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10º Boletim Informativo: COVID19 – OUTUBRO 2021

Brasília-DF, 18/11/2021

2ª Procuradoria

PARECERES

Parecer 727/21 – G2P – Representação parlamentar. Divulgação de leitos de UTI (COVID), disponibilidade e taxa de ocupação. Ação Civil Pública ajuizada pelo MPDFT. Processo 00600-00003413/2020-20-e

RECURSOS

Pedido de Reexame para reformar a Decisão n.º 3.320/2021, proferida na Sessão n.º 5268, de 25 de agosto de 2021, nos autos do Processo n.º 00600-00004625/2020-24-e, para que o TCDF determine a reinstrução do feito, mediante inspeção sobre as contratações ilegais executadas no chamado “Projeto HRAN COVID”, para a aferição de possíveis prejuízos ao erário, assim como dos responsáveis pelos atos ilegais realizados.

OFÍCIOS

2ª Procuradoria

Ofício 429/2021-G2P encaminha denúncias relativas ao Hospital de Campanha da PM e solicita inspeção na SES. Processo nº 00600-00000707/2020-08-e.

Ofício 430/2021-G2P solicita prioridade na análise dos autos, requerendo fiscalização na construção do Hospital de Campanha da PM. Processo nº 00600-00008678/2020-14-e.

Ofício 452/2021-G2P encaminha documentação em aditamento ao Parecer 717/2021-G2P. Processo nº 00600-00000401/2021-24-e.

Ofício 454 e 463/2021-G2P encaminha informações acerca da prorrogação do Contrato com a empresa Mediall Brsil S/A. Processo nº 00600-00003612/2021-19-e.

Ofício 464/2021-G2P encaminha denúncia e solicita que seja dado andamento prioritário ao feito, a fim de que sejam chamados a responsabilidades os gestores pelo evidente descaso com o que o dinheiro público está sendo tratado e, principalmente, os pacientes, que necessitam de atendimento nas unidades gerenciadas pelo IGESDF. Processo nº 00600-00010054/2020-67-e.

Ofício 466/2021-G2P encaminha relatório da CLDF com vários achados relacionados com falta de recursos humanos, materiais e desmobilização de leitos de retaguarda de Covid no HRAN. Processo nº 00600-00002843/2021-13-e

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

9º Boletim Informativo: COVID19 – SETEMBRO 2021

Brasília-DF, 18/11/2021

2ª Procuradoria

REPRESENTAÇÕES

Representação 58/2021-G2P – Representação para que o TCDF estabeleça procedimento de fiscalização, elaborando-se “check-list” dos necessários equipamentos, insumos, medicamentos e quantidade de profissionais, para que a UPA de Ceilândia possa funcionar, inclusive, programa arquitetônico mínimo, atendendo dignamente a população. Processo 00600-00009379/2021-88-e.

Representação 63/2021-G2P – Representação para que o TCDF estabeleça procedimento de fiscalização, para analisar denúncia sobre recebimento indevido da Gratificação de Movimentação – GMOV por servidora lotada na Unidade Básica de Saúde – UBS da Asa Sul. Processo 00600-00002121/2020-70-e.

PARECERES

Parecer 665/21 – G2P – Representação 12/2020-CF. SES. Dispensa de Licitação. Contratação BRB Serviços S/A. Entrega em domicílio de medicamentos de alto custo. Processo 00600-00000439/2020-16-e.

Parecer 686/21 – G2P – Representação 09/2021- G2P acerca da oferta de oxigênio hospitalar e da oferta de leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal. Representação do Deputado Distrital Leandro Grass sobre oferta de leitos de UTI pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal. Processo 00600-00001449/2021-50-e.

Parecer 717/21 – G2P – Representação 01/2021-CF. Acompanhamento das ações de vacinação contra a Covid-19. Processo 00600-00000401/2021-24-e

RECURSOS

Pedido de Reexame para reformar a Decisão n.º 3.166/2021, proferida na Sessão n.º 5267, de 18 de agosto de 2021, nos autos do Processo n.º 00600-00002648/2021-85-e, para que o TCDF apure as condutas dos responsáveis pelo exagerado número de dias de desabastecimento de itens essenciais, bem como pela morosidade no início de um novo procedimento de contratação, haja vista o aumento do preço solicitado pela contratada.

