Início Site Página 19

Ministério Público de Contas aponta irregularidades nas instalações físicas de algumas unidades de Assistência Social do GDF

Brasília-DF, 26/8/2021. O Procurador-Geral de Contas, Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu Representação ao TCDF para que seja instaurado procedimento fiscalizatório a fim de apurar possíveis irregularidades na prestação de assistência social à população vulnerável do Distrito Federal.

Diante da pandemia da Covid-19 e com base em suas atribuições constitucionais de guardião da lei e fiscal de sua execução, o MPC/DF solicitou informações a diversos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS’s) da capital, questionando: o local de funcionamento dessas unidades, sua estrutura física, quantidade de servidores, suficiência dos insumos, mobiliário e equipamentos, dentre outras informações que buscavam avaliar se as condições físicas e estruturais dessas unidades estariam implementadas de maneira adequada.

Após análise das respostas recebidas, na visão do Parquet,foi possível verificar em algumas unidades uma indesejada precariedade das instalações físicas para a realização das atividades indispensáveis ao pleno atendimento de seu público-alvo”.

Outros indícios de irregularidades chegaram ao conhecimento do MPCDF por meio de denúncias, acerca da existência de problemáticas atinentes ao quantitativo de servidores contratados e à infraestrutura dos CRAS’s, em especial da unidade do Paranoá, que estariam limitando e até mesmo obstando o funcionamento deste serviço público de proteção social.

Na Representação, o Procurador-Geral apontou irregularidades em algumas unidades, sendo a unidade do Paranoá uma das mais graves, uma vez que, dentre outros gargalos, não possui espaço apropriado para a plena realização das atividades de sua competência, como salas privativas destinadas ao atendimento individualizado de vulneráveis. Pontuou, ainda, que a unidade possui sobrecarga de atendimentos e carência de pessoal para atender a demanda da região, visto que cerca de 5.341 pessoas aguardam vaga para atendimento naquela localidade, segundo dados extraídos pelo Módulo de Gestão de Demandas nos CRAS’s.

Fatos semelhantes foram identificados no CRAS do Plano Piloto, cujo déficit de pessoal estaria comprometendo diretamente o desempenho dos serviços da unidade, como também o fato de a estrutura física ser compartilhada com outro Centro, além de não possuir espaço adequado para acomodar os assistidos.

Verificou-se também que as unidades do Gama e Samambaia Sul carecem de reparos em sua estrutura física, elétrica, e hidráulica, como, por exemplo, banheiros em precárias condições de uso, infiltrações, calçadas quebradas, dentre outros.

Segundo o Procurador-Geral, “parece clara a existência de irregularidade de natureza operacional relacionada às condições estruturais e de recursos humanos desses Centros, notadamente nas unidades mencionadas (Paranoá, Plano Piloto, Gama e Samambaia Sul), o que deflagra inobservância da obrigação positiva do Poder Público local prevista nos já destacados dispositivos constitucionais, legais e infralegais”.

Ao final, o Ministério Público requereu ao TCDF o conhecimento da Representação, a notificação da SEDES/DF para que preste esclarecimentos, com o posterior encaminhamento dos autos ao Corpo Técnico do Tribunal para instauração de procedimento fiscalizatório célere que alcance os fins esperados para solucionar os problemas identificados.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Serviço:

Processo nº 00600-00006363/2021-13-e

Relatório/Voto – GCMM

Informação 60/2021 – DIASP2

Decisão nº 2.859/2021

MPC/DF detecta possíveis irregularidades em licitação conduzida pela SEDES/DF

Brasília-DF, 17/8/2021. O Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF), por meio da sua 4ª Procuradoria, ofereceu a Representação nº 12/2021 ao Tribunal de Contas (TCDF), com pedido de medida cautelar, para suspender o Pregão Eletrônico nº 9/2021-SEDES/DF.

O Órgão Ministerial tomou conhecimento, por meio de denúncia, de possíveis irregularidades envolvendo o Edital do Pregão Eletrônico nº 9/2021 – SEDES/DF, relacionadas ao aparente direcionamento da licitação, contrariando os princípios da isonomia e da ampla competitividade. A denúncia alega que: “o termo de referência da SEDES-DF copia integralmente os requisitos técnicos do Termo de Referência nº 18/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul, cujo objeto é a aquisição nomeada de licenças de software Qlik Sense Professional User e Qlik Sense Analyzer User. As especificações são idênticas, e só foi suprimido propositalmente o nome do produto, com o objetivo de transparecer que se trata de uma especificação genérica que permita a participação de outros fabricantes.”

