em outros órgãos ministeriais.

O MPCDF pede a suspensão da execução do Contrato de Locação para a nova sede da Secretaria de Obras do DF (SODF)

Brasília/DF, 21/1/2026.

Entenda o caso

A SODF funciona há mais de década no mesmo local em que está sediada a Novacap, ocupando, assim, os Blocos A-15, A-9 e A-8.

Acontece que, no dia 26/05/25, a Novacap informou que o Bloco A9 passaria por reforma, em razão da conclusão de procedimento licitatório para esse fim, devendo, por esse motivo, ser desocupado.

Na ocasião, a SODF informou à Novacap que não dispunha de local para acomodação do pessoal que deveria ser remanejado, solicitando-lhe nova área, tendo a Companhia informado a impossibilidade de atendê-la.

Após isso, então, a SODF passou a argumentar que, também, os outros blocos que ocupa têm apresentado problemas arquitetônicos graves, “que colocam em risco a integridade física dos servidores”, baseada em Laudo de Inspeção Predial, sem número e campo próprio para a assinatura, supostamente, confeccionado por servidores da Gerência de Administração e Transporte e da Assessoria de Comunicação. Não foi possível saber se dentre os servidores há Engenheiro ou profissional com registro no CREA.

A partir daí, foi solicitada a possibilidade de contratação de empresa de engenharia para realizar serviços diversos: obra, reforma, recuperação, ampliação, demolição, adaptação e manutenção. Paralelamente, defendeu-se a necessidade de ser ocupado outro imóvel enquanto perdurassem os trabalhos.

Em razão desses fatos, foi enviado ofício à Secretaria de Economia solicitando a disponibilização de imóvel com 3 mil m2, e, não, apenas, 364,71m2, correspondentes ao Bloco 9. Em resposta, afirmou-se inexistir prédio público próprio disponível com referidas especificações.

Partiu-se, então, para a locação, quando foram estabelecidas condições muito específicas para a nova sede, tais como: imóvel no SIA com área em torno de 3 mil m2, nas proximidades com a Novacap e com menos de 10 anos etc.

O que alega o MPCDF

A SODF não conseguiu justificar as exigências feitas, tanto que em outro processo, afirmou que a melhor localização para a nova sede da SODF deveria ser obrigatoriamente na RA do Plano Piloto e nas proximidades do Palácio do Buriti. Tampouco justificou o tamanho da área em 3 mil m2, que engloba “outros espaços”.

Essas exigências restringiram a participação de outros interessados a tal ponto que, mesmo considerando a farta disponibilidade de imóveis no SIA, só foram apresentadas duas propostas, sendo que, ainda assim, uma delas não poderia ser aceita, por não apresentar a metragem referida.

Chamada a se manifestar, a PGDF também entendeu ser necessário sanear o feito, com a explanação de motivação e justificativas mais robustas.

Além disso, o MPCDF questiona o preço final contratado:

– o valor inicial da estimativa saltou, em apenas 04 meses, de R$ 2.610.000,00 (dois milhões seiscentos e dez mil reais, em 29/05/25), para R$ 3.548.270,40 anuais, em 09/09/2025; e

houve proposta de um terceiro interessado, em uma das fases anteriores, com valor inferior ao contratado, além de a própria empresa selecionada ter apresentado propostas com preços variados, sendo escolhido valor, para a locação mensal, que superou o mínimo consignado em laudo elaborado pela Terracap, ainda que tenha ficado abaixo do valor máximo.

Por fim, os princípios da economicidade e da legitimidade da despesa pública recomendam a adequação entre o alto valor do contrato e as medidas anunciadas pelo GDF, em face da queda da arrecadação.

Para o MPCDF, então, esses fatos e fundamentos jurídicos recomendavam que SODF renegociasse os valores propostos, mas nos autos consta apenas uma oferta espontânea da locadora, oferecendo um desconto mínimo de R$1.500 reais ao mês, tendo sido o contrato assinado imediatamente após, no valor total de R$277.500,00 mensais.

Como se sabe, o Chamamento Público destina-se a prospectar, no mercado, imóveis disponíveis para locação de acordo com as necessidades da Administração, que não está obrigada a contratar com base nas propostas apresentadas, podendo realizar licitação, em conformidade com a legislação vigente.

