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ATO INTERNO 7/2021 – MPC

Ato Interno 7/2021

      Revoga o Ato Interno nº 1/2008, que dispôs sobre Comunicação Interna entre os gabinetes do MPC/DF.

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ATO INTERNO 8/2021 – MPC

Ato Interno 8/2021

      Altera dispositivos do Ato Interno n° 05/2016, que regulamenta a aplicação das normas do CNMP referentes a audiências públicas no âmbito do Ministério Público de Contas do Distrito Federal

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ATO INTERNO 9/2021 – MPC

Ato Interno 9/2021

      Altera a redação do art. 5º do Ato Interno nº 2/2015, modificado pelos Atos Internos nº 3/2019 e nº 1/2020, que dispõe sobre a segmentação de jurisdicionadas e a vinculação de atuação no âmbito do MPC/DF.

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ATO INTERNO 10/2021 – MPC

Ato Interno 10/2021

      Altera dispositivos do Ato Interno n° 02/2016, que dispõe sobre a celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do Ministério Público de Contas do Distrito Federal – MPC/DF

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ATO INTERNO 11/2021 – MPC

Ato Interno 11/2021

      Revoga o Ato Interno nº 3/2016, que dispôs sobre a aplicação das normas do CNMP referentes à concessão e pagamento de diárias aos membros do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.

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ATO INTERNO 12/2021 – MPC

Ato Interno 12/2021

      Revoga a Instrução Normativa nº 01/2002 e a Portaria nº 04/2003, que dispuseram sobre a criação e regulamentação das atividades do Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.

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ATO INTERNO 13/2021 – MPC

Ato Interno 13/2021

      Altera o Ato Interno n° 1/2019, que regulamenta o conceito de atividade jurídica para concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.

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ATO INTERNO 14/2021 – MPC

Ato Interno 14/2021

      Revoga o Ato Interno n° 8/2013, que dispõe sobre as informações a serem prestadas ao Conselho Nacional do Ministério Público relativas ao Cadastro de Membros do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.

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ATO INTERNO 15/2021 – MPC

ATO INTERNO 15/2021 – MPC

      Altera o Ato Interno nº 3/2013, que trata do acúmulo das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.

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MPC/DF questiona indicação do Governador para o cargo de Conselheiro do TCDF oriundo da aposentadoria do Conselheiro José Roberto de Paiva Martins

Brasília-DF. 1º/12/2021. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu a Representação 18/2021-G4P/ML, tendo em vista indícios de irregularidades na escolha, pelo Governador do Distrito Federal, de pessoa estranha à carreira de Auditor do TCDF (Conselheiro-Substituto) para compor o Plenário da Casa, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. 

Segundo o Parquet especial, a despeito da ausência de lista tríplice do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Chefe do Poder Executivo procedeu à escolha de indivíduo não integrante da carreira de Auditor do TCDF para a vaga derivada da aposentadoria do Conselheiro José Roberto de Paiva Martins, último membro do Plenário egresso do cargo de Conselheiro-Substituto. Para o Órgão Ministerial, desconsiderou-se, assim, a exigência da atuação efetiva da Corte de Contas local prevista pela LODF, em franca afronta ao texto legal e constitucional, relegando a plano inferior a competência da Corte na elaboração da citada lista tríplice, etapa essencial para a formação do ato de escolha do Governador. 

Na Representação nº 18/2021 – G4P/ML, o Parquet de Contas pontuou, com amparo no art. 75 da CF/1988 e na Súmula 653/STF, que, nos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, composto por sete Conselheiros, um deles deverá ser egresso da carreira de Conselheiro-Substituto, em face da necessidade da observância da equivalência do modelo concerne à composição do TCU no plano dos Tribunais de Contas Estados e do Distrito Federal.  

Nesse sentido, no sentir do Órgão Ministerial de Contas do Distrito Federal, a escolha de nome não integrante da carreira de Auditor do TCDF (Conselheiro-Substituto), quando a Lei e a jurisprudência assim exigem, desconsiderando, ainda, a competência atribuída ao Tribunal de elaborar a lista tríplice, causa indiscutível desequilíbrio na composição da Corte, porquanto retira do Plenário um integrante oriundo de carreira técnica aprovado em concurso público de provas e títulos conduzido pelo TCDF para incluir pessoa estranha às carreiras da Corte. 

A par desse contexto, para o Ministério Público, a escolha realizada pelo Governador deve ser avaliada pelo TCDF, ante a presença de indícios de inobservância das regras constitucionais e legais relacionadas à matéria. 

 Requer o Ministério Público a concessão de medida cautelar pelo Plenário, a fim de suspender quaisquer atos de competência do TCDF com vistas a dar posse a pessoa estranha à carreira de Auditor do TCDF (Conselheiro-Substituto), até ulterior deliberação da Corte sobre a matéria. No mérito, pleiteia que a Corte julgue ilegal o Ato do Governador que escolheu pessoa estranha às carreiras da Corte para ocupar a vaga deixada pelo Conselheiro José Roberto de Paiva Martins. 

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF