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O pagamento retroativo da indenização por acervo é tema da Representação nº 3/2025-G2P

Brasília/DF, 31/1/2025. A 2ª Procuradoria protocolou a Representação nº 03/2025, no dia 29/01, pedindo ao TCDF (controle externo) que analise as denúncias de supostas irregularidades em relação à Decisão 98/2024-TCDF, que autorizou, no dia 11/12/2024, o pagamento retroativo da indenização por acúmulo de acervo. Segundo o Parquet, a decisão apresenta indícios, que podem levar à sua nulidade, tais como:

– o MPCDF não encontrou a inclusão do processo na publicação da pauta da referida sessão administrativa, previamente ao julgamento;

– a demora de, aproximadamente, 08 meses para ser autuado o requerimento formulado por associação de classe a esse respeito, associado à análise no curto espaço de tempo, dos dias 05 ao dia 10/12/2024, com julgamento na última sessão do ano, a dois dias do recesso, quando, só então, o processo foi disponibilizado ao público, e, mesmo assim, sem que todas as peças estivessem acessíveis para a consulta, dificultou a transparência e o acesso de dados pela sociedade;

– a decisão não foi publicada, e, mesmo assim, os pagamentos foram realizados, mas, sem a publicação, a Decisão 98/2024 não poderia produzir validamente os seus efeitos;

– apesar de haverem sido protocoladas Representações por cidadãos, tempestivamente, no TCDF, essas não foram analisadas antes dos pagamentos;

– houve reclamações quanto à ausência de informações públicas sobre os valores e os beneficiários alcançados pela referida decisão, em face do dever de cooperação entre as partes, disposto no Código de Processo Civil (CPC);

– a Justiça e o MPDFT já se manifestaram, em análise perfunctória, nos autos da Ação Popular em curso, acerca da falta de justa causa, quanto à alegação de simetria e do pagamento retroativo, esse em período no qual a norma não havia sido ainda regulamentada, havendo precedentes vários do Poder Judiciário, no mesmo sentido; e

– o MPDFT ressaltou que a decisão multicitada 98/2024 pode gerar graves prejuízos aos cofres públicos, estimando a enorme dificuldade que o Estado terá para conseguir ao final reaver os recursos que vierem a ser transferidos a Conselheiros e membros do Ministério Público de Contas. Nesse sentido, o MPCDF requereu que o TCDF, com base no seu poder de autotutela, determine que os beneficiários devolvam os valores recebidos, a fim de se preservar o patrimônio público. Esta decisão não trará prejuízo aos interessados, pois caso seja improcedente a Representação 3/25-G2P, poderão ressarcir-se a qualquer tempo, já que o TCDF tem sobras orçamentárias, capazes de quitar esses valores, com folga. O contrário não socorre o Estado.

A matéria será apreciada pelo Tribunal de Contas do DF.

Atualização: na data de hoje, a justiça indeferiu os embargos de declaração interpostos pelos autores na Ação Popular nº 722778-57.2024.8.07.0018. Segundo a nobre Magistrada, “lamentavelmente, o pedido não foi examinado durante o plantão e os pagamentos ocorreram”. Assim, não foi deferido o pedido de devolução imediata dos valores recebidos.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

A Lei Complementar nº 212/2025. Novos desafios e tendências: um evento promovido pela Corregedoria do MPCDF

Brasília-DF, 24/01/2025. Publicada recentemente (14/01/2025), a LC 212/25 instituiu o Programa de Pagamento de Dívidas dos Estados com a União (Propag), com o objetivo de promover a revisão das dívidas dos Estados e do Distrito Federal, visando apoiar a recuperação fiscal e criar condições estruturais para o desenvolvimento, mediante a instituição do Fundo de Equalização Federativa, além de haver acrescido competência às Cortes de Contas.

Visando debater a nova lei, a Corregedoria do MPCDF promoveu, no dia 23/01 uma tarde de conversas, que contou, inicialmente, com as palestras dos Drs. Selene e Marco, ambos assessores lotados na 2ª Procuradoria do MPCDF.

A discussão iniciou, abordando fatos e dados históricos das renegociações das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União. Na sequência, adentrou no processo político que deu origem à LC 212/2025, ocorrido desde 2022, em face das dificuldades dos Estados mais endividados em arcarem com o pagamento da dívida para com a União, diante do aumento na taxa de juros pactuada.

Em seguida, foi abordado o ressurgimento da demanda no Senado Federal, materializada no Projeto de Lei Complementar nº 121, de 2024, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, seguido das alterações ocorridas durante o processo legislativo na Câmara dos Deputados, até sua promulgação e vetos pelo Presidente da República.

Por fim, foram examinadas as regras aprovadas e contidas na LC 212/2025, bem como seus efeitos fiscais e impactos financeiros, as novas atribuições dos Tribunais de Contas.

Fique por dentro:

A Dívida Consolidada Líquida (DCL) do DF registrada no 2º quadrimestre de 2024 foi de R$ 7,2 bilhões, e a relação Dívida Consolidada Líquida (DLC) / Receita Corrente Líquida (RCL, ajustada para o cálculo do endividamento) ficou em DLC/RCL = 20,13%, bem abaixo dos limites estabelecidos na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal (200% da RCL) e do limite de alerta previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (180% da RCL, ou 90% do limite máximo).

Em recente Nota Técnica SEI nº. 4088/2024/MF, a Secretaria do Tesouro Nacional-STN estimou o impacto da Lei Complementar nº 212/2025 para todos os Estados e o Distrito Federal em dois cenários possíveis: I) amortização extraordinária de 20%, com taxa de juros real de 0% a.a. para todos os Estados; II) amortização extraordinária de 0%, com taxa de juros real de 2% a.a.

Os valores de impacto correspondem à diferença entre os fluxos de pagamentos estimados com os encargos atualmente vigentes e os fluxos de pagamentos calculados com os encargos acima mencionados (0% a.a. ou 2% a.a.)

Para o DF, a estimativa nos próximos 4 anos, nos dois cenários consta abaixo:

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

3º Relatório das Atividades da Corregedoria do MPCDF – 2024

Equipe de estudantes do MP de Contas conquista 1º lugar no Prêmio “NA MORAL JOVENS TALENTOS”

Brasília-DF, 11/12/2024. É com grande orgulho, honra e alegria que a Corregedoria do Ministério Público de Contas do DF tem o prazer de anunciar que o projeto “Storyverse” conquistou o 1º lugar no Prêmio de Comunicação NA MORAL JOVENS TALENTOS, promovido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em prol do combate à corrupção.

O projeto foi desenvolvido pelos jovens universitários e estagiários do MPC/DF, Arthur Lima Rezende (GPG), Gabriel Amaro Baxto da Silva (G2P), Juliana Carvalho Rocha (GPG) e Matheus Gomes de Araújo (ex-Estagiário G2P), e teve como mentores Sérgio Neiva e Aurisan Santana. O projeto destaca-se como uma ferramenta inovadora que busca a conscientização sobre ética, integridade e cidadania, reforçando o compromisso com o enfrentamento à corrupção.

Sobre o projeto “Storyverse”

O Storyverse é um aplicativo com abordagem interativa e lúdica, voltado para jovens de 15 a 25 anos, que explora dilemas éticos por meio de narrativas de gamificação. Entre suas funcionalidades, destacam-se:

  • Narrativas interativas: Caminhos que permitem vivenciar as consequências de escolhas éticas ou desonestas.
  • Gamificação: Múltiplos finais que incentivam a reflexão crítica.
  • Design moderno: Interface atraente e intuitiva, com elementos visuais no estilo cartoon.

A mensagem principal

Guiado pela máxima “Esperto mesmo é ser honesto“, o aplicativo oferece uma experiência imersiva, mostrando os desafios e recompensas de agir com ética, mesmo em situações de pressão. Por meio da jornada do personagem João, um engenheiro responsável pela fiscalização, o público é levado a refletir sobre as consequências de suas escolhas no combate à corrupção.

Impacto e reconhecimento

Os idealizadores do projeto tiveram como fonte inspiradora o trabalho do controle externo, daí a iniciativa de associar a conscientização cívica e o uso da tecnologia, como aliados na máxima realização dos princípios constitucionais da moralidade e eficiência administrativa.

O projeto “Storyverse” exemplifica como é possível agregar esses valores organizacionais, para a construção de uma sociedade mais justa e íntegra.

Parabenizamos todos os envolvidos nesta conquista inspiradora!

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

O MPCDF questiona a celebração de novos Termos de Fomento pela SESDF

Brasília/DF, 10/12/2024. O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) protocolou as Representações nº 82/2024, nº 83/2024 e nº 84/2024, em relação à destinação/aplicação de recursos, vinculados a emendas parlamentares federais.

A Representação nº 82/2024 questiona o projeto “Em um Piscar de Olhos”, com orçamento de R$ 10.735.793,00, basicamente, para a realização de triagem oftalmológica dos alunos da rede pública distrital. A iniciativa, segundo o Parquet, é redundante, pois já havia sido objeto de proposta semelhante e, igualmente, questionada pelo MPCDF (Representação nº 58/2024 – G2P). Se considerada esta em adição à nova proposta, juntas, somam R$ 26.590.593,00. Na ocasião, o Parquet chamou a atenção para a insuficiência no detalhamento, a exemplo do valor unitário fixo de R$ 200,00 por aluno, independentemente da complexidade dos serviços, além de orientação que precisa ser seguida, segundo o Conselho Federal de Medicina.

