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MPC/DF representa ao TCDF sobre possíveis falhas em licitação da Secretaria de Educação para compra de mobiliário e equipamentos escolares

Brasília-DF. 27/4/2022. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofertou a Representação 5/2022 -G4P/ML, apresentando ao Tribunal possíveis falhas no Pregão SRP nº 12/2022 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tratada no Processo nº 00080- 00159144/2021-16.

A licitação em referência foi lançada pelo Órgão Distrital visando à aquisição de mobiliários/equipamentos escolares e equipamentos eletrônicos para atender as necessidades das unidades educacionais e administrativas da Secretaria, ao custo estimado de R$ 80.195.70,39. Trata-se de procedimento licitatório deflagrado em substituição aos Pregões Eletrônicos SRP nºs 38/2021 e 6/2022, que foram revogados pela Pasta, ante a alegação de necessidade de realização de ajustes no Termo de Referência.

Ao avaliar o Edital e seu Termo de Referência, o MPC/DF identificou indícios de sobrepreço nos valores estimados pela SEE/DF, além de possível prejuízo ao caráter competitivo da licitação, em razão das especificações técnicas exigidas pela Secretaria para os bens a serem adquiridos.

Em relação à precificação realizada pela Pasta, o Órgão Ministerial observou variação significava nos orçamentos apresentados pela SEE/DF, falha agravada pela não utilização de referenciais públicos na estimativa de custos, em desacordo com o art. 4º, II, do Decreto nº 39.453/2018. Como apontado pelo Ministério Público de Contas, “a comparação dos preços do PE nº 38/2021 e do PE nº 6/2022 com os valores previstos para os itens do PE nº 12/2022, envolvendo apenas 15 itens, indica uma vultosa diferença a maior nas estimativas mais recentes realizadas pela SEE/DF, da ordem de R$ 9.981.672,00.”

Ainda, o Órgão Ministerial de Contas observou aparente requisição indevida de documentos de habilitação dos fornecedores interessados em contratar com o Poder Público, em desacordo com entendimento do TCDF e do TCU sobre a matéria, assim como ausência de uniformidade nas exigências editalícias estabelecidas pela Secretaria, a indicar a existência de cláusulas e condições com o condão de comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação.

Ademais, segundo o Procurador-Geral, a aglutinação de itens aparentemente heterogêneos no Pregão Eletrônico, que poderiam constituir grupos menores e mais específicos, de modo a buscar uma maior quantidade de interessados, parece não se coadunar com os arts. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e com a Súmula 247 do TCU. Relativamente ao ponto em questão, o Parquet de Contas verificou que “uma grande quantidade de poltronas, cadeiras e longarinas foi aglutinada no Grupo 3, com valor estimado de R$ 16.856.978,70.” Questionou-se também a possibilidade de os licitantes se utilizarem do “jogo de planilhas”, prática severamente combatida pelos órgãos de controle.

A par dessas constatações, o Representante entendeu serem fortes os indícios de violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da seleção da proposta mais vantajosa para Administração, da competitividade, da isonomia e da economicidade, como também aos arts. 3º, 15, IV, 23, § 1º, e 30, I, da Lei nº 8.666/1993, ao art. 3º, I e III, da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 4º, II, do Decreto nº 39.453/2018.

Diante disso e considerando que a abertura da licitação ocorreu no dia 8/4/2022, estando atualmente na fase de julgamento das propostas, haja vista a iminente possiblidade de contratação das vencedoras, o MP de Contas requereu a concessão de medida cautelar para que o Plenário do TCDF suspenda a futura adjudicação do objeto e a homologação do certame, condicionando-as à ulterior deliberação desta Corte de Contas.

