Início Site Página 18

MPC/DF representa ao TCDF sobre possíveis irregularidades em Termo de Fomento firmado pelo DF para realização de festividade natalina em 2020

Brasília-DF. 7/10/2021. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu a Representação 15/2021-G4P/ML, tendo em vista os indícios de irregularidades no Termo de Fomento nº 16/2020, celebrado entre o Distrito Federal, por meio da sua Secretaria de Estado de Turismo – SETUR/DF, e o Instituto de Desenvolvimento Humano, Empreendedorismo, Inovação e Assistência Social – IDHEIAS.  

O objeto da parceria questionada pelo Parquet de Contas consistiu na realização do projeto BRASÍLIA ILUMINADA – CAPITAL DA ESPERANÇA 2020, na Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e Praça do Cruzeiro/Rainha da Paz, no período de 17 de dezembro de 2020 a 17 de fevereiro de 2021, com dispêndio de recursos públicos da ordem de R$ 9.604.636,00 e expectativa de público de 1.000.000 de pessoas. 

A realização do projeto destoou da posição do Governo local que culminou no cancelamento das festas públicas de Réveillon 2020/2021 e Carnaval 2021, em razão das medidas de enfrentamento do Coronavírus, na forma do Decreto nº 40.939/2020, o que chamou a atenção do Órgão Ministerial de Contas do Distrito Federal.  

Além disso, também casou estranheza o maior aporte de recursos públicos em 2020, comparando-se com os gastos suportados pelos Cofres Públicos para consecução de eventos análogos em 2018 (R$ 2.212.492,95) e 2019 (R$ 3.648.454,00), exercícios nos quais não vigoravam medidas excepcionais de restrição à formação de multidões e tampouco preocupação com o incremento nas despesas derivadas das ações de enfretamento da pandemia da COVID-19. 

Ao examinar o Processo nº 04009-00001290/2020-03, que abrigou o Termo de Fomento nº 16/2020, o MPC/DF observou indício de participação de pessoa jurídica de direito privado com finalidades lucrativas na consecução do projeto que resultou no citado acordo, em provável afrontar ao dever de licitar. O Parquet sustentou haver elementos que indicam que o IDHEIAS figurou apenas como interposta pessoa para viabilizar a firmatura do Termo de Fomento em benefício de determinadas sociedades empresárias.  

No sentir do MPC/DF há indicativo de desvirtuamento do instituto da parceria, posto que, havendo interesse lucrativo por parte do fornecedor, o regime aplicável seria aquele definido na Lei nº 8.666/1993 – Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em conformidade com o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e não o marco regulatório das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil. 

Ao compulsar a prestação de contas do Termo de Fomento firmado com o IDHEIAS, a Quarta Procuradoria do Ministério Público de Contas identificou indícios de favorecimento de pessoas jurídicas ligadas ao empresário que aparentemente teria participado indevidamente da idealização do projeto BRASÍLIA ILUMINADA – CAPITAL DA ESPERANÇA 2020.  

A par desse contexto, para o Ministério Público, algumas questões relacionadas ao Processo nº 04009-00001290/2020-03 merecem maiores esclarecimentos, quais sejam: a provável utilização de organização da sociedade civil como intermediária para viabilizar a celebração de parceria com pessoa jurídica com finalidade lucrativa; a ampla divulgação de marca de sociedade empresária de direito privado, sem contrapartida decorrente da publicidade realizada em projeto custeado com recursos públicos; e os critérios utilizados para escolha dos fornecedores que atuaram para concretização do evento, assim como o valor dos insumos empregados. 

Para análise da Representação nº 15/2021 – G4P/ML foi autuado o Processo nº 00600-00008074/2021-59-e. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF. 

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF 

Serviço: 

Processo nº 00600-00008074/2021-59-e 

Decisão 2461/2021 

Relatório/Voto – GCRR 

Informação 84/2021 -DIGEM1 

MPC/DF opina pelo julgamento regular e regular com ressalvas das contas anuais dos gestores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, referente ao exercício financeiro de 2018

Brasília-DF, 24/9/2021. O Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF) emitiu o Parecer nº 634/2021-G4P/ML, por meio da sua 4ª Procuradoria, propondo ao Tribunal de Contas do DF o julgamento regular e regular com ressalvas das contas dos gestores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF relativas ao exercício de 2018, em razão das falhas apontadas.  

