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O Ministério Público de Contas do DF opina pela irregularidade das Contas de Governo de 2017, repetindo, na essência, o parecer elaborado, também, nas contas de 2016.

O Ministério Público de Contas do DF opina pela irregularidade das Contas de Governo de 2017, repetindo, na essência, o parecer elaborado, também, nas contas de 2016. Ao final, as Contas foram aprovadas, por maioria.

Segundo o MPC/DF, as principais falhas foram as seguintes:

  • Aplicação insuficiente de recursos no âmbito do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF, descumprindo a LODF;
  • Repasses financeiros insuficientes ao Fundo de Apoio à Pesquisa do DF – FAP;
  • Alocação insuficiente ao Fundo de Apoio à Cultura – FAC, cuja dotação orçamentária ocorreu em montante inferior ao estipulado pela LODF;
  • Realização de despesas sem cobertura contratual,  notadamente diante da elevação ocorrida no período, totalizando mais de R$ 696,8 milhões;
  • Intempestividade[1] do repasse de recursos, destinados à quitação de precatórios. e, afronta à CF, na linha do defendido pelo TJDFT, na RCL 32206, sob pena de sequestro; e
  • Utilização indevida[2][4] dos recursos do Fundo Penitenciário do DF e sua baixa execução[3]

Além disso, o MPC/DF chamou a atenção para os seguintes tópicos:

  • durante o exercício, o MPC/DF proferiu quase 4.500 Pareceres e ofertou 84 Representações, dentre elas, várias, relacionadas com questões orçamentárias e financeiras no exercício em exame, a exemplo da questão do pagamento de precatórios (Representação 11/17); do Plano Anual de Saúde em comparação com as Leis Orçamentárias (Representação 40/17), sobre a análise comparativa entre as LDOs de 2017 e 2018 (Representação 51/17); sobre o comportamento da receita arrecadada em comparação com os valores orçados (Representação 31/18) e sobre renúncias fiscais (13/17), dentre outras;
  • o MPF, o MPDFT e o MPC/DF atuaram para impedir, em duas sucessivas leis orçamentárias, a retirada de despesas com terceirização da saúde do limite de gastos com pessoal, infringido o artigo 18 da LRF;
  • além disso, a Procuradoria Distrital de Direitos do Cidadão, o Núcleo Técnico de Assessoramento ao Orçamento (NUO) e o MPDFT como um todo vem atuando de forma incansável na área do controle do orçamento distrital ao longo do exercício, notadamente, em relação à falha na elaboração e execução de orçamentos, vez que a previsão e a execução orçamentária, metas fiscais e etapas previstas e realizadas padecem de compatibilidade entre si;
  • o montante de renúncias, R$ 1,6 bilhão, é superior ao déficit encontrado no exercício, o que se agrava quando se tem em mente que as execuções financeiras tem sido bastante oneradas por compromissos assumidos em anos anteriores;
  • o orçamento do DF foi inicialmente previsto em R$ 42,1 bilhões, sendo majorado para R$ 43,2 bilhões e, ao final, arrecadados 82,4%, o que representou o valor de R$ 35,6 bilhões. Este é um dos maiores orçamentos do país, perdendo, apenas, para 06 Estados[5]. Há casos de outros Estados, com a semelhante quantidade de habitantes que o DF, mas que gerem orçamentos da ordem de R$ 10,7 bilhões, como a Paraíba;
  • os acréscimos de demanda atribuídos ao DF, por ser Brasília a Capital do país, já são aquinhoados com recursos do FCDF, que aportaram, em 2017, R$ 13,2 bilhões de reais;
  • a despesa com pessoal foi da ordem de R$ 24,7 bilhões, para mais de 211 mil servidores, registrando crescimento de 5,7%;
  • é preciso enfrentar o sistemático descumprimento da contratação de pessoal para ocupar cargo em comissão sem o requisito prévio do concurso público, em todas as 31 Administrações Regionais, Secretarias, inclusive na CLDF;
  • na área da saúde pública, deixou-se de executar programa prioritário de Reforma de Unidades de Atenção Especializadas em Saúde, assim como, na área da educação, obras e reformas de unidades escolares decaíram drasticamente, fora a questão da universalização da pré-escola, educação infantil em creches e ensino em tempo integral. “A educação deveria ser a base, o grande alicerce sobre o qual se devem edificar todas as demais políticas públicas”, afirmou a PGC DF;
  • nesse quadro, deve-se chamar a atenção para os gastos com publicidade e propaganda, no mesmo período, que custaram R$ 165,8 milhões, representando crescimento real de 16,7%, sendo que a despesa realizada extrapolou a dotação inicial, algo que não ocorria desde 2013.