Pedido de Reexame para reformar a Decisão n.º 3348/2021, proferida na Sessão n.º 5269, de 1º de setembro de 2021, nos autos do Processo n.º 00600-00002648/2021-85-e, para que o TCDF mande anular a RATIFICAÇÃO E A DISPENSA DE LICITAÇÃO à empresa ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM, , de modo que o GDF somente poderá realizar novo chamamento público, nos termos do art. 19 da LODF, mediante devida motivação, justificando a necessidade de contratação, bem como o número de leitos, valores e por qual motivo não investe esses recursos na própria rede, em nome dos princípios da eficiência, economicidade e legitimidade da despesa pública.

OFÍCIOS

2ª Procuradoria

Ofício 393 e 394/2021-G2P encaminha denúncia e solicita prioridade da análise do Contrato com a empresa Mediall Brasil S.A. Processo nº 00600-00003612/2021-19-e

Ofício 396/2021-G2P encaminha denúncia sobre a prestação de serviços de limpeza e conservação na rede pública e solicita urgência no julgamento dos autos. Processo nº 00600-00003612/2021-19-e

Ofício 397/2021-G2P encaminha denúncia sobre a prestação de serviços de limpeza e conservação na rede pública e solicita urgência no julgamento dos autos. Processo nº 00600-00009514/2020-12-e

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

MPC/DF questiona ao TCDF tríplice acumulação de cargos públicos por servidor público

Brasília-DF, 4/11/2021. O Procurador-Geral de Contas, Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu Representação ao TCDF, após tomar conhecimento de possíveis irregularidades concernentes à tríplice acumulação de cargos públicos por parte de servidora do DF.

Nas averiguações que culminaram na Representação, foi constatada a ocupação, concomitante, por parte de servidor, de um cargo efetivo e um temporário na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, e outro efetivo na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF. Além disso, verificou-se que o servidor teria sido convocad para assumir um quarto cargo efetivo no DF.

A esse respeito, o Procurador-Geral apontou como clara a violação ao disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/1988, na medida em que ele veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando, nos duplo-acúmulos constitucionalmente permitidos, houver compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório pelo ente federativo.

Sustentou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou Tese de Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do ARE 848.993-RG, no sentido de ser “vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998″.

Segundo o Procurador-Geral, “é bastante provável que, para além da identificação da ilegalidade/imoralidade mencionada, os cofres públicos também estejam sendo lesados, diante de uma possível não prestação do serviço público a contento”.

Nesse sentido, o Ministério Público de Contas, entendendo imperativo o saneamento da ilegalidade referida, requereu à Corte de Contas a adoção de providências para solucionar a questão.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Serviço: 

Processo nº 00600-00010521/2021-30-e

Ministério Público de Contas explica como ocorre a análise dos atos de aposentadoria pelo controle externo

Neste mês de outubro, o Ministério Público de Contas Brasileiro trata de um tema que muitos desconhecem: a atuação fiscalizatória do MPC sobre registros de atos de aposentadoria do servidor público. Você sabia que nenhum servidor público (civil ou militar, efetivo ou vitalício) pode se aposentar sem prévia análise por parte da Corte de Contas?

Para esclarecer a dúvida, convidamos o Procurador-Geral de Contas do Estado do Pará, Guilherme da Costa Sperry, para o PODCOM MPC, uma iniciativa da Comunicação do Ministério Público de Contas Brasileiro. Neste Podcast, o Procurador-Geral do MPC/PA explica o trâmite desse tipo de processo e o motivo pelo qual as aposentadorias passam pelo crivo do MPC.

Titular da 3° Procuradoria de Contas do MPC/PA, Guilherme da Costa Sperry ocupa, atualmente, o cargo de Procurador-Geral de Contas do Estado paraense. Natural de Florianópolis (SC), o Procurador foi empossado, após concurso público, como Subprocurador de Contas do Ministério Público de Contas do Estado do Pará (MPC/PA) no dia 11/10/2013, e promovido a Procurador de Contas em 11/02/2016.

