Revoga o Ato Interno nº 3/2016, que dispôs sobre a aplicação das normas do CNMP referentes à concessão e pagamento de diárias aos membros do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.
AtoInterno_11_2021_RevogaAtoInterno32016ATO INTERNO 12/2021 – MPC
Revoga a Instrução Normativa nº 01/2002 e a Portaria nº 04/2003, que dispuseram sobre a criação e regulamentação das atividades do Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.
Ato_Interno_12_2021_Revogacao_Port_042003_e_IN_012002__1_ATO INTERNO 13/2021 – MPC
Altera o Ato Interno n° 1/2019, que regulamenta o conceito de atividade jurídica para concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.
AtoInterno13_2021Altera_o_aoAtoInterno12019ATO INTERNO 14/2021 – MPC
Revoga o Ato Interno n° 8/2013, que dispõe sobre as informações a serem prestadas ao Conselho Nacional do Ministério Público relativas ao Cadastro de Membros do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.
AtoInterno14_2021RevogacoaEoAtoInterno82013_1_ATO INTERNO 15/2021 – MPC
Altera o Ato Interno nº 3/2013, que trata do acúmulo das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.
AtoInterno15de2021 (1)MPC/DF questiona indicação do Governador para o cargo de Conselheiro do TCDF oriundo da aposentadoria do Conselheiro José Roberto de Paiva Martins
Brasília-DF. 1º/12/2021. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu a Representação 18/2021-G4P/ML, tendo em vista indícios de irregularidades na escolha, pelo Governador do Distrito Federal, de pessoa estranha à carreira de Auditor do TCDF (Conselheiro-Substituto) para compor o Plenário da Casa, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
Segundo o Parquet especial, a despeito da ausência de lista tríplice do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Chefe do Poder Executivo procedeu à escolha de indivíduo não integrante da carreira de Auditor do TCDF para a vaga derivada da aposentadoria do Conselheiro José Roberto de Paiva Martins, último membro do Plenário egresso do cargo de Conselheiro-Substituto. Para o Órgão Ministerial, desconsiderou-se, assim, a exigência da atuação efetiva da Corte de Contas local prevista pela LODF, em franca afronta ao texto legal e constitucional, relegando a plano inferior a competência da Corte na elaboração da citada lista tríplice, etapa essencial para a formação do ato de escolha do Governador.
Na Representação nº 18/2021 – G4P/ML, o Parquet de Contas pontuou, com amparo no art. 75 da CF/1988 e na Súmula 653/STF, que, nos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, composto por sete Conselheiros, um deles deverá ser egresso da carreira de Conselheiro-Substituto, em face da necessidade da observância da equivalência do modelo concerne à composição do TCU no plano dos Tribunais de Contas Estados e do Distrito Federal.
Nesse sentido, no sentir do Órgão Ministerial de Contas do Distrito Federal, a escolha de nome não integrante da carreira de Auditor do TCDF (Conselheiro-Substituto), quando a Lei e a jurisprudência assim exigem, desconsiderando, ainda, a competência atribuída ao Tribunal de elaborar a lista tríplice, causa indiscutível desequilíbrio na composição da Corte, porquanto retira do Plenário um integrante oriundo de carreira técnica aprovado em concurso público de provas e títulos conduzido pelo TCDF para incluir pessoa estranha às carreiras da Corte.
A par desse contexto, para o Ministério Público, a escolha realizada pelo Governador deve ser avaliada pelo TCDF, ante a presença de indícios de inobservância das regras constitucionais e legais relacionadas à matéria.