Conclui o MPC/DF, parabenizando o TCDF e ressaltando o trabalho de fôlego e excelência, sem deixar de chamar, contudo, a atenção para a necessidade de que a sociedade e os poderes constituídos tenham em mente os dados das contas de 2017, principalmente diante de demandas que focam nas prioridades alocativas orçamentárias, notadamente em áreas de relevo social, incontestáveis, como aquelas que visam atender à dignidade da pessoa humana e a prioridade absoluta ao menor, sob pena de todo o esforço despendido com essas análises não gerar consequência jurídica, o que, com o passar do tempo, reduz o poder e a relevância do importante Relatório divulgado.

———

[1] Verificação dos repasses de recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e das requisições de pequeno valor – RPV, durante o exercício de 2018, consoante alterações decorrentes da EC 99/2017 e o Plano de Pagamento de precatórios homologado pelo TJDFT.

[2] Decisão nº 4.676/2018: “[…]II. no mérito, considerar a Representação em análise parcialmente procedente, em face da comprovada reversão ao Tesouro local de recursos próprios do Detran, oriundos de taxas de serviços e multas de trânsito, para aplicação em finalidades diversas daquelas previstas no Código Brasileiro de Trânsito; III. tendo em conta o caráter pedagógico da atuação desta Corte de Contas, alertar a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para a necessidade de observar as disposições insertas no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal ao efetivar a reversão de superavit apurado no balanço financeiro dos órgãos e entidades das administrações distritais ao Tesouro local com espeque na LC n.º 925/2017, bem como a orientação da PGDF consubstanciada no Parecer nº 806/2017-PRCON/PGDF;”

[3] A exemplo do Fundo Penitenciário do DF – FunPDF, que representou 55,64% do total, R$ 47 milhões.

[4] Representação ofertada pelo Exmo. Sr. Deputado Distrital Wasny de Roure acerca de possíveis inconstitucionalidades, irregularidades e impropriedades afetas à Lei Complementar nº 925/17, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.

[5] Execução orçamentária em 2017: São Paulo (R$ 231,98 bilhões); Minas Gerais (RE 98,39 bilhões); Rio de Janeiro (R$ 67,97 bilhões); Rio Grande do Sul (R$ 62,48 bilhões) Paraná (R$ 55,53 bilhões) e; Bahia (R$ 45,57 bilhões); DF (R$ 35,8 bilhões, sendo R$ 13,2 bilhões do FCDF). Os dados de execução orçamentária dos Estados constam do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. (disponível em: https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/consulta_finbra/finbra_list.jsf)

MPC/DF questiona contratação de serviços pelo IHBDF

foto da faixada do hospital de base de Braília
Governo discute na CLDF a ampliação da experiência com o IHBDF

TCDF recebe pedido do MP de Contas para fiscalizar a contratação de
empresa para serviços de radiologia e de contabilidade

Brasília, 13/11/18 – O TCDF autorizou, em sessão plenária do dia 16/10/18, a audiência do Instituto Hospital de Base (IHBDF) e da Secretaria de Saúde do DF, em resposta à Representação 31/18, apresentada pelo Ministério Público de Contas (MPC/DF), com pedido de esclarecimentos a respeito da contratação de empresa especializada em serviços de radiologia e imagem, pelo IHBDF, em valores que superam R$ 21,8 milhões, por ano. O Sindicato dos Médicos do DF também acionou o TCDF com questionamentos sobre o mesmo assunto.

Autuada no Processo 24.701/18, a Representação 31/18 do MPC/DF aponta possíveis irregularidades que devem ser esclarecidas: inabilitação de empresa que apresentou o menor preço e ausência de justificativa técnica para os preços adotados.

O MPC/DF entende, ainda, ser necessário apresentar um registro de cálculos tratando de uma série histórica de quantidade de procedimentos e valores pagos relativos aos salários de servidores do antigo Hospital de Base que executam os serviços.