A Representação nº 5/2022 – G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00011675/2021-49. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF 

Serviço:

Processo nº 00600-00011675/2021-49

Compras Públicas e ODS

Em setembro de 2015, 193 Estados Membros da Organização das Nações Unidas (ONU), incluindo o Brasil, adotaram a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. A ação faz parte de um processo global que reúne governos, sociedade civil, iniciativa privada e instituições de pesquisa para criação de um Plano de Ação Universal que abrange o desenvolvimento econômico, a erradicação da pobreza, da miséria e da fome, a inclusão social, a sustentabilidade ambiental e a boa governança em todos os níveis, incluindo paz e segurança.

Neste Plano de Ação Universal, coordenado pela ONU, foram estabelecidos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas de ação global para serem alcançadas até 2030, sendo:

1- ERRADICAÇÃO DA POBREZA: acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;

2- FOME ZERO E AGRICULTURA SUSTENTÁVEL: acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;

3- BOA SAÚDE E BEM-ESTAR: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;

4- EDUCAÇÃO DE QUALIDADE: assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;

5- IGUALDADE DE GÊNERO: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;

6- ÁGUA POTÁVEL E SANEAMENTO: garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos;

7- ENERGIA LIMPA E ACESSÍVEL: garantir acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável para todos;

8- EMPREGO DECENTE E CRESCIMENTO ECONÔMICO: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos;

9- INDÚSTRIA, INOVAÇÃO E INFRAESTRUTURA: construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;

10- REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;

11- CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS: tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;

12- CONSUMO E PRODUÇÃO SUSTENTÁVEIS: assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;

13- AÇÃO CONTRA A MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA: tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos (reconhecendo que a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima [UNFCCC] é o fórum internacional intergovernamental primário para negociar a resposta global à mudança do clima)

14- VIDA NA ÁGUA: conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável; 

15- VIDA TERRESTRE: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;

16- PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

17- PARCERIAS E MEIOS DE IMPLEMENTAÇÃO: fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável. 

A partir das metas globais, cada país deve definir suas próprias metas nacionais e incorporá-las em suas políticas, programas e planos de governo. O Fórum Político de Alto Nível sobre o Desenvolvimento Sustentável (HLPF, sigla em inglês) será o responsável pela supervisão e acompanhamento em nível global da implementação dos objetivos e metas. 

Um dos maiores desafios para a implementação das estratégias e programas de ação recai sobre os meios necessários para a execução da Agenda, o que demanda parcerias e mobilização de recursos entre governos, setor privado, sociedade civil e o Sistema ONU.

Especificamente em relação à sustentabilidade, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 12 reflete um tema que é cada vez mais importante de estar presente nas pautas governamentais, visto a crescente preocupação com os padrões de produção e consumo responsáveis, além da proteção ao meio ambiente e melhoria na qualidade de vida da população. 

A título de exemplo, observa-se que a partir da meta 12.7 da ODS nº 12, a qual trata da promoção de práticas de compras públicas sustentáveis, o Brasil passou a adotar novas referências e boas práticas nos procedimentos licitatórios. A licitação era, até então, considerada apenas uma atividade por meio da qual a Administração Pública realizava o contrato de obra ou serviço ou a aquisição de bens. Entretanto, com a adesão às ODS, percebeu-se que a licitação poderia, em si mesma, implementar uma política pública pautada no paradigma da sustentabilidade. 

Amparado pelo avanço legislativo, a começar pela alteração da redação do artigo 3º da revogada Lei nº 8.666/1993 e, atualmente em vigor, presente no artigo 5º e 11º da Lei de Licitações nº 14.133/2021, os textos normativos foram aos poucos inserindo a promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável, fato que, ao longo do tempo, passou a ser um fator de observância cogente pelo gestor público nas licitações. A contratação sustentável pela Administração Pública deixou de ser medida excepcional para ser a regra geral, de modo que a não adoção de critérios e práticas de sustentabilidade devem necessariamente ser motivadas pelo gestor. Isto é, há o dever de motivar a não adoção desses critérios. 

Assim, é possível utilizar como critério de preferência nas licitações as propostas que apresentem: baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; redução da emissão de gás de efeito estufa e de resíduos; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; origem sustentável dos recursos; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local. 

Nesse sentido, em razão da força normativa, o gestor público tem a obrigação de realizar licitações e compras com viés sustentáveis, sob pena de estar violando o Princípio da Eficiência, o que é passível de controle externo pelos Tribunais de Contas, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal. Neste exercício do controle externo, cabe aos Tribunais de Contas e aos Ministérios Públicos de Contas exercerem um papel não só de fiscalização, mas também de orientação à gestão pública, de forma técnica, dentro de sua esfera de atuação. O papel da fiscalização deve ser constante na verificação do cumprimento das normas, o que também serve como parâmetro para aferição de novas políticas públicas e utilização adequada dos recursos públicos. 

São diversas as normas que orientam os critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental, como é o caso das Políticas Nacionais do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), além de Portarias, Decretos e Pareceres de órgãos reguladores que, por muitas vezes, passam despercebidas, talvez pela falta de atenção ao assunto, talvez pelos holofotes estarem ocupados refletindo outras matérias sobre corrupção, partidos políticos e acontecimentos internacionais. 

Para que realmente haja uma mudança a nível Agenda 2030, é necessário que os Planos de Gestão de Logística Sustentável sejam estruturados e colocados em prática, para que cada organização, em seu universo, possa aplicar critérios e práticas de sustentabilidade, não somente nas contratações, mas também em seu próprio funcionamento.

Por isso, cada ação sustentável é importante, independente de sua magnitude, pois, pequenas atitudes geram grandes mudanças, a começar por cada um de nós e na influência e exemplo que permitimos. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

Decreto nº 7.746/2012. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7746.htm 

Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, Consultoria-Geral da União. https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/AGUGuiaNacionaldeContrataesSustentveis4edio.pdf 

Lei de Licitações nº 8.666/1993. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

Lei Nacional de Resíduos Sólidos nº 12.305/10. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm 

Lei de Licitações nº 14.133/2021. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Consumo e Produção Responsáveis, ONU.  https://odsbrasil.gov.br/objetivo/objetivo?n=12

Crédito: Comunicação do Ministério Público de Contas Brasileiro

MPC/DF representa ao TCDF sobre possível insuficiência da força de trabalho em atividade no Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon/DF

Brasília-DF. 20/4/2022. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofertou a Representação 4/2022 -G4P/ML, tendo em vista os indícios de insuficiência da força de trabalho do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon/DF para a execução das atividades de fiscalização no Distrito Federal.  

O MPC/DF recebeu denúncia noticiando que a força de trabalho em atividade no Procon/DF é insuficiente para atender à demanda de fiscalização requerida para todo o Distrito Federal.   

Diante disso, o Órgão Ministerial de Contas solicitou informações ao Instituto relacionadas à existência de concurso em andamento; ao quantitativo de cargos do Procon/DF providos e vagos; ao número de servidores que executam atividades de fiscalização, efetivos e ocupantes exclusivamente de cargos em comissão; e ao quantitativo de fiscalizações executadas em 2021. 

A Representação relata que os esclarecimentos prestados pelo Instituto sugerem que existe uma defasagem entre a força de trabalho atual e o quantitativo de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no Distrito Federal, isto porque, não obstante a realização, em 2011, de concurso para o provimento de 200 cargos na Autarquia, considerando as nomeações efetuadas, as que foram tornadas sem efeito e as exonerações, o status atual da força de trabalho do Instituto apresenta um déficit de 114 cargos vagos, ou seja, mais de 50% do seu quadro de pessoal. 

Dos dados apresentados pela Pasta, verificou o Parquet que toda a atividade de fiscalização do Procon/DF é feita por 24 servidores ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Defesa do Consumidor. Constatou, também, que o quantitativo de cargos previstos na Lei nº 6.934/2021 – LDO/2022, Anexo IV1, mostra-se insuficiente para dotar de celeridade e eficiência as atividades prestadas aos consumidores do Distrito Federal, especialmente quando levado em consideração o quantitativo de fiscalizações externas realizadas pela entidade (5.148) no exercício de 2021, sabidamente ano com restrições em razão da proliferação da Covid-19 no DF.  