O MPCDF, então, protocolou a Representação nº 01/2026-G3P, para análise pelo TCDF, pedindo a suspensão imediata da execução do contrato celebrado, devendo, após, abrir-se prazo para que o GDF, a SODF, a Terracap e a contratada se manifestem.

Precedente

O PROCESSO 2186/25 – TCDF tratou da tentativa de locação de nova sede para a Secretaria de Economia, em um raio de quilometragem tão específico que poderia levar à contratação do mesmo imóvel. A providência foi questionada por meio da Representação 5/25-G1P do MPCDF, tendo o TCDF suspendido o Chamamento Público para a Locação de Imóvel nº 1/2025 (Decisão Nº 1434/2025), que, após, foi cancelado.

Atualização

A Representação nº 01/2026-G3P-CF do MPCDF tramita nos autos do Processo nº 00600-00000247/2026-03-e.

Além do MPCDF, o Parlamentar Distrital Reginaldo Veras protocolou Representação ao TCDF a esse mesmo respeito, a qual foi juntada ao citado processo.

No dia 27/01/2026, a SODF enviou ao MPCDF o Ofício nº 109/2026 – SODF/GAB informando que decidiu suspender preventivamente todas as adequações e demais ajustes previstos no Edital de Chamamento Público nº 01/2025 e no Contrato nº 028/2025, até ulterior decisão deste TCDF.

Na data de hoje, 29/01/26, o nobre relator do feito concedeu as medidas cautelares pleiteadas, para determinar à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF) que se abstenha de praticar qualquer ato com vista ao início ou prosseguimento da execução do Contrato Administrativo nº 028/2025 – SODF ou à mudança do órgão para o imóvel objeto da avença (DESPACHO SINGULAR Nº 019/2026-GDCRR).

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, Procuradora em substituição na 3ª Procuradoria do MPC/DF

Tendo em vista o recesso regimental, no período de 16/12/2025 a 14/01/2026, as denúncias, solicitações e demais demandas dirigidas ao Ministério Público de Contas do Distrito Federal deverão ser encaminhadas para o e-mail procgeral@tc.df.gov.br.

 

MPC-DF APONTA IRREGULARIDADES GRAVES EM CONTRATAÇÃO DE CAMAROTE DE LUXO PARA STOCK CAR

Foto: Joel Rodrigues/ Agência Brasília

Brasília-DF. 10/12/2025. O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) acionou o Tribunal de Contas local para investigar uma contratação direta realizada pela Secretaria de Estado de Turismo (SETUR/DF) no valor de R$ 950 mil. A despesa foi destinada à montagem de um camarote de luxo para 300 convidados do governo durante o evento da Stock Car, em novembro de 2025.

A Representação aponta que a contratação, feita sem licitação com a Vicar Promoções Desportivas S.A., apresenta “robustos indícios” de violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. O MPC/DF pleiteia, como consequência, a concessão de uma medida cautelar para que o Tribunal determine à SETUR/DF que se abstenha de realizar o pagamento do Contrato de Prestação de Serviços nº 19/2025, até ulterior deliberação da Corte.

A justificativa da SETUR/DF para a despesa — criar um espaço com “segurança e privacidade” para autoridades e convidados “estratégicos” para “fomentar investimentos” — foi classificada pelo MPC/DF como “superficial, vulnerável e absolutamente segregadora”. O Ministério Público sustenta que a medida fere o princípio da impessoalidade ao criar privilégios com dinheiro público e ignora o princípio da economicidade.

A análise do processo de contratação pela Quarta Procuradoria do MPC/DF identificou uma “superestimativa de valores” e uma pesquisa de preços considerada “falha”. Itens como bebidas (R$ 130 mil), DJ e “quick massage” (R$ 180 mil), simulador de corrida (R$ 220 mil) e locação de van para deslocamento nas imediações do autódromo (R$ 23 mil) foram destacados como questionáveis para um evento de apenas dois dias.

O MPC/DF ressaltou ainda que a SETUR/DF ignorou pareceres técnicos internos da própria Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria e da Procuradoria-Geral do DF, que já alertavam para as falhas na motivação e na comprovação dos preços. A contratação também teria descumprido Portaria da Controladoria-Geral do DF, que exige análise prévia para gastos superiores a R$ 275 mil.

Em razão disso, o Ministério Público de Contas requer ao TCDF a apuração imediata e detalhada das irregularidades, com foco na legalidade do ato, na razoabilidade do preço pago e no descumprimento da legislação de licitações.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF.