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TCDF autoriza monitoramento da situação de equipamentos de ar-condicionado do HRAN e HRT

Fachada do Hospital Regional da Asa Norte, HRAN. Fotos: Renato Araújo / Agência Brasília.

Brasília, 08/10/2019 – O TCDF, em sua Decisão 3376/19, (2/10/2019), autorizou a realização de futuro monitoramento para verificar a situação dos sistemas de climatização do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) e do Hospital Regional de Taguatinga (HRT).

A Decisão vem em resposta à Representação 03/2017 – G2P, (Processo Nº 1.935/2017) do Ministério Público de Contas do DF, por possíveis irregularidades/ilegalidades na contratação emergencial de manutenção dos serviços de refrigeração de ar-condicionado do Hospital de Base do Distrito Federal – HBDF.

A Secretaria de Saúde – SES/DF, após determinação do TCDF, apresentou Plano de Ação com cronograma de medidas necessárias à solução de problemas relacionados ao serviço de manutenção dos sistemas de climatização das unidades de saúde vinculadas à pasta, conforme determinação item IV, “a”, Decisão nº 849/2019. Veja abaixo:

Tabela 1 – Ações e prazos para modernização do sistema de ar condicionado do HRAN e do HRT

Determinação Plenária Ação Prazo
Medidas para solucionar problemas relacionados ao serviço de manutenção dos sistemas de climatização das unidades de saúde vinculadas à pasta (inoperância, contratos emergenciais, assunção de obrigações sem suporte contratual etc.) Contratação provisória de manutenção do sistema de climatização aproveitando peças e componentes já existentes no HRAN (Processo 00060-0084300/2019-38) 90 a 120 dias
Elaboração do projeto para substituição de todo o sistema de climatização do HRAN (Processo 00060-00009517/2018-88) 24 meses
Contratação emergencial para manutenção do sistema de climatização do HRT (00060- 00161626/2019- 96) Em andamento
Licitação da obra de substituição de todo o sistema de climatização do HRT (Processo 00112- 00016345/2018-82) – revisão do projeto básico: 30 dias – finalização da fase interna da licitação: 90 dias – realização do certame (fase externa): 30 a 60 dias
Execução dos serviços de substituição de todo o sistema de climatização do HRT (Processo 00112-00016345/2018-82) 24 meses

 

Segundo a 1ª Divisão de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública do TCDF, a SES/DF mediante termo de Cooperação nº 1/2017, celebrou contratos para sanear problemas de manutenção do sistema de ar-condicionado nas unidades hospitalares e nas unidades de pronto atendimento do DF.

Importante, esclarecer, que foi instaurado no TCDF Processo nº 7411/2019-e em atendimento ao item IV, “b” da Decisão nº 849/2019, que determinou que o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, no prazo de 30 dias, encaminhe plano de ação com cronograma de medidas necessárias para solucionar de forma definitiva os problemas relacionados ao sistema de climatização do HBDF, mormente no que concerne ao deslinde das contratações objeto dos Atos Convocatórios nºs 2 e 5/2019.

Ademais, no dia 1° de outubro foi noticiado, em um jornal de grande circulação, que os problemas no centro cirúrgico do HRAN permanecem. Equipamento no centro cirúrgico do hospital chegou a medir temperatura em 30° C. De acordo com a reportagem, algumas cirurgias têm sido adiadas por causa da temperatura alta nas dependências do hospital.

Sendo assim, a Segunda Procuradoria oficiou o Conselheiro Relator do Processo n° 1.935/2017, dando-lhe ciência dos fatos e sugerindo providências.

Para mais informações: https://www.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Processo nº 1.935/2017

Decisões nºs  3376/19, 849/2019

Informação nº 35/2019 – DIASP 1

 

Para reclamações sobre uso irregular de recursos públicos distritais, entre em contato com a Ouvidoria do TCDF.