De acordo com o Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, “O panorama acima delineado indica uma ausência de implementação efetiva da carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal criada pela Lei distrital nº 4.502/2010, o que, aos olhos do Parquet, pode comprometer a fiscalização a cargo da Autarquia, que visa, entre outros, coibir fraudes e abusos contra o consumidor e fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, a teor do que dispõe o Regimento Interno no Instituto”. 

Para análise da Representação foi autuado o Processo nº 00600-00002277/2022-12-e. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF. 

Serviço: 

Processo nº 00600-00002277/2022-12-e 

Decisão 1269/2022 

Relatório/Voto – GCIM 

Informação 27/2022 -SEFIPE 

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF 

Relatório da Ouvidoria – Exercício 2021

15º Boletim Informativo: COVID19 – Março 2022

2ª Procuradoria

REPRESENTAÇÕES

Representação 13/2022-G2P – Representação para que o TCDF apure irregularidades na construção do hospital acoplado em Planaltina para atender a pacientes COVID-19. Processo 00600-00002698/2022-43-e.

PARECERES

Parecer 224/22022-G2P – Representação acerca inspeção realizada no Hospital Regional da Asa Norte, apontando irregularidades graves no tratamento da COVID-19, como falta de insumos, equipamentos, profissionais, medicamentos, etc. da má prestação de serviços na Unidade Básica de Saúde – UBS do Gama 05, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Relatório de março de 2021. Ausência de bombas de infusão: oitiva dos gestores para que informem a quantidade dos referidos equipamentos e apresentem justificativas. Relatório de setembro de 2021: oitiva da SESDF. Situação do HRAN em fevereiro de 2022: oitiva da SESDF. Processo 00600-00002843/2021-13-e

Parecer 239/22022-G2P – Representação acerca aumento de despesas com publicidade da CLDF, para COVID19. Nesta fase: análise das justificativas ofertadas pela CLDF e dos documentos enviados. Corpo Técnico: pela improcedência da representação. Por alerta à CLDF. Parecer divergente. Processo 00600-00000648/2020-60-e

Parecer 241/22022-G2P – Dispensa de Licitação. Contratação emergencial. Contrato 079/2020 – SES/DF. Decisão 3499/2021. Audiência dos responsáveis. Responsável não encontrado. Citação por edital. MPCDF aquiesce. Processo 00600-00002630/2020-01-e

OFÍCIOS

Ofício 87/2021-G2P à SES, solicitando cópia do Convênio firmado com a esfera federal e esclarecimentos acerca do critério de distribuição de testes de Covid-19 para farmácias do DF.

Ofício 103/2021-G2P ao Relator, encaminhado denúncia recebida na Ouvidoria, acerca de possíveis ilegalidades e/ou improbidade administrativa por parte dos gestores do Hospital Regional de Samambaia – HRSAM e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF na aplicação de verbas públicas destinadas ao tratamento da COVID-19, além suposto desvio de servidores contratados exclusivamente para atender tal demanda. Processo nº 00600-00000323/2022-49-e.

Ofício 122/2021-G2P ao Relator, aditando o Parecer 224/2022, em face de recentes notícias que informam a precariedade no atendimento do HRAN, inclusive, nova decretação de bandeira vermelha. Processo 00600-00002843/2021-13-e

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

PORTARIA 1/2022 – MPC

PORTARIA 1/2022 – MPC

Cria Grupo de Trabalho para proceder ao estudo comparado (benckmarking) de estratégias de inteligência levadas a efeito em outros órgãos ministeriais.

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PORTARIA 2/2022 – MPC

PORTARIA 2/2022 – MPC

Altera a Portaria nº 3/2010, que dispõe sobre as férias individuais dos Procuradores do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.