Parquet apontou, no Parecer, que as inconsistências relacionadas a “saldo indevido na conta contábil 142119100 – obras em andamento”; “6 bens patrimoniais sem identificação, 33 bens patrimoniais danificados e 107 bens de particulares”; “5 bens desaparecidos ou não localizados”;  “expiração do convênio celebrado entre a CLDF e o Senado Federal – Interlegis (presença de bens patrimoniais referente ao convênio)”; “falhas formais identificadas nos processos de licitação”; “ausência de manuais ou instrumentos normativos que norteiem as atividades de almoxarifado”; “irregularidades nas instalações físicas do setor de almoxarifado”; “déficit na quantidade de servidores no almoxarifado”; e
inexistência de norma interna que estabeleça as rotinas a serem executadas pela Comissão de Inventário de Materiais no âmbito da CLDF”, deveriam ensejar ressalvas às contas em exame, por constituírem falhas formais e de baixa relevância.  

Para o MPC, as irregularidades identificadas nos registros contábeis, patrimoniais e nos processos de licitação, no exercício de 2018, conduzem a reflexões sobre o andamento das gestões contábil, patrimonial e operacional da CLDF. Isso porque as impropriedades indicadas foram também apontadas nas contas anuais do Órgão, referente ao exercício de 20171, em que figuravam como responsáveis os mesmos gestores. 

Diante disso, em razão das impropriedades consignadas no Relatório de Auditoria Interna nº 1/2019, pugnou o Ministério Público pela aposição de ressalvas nas contas dos responsáveis que, à época, atuaram na Presidência e na Ordenação de Despesas da Câmara Legislativa. De outro modo, por não identificar vícios na gestão dos demais responsáveis, entendeu que suas contas, poderiam, em momento oportuno, ser julgadas regulares 

A consulta e o acompanhamento processual da Tomada de Contas Anual da CLDF, referente ao exercício de 2018, estão disponíveis no site do TCDF. 

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF 

Serviço: 

Processo 000600-00007566/2020-46-e  

Informação 123/2021 – SECONT/2ªDICONT 

Parecer nº 634/2021-G4P/ML 

MPC/DF representa ao TCDF por irregularidades nos Conselhos Tutelares das Regiões Administrativas de Arniqueira e Sol Nascente/Pôr do Sol

Brasília-DF, 15/9/2021. O Procurador-Geral de Contas, Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu Representação ao TCDF após tomar conhecimento de possíveis irregularidades envolvendo Conselhos Tutelares do DF.

Em 30/5/2019, a SEJUS/DF publicou o Edital de abertura do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023, tendo a eleição ocorrido em 6/10/2019. No entanto, após o pleito eleitoral, não foram adotadas medidas efetivas visando à nomeação de Conselheiros para as Regiões Administrativas – RAs de Arniqueira (XXXIII) e do Pôr do Sol/Sol Nascente (XXXII), criadas em 1º/10/2019 e 14/8/2019, respectivamente.

Na Representação, o Procurador-Geral indicou que a legislação aplicável é clara quanto à instalação automática de um Conselho Tutelar com a criação de uma nova Região Administrativa, com o mínimo de estrutura para o seu devido funcionamento e cumprimento de sua função, considerada essencial pelo ordenamento jurídico diante da sua relevância à sociedade. Ressaltou, ainda, que há previsão normativa possibilitando o aproveitamento de Conselheiros Tutelares no caso de novos Conselhos em Regiões Administrativas em que não tenha ocorrido eleição.

Mesmo tendo sido criada em 1º/10/2019, antes mesmo da pandemia do novo coronavírus, não foram adotadas providências pela Pasta para a imediata nomeação de Conselheiros para o Conselho Tutelar de Arniqueira. Verificou-se, ainda, que a SEJUS/DF vem despendendo recursos públicos em contrato de locação firmado para manutenção de Conselho Tutelar, além de cargos de natureza especial e em comissão destinados à Unidade de Apoio Administrativo daquele Conselho Tutelar, criados em 8/1/2021.

Segundo o Procurador-Geral, a situação da RA XXXII é mais grave ainda, porque, “além da irregularidade relacionada à ausência de Conselheiro Tutelar (…), a RA sequer contava mais recentemente com uma unidade de Conselho Tutelar”, o que afrontaria diretamente diversos dispositivos legais e aumenta mais ainda a vulnerabilidade a que se encontram submetidos as crianças e adolescentes que residem na localidade.