De acordo com o MPC, após consulta ao Termo de Referência do Edital de Licitação – Pregão Presencial nº 18/2019 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS e o Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico nº 9/2021 – SEDES/DF, foi possível constatar a similaridade das especificações contidas nos referidos documentos.

Em princípio, não há impedimento na reprodução de trechos de editais que representem casos de licitações bem sucedidas. Ao contrário, boas práticas devem ser compartilhadas, fazendo-se sempre referência à fonte de origem. Sem embargo, o que não pode ocorrer, como no caso, é a busca pela contratação de ferramentas de TI que representem a necessidade de um outro órgão/entidade (e não do órgão licitante) e que são de um único fabricante. O detalhamento da especificação técnica, na forma identificada no certame, direciona para a contratação do mesmo fornecedor do edital de referência, o que afronta não apenas à ampla competitividade exigida nos certames públicos, mas especialmente o princípio da isonomia.

Diante disso, segundo o Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, pleiteou o Ministério Público a suspensão da adjudicação do objeto e da homologação do certame. Segundo ele, “a concessão da medida, visa resguardar os postulados norteadores das licitações públicas, em especial a isonomia e a ampla competitividade”, acrescentou.

Por fim, convém ressaltar que a consulta e o acompanhamento processual da Representação Ministerial está disponível no site do TCDF.

Serviço:

Processo 00600-00005682/2021-10-e

Decisão 2454/2021

Relatório/Voto – GCRR

Informação 51/2021 – DIFTI

PORTARIA 1/2021 – MPC

PORTARIA 1/2021 – MPC

Revoga expressamente a Portaria PG nº 01/2020.

Portaria12021

MPC requer fiscalização do TCDF para apurar os efeitos da MPV nº 932/2020 nos contratos de serviços de natureza continuada celebrados pelo Distrito Federal

Brasília-DF, 05/8/2021. O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF), Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu Representação ao Tribunal de Contas local (TCDF), para que a Corte instaurasse procedimento fiscalizatório a fim de apurar os valores efetivamente devidos pelo Poder Público às prestadoras de serviço de natureza continuada (limpeza, conservação, vigilância etc.) no período de vigência da Medida Provisória (MPV) nº 932/2020, de modo a evitar enriquecimento sem causa das contratadas e consequente prejuízo ao Erário distrital.

A Medida Provisória 932/2020, foi excepcionalmente adotada para o combate à pandemia da COVID-19. Por meio dela, o Presidente da República reduziu as alíquotas de contribuição para os serviços sociais autônomos (Sistema “S”), do dia 1º de abril de 2020 até o dia 30 de junho de 2020.

Conforme apurado pelo Parquet especial, os percentuais das contribuições sociais devidas ao SESC ou SESI e SENAI – SENAC previstos na planilha de custos e formação de preços do ajuste celebrado por alguns Órgãos distritais, por conseguinte considerados para realização dos pagamentos em favor do fornecedor, estavam acima daqueles indicados na MPV nº 932/2020, o que demandaria apreciação da Corte de Contas, haja vista a possibilidade de pagamento a maior e, consequentemente, prejuízo aos cofres públicos.

Diante dessa inovação normativa, o MPC/DF solicitou informações a vários Órgãos do GDF a respeito das medidas adotadas, ou a serem adotadas, para operacionalização dos abatimentos decorrentes do período de vigência da MPV nº 932/2020.

A Secretaria de Economia do DF (SEEC/DF), ao prestar os seus esclarecimentos, salientou que os Órgãos da Administração Direta foram informados a respeito das orientações propostas pelo Ministério da Economia em relação à aplicação das novas alíquotas, como também as alternativas a serem tomadas para a revisão dos contratos durante o período de validade do normativo, assim como após o exaurimento dos efeitos da Medida Provisória. Ademais, apresentou 20 planilhas de Contratos potencialmente afetados pelo normativo. Afirmou, também, que os procedimentos administrativos para recuperação dos valores são complexos e demandam tempo e cooperação entre os órgãos públicos e as empresas contratadas.

Para o Procurador-Geral, “De fato, conforme salientou a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, os procedimentos para recuperação dos valores eventualmente pagos em desconformidade com a Medida Provisória nº 932/2020 são complexos e, consequentemente, demandam esforços consideráveis dos Órgãos envolvidos, mormente   em   face   do quantitativo   de ajustes potencialmente afetados pelo ato legislativo. Essa complexidade reforça a necessidade de atuação dos órgãos de Controle distritais, tanto do TCDF quanto da CGDF”, destacou.