Clique aqui e ouça o podcast: https://cnpgc.org.br/wp-content/uploads/2021/10/POD-COMMPC-1.mp3

MPC/DF representa ao TCDF sobre possíveis irregularidades em Termo de Fomento firmado pelo DF para realização de festividade natalina em 2020

Brasília-DF. 7/10/2021. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu a Representação 15/2021-G4P/ML, tendo em vista os indícios de irregularidades no Termo de Fomento nº 16/2020, celebrado entre o Distrito Federal, por meio da sua Secretaria de Estado de Turismo – SETUR/DF, e o Instituto de Desenvolvimento Humano, Empreendedorismo, Inovação e Assistência Social – IDHEIAS.  

O objeto da parceria questionada pelo Parquet de Contas consistiu na realização do projeto BRASÍLIA ILUMINADA – CAPITAL DA ESPERANÇA 2020, na Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e Praça do Cruzeiro/Rainha da Paz, no período de 17 de dezembro de 2020 a 17 de fevereiro de 2021, com dispêndio de recursos públicos da ordem de R$ 9.604.636,00 e expectativa de público de 1.000.000 de pessoas. 

A realização do projeto destoou da posição do Governo local que culminou no cancelamento das festas públicas de Réveillon 2020/2021 e Carnaval 2021, em razão das medidas de enfrentamento do Coronavírus, na forma do Decreto nº 40.939/2020, o que chamou a atenção do Órgão Ministerial de Contas do Distrito Federal.  

Além disso, também casou estranheza o maior aporte de recursos públicos em 2020, comparando-se com os gastos suportados pelos Cofres Públicos para consecução de eventos análogos em 2018 (R$ 2.212.492,95) e 2019 (R$ 3.648.454,00), exercícios nos quais não vigoravam medidas excepcionais de restrição à formação de multidões e tampouco preocupação com o incremento nas despesas derivadas das ações de enfretamento da pandemia da COVID-19. 

Ao examinar o Processo nº 04009-00001290/2020-03, que abrigou o Termo de Fomento nº 16/2020, o MPC/DF observou indício de participação de pessoa jurídica de direito privado com finalidades lucrativas na consecução do projeto que resultou no citado acordo, em provável afrontar ao dever de licitar. O Parquet sustentou haver elementos que indicam que o IDHEIAS figurou apenas como interposta pessoa para viabilizar a firmatura do Termo de Fomento em benefício de determinadas sociedades empresárias.  

No sentir do MPC/DF há indicativo de desvirtuamento do instituto da parceria, posto que, havendo interesse lucrativo por parte do fornecedor, o regime aplicável seria aquele definido na Lei nº 8.666/1993 – Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em conformidade com o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e não o marco regulatório das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil. 

Ao compulsar a prestação de contas do Termo de Fomento firmado com o IDHEIAS, a Quarta Procuradoria do Ministério Público de Contas identificou indícios de favorecimento de pessoas jurídicas ligadas ao empresário que aparentemente teria participado indevidamente da idealização do projeto BRASÍLIA ILUMINADA – CAPITAL DA ESPERANÇA 2020.  

A par desse contexto, para o Ministério Público, algumas questões relacionadas ao Processo nº 04009-00001290/2020-03 merecem maiores esclarecimentos, quais sejam: a provável utilização de organização da sociedade civil como intermediária para viabilizar a celebração de parceria com pessoa jurídica com finalidade lucrativa; a ampla divulgação de marca de sociedade empresária de direito privado, sem contrapartida decorrente da publicidade realizada em projeto custeado com recursos públicos; e os critérios utilizados para escolha dos fornecedores que atuaram para concretização do evento, assim como o valor dos insumos empregados. 

Para análise da Representação nº 15/2021 – G4P/ML foi autuado o Processo nº 00600-00008074/2021-59-e. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF. 