Contato: 3314-2891

E-mail: ouvidoria@tc.df.gov.br 

Falta de transparência com os gastos públicos do IGES/DF leva MPC/DF a ofertar representação ao TCDF

Brasília/DF, 4/10/2019 – O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) ofertou junto ao TCDF a Representação nº 34/2019-G2P, em decorrência da ausência de transparência pelo IGES/DF – Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal, em seus procedimentos de contratação/compras, tendo em vista a vultuosidades dos recursos repassados desde 2018. De acordo com o Terceiro Termo Aditivo do Contrato de Gestão 001/2018-SES/DF, de 27/05/2019, firmado com o IGESDF os repasses mensais correspondem a R$ 82.897.227,10 e valor anual a R$ 994.766.725,00.

Para o Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, o IGES/DF, que gerencia o Hospital de Base, o Hospital Regional de Santa Maria e as Unidades de Pronto Atendimento, vem descumprindo desde 2018 a legislação que rege o instituto, pois “a forma como as informações estão dispostas no site do IGES/DF não atendem, ao ver do MPC/DF, os princípios da publicidade e da transparência, dificultando o controle social e o controle externo a cargo do e. TCDF”, destacou.

O MP de Contas, após realizar pesquisa no sítio eletrônico do Instituto, constatou a existência de cerca de 180 Atos Convocatórios, 200 Pedidos de Cotação e 360 Inexigibilidades/dispensas relativos ao ano de 2018, e de 140 Estimativas, 40 Atos Convocatórios, 03 Credenciamentos, 70 Dispensas e 1 Inexigibilidade no ano de 2019.

Segundo o Procurador, essas compras “foram divulgadas sem obedecer a uma sequência numérica e fora de ordem cronológica, além de não conterem uniformidade de informações, sendo comum os links oferecidos remeterem a páginas não encontradas, bem como não haver o respectivo resultado em itens finalizados”.

Acrescentou, ainda, não ter sido possível visualizar as empresas participantes, número de CNPJ, propostas, desclassificações e empresa vencedora, relativo a algumas cotações/atos convocatórios.

Importante destacar que, a Lei Distrital nº 5.899/2017 que autorizou o Poder Executivo a criar o Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF, posteriormente alterada Lei nº 6.270/2019,  como serviço social autônomo, conferiu ao TCDF o dever de fiscalizar a execução do contrato de gestão.

A Representação foi assinada pelo Procurador-Geral em substituição à 2ª Procuradoria e requer do TCDF a adoção de medidas, a fim de que o IGES/DF adote providências tendentes à promover a adequada publicidade ativa, em obediência aos princípios da transparência e moralidade.

Para mais informações: https://mpc.tc.df.gov.br 

Representação nº 34/2019-G2P

Irregularidades nos Conselhos Tutelares

Foto: Agência Brasília

Brasília, 2/10/2019 – O TCDF admitiu, em sessão plenária do dia 1°/10/2019, a Representação 15/2019-G4P (Processo nº 21.944/2019-e), formulada pelo Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, e concedeu à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS/DF prazo de 5 dias para que apresente esclarecimentos a respeito das irregularidades de natureza operacional, relacionadas às condições estruturais e de recursos humanos dos Conselhos Tutelares no DF.

O MP de Contas, após tomar conhecimento por meio de notícia jornalística, acerca de irregularidades identificadas em unidades dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, ofertou ao TCDF Representação nº 15/2019-G4P, noticiada em sua página institucional.

O Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, considerando a gravidade da situação dos Conselhos Tutelares localizados em Águas Claras e Ceilândia Norte, requereu ao Plenário a concessão de medida cautelar, para que a SEJUS/DF, no prazo máximo de 30 dias, providenciasse à imediata transferência dos Conselhos Tutelares de Águas Claras e de Ceilândia Norte para localidade adequada.

O Conselheiro Relator Márcio Michel, por meio do Relatório/Voto, opinou pela admissibilidade da Representação e concedeu prazo de 5 dias para oitiva da jurisdicionada.