Ao final, o MPC/DF, em razão de ter identificado pagamentos feitos em desconformidade com o previsto na MPV, solicitou a instauração de procedimento de fiscalização para a devida apuração dos fatos narrados, haja vista a possibilidade de enriquecimento sem causa por parte das empresas prestadoras dos serviços e de pagamentos a maior realizados pelo Poder Público.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Serviço:

Processo nº 00600-00005060/2021-83-e

Informação nº 61/2021 – DIGEM1

7º Boletim Informativo: COVID19 – JULHO 2021

Brasília-DF, 5/8/2021.

REPRESENTAÇÕES

2ª Procuradoria

Representação 48/2021-G2P – com pedido de medida cautelar, em face do Aviso de Abertura de Dispensa de Licitação para contratação o emergencial de Serviço de Gestão Integrada por lotes compreendendo gerenciamento técnico, assistência multiprofissional (de forma ininterrupta), com manutenção e insumos necessários para o funcionamento dos equipamentos (incluindo computadores e impressoras) e atendimento dos pacientes (medicamentos, materiais médico-hospitalares, gases medicinais e esterilização de equipamentos e materiais, alimentação, nutrição enteral e parenteral), em unidades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para enfrentamento a SARS-CoV-2. Processo 00600-00006519/2021-66-e.

OFÍCIOS

2ª Procuradoria

Ofício 231/2021-G2P ao relator, encaminhando denúncia a respeito de suposta imperícia, que poderiam dar ensejo a contaminações cruzadas. Processo nº 00600-00000401/2021-24-e.

Ofício 254/2021-G2P ao relator em aditamento à Representação 50/2020-G2P, encaminhando Resolução do Conselho de Saúde do DF. Processo nº 00600-00005660/2021-61-e.

Ofício 271/2021-G2P à SES solicitando informações acerca de denúncia de que haveria pacientes com lesão renal aguda e doença renal crônica internados nos Hospitais de Campanha do Distrito Federal para tratamento de Covid-19, mas que não estariam sendo atendidos de forma presencial por nefrologistas.

Ofício 292/2021-G2P ao TCDF, em aditamento à Representação 48/2021-G2P, encaminhando notícia com informações a respeito da nova contratação para gestão de leitos por parte da SES. Processo nº 00600-00006519/2021-66-e.

Ofício 295/2021-G2P ao relator recursal, encaminhando denúncia do Sindmédico acerca de desabastecimento de insumos e probabilidade de bloqueio de leitos e serviços no HBDF. Processo nº 00600-00004171/2021-72-e.

Ofício 305/2021-G2P ao relator, em aditamento à Representação 48/2021, encaminhando documentação sobre a dispensa de licitação para contratação emergencial de Serviço de Gestão Integrada em Unidades da SES. Processo nº 00600-00006519/2021-66-e.

PARECERES

Parecer 468/21 – G2P– PREGÃO ELETRÔNICO 03/2021 – DECOMP/DA/PRES/ NOVACAP- Objeto: contratação de empresa especializada para locação e montagem de estrutura para três Hospitais de Campanha para o enfrentamento da epidemia de COVID 19, com 100 Leitos de UTI cada, na modalidade de suporte ventilatório pulmonar, específicos para pacientes acometidos com o COVID 19, em locais definidos pela SES/DF, incluindo a elaboração de projetos e a posterior desmontagem das estruturas. Decisão 984/21, determinando a continuidade condicionada. Esclarecimentos da Novacap. Cumprimento parcial, manutenção da continuidade condicionada, necessidade de reinstrução para que a DIFO apresente verificação de competitividade no certame, emita opinião sobre a regularidade dos preços, sendo necessário, ainda, a verificação in loco, se a execução das obras se deu na forma constante dos projetos, com todos os equipamentos e instalações previstos. Além disso, é preciso fazer uma análise do atraso da entrega das obras e o estado físico desses hospitais. Processo 00600-00001809/2021-13.