Requer o Ministério Público a concessão de medida cautelar pelo Plenário, a fim de suspender quaisquer atos de competência do TCDF com vistas a dar posse a pessoa estranha à carreira de Auditor do TCDF (Conselheiro-Substituto), até ulterior deliberação da Corte sobre a matéria. No mérito, pleiteia que a Corte julgue ilegal o Ato do Governador que escolheu pessoa estranha às carreiras da Corte para ocupar a vaga deixada pelo Conselheiro José Roberto de Paiva Martins.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF
10º Boletim Informativo: COVID19 – OUTUBRO 2021
Brasília-DF, 18/11/2021
2ª Procuradoria
PARECERES
Parecer 727/21 – G2P – Representação parlamentar. Divulgação de leitos de UTI (COVID), disponibilidade e taxa de ocupação. Ação Civil Pública ajuizada pelo MPDFT. Processo 00600-00003413/2020-20-e
RECURSOS
Pedido de Reexame para reformar a Decisão n.º 3.320/2021, proferida na Sessão n.º 5268, de 25 de agosto de 2021, nos autos do Processo n.º 00600-00004625/2020-24-e, para que o TCDF determine a reinstrução do feito, mediante inspeção sobre as contratações ilegais executadas no chamado “Projeto HRAN COVID”, para a aferição de possíveis prejuízos ao erário, assim como dos responsáveis pelos atos ilegais realizados.
OFÍCIOS
2ª Procuradoria
Ofício 429/2021-G2P encaminha denúncias relativas ao Hospital de Campanha da PM e solicita inspeção na SES. Processo nº 00600-00000707/2020-08-e.
Ofício 430/2021-G2P solicita prioridade na análise dos autos, requerendo fiscalização na construção do Hospital de Campanha da PM. Processo nº 00600-00008678/2020-14-e.
Ofício 452/2021-G2P encaminha documentação em aditamento ao Parecer 717/2021-G2P. Processo nº 00600-00000401/2021-24-e.
Ofício 454 e 463/2021-G2P encaminha informações acerca da prorrogação do Contrato com a empresa Mediall Brsil S/A. Processo nº 00600-00003612/2021-19-e.
Ofício 464/2021-G2P encaminha denúncia e solicita que seja dado andamento prioritário ao feito, a fim de que sejam chamados a responsabilidades os gestores pelo evidente descaso com o que o dinheiro público está sendo tratado e, principalmente, os pacientes, que necessitam de atendimento nas unidades gerenciadas pelo IGESDF. Processo nº 00600-00010054/2020-67-e.
Ofício 466/2021-G2P encaminha relatório da CLDF com vários achados relacionados com falta de recursos humanos, materiais e desmobilização de leitos de retaguarda de Covid no HRAN. Processo nº 00600-00002843/2021-13-e
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.
9º Boletim Informativo: COVID19 – SETEMBRO 2021
Brasília-DF, 18/11/2021
2ª Procuradoria
REPRESENTAÇÕES
Representação 58/2021-G2P – Representação para que o TCDF estabeleça procedimento de fiscalização, elaborando-se “check-list” dos necessários equipamentos, insumos, medicamentos e quantidade de profissionais, para que a UPA de Ceilândia possa funcionar, inclusive, programa arquitetônico mínimo, atendendo dignamente a população. Processo 00600-00009379/2021-88-e.
Representação 63/2021-G2P – Representação para que o TCDF estabeleça procedimento de fiscalização, para analisar denúncia sobre recebimento indevido da Gratificação de Movimentação – GMOV por servidora lotada na Unidade Básica de Saúde – UBS da Asa Sul. Processo 00600-00002121/2020-70-e.
PARECERES
Parecer 665/21 – G2P – Representação 12/2020-CF. SES. Dispensa de Licitação. Contratação BRB Serviços S/A. Entrega em domicílio de medicamentos de alto custo. Processo 00600-00000439/2020-16-e.
Parecer 686/21 – G2P – Representação 09/2021- G2P acerca da oferta de oxigênio hospitalar e da oferta de leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal. Representação do Deputado Distrital Leandro Grass sobre oferta de leitos de UTI pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal. Processo 00600-00001449/2021-50-e.
Parecer 717/21 – G2P – Representação 01/2021-CF. Acompanhamento das ações de vacinação contra a Covid-19. Processo 00600-00000401/2021-24-e
RECURSOS
Pedido de Reexame para reformar a Decisão n.º 3.166/2021, proferida na Sessão n.º 5267, de 18 de agosto de 2021, nos autos do Processo n.º 00600-00002648/2021-85-e, para que o TCDF apure as condutas dos responsáveis pelo exagerado número de dias de desabastecimento de itens essenciais, bem como pela morosidade no início de um novo procedimento de contratação, haja vista o aumento do preço solicitado pela contratada.