Outros possíveis indícios de irregularidades podem ser:  falhas na publicação do processo de seleção, na qual foi apresentada apenas a cópia da publicação em um único jornal do DF, além do fato de que, das três concorrentes, duas são do Estado de Goiás; houve a participação no processo de empresa recém-fundada, com capital social incompatível com o volume contratado.

Contabilidade

Também ligada ao Instituto Hospital de Base do DF, o MPC/DF apresentou ao TCDF, no final de setembro, a Representação 29/18, para que sejam esclarecidas dúvidas referentes à contratação de serviços contábeis. Para o MP de Contas, a oferta de preços oscilou entre valores que superavam 2 milhões de reais, um milhão de reais e por parte da então contratada, o valor de menos de R$ 400 mil. Após seis meses de contrato, o valor foi aditado em 25%. A grande diferença de preços chamou a atenção do órgão de controle. A Representação está vinculada ao processo 31.252/18.

No dia 06/11, o TCDF conheceu da Representação e mandou ouvir o IHBDF, Decisão 5309/18.

Ofícios do mês de agosto


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Ofícios de agosto

Representações do mês de agosto


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Representações de agosto

Pareceres do mês de agosto


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Pareceres de agosto

Recursos do mês de agosto

GP1P

15/08/2018 – Recurso de reconsideração nº 8/2018 – 1P – Processo nº 25734/2014
Em face dos termos da r. Decisão n.º 3.316/2018, proferida na Sessão Ordinária nº 5.051, de 5/7/2018,
nos autos do Processo nº 25.734/2014.

4ª Procuradoria

22/08/2018 – Embargos de declaração nº 5/2018 – ML – Processo nº 1874/2004
Em face dos termos da r. Decisão n.º 3.685/2018, proferida na Sessão Ordinária nº 5.058, de 31/7/2018,
nos autos do Processo nº 1.874/2004.

22/08/2018 – Embargos de declaração nº 6/2018 – ML – Processo nº 37385/2005
Em face dos termos da r. Decisão n.º 3.723/2018, proferida na Sessão Ordinária nº 5.058, de 31/7/2018,
nos autos do Processo nº 37.385/2005.

TCDF encaminha Parecer do MPC/DF sobre licitação da Secretaria de Cultura para o MPDFT

Foto: Rafaela Felicciano/metrópoles

A finalidade é que sejam verificados indícios de irregularidades em pregão eletrônico da Secretaria, com valores superiores a R$ 37 milhões

Brasília, 13/10/2018 – O TCDF decidiu, em sessão plenária da quinta-feira, 20/09, enviar cópia do Processo 40.559/17, com o Parecer 726/18 do Procurador Marcos Felipe Pinheiro Lima, do Ministério Público de Contas do DF, ao MPDFT para verificação de fortes indícios de irregularidades em contratação de serviços de locação de equipamentos, estruturas e materiais para realização de eventos de responsabilidade da Secretaria de Cultura do DF.

O MPC/DF pede no Parecer 726/18 a consideração dos argumentos da Representação 7/18, referentes ao pregão eletrônico 17/17, da Secretaria de Cultura, para contratação de serviços de locação de equipamentos, estruturas e materiais para realização de eventos, incluindo serviços de hotelaria, recursos humanos, transporte, locação de equipamento de áudio e vídeo, montagem de estruturas metálicas, serviços gráficos, trios elétricos, unidades móveis de som e luz, entre outros para a realização de eventos apoiados pela Secretaria, no valor total de R$ 37.199.986,71.

No entendimento do Ministério Público de Contas, a licitação do órgão do GDF apresenta indícios de irregularidades que podem comprometer o princípio de competitividade. Na ação, Marcos Felipe aponta a participação de uma mesma pessoa no quadro societário de duas empresas vencedoras do pregão, Star Locação de Serviços Gerais Ltda. e MV Eventos Artísticos e Esportivos.

Embora o MPC/DF reconheça que esse fato, por si só, não represente falta de lisura na condução da licitação, os demais elementos avaliados corroboram a existência de relação estreita entre as pessoas jurídicas interessadas em contratar com o Poder Público.
Outra suspeita do MPC/DF trata da utilização de software, popularmente chamados de robôs, para remeter automaticamente lances em nome de licitantes, criando concorrência artificial. Os mecanismos têm a finalidade de burlar a competitividade dos certames e permitem a combinação de empresas, constituindo fraude contra a licitação.