Já a Representação nº 83/2024 analisa o projeto “Restaurando Sorrisos” (serviços odontológicos), a um custo de R$ 8.000.000,00, que, também, contém falhas diversas, não tendo sido encontrada, por exemplo, a aprovação do CSDF ou a adequação do projeto ao Plano de Saúde Distrital. Além disso, pesquisa na rede mundial de computadores trouxe registro que liga entidade de mesmo nome, que se pretende fomentar no DF, à Operação Septicemia no RS, fato que levou o TCE daquele Estado a suspender recursos de convênios, determinando a realização de fiscalizações em processos variados.

Ambos os Projetos pleiteiam o recebimento de emendas que já haviam sido suspensas pela Corte, DECISÃO Nº 2777/2024.

Por último, a terceira Representação nº 84/2024, analisa o projeto “Mutirão dos Sorrisos”, no valor de R$ 3.602.741,00, também na área da Odontologia, com semelhança de falhas antes descritas. Em adição, no dia de ontem, 09/12/2024, notícia veiculada pela imprensa dá conta da Operação da PF “Entre Amigos”, envolvendo a entidade pleiteadora dos recursos, em razão de fatos supostamente irregulares, ocorridos durante a pandemia, provocada pela Covid-19. O MPC solicitou, então, cautelarmente, a suspensão do projeto.

Segundo a autora das Representações, titular de 2º Procuradoria do MPCDF, “Projetos financiados por emendas parlamentares/termos de fomento precisam, também, atender os princípios de legalidade, eficiência e transparência, assegurando que o benefício chegue à população, sem desperdício de recursos ou falhas na execução. Por isso, é importantíssimo que os TCs façam uso das medidas cautelares, para impedir que os repasses sejam realizados, diante de suspeitas de irregularidades, já que se pressupõe que o desejo de parlamentares e órgãos de controle é que os recursos sejam corretamente aplicados em prol dos cidadãos.”

Referidas Representações reforçam a preocupação do MPCDF em garantir que parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil (OSCs) estejam em conformidade com a Lei nº 13.019/2014 e com a recém editada Lei Complementar 210/24, em respeito, também, às decisões proferidas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Fique por dentro

O MPCDF já protocolou 08 Representações, questionando 03 termos de fomento celebrados, outros 04 em andamento, e 01, visando ao cumprimento das decisões do STF, nessas matérias:

– Representação nº 35/2024-G2P, juntada ao Processo nº 00600-00008452/2024-47, proponente Associação Beneficente Cisne.

-Representação nº 38/2024-G2P, juntada ao Processo nº00600-00008420/2024-41, proponente Instituto Brasileiro de Assistência à Saúde – IBRAS.

-Representação nº 58/2024 – G2P, juntada ao Processo nº 00600-00011419/2024-02, proponente Instituto Desponta Brasil – IDB.

-Representação nº 70/2024-G2P, juntada ao processo 00600-00013759/2024-60, proponente Hospital São Mateus.

-Representação nº 78/2024-G2P, juntada ao processo 00600-00014497/2024-51, referente aos termos de fomento em trâmite na SESDF.

-Representação nº 82/2024, juntada ao Processo nº 00600-00014971/2024-44, proponente Instituto Elisedape.

– Representação nº 83/24, aguardando análise de admissibilidade, proponente Instituto IBSaúde.

– Representação nº 84/24, aguardando análise de admissibilidade, Instituto IBDSocial

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

MPCDF fala sobre a importância dos Conselhos de Saúde, na fiscalização das ações e serviços de saúde

Foto: Imprensa TCDF

Brasília, 03/12/2024. No último dia 28/11/24, o MPCDF participou da Maratona Temática: Governança em Saúde, evento realizado pelo TCDF, no edifício Sede, oportunidade em que foi abordado o tema “Os Conselhos de Saúde: Governança no SUS”. Acompanhada do Mediador, Auditor de Controle Externo do TCDF, Dr. Daniel Oliveira, a Procuradora Cláudia Fernanda discorreu, incialmente, sobre o MPCDF e o controle externo, para, após, passar a tratar dos marcos normativos, relacionados com os Conselhos de Saúde, no DF: Constituição Federal, Leis Orgânicas do SUS e do DF, além das principais normas distritais e Resoluções que tratam da matéria. Por esse modo, então, a titular da 2ª Procuradoria enfatizou a importância desses espaços de controle social, cujas competências são de fiscalização, mas, também, de acompanhamento, avaliação do funcionamento do serviço de saúde e aprovação da política e planos de saúde, dentre outros.

Para tanto, a Lei distrital 4604/11 determina que o Governo do Distrito Federal deve garantir por meio da SES, autonomia, instalação física, condições materiais, quadro de pessoal, capacitação e dotação orçamentária. Ademais, a Secretaria de Saúde do DF, por meio dos gestores regionais de saúde, garantirá condições adequadas para a instalação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde (CRS). Nesse sentido, ainda, as propostas orçamentárias necessárias ao funcionamento destes Conselhos deverão ser anualmente encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) para serem consolidadas e encaminhadas em conjunto.

Na prática, contudo, das 35 Regiões Administrativas no DF, não há Conselhos de Saúde em 17; apenas o CSDF recebeu recursos nos exercícios de 2022 e 2023, mas a esmagadora maioria foi destinada, apenas, para pagamento de contrato de locação da sua sede e  para pagamento à Opas, visando capacitações e conferências; os Conselhos Regionais nunca receberam recursos para a efetividade do controle social; alguns deles não têm computadores, acesso ao TaxiGov, para deslocamento dos conselheiros, internet ou telefones; os gestores deixam faltar Secretárias;  não há regras claras sobre as prerrogativas dos Conselheiros, sendo reportados casos de retaliação no exercício de suas competências fiscalizadoras; não há sedes/salas próprias, etc.

Para discutir essas questões, o MPCDF protocolou a Representação 80/24, remarcando ser necessária uma profunda revisão dos marcos normativos que regem a situação dos CRS, bem como a imediata destinação de recursos financeiros e materiais, sem os quais não há condições reais para o exercício do controle social.

Segundo a titular da 2ª Procuradoria, “Quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios Ao atribuir competência fiscalizatória aos Conselhos de Saúde, a Constituição implicitamente lhes assegura todos os poderes necessários para tanto, ainda que não expressos no texto constitucional”.

A Representação será analisada pelo TCDF.

 

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

MPC/DF questiona legalidade de parceria para festividades de Natal celebrada pela Secretaria de Cultura

Brasília-DF. 2/12/2024. O Ministério Público de Contas do DF ofertou, por intermédio da Quarta Procuradoria, a Representação nº 9/2024-G4P/ML, na qual são apresentadas à Corte possíveis irregularidades no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF – SECEC/DF relacionadas ao Chamamento Público regulado pelo Edital nº 40/2024 (DODF nº 188, de 1º/10/2024, p. 71/73), tendo por objeto a celebração de Termo de Colaboração com Organização da Sociedade Civil – OSC visando à execução, em parceria, do projeto “NATAL ENCANTADO 2024”, no período de 1º a 30/12/2024, ao custo estimado de R$ 12.000.000,00.

O chamamento em questão, fundamentado na Lei Nacional nº 13.019/2014, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, resultou na celebração do Termo de Colaboração nº 8/2024 com a OSC Associação Amigos do Futuro, com o valor de R$ 14.365.000,00 (DODF nº 228, de 29/11/2024, p. 111).

Ao examinar o Processo SEI nº 00150-00005002/2024-48-e, o Ministério Público verificou as seguintes irregularidades: (i) utilização desvirtuada do regime jurídico das parcerias pela SECEC/DF para realização de eventos festivos, que envolvem contratação de ornamentação, decoração, iluminação e instalação de estruturas, contratações artísticas, entre outros, que deveriam ser precedidos de procedimento licitatório; (ii) inadequação da OSC selecionada, considerando que a finalidade da instituição mais se assemelha à produção/realização de eventos de diversos objetos, mediante a prestação de serviços, sem a prevalência de interesses comuns e recíprocos; (iii) falha no planejamento da seleção, considerando a modificação do objeto da parceria e dos custos inicialmente estimados, após a escolha da OSC, comprometendo a legalidade e a isonomia do processo seletivo; e (iv) execução da parceria sem a prévia formalização do termo de colaboração.

O Procurador Marcos Felipe Pinheiro Lima asseverou que “as situações demonstradas nesta Peça, relacionadas ao evento festivo natalino, indicam que o chamamento público deflagrado pela SECEC/DF por meio do Edital nº 40/2024, visando à celebração de parceria para a realização do projeto “NATAL ENCANTADO 2024”, deixou de observar as disposições e os mandamentos estabelecidos na Lei federal nº 13.019/2014, bem como os respectivos normativos regulamentares, notadamente no que concerne ao regime de mútua cooperação, à correta aplicação dos recursos públicos e ao respeito aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da economicidade e da moralidade, elencados no art. 5º da Lei.”

Nesse contexto, destacou que, no âmbito da parceria objeto da Representação nº 9/2024, a Administração Pública atuará apenas com a realização dos pagamentos, reforçando a natureza contratual do ajuste e afastando a mútua cooperação requerida pelo MROSC. Com efeito, no entendimento do MP de Contas, na prática, a SECEC/DF está “contratando” uma OSC para a realização da decoração natalina, agregando, inclusive, a contratação de artistas, eventos estes plenamente licitáveis.

Desse modo, diante dos indícios de irregularidades quanto à utilização dos institutos previstos na Lei nº 13.019/2014 como verdadeiro subterfúgio para a não realização de licitação, além de falhas outras como as relatadas na exordial que também afrontam princípios basilares da Administração Pública, avalia o Parquet especial que a atuação da Corte de Contas se mostra necessária, devendo a legalidade da parceria ser analisada pelo Tribunal.

Nesse sentido, requereu ao Tribunal a concessão de medida cautelar, a fim de suspender a execução da parceria objeto do Termo de Colaboração nº 8/2024 decorrente do Edital de Chamamento Público nº 40/2024 – SECEC/DF.

A Representação nº 9/2024-G4P/ML ainda pende de conhecimento por parte do TCDF.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF.

Ferramenta de Controle de Prazos é disponibilizada para uso no MPC/DF

Brasília/DF, 22/11/2024. A Corregedoria do Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) concluiu a entrega da ferramenta de controle de prazos, que agora está pronta para uso em ambiente de produção. A novidade foi comunicada oficialmente por meio do Memorando Circular nº 003/2024, datado de 21 de novembro de 2024.

A ferramenta foi projetada para otimizar a gestão do tempo e a produtividade no acompanhamento de prazos processuais. Com funcionalidades que promovem maior organização e praticidade, ela busca reduzir o retrabalho e garantir que as tarefas sejam realizadas dentro dos prazos estabelecidos, beneficiando o fluxo de trabalho dos gabinetes e secretarias do MPC/DF.

“Trata-se de um marco na modernização do nosso trabalho, promovendo uma gestão mais eficiente e permitindo que os procuradores e servidores possam concentrar seus esforços em atividades essenciais de fiscalização e controle. Materializa-se, assim, o compromisso desta Corregedoria com o incentivo à inovação e à eficiência”, pontuou a Corregedora, Cláudia Fernanda.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

Estudo comparado acerca de regras fiscais, envolvendo Brasil, União Europeia e outros países da OCDE, leva o 1º lugar.

Brasília/DF, 19/11/2024. Selene Peres Peres Nunes, que é chefe de gabinete da 2ª Procuradoria do MPCDF, recebeu a 1ª colocação no Fórum de Integração Brasil Europa (FIBE). Trata-se da sua dissertação do Master em Fazenda Pública, Administração Financeira e Tributária, defendido no Instituto de Estudios Fiscales (IEF) e Universidad Nacional De Educación a Distância – Uned, da Espanha, em 2024.

O trabalho apresenta uma análise do desenho das regras fiscais adotadas nos países da União Europeia e da OCDE e no Brasil.

São examinadas as teorias econômicas que sustentam a adoção de regras fiscais, baseadas nos impactos macroeconômicos da política fiscal e na capacidade das regras de evitar a ilusão fiscal e o problema do fundo comum.

O marco teórico institucionalista é utilizado para mostrar como as regras são criadas e como mudam, mesmo “sem mudar”. “No Brasil, apesar dos bons resultados iniciais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de 2000, a efetividade da LRF foi reduzida devido à manipulação de estatísticas, interpretações divergentes e flexibilização pelo arcabouço fiscal. A experiência internacional mostra que mecanismos adequados de monitoramento e transparência são fatores determinantes para a sustentabilidade das finanças públicas. Assim, para melhorar a efetividade das regras fiscais no Brasil, é necessário simplificar o marco normativo, reforçar a credibilidade das instituições e garantir que as regras sejam compreensíveis e aplicáveis”, afirma a autora, que ressalta, também, a relevância do controle externo nessa temática.

O trabalho “Lecciones de las reglas fiscales: un estudio comparado de casos de Brasil y de Unión europea y otros países de la OCDE” será publicado como livro pelo FIBE. A premiação foi divulgada na página: https://forumbrasileuropa.org/2024/11/18/pesquisadoras-do-brasil-e-da-europa-brilham-no-premio-fibe-2024/

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.