Pedido de Reexame para reformar a Decisão n.º 3348/2021, proferida na Sessão n.º 5269, de 1º de setembro de 2021, nos autos do Processo n.º 00600-00002648/2021-85-e, para que o TCDF mande anular a RATIFICAÇÃO E A DISPENSA DE LICITAÇÃO à empresa ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM, , de modo que o GDF somente poderá realizar novo chamamento público, nos termos do art. 19 da LODF, mediante devida motivação, justificando a necessidade de contratação, bem como o número de leitos, valores e por qual motivo não investe esses recursos na própria rede, em nome dos princípios da eficiência, economicidade e legitimidade da despesa pública.
OFÍCIOS
2ª Procuradoria
Ofício 393 e 394/2021-G2P encaminha denúncia e solicita prioridade da análise do Contrato com a empresa Mediall Brasil S.A. Processo nº 00600-00003612/2021-19-e
Ofício 396/2021-G2P encaminha denúncia sobre a prestação de serviços de limpeza e conservação na rede pública e solicita urgência no julgamento dos autos. Processo nº 00600-00003612/2021-19-e
Ofício 397/2021-G2P encaminha denúncia sobre a prestação de serviços de limpeza e conservação na rede pública e solicita urgência no julgamento dos autos. Processo nº 00600-00009514/2020-12-e
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.
MPC/DF questiona ao TCDF tríplice acumulação de cargos públicos por servidor público
Brasília-DF, 4/11/2021. O Procurador-Geral de Contas, Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu Representação ao TCDF, após tomar conhecimento de possíveis irregularidades concernentes à tríplice acumulação de cargos públicos por parte de servidora do DF.
Nas averiguações que culminaram na Representação, foi constatada a ocupação, concomitante, por parte de servidor, de um cargo efetivo e um temporário na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, e outro efetivo na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF. Além disso, verificou-se que o servidor teria sido convocad para assumir um quarto cargo efetivo no DF.
A esse respeito, o Procurador-Geral apontou como clara a violação ao disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/1988, na medida em que ele veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando, nos duplo-acúmulos constitucionalmente permitidos, houver compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório pelo ente federativo.
Sustentou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou Tese de Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do ARE 848.993-RG, no sentido de ser “vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998″.
Segundo o Procurador-Geral, “é bastante provável que, para além da identificação da ilegalidade/imoralidade mencionada, os cofres públicos também estejam sendo lesados, diante de uma possível não prestação do serviço público a contento”.
Nesse sentido, o Ministério Público de Contas, entendendo imperativo o saneamento da ilegalidade referida, requereu à Corte de Contas a adoção de providências para solucionar a questão.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF
Serviço:
Processo nº 00600-00010521/2021-30-e
Ministério Público de Contas explica como ocorre a análise dos atos de aposentadoria pelo controle externo
Neste mês de outubro, o Ministério Público de Contas Brasileiro trata de um tema que muitos desconhecem: a atuação fiscalizatória do MPC sobre registros de atos de aposentadoria do servidor público. Você sabia que nenhum servidor público (civil ou militar, efetivo ou vitalício) pode se aposentar sem prévia análise por parte da Corte de Contas?
Para esclarecer a dúvida, convidamos o Procurador-Geral de Contas do Estado do Pará, Guilherme da Costa Sperry, para o PODCOM MPC, uma iniciativa da Comunicação do Ministério Público de Contas Brasileiro. Neste Podcast, o Procurador-Geral do MPC/PA explica o trâmite desse tipo de processo e o motivo pelo qual as aposentadorias passam pelo crivo do MPC.
Titular da 3° Procuradoria de Contas do MPC/PA, Guilherme da Costa Sperry ocupa, atualmente, o cargo de Procurador-Geral de Contas do Estado paraense. Natural de Florianópolis (SC), o Procurador foi empossado, após concurso público, como Subprocurador de Contas do Ministério Público de Contas do Estado do Pará (MPC/PA) no dia 11/10/2013, e promovido a Procurador de Contas em 11/02/2016.
Clique aqui e ouça o podcast: https://cnpgc.org.br/wp-content/uploads/2021/10/POD-COMMPC-1.mp3