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF 

Serviço: 

Processo nº 00600-00008074/2021-59-e 

Decisão 2461/2021 

Relatório/Voto – GCRR 

Informação 84/2021 -DIGEM1 

MPC/DF opina pelo julgamento regular e regular com ressalvas das contas anuais dos gestores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, referente ao exercício financeiro de 2018

Brasília-DF, 24/9/2021. O Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF) emitiu o Parecer nº 634/2021-G4P/ML, por meio da sua 4ª Procuradoria, propondo ao Tribunal de Contas do DF o julgamento regular e regular com ressalvas das contas dos gestores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF relativas ao exercício de 2018, em razão das falhas apontadas.  

Parquet apontou, no Parecer, que as inconsistências relacionadas a “saldo indevido na conta contábil 142119100 – obras em andamento”; “6 bens patrimoniais sem identificação, 33 bens patrimoniais danificados e 107 bens de particulares”; “5 bens desaparecidos ou não localizados”;  “expiração do convênio celebrado entre a CLDF e o Senado Federal – Interlegis (presença de bens patrimoniais referente ao convênio)”; “falhas formais identificadas nos processos de licitação”; “ausência de manuais ou instrumentos normativos que norteiem as atividades de almoxarifado”; “irregularidades nas instalações físicas do setor de almoxarifado”; “déficit na quantidade de servidores no almoxarifado”; e
inexistência de norma interna que estabeleça as rotinas a serem executadas pela Comissão de Inventário de Materiais no âmbito da CLDF”, deveriam ensejar ressalvas às contas em exame, por constituírem falhas formais e de baixa relevância.  

Para o MPC, as irregularidades identificadas nos registros contábeis, patrimoniais e nos processos de licitação, no exercício de 2018, conduzem a reflexões sobre o andamento das gestões contábil, patrimonial e operacional da CLDF. Isso porque as impropriedades indicadas foram também apontadas nas contas anuais do Órgão, referente ao exercício de 20171, em que figuravam como responsáveis os mesmos gestores. 

Diante disso, em razão das impropriedades consignadas no Relatório de Auditoria Interna nº 1/2019, pugnou o Ministério Público pela aposição de ressalvas nas contas dos responsáveis que, à época, atuaram na Presidência e na Ordenação de Despesas da Câmara Legislativa. De outro modo, por não identificar vícios na gestão dos demais responsáveis, entendeu que suas contas, poderiam, em momento oportuno, ser julgadas regulares 

A consulta e o acompanhamento processual da Tomada de Contas Anual da CLDF, referente ao exercício de 2018, estão disponíveis no site do TCDF. 

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF 

Serviço: 

Processo 000600-00007566/2020-46-e  

Informação 123/2021 – SECONT/2ªDICONT 

Parecer nº 634/2021-G4P/ML 

MPC/DF representa ao TCDF por irregularidades nos Conselhos Tutelares das Regiões Administrativas de Arniqueira e Sol Nascente/Pôr do Sol

Brasília-DF, 15/9/2021. O Procurador-Geral de Contas, Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu Representação ao TCDF após tomar conhecimento de possíveis irregularidades envolvendo Conselhos Tutelares do DF.

Em 30/5/2019, a SEJUS/DF publicou o Edital de abertura do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023, tendo a eleição ocorrido em 6/10/2019. No entanto, após o pleito eleitoral, não foram adotadas medidas efetivas visando à nomeação de Conselheiros para as Regiões Administrativas – RAs de Arniqueira (XXXIII) e do Pôr do Sol/Sol Nascente (XXXII), criadas em 1º/10/2019 e 14/8/2019, respectivamente.

Na Representação, o Procurador-Geral indicou que a legislação aplicável é clara quanto à instalação automática de um Conselho Tutelar com a criação de uma nova Região Administrativa, com o mínimo de estrutura para o seu devido funcionamento e cumprimento de sua função, considerada essencial pelo ordenamento jurídico diante da sua relevância à sociedade. Ressaltou, ainda, que há previsão normativa possibilitando o aproveitamento de Conselheiros Tutelares no caso de novos Conselhos em Regiões Administrativas em que não tenha ocorrido eleição.

Mesmo tendo sido criada em 1º/10/2019, antes mesmo da pandemia do novo coronavírus, não foram adotadas providências pela Pasta para a imediata nomeação de Conselheiros para o Conselho Tutelar de Arniqueira. Verificou-se, ainda, que a SEJUS/DF vem despendendo recursos públicos em contrato de locação firmado para manutenção de Conselho Tutelar, além de cargos de natureza especial e em comissão destinados à Unidade de Apoio Administrativo daquele Conselho Tutelar, criados em 8/1/2021.

Segundo o Procurador-Geral, a situação da RA XXXII é mais grave ainda, porque, “além da irregularidade relacionada à ausência de Conselheiro Tutelar (…), a RA sequer contava mais recentemente com uma unidade de Conselho Tutelar”, o que afrontaria diretamente diversos dispositivos legais e aumenta mais ainda a vulnerabilidade a que se encontram submetidos as crianças e adolescentes que residem na localidade.

Ao final, o Ministério Público de Contas requereu a concessão de medida cautelar para que a SEJUS/DF assegure o atendimento às crianças e adolescentes das RAs XXII e XXXIII pelos respectivos Conselhos Tutelares de Ceilândia e de Águas Claras, regiões das quais as primeiras foram desmembradas, até que seja realizada a nomeação de Conselheiros Tutelares para aquelas localidades, bem como que eventuais omissões dos agentes públicos envolvidos sejam avaliadas pelo TCDF.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Serviço:

Processo nº 00600-00008971/2021-62-e

8º Boletim Informativo: COVID19 – AGOSTO 2021

2ª Procuradoria

REPRESENTAÇÕES

Representação 56/2021-G2P – Representação para que o TCDF determine a autuação de processos apartados, individualizados para cada contrato celebrado pela SESDF, para contratação de leitos de UTI, bem como para apurar a regularidade da execução do contrato celebrado entre a DOMED e a SES. Processo 00600-00008621/2021-04-e.

PARECERES

Parecer 551/21 – G2P– Representações 19/2021-G2P e 20/2021-G2P situação do abastecimento de luvas, luvas cirúrgicas e aventais/capotes na rede pública de saúde do Distrito Federal. Processo 00600-00002648/2021-85-e.

Parecer 563/21 – G2P– Contrato celebrado com a empresa BIOMEGA. Processo 00600-00002630/2021-01-e.

Parecer 574/21 – G2P– Aumento na contratação de ACS e AVAs. Preferência pela seleção temporária em detrimento do concurso público. Processo 2768/2020-e. Parecer 575/21 – G2P– Contratação de testes: empresa Luna Park. Processo 00600-00002631/2020-47-e .

Parecer 586/21 – G2P– Representação 14/2020 – CF. Questionamentos a respeito de aditivos a contratos de publicidade realizados pela CLDF para realização de campanhas voltadas ao combate ao Covid-19. Processo 00600-00000648/2020-60-e.

Parecer 628/21 – G2P– Representações da lavra do Deputado Distrital Leandro Grass e do MPCDF versando sobre a falta de transparência na aplicação de recursos públicos nos gastos com Covid. Processo 00600-00000897/2020-55-e.

RECURSOS

Pedido de Reexame para reformar a Decisão 2.700/2021, proferida nos autos do Processo nº 00600-00002646/2021-96, a fim de que a Corte determine a imediata inspeção sobre a situação dos medicamentos que compõem o Kit intubação e quais as providências que foram e estariam sendo adotadas pela SES/DF para a regularização dos seus estoques a fim de se verificar o possível desabastecimento de medicamentos para intubação nas unidades de saúde da SES/DF.

Pedido de Reexame contra os termos da Decisão 3109/2021, proferida nos autos do Processo n.º 00600-00002631/2020-47-e, para os autos retornem à Secretaria de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública – SEASP, determinando-lhe que elabore a Matriz de Responsabilidade quanto as graves irregularidades anunciadas no feito em apreço (contratação de testes: Luna Park), procedendo à conclusão dos trabalhos instrutórios, com a urgência que o caso requer, de modo a se aplicar a legislação em vigor para todos os efeitos no âmbito da Administração Pública Distrital, a fim de que o TCDF cumpra a sua atividade de controle, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicando precedente recente: Decisão 1499/21.