Ao final, o Ministério Público de Contas requereu a concessão de medida cautelar para que a SEJUS/DF assegure o atendimento às crianças e adolescentes das RAs XXII e XXXIII pelos respectivos Conselhos Tutelares de Ceilândia e de Águas Claras, regiões das quais as primeiras foram desmembradas, até que seja realizada a nomeação de Conselheiros Tutelares para aquelas localidades, bem como que eventuais omissões dos agentes públicos envolvidos sejam avaliadas pelo TCDF.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Serviço:

Processo nº 00600-00008971/2021-62-e

8º Boletim Informativo: COVID19 – AGOSTO 2021

2ª Procuradoria

REPRESENTAÇÕES

Representação 56/2021-G2P – Representação para que o TCDF determine a autuação de processos apartados, individualizados para cada contrato celebrado pela SESDF, para contratação de leitos de UTI, bem como para apurar a regularidade da execução do contrato celebrado entre a DOMED e a SES. Processo 00600-00008621/2021-04-e.

PARECERES

Parecer 551/21 – G2P– Representações 19/2021-G2P e 20/2021-G2P situação do abastecimento de luvas, luvas cirúrgicas e aventais/capotes na rede pública de saúde do Distrito Federal. Processo 00600-00002648/2021-85-e.

Parecer 563/21 – G2P– Contrato celebrado com a empresa BIOMEGA. Processo 00600-00002630/2021-01-e.

Parecer 574/21 – G2P– Aumento na contratação de ACS e AVAs. Preferência pela seleção temporária em detrimento do concurso público. Processo 2768/2020-e. Parecer 575/21 – G2P– Contratação de testes: empresa Luna Park. Processo 00600-00002631/2020-47-e .

Parecer 586/21 – G2P– Representação 14/2020 – CF. Questionamentos a respeito de aditivos a contratos de publicidade realizados pela CLDF para realização de campanhas voltadas ao combate ao Covid-19. Processo 00600-00000648/2020-60-e.

Parecer 628/21 – G2P– Representações da lavra do Deputado Distrital Leandro Grass e do MPCDF versando sobre a falta de transparência na aplicação de recursos públicos nos gastos com Covid. Processo 00600-00000897/2020-55-e.

RECURSOS

Pedido de Reexame para reformar a Decisão 2.700/2021, proferida nos autos do Processo nº 00600-00002646/2021-96, a fim de que a Corte determine a imediata inspeção sobre a situação dos medicamentos que compõem o Kit intubação e quais as providências que foram e estariam sendo adotadas pela SES/DF para a regularização dos seus estoques a fim de se verificar o possível desabastecimento de medicamentos para intubação nas unidades de saúde da SES/DF.

Pedido de Reexame contra os termos da Decisão 3109/2021, proferida nos autos do Processo n.º 00600-00002631/2020-47-e, para os autos retornem à Secretaria de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública – SEASP, determinando-lhe que elabore a Matriz de Responsabilidade quanto as graves irregularidades anunciadas no feito em apreço (contratação de testes: Luna Park), procedendo à conclusão dos trabalhos instrutórios, com a urgência que o caso requer, de modo a se aplicar a legislação em vigor para todos os efeitos no âmbito da Administração Pública Distrital, a fim de que o TCDF cumpra a sua atividade de controle, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicando precedente recente: Decisão 1499/21.

OFÍCIOS

2ª Procuradoria

Ofício 327/2021-G2P encaminha denúncia a respeito de falta de profissionais e estrutura no Hospital Regional do Gama. Processo nº 00600-00000796/2021-65-e

Ofício 331/2021-G2P encaminha notícia a respeito de gestão de UTIs no âmbito da rede pública distrital. Processo nº 00600-00001449/2021-50-e

Ofícios 337/2021-G2P e 338/2021-G2P, a respeito de pacientes que interrompem tratamentos por falta de remédios na rede pública. Processos nº 00600-00004171/2021-72-e e nº 00600-00005660/2020-61-e

Ofícios 341/2021-G2P, 352/2021-G2P e 366/2021-G2P encaminham denúncias acerca da ocupação de leitos de Covid no DF. Processo nº 00600-00006519/2021-66-e

Ofício 342/2021-G2P, a respeito de interdição ética no Hospital Regional de Brazlândia. Processo nº 00600-00004169/2021-01-e

Ofício 348/2021-G2P, a respeito de Operação do GAECO/MPDFT na SES e no IGESDF. Processo nº 00600-00003378/2020-49-e

Ofício 353/2021-G2P, a respeito da situação no Hospital Regional de Taguatinga, destacando o risco de contaminação pelo Coronavirus. Processo nº 00600-00004169/2021-01-e

Ofício 363/2021-G2P, a respeito de suposta falta de atendimento a paciente COM SUSPEITA DE COVID, na UPA de Samambaia e na UBS da mesma região.

Ofícios 368/2021-G2P e Ofício 369/2021-G2P, a respeito de suposta violação ao Plano Nacional de Imunização, 3ª dose e o registro de dados no ConectaSus, plataforma do Ministério da Saúde, Governo Federal.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

MPC/DF representa ao TCDF sobre possíveis irregularidades no pagamento de adicionais e gratificações a servidores da educação em regime de teletrabalho

Brasília-DF. 2/9/2021. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofertou a Representação 11/2021 -G4P/ML, tendo em vista os fortes indícios de irregularidades no pagamento de gratificações e adicionais a servidores da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), em regime exclusivo de teletrabalho.

O MPC/DF recebeu denúncia a respeito de suposta percepção indevida de gratificações e adicionais relacionados a atividades desenvolvidas em unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal, inclusive adicional insalubridade, por servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SE/DF em regime de teletrabalho.

Diante disso, o Órgão Ministerial de Contas solicitou informações à SE/DF acerca das medidas adotadas pela Pasta para obstar o pagamento de parcelas remuneratórias, cujas condições de percepção ficaram inviabilizadas pela suspensão das atividades educacionais presenciais. Requereu, também, a lista dos profissionais que receberam adicional de insalubridade, gratificações de Atividade em Zona Rural – GAZR e de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de Liberdade – GADERL, entre março de 2020 e março de 2021, por considerar que os fatos geradores dessas parcelas, de natureza propter laborem, demandam, em regra, a presença dos profissionais da educação nas unidades escolares.

A Representação relata que os esclarecimentos prestados pela Secretaria sugerem que os pagamentos realizados pela jurisdicionada consideraram apenas o local de lotação dos servidores, sem avaliar a presença habitual do servidor em locais insalubres, tampouco nas escolas situadas na zona rural do Distrito Federal ou nos estabelecimentos de restrição e privação de liberdade.

Dos dados apresentados pela Pasta, verificou o Parquet que aproximadamente 180 servidores receberam a GADERL, com dispêndio de recursos públicos que superou R$ 1 milhão. Constatou, também, que os lançamentos de GAZR em favor de agentes públicos do Distrito Federal superaram 2.500 ocorrências, ao custo de mais de R$ 14 milhões.

De acordo com o Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, “O significativo número de ocorrências, somado à aparente fragilidade dos mecanismos de controle adotados no âmbito da SEE/DF e à manutenção da suspensão das aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal, revela criticidade da matéria. Por outro lado, diante do vultoso valor gasto com as concessões em comento, verifica-se que a presente Representação trata de tema com materialidade bastante elevada. Ainda, não se pode olvidar que a discussão perpassa as consequências decorrentes das medidas de enfretamento da pandemia do Novo Coronavírus, sendo indene de dúvidas a relevância da discussão ora suscitada pelo MPC/DF, ainda mais em momentos de escassos recursos públicos”.

Para análise da Representação foi autuado o Processo nº 00600-00005641/2021-15-e. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Serviço:

Processo nº 00600-00005641/2021-15-e

Decisão 2461/2021

Relatório/Voto – GCMA

Informação 42/2021 -SEFIPE

Ministério Público de Contas aponta irregularidades nas instalações físicas de algumas unidades de Assistência Social do GDF

Brasília-DF, 26/8/2021. O Procurador-Geral de Contas, Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu Representação ao TCDF para que seja instaurado procedimento fiscalizatório a fim de apurar possíveis irregularidades na prestação de assistência social à população vulnerável do Distrito Federal.

Diante da pandemia da Covid-19 e com base em suas atribuições constitucionais de guardião da lei e fiscal de sua execução, o MPC/DF solicitou informações a diversos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS’s) da capital, questionando: o local de funcionamento dessas unidades, sua estrutura física, quantidade de servidores, suficiência dos insumos, mobiliário e equipamentos, dentre outras informações que buscavam avaliar se as condições físicas e estruturais dessas unidades estariam implementadas de maneira adequada.