Em sua decisão, O TCDF considerou procedente a Representação 7/18, do MPC/DF, reconhecendo o comprometimento da concorrência entre os participantes e o caráter competitivo da licitação, “tendo em vista a caracterização de relação estreita entre licitantes e a utilização indevida de softwares de remessa automática de lances por licitantes”, informa o relator, em seu voto, o conselheiro Manoel de Andrade.

Em defesa ao cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, MPC/DF oferece representação ao TCDF e lança a sua Carta ao Usuário

Brasília, 10/10/18 – Em 1998, a Reforma Administrativa proposta pelo Governo Federal apresentava novos princípios visando à eficiência na prestação de serviços aos cidadãos, 20 anos depois, foi aprovada a Lei 13460/17 que trata da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública.

Com alcance nacional, a Lei, aplicada no DF, destina-se a órgãos ou entidades integrantes da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, garantindo, expressamente, direitos aos usuários dos serviços públicos. Para a Procuradora-Geral de Contas do DF, Cláudia Fernanda, “o ganho de cidadania, com a nova percepção dos direitos da sociedade, deverá elevar a qualidade dos serviços prestados ao público, na mesma proporção em que torna os cidadãos mais exigentes e conscientes”.

A nova legislação assegurou ao cidadão, entre outros, o:

– direito de receber serviços atuais, cumprindo-se prazos e normas procedimentais;

– direito de participar, acompanhar e avaliar a prestação dos serviços;

– direito de ter acesso e obter informações;

– direito de manifestação, e

– direito de conhecer e consultar Carta de Serviços, que contemple informações sobre as formas de acesso aos serviços prestados, esclarecendo quais são eles, etapas, prazos, forma de prestação e mecanismos de manifestação do usuário a respeito.

Para a PGC/DF, contudo, é fundamental fiscalizar o grau de aderência à lei pelos órgãos e entidades do GDF, além do Poder Legislativo, compreendendo a CLDF e o TCDF, esse é o objetivo da Representação 33/18, recém apresentada para análise do Tribunal. “De nada adiantará a existência formal da lei se, na prática, não forem respeitados os princípios em que se fundamentam os direitos dos usuários da Administração Pública”, alertou Cláudia Fernanda.

Com a mesma motivação em respeito aos direitos do cidadão, no que exige a Lei 13460/17, o MP de Contas do DF acaba de lançar sua Carta de Serviços ao Usuário, um espaço didático de informações, em um documento eletrônico, constando as atribuições do órgão, suas competências, obrigações e limitações O documento se inclui na obrigação dos órgãos públicos em oferecer informações transparentes e de qualidade.

Conheça a Carta de Serviços ao Usuário do MP de Contas do DF. Clique aqui.

Em 2018, o MPC/DF adotou várias ações de controle voltadas para o cumprimento da legislação eleitoral, no DF

Brasília, 05/10/18 – A Lei Complementar 64/90, no artigo 1º, I, alínea g dispõe sobre a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.

Com base na Lei, o MPC/DF, em esforço inédito, realizou pesquisa no sistema informatizado do TCDF e expediu mais de cem ofícios aos relatores, a fim de buscar, com respeito à celeridade e sem prejuízo à ampla defesa, julgamentos contemporâneos às eleições em curso, envolvendo todos os candidatos, independentemente de partido político, que disputam algum cargo político no DF. O fato que se está lidando é que, sem julgamento de contas, os candidatos podem concorrer aos pleitos eleitorais, sem qualquer contestação, de nada valendo, para as eleições de 2018, decisão proferida tardiamente.

Na relação citada, o MP de Contas do DF se deparou, também, com o Processo 10622/12, que pretende discutir o alcance da lei da Ficha Limpa, diante de denúncias demonstrando que pode ter existido a situação de servidores públicos no DF, alcançados por decisões, inclusive do TCU, mas que ocuparam, assim mesmo, cargos em comissão, em ofensa à Lei da Ficha Limpa, alterações à LODF e legislação distrital.