OFÍCIOS

2ª Procuradoria

Ofício 327/2021-G2P encaminha denúncia a respeito de falta de profissionais e estrutura no Hospital Regional do Gama. Processo nº 00600-00000796/2021-65-e

Ofício 331/2021-G2P encaminha notícia a respeito de gestão de UTIs no âmbito da rede pública distrital. Processo nº 00600-00001449/2021-50-e

Ofícios 337/2021-G2P e 338/2021-G2P, a respeito de pacientes que interrompem tratamentos por falta de remédios na rede pública. Processos nº 00600-00004171/2021-72-e e nº 00600-00005660/2020-61-e

Ofícios 341/2021-G2P, 352/2021-G2P e 366/2021-G2P encaminham denúncias acerca da ocupação de leitos de Covid no DF. Processo nº 00600-00006519/2021-66-e

Ofício 342/2021-G2P, a respeito de interdição ética no Hospital Regional de Brazlândia. Processo nº 00600-00004169/2021-01-e

Ofício 348/2021-G2P, a respeito de Operação do GAECO/MPDFT na SES e no IGESDF. Processo nº 00600-00003378/2020-49-e

Ofício 353/2021-G2P, a respeito da situação no Hospital Regional de Taguatinga, destacando o risco de contaminação pelo Coronavirus. Processo nº 00600-00004169/2021-01-e

Ofício 363/2021-G2P, a respeito de suposta falta de atendimento a paciente COM SUSPEITA DE COVID, na UPA de Samambaia e na UBS da mesma região.

Ofícios 368/2021-G2P e Ofício 369/2021-G2P, a respeito de suposta violação ao Plano Nacional de Imunização, 3ª dose e o registro de dados no ConectaSus, plataforma do Ministério da Saúde, Governo Federal.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

MPC/DF representa ao TCDF sobre possíveis irregularidades no pagamento de adicionais e gratificações a servidores da educação em regime de teletrabalho

Brasília-DF. 2/9/2021. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofertou a Representação 11/2021 -G4P/ML, tendo em vista os fortes indícios de irregularidades no pagamento de gratificações e adicionais a servidores da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), em regime exclusivo de teletrabalho.

O MPC/DF recebeu denúncia a respeito de suposta percepção indevida de gratificações e adicionais relacionados a atividades desenvolvidas em unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal, inclusive adicional insalubridade, por servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SE/DF em regime de teletrabalho.

Diante disso, o Órgão Ministerial de Contas solicitou informações à SE/DF acerca das medidas adotadas pela Pasta para obstar o pagamento de parcelas remuneratórias, cujas condições de percepção ficaram inviabilizadas pela suspensão das atividades educacionais presenciais. Requereu, também, a lista dos profissionais que receberam adicional de insalubridade, gratificações de Atividade em Zona Rural – GAZR e de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de Liberdade – GADERL, entre março de 2020 e março de 2021, por considerar que os fatos geradores dessas parcelas, de natureza propter laborem, demandam, em regra, a presença dos profissionais da educação nas unidades escolares.

A Representação relata que os esclarecimentos prestados pela Secretaria sugerem que os pagamentos realizados pela jurisdicionada consideraram apenas o local de lotação dos servidores, sem avaliar a presença habitual do servidor em locais insalubres, tampouco nas escolas situadas na zona rural do Distrito Federal ou nos estabelecimentos de restrição e privação de liberdade.

Dos dados apresentados pela Pasta, verificou o Parquet que aproximadamente 180 servidores receberam a GADERL, com dispêndio de recursos públicos que superou R$ 1 milhão. Constatou, também, que os lançamentos de GAZR em favor de agentes públicos do Distrito Federal superaram 2.500 ocorrências, ao custo de mais de R$ 14 milhões.