Após análise das respostas recebidas, na visão do Parquet,foi possível verificar em algumas unidades uma indesejada precariedade das instalações físicas para a realização das atividades indispensáveis ao pleno atendimento de seu público-alvo”.

Outros indícios de irregularidades chegaram ao conhecimento do MPCDF por meio de denúncias, acerca da existência de problemáticas atinentes ao quantitativo de servidores contratados e à infraestrutura dos CRAS’s, em especial da unidade do Paranoá, que estariam limitando e até mesmo obstando o funcionamento deste serviço público de proteção social.

Na Representação, o Procurador-Geral apontou irregularidades em algumas unidades, sendo a unidade do Paranoá uma das mais graves, uma vez que, dentre outros gargalos, não possui espaço apropriado para a plena realização das atividades de sua competência, como salas privativas destinadas ao atendimento individualizado de vulneráveis. Pontuou, ainda, que a unidade possui sobrecarga de atendimentos e carência de pessoal para atender a demanda da região, visto que cerca de 5.341 pessoas aguardam vaga para atendimento naquela localidade, segundo dados extraídos pelo Módulo de Gestão de Demandas nos CRAS’s.

Fatos semelhantes foram identificados no CRAS do Plano Piloto, cujo déficit de pessoal estaria comprometendo diretamente o desempenho dos serviços da unidade, como também o fato de a estrutura física ser compartilhada com outro Centro, além de não possuir espaço adequado para acomodar os assistidos.

Verificou-se também que as unidades do Gama e Samambaia Sul carecem de reparos em sua estrutura física, elétrica, e hidráulica, como, por exemplo, banheiros em precárias condições de uso, infiltrações, calçadas quebradas, dentre outros.

Segundo o Procurador-Geral, “parece clara a existência de irregularidade de natureza operacional relacionada às condições estruturais e de recursos humanos desses Centros, notadamente nas unidades mencionadas (Paranoá, Plano Piloto, Gama e Samambaia Sul), o que deflagra inobservância da obrigação positiva do Poder Público local prevista nos já destacados dispositivos constitucionais, legais e infralegais”.

Ao final, o Ministério Público requereu ao TCDF o conhecimento da Representação, a notificação da SEDES/DF para que preste esclarecimentos, com o posterior encaminhamento dos autos ao Corpo Técnico do Tribunal para instauração de procedimento fiscalizatório célere que alcance os fins esperados para solucionar os problemas identificados.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Serviço:

Processo nº 00600-00006363/2021-13-e

Relatório/Voto – GCMM

Informação 60/2021 – DIASP2

Decisão nº 2.859/2021

MPC/DF detecta possíveis irregularidades em licitação conduzida pela SEDES/DF

Brasília-DF, 17/8/2021. O Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF), por meio da sua 4ª Procuradoria, ofereceu a Representação nº 12/2021 ao Tribunal de Contas (TCDF), com pedido de medida cautelar, para suspender o Pregão Eletrônico nº 9/2021-SEDES/DF.

O Órgão Ministerial tomou conhecimento, por meio de denúncia, de possíveis irregularidades envolvendo o Edital do Pregão Eletrônico nº 9/2021 – SEDES/DF, relacionadas ao aparente direcionamento da licitação, contrariando os princípios da isonomia e da ampla competitividade. A denúncia alega que: “o termo de referência da SEDES-DF copia integralmente os requisitos técnicos do Termo de Referência nº 18/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul, cujo objeto é a aquisição nomeada de licenças de software Qlik Sense Professional User e Qlik Sense Analyzer User. As especificações são idênticas, e só foi suprimido propositalmente o nome do produto, com o objetivo de transparecer que se trata de uma especificação genérica que permita a participação de outros fabricantes.”

De acordo com o MPC, após consulta ao Termo de Referência do Edital de Licitação – Pregão Presencial nº 18/2019 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS e o Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico nº 9/2021 – SEDES/DF, foi possível constatar a similaridade das especificações contidas nos referidos documentos.

Em princípio, não há impedimento na reprodução de trechos de editais que representem casos de licitações bem sucedidas. Ao contrário, boas práticas devem ser compartilhadas, fazendo-se sempre referência à fonte de origem. Sem embargo, o que não pode ocorrer, como no caso, é a busca pela contratação de ferramentas de TI que representem a necessidade de um outro órgão/entidade (e não do órgão licitante) e que são de um único fabricante. O detalhamento da especificação técnica, na forma identificada no certame, direciona para a contratação do mesmo fornecedor do edital de referência, o que afronta não apenas à ampla competitividade exigida nos certames públicos, mas especialmente o princípio da isonomia.