O levantamento do MP de Contas do DF demonstrou, ainda, a existência de notável quantidade de processos, sobrestados, termo que quer designar a situação de processos paralisados, aguardando alguma providência. Na relação, há alguns que se encontram nessa situação há bastante tempo, à espera, por exemplo, do trânsito em julgado de decisões judiciais. Essa situação, ao ver da PGC/DF, Cláudia Fernanda, tornou explícita a necessidade de providências a respeito, matéria tratada em outra Representação do MPC/DF, 15/17, abordada no Processo 12199/17, que questiona o tempo de duração razoável dos processos no controle externo.

Além disso, o MPC/DF inaugurou novo controle de gastos com propaganda no exercício eleitoral, questionando, por meio da Representação 20/18, autuada no Processo 21184/18, os valores e a metodologia de cálculo empregada, para aferir o cumprimento da lei, sem deixar que questão dessa relevância seja postergada para evento posterior.

Vale citar, também, que o MPC/DF atuou para fazer cumprir o Código de Ética do DF, Decreto 37.297/2016, art. 6º, X, que veda o proselitismo político a favor ou contra partidos políticos ou candidatos através da utilização do cargo, da função ou do emprego público.

A atuação do MP de Contas do DF encontra amparo nas recomendações do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC), que assinou com o MP Eleitoral importante acordo, visando à troca mútua de cooperação, inclusive com o intuito de barrar os candidatos fichas sujas das eleições – aqueles que possuem contas julgadas irregulares, por exemplo.

Do mesmo modo, a AMPCON (Associação Nacional do MP de Contas) orientou os membros do MP de Contas Brasileiro a atuarem juntamente com o MP Eleitoral na sua missão, fiscalização, confecção e envio da lista de “inelegíveis”, elaborada pelos TCs.

Assim sendo, na data de hoje, às vésperas do maior encontro cívico que todos nós temos com o nosso país, o MPC/DF orgulha-se de ter atuado e apoiado cidadãos e iniciativas apartidárias, com medidas voltadas para que o pleito eleitoral possa desenvolver-se dentro da legalidade em nossa Capital.

Agora é a hora e a vez de cada um de nós valorizarmos o nosso voto e elegermos os melhores candidatos para o nosso país e para os nossos Estados.

O futuro de todos nós está em nossas próprias mãos!

No mês que o mundo celebra a prevenção do câncer de mama, no DF, há pelo menos cinco leis distritais tratando do assunto

No Brasil, o Ministério da Saúde tem estimativas de 52,6 mil novos casos por ano

Brasília, 04/10/18 – câncer de mama se desenvolve em razão de alterações genéticas em células da mama, que passam a se dividir descontroladamente, causando o crescimento anormal das células mamárias. É o tipo de câncer que mais ocorre nas mulheres em todo o mundo. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), são 1,38 milhões de novos casos, a cada ano, provocando a morte de 458 mil pessoas. No Brasil, o Ministério da Saúde tem estimativas de 52.680 novos casos anualmente. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Mastologia, cerca de uma a cada 12 mulheres terão um tumor nas mamas até os 90 anos de idade.

A campanha “Outubro Rosa” pretende conscientizar as mulheres sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama, sobretudo pelas grandes possibilidades de cura quando descoberto cedo. Políticas públicas com base em legislação específicas estão na vanguarda da prevenção e tratamento da doença. No Distrito Federal, pelo menos cinco leis estabelecem um marco legislativo para o enfrentamento do câncer de mama. Veja a tabela abaixo:

Veja a tabela abaixo:

 

LEI-5915/2017 (Lei)

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes, nos estabelecimentos que menciona, informando sobre a gratuidade da cirurgia plástica às pacientes vítimas de câncer de mama dá outras providências.

Indexação

CÂNCERMAMA CIRURGIA PLÁSTICA GRATUIDADE DIVULGAÇÃO, OBRIGATORIEDADE

 

2. LEI-5637/2016l(Lei) Ementa

Altera dispositivos da Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

 

Indexação

CÂNCER, PACIENTE, MAMA, CIRURGIA PLÁSTICA, (SUS), OFERTA, OBRIGATORIEDADE.

 

3. LEI-4817/2012 (Lei) Ementa

Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama.

 

4. LEI-4761/2012 (Lei) Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

 

5. LEI-2700/2001 (Lei) Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de etiqueta informativa sobre métodos de prevenção de câncer de mama, de útero e de próstata, na fabricação e comercialização de roupas íntimas e de banho femininas e masculinas.