Parecer 476/21 – G2P– Representação 13/2020-GPCF, com pedido cautelar. Abertura de crédito suplementar de R$ 63,7 milhões, mediante a Lei nº 6.526/2020, para gastos com publicidade e propaganda, a serem utilizados em campanhas no combate ao novo coronavírus. Decisão nº 249/2021: Determinação à Secom/DF e ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil do DF, para manifestação. Análise do mérito da representação. Atendimento da diligência. Pela insubsistência dos fatos relatados na exordial e arquivamento dos autos.  Processo 00600-00000490/2020-28-e.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

Representação do MPC requer que o TCDF apure supostas irregularidades no uso de recursos remanescentes do Fundo de Apoio à Cultura

Brasília-DF, 22/7/2021. O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF), após receber denúncia, ofereceu a Representação nº 9/2021-G4P/ML ao Tribunal de Contas do DF (TCDF), para que a Corte investigue possíveis irregularidades na gestão e na aplicação de recursos do Fundo de Apoio à Cultura (FAC) praticados pela Secretaria de Estado de Economia – SEEC e pela Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa SECEC.

Em suma, os documentos recebidos pelo Parquet trouxeram os seguintes fatos: a) informações divergentes em relação ao montante correspondente ao saldo remanescente dos recursos do FAC; b) descumprimento da Lei Complementar nº 934/2017, que instituiu a Lei Orgânica da Cultura (LOC), no que tange à publicação e à aplicação dos saldos remanescentes do FAC; c) possibilidade de utilização dos saldos remanescentes do FAC para custear despesas de outra natureza, por ocasião da edição da Emenda Constitucional nº 109/2021.

Na Representação oferecida ao TCDF, o Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima destacou que o FAC foi criado como um mecanismo de instituição do Programa de Apoio à Cultura previsto inicialmente na Lei Complementar nº 267/1999. Por seu turno, a Emenda à Lei Orgânica nº 52/2008 determinou um parâmetro de vinculação da receita distrital ao FAC, qual seja, a dotação mínima de 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida.

Indicou o MPC/DF que a LOC disciplinou que o FAC seria administrado pela SECEC, com a observância do percentual da receita corrente líquida do exercício correspondente, acrescido do saldo dos superávits financeiros apurados em exercícios anteriores.

Neste ponto, o MPC/DF frisou a existência de falha que tem sido reiteradamente cometida pelos gestores responsáveis pelo FAC: a ausência de cumprimento de dispositivos da LOC que estabelecem a necessidade de divulgação dos saldos remanescentes provenientes de exercícios anteriores que deveriam ser utilizados para o fomento da cultura distrital.

O Parquet demonstrou que os responsáveis pelo FAC já tinham conhecimento dessas irregularidades por meio de outras apurações já realizadas no âmbito desta Corte, bem como por meio de decisões plenárias que não só revelaram o descumprimento dos ditames legais, como também alertaram os responsáveis a respeito da necessidade de que fossem feitos os devidos ajustes na dotação orçamentária do FAC.

Para o Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, a persistência ao longo dos anos no cometimento das mesmas falhas se mostra grave, o que demanda atuação da Corte de Contas, para que a conduta dos gestores seja devidamente apurada.

“Nunca é despiciendo reforçar que, desde longa data, a aplicação dos recursos públicos vinculados ao FAC sempre foi objeto de apuração de irregularidades pela Corte de Contas. Denúncias e achados sobre aplicação indevida ou insuficiente, falta de transparência dos dados, contingenciamento e remanejamento dos recursos, desvios para atender despesas de outra natureza etc., são fatos averiguados desde 2017, sem que até o momento haja uma atuação resolutiva por parte dos gestores, notadamente no que se refere à utilização dos saldos remanescentes cumulados”, ressaltou.

A respeito da possibilidade de utilização dos saldos remanescentes do FAC para custear despesas de outra natureza, enfatizou-se que a Emenda Constitucional 109/2021 flexibilizou a legislação

atinente à matéria, permitindo que o Poder Executivo local utilizasse o saldo do superávit financeiro de alguns fundos (dentro o qual se enquadra os recursos do FAC) para outros fins.

Ao final, o MPC/DF requereu ao TCDF a notificação das jurisdicionadas para apresentarem esclarecimentos, com o posterior encaminhamento dos autos ao Corpo Técnico para instrução do procedimento fiscalizatório.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Serviço:

Processo nº 00600-00004875/2021-45-e

Decisão nº 2.229/2021

Relatório/Voto – GCIM

Informação 6/2021 – SEMAG

Representação do MPC aponta supostas irregularidades em locação de imóvel pela SEJUS/DF

Brasília-DF, 14/7/2021. O Procurador-Geral de Contas do DF (MPC/DF), Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu a Representação nº 8/2021-G4P/ML em face de contrato firmado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF – SEJUS/DF para locação de imóvel situado no Núcleo Bandeirante, destinado ao funcionamento da Unidade de Semiliberdade do Recanto das Emas.