De acordo com o Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, “O significativo número de ocorrências, somado à aparente fragilidade dos mecanismos de controle adotados no âmbito da SEE/DF e à manutenção da suspensão das aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal, revela criticidade da matéria. Por outro lado, diante do vultoso valor gasto com as concessões em comento, verifica-se que a presente Representação trata de tema com materialidade bastante elevada. Ainda, não se pode olvidar que a discussão perpassa as consequências decorrentes das medidas de enfretamento da pandemia do Novo Coronavírus, sendo indene de dúvidas a relevância da discussão ora suscitada pelo MPC/DF, ainda mais em momentos de escassos recursos públicos”.

Para análise da Representação foi autuado o Processo nº 00600-00005641/2021-15-e. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Serviço:

Processo nº 00600-00005641/2021-15-e

Decisão 2461/2021

Relatório/Voto – GCMA

Informação 42/2021 -SEFIPE

Ministério Público de Contas aponta irregularidades nas instalações físicas de algumas unidades de Assistência Social do GDF

Brasília-DF, 26/8/2021. O Procurador-Geral de Contas, Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu Representação ao TCDF para que seja instaurado procedimento fiscalizatório a fim de apurar possíveis irregularidades na prestação de assistência social à população vulnerável do Distrito Federal.

Diante da pandemia da Covid-19 e com base em suas atribuições constitucionais de guardião da lei e fiscal de sua execução, o MPC/DF solicitou informações a diversos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS’s) da capital, questionando: o local de funcionamento dessas unidades, sua estrutura física, quantidade de servidores, suficiência dos insumos, mobiliário e equipamentos, dentre outras informações que buscavam avaliar se as condições físicas e estruturais dessas unidades estariam implementadas de maneira adequada.

Após análise das respostas recebidas, na visão do Parquet,foi possível verificar em algumas unidades uma indesejada precariedade das instalações físicas para a realização das atividades indispensáveis ao pleno atendimento de seu público-alvo”.

Outros indícios de irregularidades chegaram ao conhecimento do MPCDF por meio de denúncias, acerca da existência de problemáticas atinentes ao quantitativo de servidores contratados e à infraestrutura dos CRAS’s, em especial da unidade do Paranoá, que estariam limitando e até mesmo obstando o funcionamento deste serviço público de proteção social.

Na Representação, o Procurador-Geral apontou irregularidades em algumas unidades, sendo a unidade do Paranoá uma das mais graves, uma vez que, dentre outros gargalos, não possui espaço apropriado para a plena realização das atividades de sua competência, como salas privativas destinadas ao atendimento individualizado de vulneráveis. Pontuou, ainda, que a unidade possui sobrecarga de atendimentos e carência de pessoal para atender a demanda da região, visto que cerca de 5.341 pessoas aguardam vaga para atendimento naquela localidade, segundo dados extraídos pelo Módulo de Gestão de Demandas nos CRAS’s.

Fatos semelhantes foram identificados no CRAS do Plano Piloto, cujo déficit de pessoal estaria comprometendo diretamente o desempenho dos serviços da unidade, como também o fato de a estrutura física ser compartilhada com outro Centro, além de não possuir espaço adequado para acomodar os assistidos.

Verificou-se também que as unidades do Gama e Samambaia Sul carecem de reparos em sua estrutura física, elétrica, e hidráulica, como, por exemplo, banheiros em precárias condições de uso, infiltrações, calçadas quebradas, dentre outros.

Segundo o Procurador-Geral, “parece clara a existência de irregularidade de natureza operacional relacionada às condições estruturais e de recursos humanos desses Centros, notadamente nas unidades mencionadas (Paranoá, Plano Piloto, Gama e Samambaia Sul), o que deflagra inobservância da obrigação positiva do Poder Público local prevista nos já destacados dispositivos constitucionais, legais e infralegais”.

Ao final, o Ministério Público requereu ao TCDF o conhecimento da Representação, a notificação da SEDES/DF para que preste esclarecimentos, com o posterior encaminhamento dos autos ao Corpo Técnico do Tribunal para instauração de procedimento fiscalizatório célere que alcance os fins esperados para solucionar os problemas identificados.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

Serviço:

Processo nº 00600-00006363/2021-13-e

Relatório/Voto – GCMM

Informação 60/2021 – DIASP2

Decisão nº 2.859/2021