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São Paulo sedia Assembleia Geral do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas e empossa novo presidente

Crédito: Comunicação do TCE-SP

Na manhã desta quarta-feira (30), o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC) realizou a última Assembleia Geral sob a presidência da Procuradora-Geral do MPC-SC, Dra. Cibelly Farias, com a finalidade de prestar contas, apresentar relatórios acerca dos trabalhos realizados no período e de compartilhar informações essenciais para o aprimoramento das atividades ministeriais. O encontro, sediado nas dependências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, contou com a presença de 21 membros de todo o país.

Além de tratar dos temas constantes da pauta ordinária, a Assembleia oficializou a transmissão do cargo de presidente do CNPGC para o Procurador-Geral de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Thiago Pinheiro Lima, concernente à gestão de março/2022 a março/2023.

Ao abrir a reunião, Dra. Cibelly Farias expressou seu contentamento em poder encontrar presencialmente tantos colegas e fez questão de parabenizar o MPC-SP pelo aniversário de 10 anos de fundação.

Ao fazer uso da palavra, ainda como futuro presidente da entidade, Dr. Thiago ressaltou que pretende nacionalizar a adoção de boas práticas executadas pelos MPCs, dando sequência às gestões primorosas das 3 Procuradoras que o antecederam no iminente cargo. Destacou ainda a importância da operacionalização de Inteligência de Dados nos MPCs, pois os órgãos possuem a devida expertise para trabalhar tais informações.

Durante a exposição das atividades realizadas durante o exercício de 2021, a presidente do CNPGC pontuou, dentre outras ações, o edital de chamamento de boas práticas direcionado a todos os integrantes da carreira, no qual foram selecionadas as boas práticas do MPC-PA que apresentou o Estatuto de apuração preliminar para o MPC, e do MPC-SE com o Índice de Eficiência Educacional.

Dra. Cibelly Farias também relatou o protocolo de intenções assinado pelo CNPGC e por mais 5 entidades representantes do controle externo com o intuito de promover estratégias comuns e de compartilhar práticas para a promoção da acessibilidade e inclusão nas próprias instituições e nos municípios brasileiros.

Posse do novo Presidente do CNPGC

O Termo de Posse foi assinado pela Procuradora-Geral do MPC-SC, Dra. Cibelly Farias, que transmitiu o cargo de Presidente do CNPGC para o Procurador-Geral de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Thiago Pinheiro Lima, agora oficialmente empossado para exercer o mandato de um ano.

A partir desta data, a nova Diretoria do CNPGC apresenta a seguinte composição:

Presidente: Thiago Pinheiro Lima (MPC-SP)

Vice-Presidente da Região Norte: Guilherme da Costa Sperry (MPC-PA)

Vice-Presidente da Região Nordeste: João Augusto dos Anjos Bandeira De Mello (MPC-SE)

Vice-Presidente da Região Centro-Oeste: José Gustavo Athayde (MPCM-GO)

Vice-Presidente da Região Sudeste: Elke Andrade Soares de Moura  (MPC-MG)

Vice-Presidente da Região Sul: Cibelly Farias  (MPC-SC)

Secretário Executivo: Adilson Moreira de Medeiros (MPC-RO)

Tesoureiro: Antonio Tarciso S. de Carvalho (MPC-BA)

Conselho Fiscal/Titulares: Alisson Carvalho de Alencar (MPC-MT); Anna Helena de Azevedo Lima Simão (MPC-AC); Bradson Tibério Luna Camelo (MPC-PB)

Conselho Fiscal/Suplentes: Jairo Cavalcanti Vieira (MPC-MA); João Barroso de Souza (MPC-AM); Valéria Borba (MPC-PR)

Texto: MPC/SP
Fotos: TCE/SP

ATO INTERNO 1/2022 – MPC

ATO INTERNO 1/2022 – MPC

    Dispõe sobre a organização e competências do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.

AtoInterno12022PI8121