O Ministério Público de Contas recebeu denúncia apontando possíveis irregularidades no Contrato nº 11/2020 – SEJUS/DF, para instalação da referida unidade, pois a locação não se mostraria compatível com o disposto na Lei Complementar nº 948/2019, que trata das regras e parâmetros sobre o Uso e Ocupação do solo. De acordo com a mencionada Lei Complementar, o lote em questão é classificado como RO2, onde é imposta a ocupação para o uso obrigatoriamente residencial, na categoria habitação unifamiliar, facultada a ocupação para o desenvolvimento de atividades de cunho econômico.

O Parquet encontrou indícios de irregularidades na ocupação do imóvel na localidade, devido à violação de normas urbanísticas, como a utilização do espaço para finalidade de cunho assistencial e socioeducativo, o que é vedado pela legislação.

Além disso, o Ministério Público detectou a ausência de licença para funcionamento de algumas Unidades de Semiliberdade. Segundo os termos da Representação, além da Unidade do Recanto das Emas, que atualmente funciona no Núcleo Bandeirante, outras quatro Unidades localizadas nas Regiões Administrativas de Taguatinga, Gama, Santa Maria e Guará não possuiriam licença para funcionamento.

Para o Procurador, “a ausência de licença de funcionamento das unidades indica a existência de irregularidade na ocupação das Unidades de Semiliberdade acima citadas. Ainda que a locação de imóveis para essa finalidade se destine ao atendimento das atividades assistências à Administração Pública, certo é que não poderiam ser locados sem o cumprimento das formalidades legais. Assim, o que se procura assegurar é a regularidade dos atos praticados pela Administração Pública na contratação de espaço privado ou na ocupação de próprios, em estrita observância às normas de regência relacionadas à destinação do imóvel e ao licenciamento para seu funcionamento”, destacou.

Diante disso, o Ministério Público de Contas requereu ao TCDF o conhecimento da Representação, a notificação da SEJUS/DF para que apresentasse esclarecimentos, com o posterior encaminhamento dos autos ao Corpo Técnico do Tribunal para instauração de procedimento fiscalizatório.

Serviço:

Processo nº 00600-00004599/2021-15-e

Decisão nº 2439/2021

Relatório/Voto – GCPM

Informação nº 47/2021 – DIASP1

Consulta Processo TCDF 

6º Boletim Informativo: COVID19 – JUNHO 2021

Brasília-DF, 9/7/2021.

Ofícios

2ª Procuradoria

Ofício 204/2021-G2P ao relator em aditamento à Representação 30/2021-G2P, encaminhando documentação recebida da SES/DF. Processo nº 00600-00003612/2021-19-e

Ofício 219/2021-G2P ao relator em aditamento à Representação 43/2021-G2P, encaminhando Representação encaminhada por Deputado Distrital. Processo nº 00600-00004987/2021-04-e

Ofício 220/2021-G2P ao relator, encaminhando Representação encaminhada por Deputado Distrital. Processo nº 00600-00000707/2020-08-e

Ofício 221/2021-G2P ao relator, encaminhando notícia vinculada na imprensa local sobre a cobrança do ICDF em relação aos atrasos de pagamentos da SES/DF. Processo nº 00600-00005673/2020-30-e

Ofício 233/2021-G2P ao relator, encaminhando notícia com informações de que pacientes estariam sendo transferidos a hospitais particulares, que cobram valor maior na diária do serviço. Processo nº 00600-00004987/2021-04-e

Ofício 239/2021-G2P ao TCDF, Acórdão do TCU nº 2817/2020-TCU-Plenário.

Ofício 241/2021-G2P ao relator, encaminha processos referentes à matéria tratada nos autos. Processo nº 00600-00003378/2020-49-e

Ofício 243/2021-G2P ao relator, encaminha denúncia relativa à falta de pagamento aos profissionais que trabalham no hospital da PMDF. Processo nº 00600-00000707/2020-08-e

Recursos

Pedido de Reexame contra os Termos da Decisão 1349/2021, processo º 00600-00000527/2020-18-e, requerendo que o TCDF mande instaurar processo de fiscalização, devendo a SES/DF esclarecer qual é a situação das UBS no DF, no quesito equipamentos, insumos e medicamentos necessários para o pleno exercício de suas missões sanitárias em plena capital do país.