“Admitida a Representação, registro que ela contém pedido de concessão de cautelar para que que a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania adote, no prazo de 30 dias, as medidas necessárias à imediata transferência dos Conselhos Tutelares de Águas Claras e de Ceilândia Norte para outros locais, de fácil acesso e mais adequados para a preservação da integridade dos assistidos. Neste ponto, entendo de bom alvitre a prévia oitiva da jurisdicionada a respeito da matéria, nos termos do § 3º, do art. 277, do RI/TCDF”, argumentou.

Para o Conselheiro do Tribunal, as falhas indicadas nos Conselhos Tutelares podem não estar restritas às unidades visitadas, o que demanda uma atuação fiscalizatória do TCDF abrangendo as demais unidades dos Conselhos Tutelares do DF.

Diante dos fatos alegados pelo MPC/DF, a Corte decidiu (Decisão nº 3318/2019) por admitir a Representação e estabeleceu prazo de 5 dias para manifestação da SEJUS/DF.

Para mais informações acesse: https://www.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Processo nº 21.944/2019-e

Representação nº 15/2019

Decisão nº 3318/2019

MPC/DF oferece representação ao TCDF sobre a precária situação dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal

Brasília/DF, 13/9/2019 – O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) ofertou junto ao TCDF a Representação nº 15/2019-G4P, em decorrência de irregularidades identificadas na estrutura física e operacional de alguns Conselhos Tutelares do Distrito Federal.

O Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, visitou algumas unidades destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes, e identificou vários problemas estruturais no funcionamento dos Conselho Tutelares, que só não são mais agravados em razão do grande esforço dos Conselheiros Tutelares. O Procurador ressaltou que os problemas “vão além da precariedade das instalações físicas, como sobrecarga de ocorrências e carência de pessoal para apreciá-las, ausência de salas reservadas para atendimento digno dos denunciantes, indisponibilidade de veículos suficientes para a realização de diligências externas, unidade situada em local perigoso e de difícil acesso.

Entre as unidades visitadas, as mais deficitárias são as de Águas Claras e Ceilândia Norte. A de Águas Claras, que também atende aos moradores da região do Areal e de Arniqueiras, não possui veículos suficientes para as diligências necessárias. O local, além de não receber reformas desde 2009, também não possui salas reservadas destinadas ao atendimento individualizado de crianças e adolescentes, o que afronta a dignidade e o respeito que lhes são garantidos pela Lei e pela Constituição. A unidade de Ceilândia Norte, situada em local perigoso e de difícil acesso, também não conta com servidores em quantidade suficiente para dar andamento adequado às atividades e nem com salas reservadas para atendimento. O Conselho Tutelar de Ceilândia Norte, além da região, também atende a Expansão do Setor O, P Norte e Área Rural Alexandre Gusmão.

Para o Procurador-Geral, “seria necessária a criação de pelo menos mais um Conselho para a localidade ou mesmo a redistribuição espacial da sua área de abrangência, a fim de que os atendimentos pudessem ser realizados com a observância dos princípios legais norteadores deste serviço público essencial.”

O MPC/DF também verificou que a unidade de Taguatinga Norte, apesar de possuir estrutura relativamente nova, tem sérios problemas no que tange ao atendimento das crescentes demandas, não possuindo pessoal suficiente para atender toda a região. Segundo Marcos Felipe, apesar do esforço dos Conselheiros Tutelares, “mostra-se praticamente impossível que, com o quantitativo de pessoal atualmente à disposição, seja possível atuar tempestivamente na apreciação dos temas de sua competência, que abrangem não apenas Taguatinga Norte e suas mais de 40 escolas públicas, mas também a M Norte e a Chaparral.”

O Ministério Público de Contas, constatou a existência de fortes indícios de descumprimento de princípios que regem a atuação dos Conselhos Tutelares, o que indica uma atuação pouco proativa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF – SEJUS, colocando em risco o pleno exercício dos direitos garantidos pela Constituição Federal e Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante da gravidade dos fatos alegados, com o objetivo de eliminar qualquer ameaça de perigo ou o prejuízo iminente e irreparável ao interesse público, o MP requereu a apreciação dos fatos pelo TCDF e a concessão de medida de urgência para mudar de local os Conselhos Tutelares de Águas Claras e de Ceilândia Norte.

Segundo o Marcos Felipe, crianças e adolescentes que são vítimas de abuso sexual, coação moral ou qualquer forma de negligência encontram hoje na própria Administração, que não provê adequadamente a estrutura dos Conselhos, um obstáculo adicional ao pleno exercício de seus direitos, o que, na visão do MP de Contas, deve ser repudiado e solucionado imediatamente.

A Representação foi assinada pelo Procurador-Geral nesta data e requer do TCDF a adoção de medidas em caráter urgente e prioritário em razão das falhas relacionadas à proteção integral e prioritária da criança e do adolescente que deveria ser garantida pelo Estado.

Para mais informações acesse: https://mpc.tc.df.gov.br/

Representação nº 15/2019-G4P

TCDF atende pedido do MPC/DF e determina a instauração de processo na Secretaria de Educação para apenar empresas

Foto: Dênio Simões/Agência Brasília.

Brasília, 11/9/2019 – O TCDF julgou, em sessão plenária do dia 27/8/2019, a Representação 3/2019-G4P (Processo 195/2018-e), formulada pelo Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, e atendeu pedido feito pelo MPC/DF para que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF,  inclua nos editais de licitação vedação das licitantes desistirem de suas propostas e lances, sob pena de sofrerem as sanções cabíveis, ressalvados os casos de justificativas devidamente aceitas pela Administração, e instaure processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticaram atos ilícitos do Pregão Eletrônico SRP n.º 28/2017.

Breve Histórico

Em 2018 foi instaurado o Processo para o exame do Edital do Pregão Eletrônico nº 28/2017, lançado pela SEE/DF, para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis do Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal – PAE-DF.

O TCDF ao apreciar o feito, proferiu a Decisão nº 1/2018, que determinou o arquivamento dos autos por não haver irregularidades no Edital. Contudo, em 2019, o MPC/DF após receber denúncia, ofertou Representação reportando possíveis falhas na condução de pregões eletrônicos realizados pela SEE/DF, para aquisição de insumos destinados ao programa de alimentação escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, entre os anos de 2014 e 2017, relacionadas à frustração ao caráter competitivo dos certames.

Diante dos fatos alegados pelo MPC/DF, a Corte decidiu (Decisão nº 1.099/2019) por admitir a Representação e estabeleceu prazo para manifestação da SEE/DF e das pessoas jurídicas interessadas.

As partes envolvidas, após serem devidamente comunicadas, apresentaram suas razões de justificativa e defesas.

O MP de Contas, por meio do Parecer nº 432/2019-G4P, opinou pela existência de irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 28/2017, bem como a violação dos princípios que regem à Administração Pública, sobretudo os postulados da obtenção da proposta mais vantajosa e da legalidade. O Procurador-Geral sustentou que houve na licitação prática “de ato com o condão de desestimular a participação de interessadas no certame, como é o caso da utilização de robô e do mergulho de preços”, no qual “licitantes apresentam propostas de baixo valor para desestimular outras licitantes (coelho) e, posteriormente, não exercem a prerrogativa de celebrar o contrato com a Administração, deixando de cumprir requisito de habilitação ou outra regra editalícia, sem qualquer justificativa, o que culmina na convocação de interessada com proposta menos vantajosa para o Poder Público.”

O Tribunal por meio da Decisão nº 2892/2019, acatou o pedido do MPC/DF, considerando procedente a Representação n.º 3/2019 neste aspecto, tendo em vista a caracterização do uso de “empresa coelho” e a frustração ao caráter competitivo do certame. Por fim, a decisão, determinou a adoção de medidas pela SEE/DF para cumprimento da lei e instauração de processo administrativo com vistas à responsabilização das pessoas jurídicas envolvidas.

Para mais informações acesse: https://www.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Processo nº 195/2018-e

Parecer nº 432/2019-G4P

Decisão nº 2892/2019