Diante disso, segundo o Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, pleiteou o Ministério Público a suspensão da adjudicação do objeto e da homologação do certame. Segundo ele, “a concessão da medida, visa resguardar os postulados norteadores das licitações públicas, em especial a isonomia e a ampla competitividade”, acrescentou.

Por fim, convém ressaltar que a consulta e o acompanhamento processual da Representação Ministerial está disponível no site do TCDF.

Serviço:

Processo 00600-00005682/2021-10-e

Decisão 2454/2021

Relatório/Voto – GCRR

Informação 51/2021 – DIFTI

PORTARIA 1/2021 – MPC

PORTARIA 1/2021 – MPC

Revoga expressamente a Portaria PG nº 01/2020.

Portaria12021

MPC requer fiscalização do TCDF para apurar os efeitos da MPV nº 932/2020 nos contratos de serviços de natureza continuada celebrados pelo Distrito Federal

Brasília-DF, 05/8/2021. O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF), Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu Representação ao Tribunal de Contas local (TCDF), para que a Corte instaurasse procedimento fiscalizatório a fim de apurar os valores efetivamente devidos pelo Poder Público às prestadoras de serviço de natureza continuada (limpeza, conservação, vigilância etc.) no período de vigência da Medida Provisória (MPV) nº 932/2020, de modo a evitar enriquecimento sem causa das contratadas e consequente prejuízo ao Erário distrital.

A Medida Provisória 932/2020, foi excepcionalmente adotada para o combate à pandemia da COVID-19. Por meio dela, o Presidente da República reduziu as alíquotas de contribuição para os serviços sociais autônomos (Sistema “S”), do dia 1º de abril de 2020 até o dia 30 de junho de 2020.

Conforme apurado pelo Parquet especial, os percentuais das contribuições sociais devidas ao SESC ou SESI e SENAI – SENAC previstos na planilha de custos e formação de preços do ajuste celebrado por alguns Órgãos distritais, por conseguinte considerados para realização dos pagamentos em favor do fornecedor, estavam acima daqueles indicados na MPV nº 932/2020, o que demandaria apreciação da Corte de Contas, haja vista a possibilidade de pagamento a maior e, consequentemente, prejuízo aos cofres públicos.

Diante dessa inovação normativa, o MPC/DF solicitou informações a vários Órgãos do GDF a respeito das medidas adotadas, ou a serem adotadas, para operacionalização dos abatimentos decorrentes do período de vigência da MPV nº 932/2020.

A Secretaria de Economia do DF (SEEC/DF), ao prestar os seus esclarecimentos, salientou que os Órgãos da Administração Direta foram informados a respeito das orientações propostas pelo Ministério da Economia em relação à aplicação das novas alíquotas, como também as alternativas a serem tomadas para a revisão dos contratos durante o período de validade do normativo, assim como após o exaurimento dos efeitos da Medida Provisória. Ademais, apresentou 20 planilhas de Contratos potencialmente afetados pelo normativo. Afirmou, também, que os procedimentos administrativos para recuperação dos valores são complexos e demandam tempo e cooperação entre os órgãos públicos e as empresas contratadas.

Para o Procurador-Geral, “De fato, conforme salientou a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, os procedimentos para recuperação dos valores eventualmente pagos em desconformidade com a Medida Provisória nº 932/2020 são complexos e, consequentemente, demandam esforços consideráveis dos Órgãos envolvidos, mormente   em   face   do quantitativo   de ajustes potencialmente afetados pelo ato legislativo. Essa complexidade reforça a necessidade de atuação dos órgãos de Controle distritais, tanto do TCDF quanto da CGDF”, destacou.

Ao final, o MPC/DF, em razão de ter identificado pagamentos feitos em desconformidade com o previsto na MPV, solicitou a instauração de procedimento de fiscalização para a devida apuração dos fatos narrados, haja vista a possibilidade de enriquecimento sem causa por parte das empresas prestadoras dos serviços e de pagamentos a maior realizados pelo Poder Público.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Serviço:

Processo nº 00600-00005060/2021-83-e

Informação nº 61/2021 – DIGEM1