Pedido de Reexame contra os Termos da Decisão 2083/2021, processo º 00600-00004169/2021-01-e, requerendo que o TCDF mande instaurar processo de fiscalização a respeitos das falhas indicadas nos Hospitais Regionais de Brazlândia, Taguatinga e Ceilândia.

Pareceres

Parecer 381/21 – G2P – Representação 42/2021-G2P/ML. Vacinação contra Covid-19. Grupo prioritário. Pessoas com Transtorno de Espectro Autista – TEA. Admissibilidade. Conhecimento. Perda do objeto. Processo 00600-00004677/2021-81.

Parecer 407/21 – G2P – Representação 33/2020-GPCF, com pedido cautelar. Contratação do Instituto Innovamente Saúde. Atendimento Psicológico. Covid-19. Decisão nº 4.949/2020. Análise de Diligências. Inspeção. Pela manutenção da medida cautelar. Reiteração. Alerta e audiência. Processo 00600-00003076/2020-71-e

Parecer 446/21 – G2P – Representação 18/2020-GPCF. Supostas irregularidades relacionadas aos estoques de medicamentos utilizados para intubação de pacientes. Esclarecimentos prestados pelo Jurisdicionado. Análise. Pela procedência da Representação e determinação de inspeção. Processo 00600-00002646/2021-96-e

 * Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

 

Representação do MPC questiona pagamentos feitos pelo GDF no Programa Renda Temporária

Brasília-DF. 7/7/2021. Representação oferecida pelo Ministério Público de Contas (MPC/DF) identificou possíveis irregularidade nos pagamentos da Renda Temporária aos educadores sociais voluntários, com prejuízo estimado em R$ 285.000,00, concernente aos meses de junho a novembro de 2020.

Na Representação nº 7/2021-G4P/ML (Processo 00600-00003828/2021-84-e), o MPC, em levantamento por amostragem, apontou as seguintes impropriedades: a) concessões em montante superior ao limite estabelecido pela Lei distrital nº 6.579/2020; b) pagamentos a agentes públicos remunerados; c) percepção cumulada do benefício com outros de natureza emergencial; d) falhas nos controles dos pagamentos por parte da Secretaria de Educação; e e) ausência de divulgação dos pagamentos no Portal da Transparência do Distrito Federal.

Quando da realização desse levantamento pelo MPC, verificou-se que a ausência de divulgação dos dados relativos aos gastos com o benefício tanto no sítio do Órgão quanto no Portal da Transparência do Distrito Federal dificulta o exercício do controle social e a atuação dos órgãos de controle, em descumprimento aos princípios da publicidade e da transparência ativa.

Para o Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, a falta de transparência na execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da SEE/DF, que é fonte de recursos para pagamento da verba emergencial tratada na Representação nº 7/2021, não é algo novo. A propósito, a não divulgação ampla das despesas com recursos do PDAF já havia sido questionada pelo membro do Ministério Público na Representação nº 5/2021-G4P/ML (Processo nº 00600-00001685/2021-76).

“A ausência de mecanismos que propiciem o acesso público e amplo das informações quanto aos gastos do PDAF, inclusive daqueles decorrentes da Lei nº 6.579/2020, não se compatibiliza com os princípios que orientam a atuação do Poder Público”, destacou o Parquet.

Na visão do Ministério Público a Lei distrital é clara ao impedir o recebimento do benefício por parte de educador voluntário que possua renda própria de outra natureza ou mesmo que já receba benefício de algum outro programa de governo estadual, distrital ou federal. Desse modo, servidores públicos efetivos ou temporários do Distrito Federal, inativos e pensionistas não deveriam ser beneficiários do Programa Renda Temporária para Educadores Voluntários.

Segundo o Procurador-Geral, em um cenário de recursos escassos, “os auxílios emergenciais visam assegurar a subsistência das famílias que deixaram de auferir renda em razão das medidas restritivas impostas para mitigar o avanço do novo Coronavírus, condição na qual, repita-se, não se inserem os servidores e empregados públicos, efetivos ou temporários, beneficiários de pensão e aposentados”.

O Processo instaurado no TCDF aguarda decisão definitiva do Plenário, após o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do GDF.

Serviço:

Processo nº 00600-00003828/2021-84-e

Decisão nº 2130/2021

Relatório/Voto – GCRR

Informação nº 29/2021-DIASP2

Consulta Processo TCDF 

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF