Início Site Página 14

MPC/DF oferece Representação em razão de possíveis irregularidades em pagamentos de gratificações na Secretaria de Educação e possível dano ao Erário

Brasília-DF. 30/5/2022. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofertou a Representação 6/2022 -G4P/ML, apresentando ao Tribunal problemas relacionados às condições de trabalho oferecidas aos servidores que atuam nas unidades de Internação Socioeducativa e provável percepção indevida de algumas gratificações propter laborem* por servidores efetivos e temporários no período de suspensão das aulas e trabalho remoto.

O MPC, após receber denúncia relatando problemas administrativos para o funcionamento das Unidades de Internação Socioeducativas, oficiou a Secretaria de Estado de Educação para que fornecesse o quantitativo de professores designados para exercer as suas atividades nos mencionados Núcleos, bem como o histórico de afastamento dos profissionais.

A jurisdicionada, esclareceu que mais de 1400 afastamentos ocorrem no período entre 2016 e 2020, sendo que para cada afastamento a contratação temporária de um professor substituto é obrigatória. Ressaltou que o quantitativo de professores lotados nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa, seria de 164 agentes.

Esclareceu também, que os professores substitutos contratados para atuar nesses núcleos fazem jus as mesmas gratificações que os titulares recebem, entre elas:

a) Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED);

b) Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE);

c) Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado (GADEED);

d) Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição e Privação de Liberdade (GADERL);

e) Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR); e

f) Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA).

A Representação recorda que, entre 2020 e 2021, foi estabelecido o regime de teletrabalho em caráter excepcional e provisório para os Órgãos da Administração Pública do DF, devido à pandemia de Covid-19, o que impossibilitaria a percepção de gratificações de natureza propter laborem* durante o período exclusivo de teletrabalho.

Diante disso, o MPC realizou pesquisa por amostragem no SIGRH para verificar os contracheques de outubro de 2020 a junho de 2021 (período exclusivo de teletrabalho), e os meses de maio de 2020 e fevereiro de 2021, períodos em que as aulas estavam suspensas e que todas as gratificações propter laborem* deveriam ter sido glosadas (suprimidas).

Prosseguindo a análise, constatou que servidores lotados nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo, durante o período de suspensão das aulas na rede pública do DF (12/3/2020 a 12/7/2020 e em fevereiro/21), continuaram recebendo gratificações que exigiam o efetivo exercício de atividades de docência e de regência de classe ou mesmo o atendimento nos mencionados Núcleos.

De acordo com o Parquet de Contas, esse panorama “indica a possibilidade de um custo excessivo para o Estado, uma vez que o Erário despende recursos para pagamento de gratificação para mais de um servidor (o titular e o substituto), embora apenas um esteja prestando efetivamente a atividade”, destacou.

Além disso, acrescentou que a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal (Decreto n.º 36.561/2015), criada para desenvolver e dar execução a um sistema de gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, parece não estar sendo implementada a contento no âmbito da SEE/DF.

Ao final, o Ministério Público requereu ao TCDF o conhecimento da Representação, a notificação da SEE/DF para que preste esclarecimentos, com o posterior encaminhamento dos autos ao Corpo Técnico do Tribunal para instauração de procedimento de fiscalização.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

*Na visão de Hely Lopes Meirelles, Gratificação de serviço (propter laborem) “é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com riscos de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo”. (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., Malheiros. 1996, pág. 417).

Serviço:

Processo nº 00600-00004932/2022-77-e

Procurador-Geral recebe medalha do Mérito Policial da Polícia Civil do DF

Brasília/DF, 19/5/2022. O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal, Marcos Felipe Pinheiro Lima, na tarde desta quinta-feira (19), recebeu do Delegado-Geral Adjunto Benito Augusto Galiani Tiezzi, a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira.

A medalha foi instituída com a finalidade de homenagear agentes públicos, pelos relevantes serviços prestados à instituição e também personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para o desenvolvimento da PCDF.

A Medalha do Mérito Policial Civil Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira foi instituída  pelo decreto nº 11.205, em 1988. Posteriormente, em razão de mudanças administrativas na PCDF, foi editado o Decreto 24.200, de 10 de novembro de 2003 e, mais recentemente, o decreto nº 39.793, de 30 de abril de 2019.

Crédito: Com informações e imagens cedidas pela Ascom/DGPC

 

MPC/DF deseja um Feliz Dia das Mães!

O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal, Marcos Felipe Pinheiro Lima, parabeniza todas as mães pela passagem do seu dia, que ocorrerá no próximo dia 8 de maio de 2022.

MPC/DF representa ao TCDF sobre possíveis falhas em licitação da Secretaria de Educação para compra de mobiliário e equipamentos escolares

Brasília-DF. 27/4/2022. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofertou a Representação 5/2022 -G4P/ML, apresentando ao Tribunal possíveis falhas no Pregão SRP nº 12/2022 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tratada no Processo nº 00080- 00159144/2021-16.

A licitação em referência foi lançada pelo Órgão Distrital visando à aquisição de mobiliários/equipamentos escolares e equipamentos eletrônicos para atender as necessidades das unidades educacionais e administrativas da Secretaria, ao custo estimado de R$ 80.195.70,39. Trata-se de procedimento licitatório deflagrado em substituição aos Pregões Eletrônicos SRP nºs 38/2021 e 6/2022, que foram revogados pela Pasta, ante a alegação de necessidade de realização de ajustes no Termo de Referência.

Ao avaliar o Edital e seu Termo de Referência, o MPC/DF identificou indícios de sobrepreço nos valores estimados pela SEE/DF, além de possível prejuízo ao caráter competitivo da licitação, em razão das especificações técnicas exigidas pela Secretaria para os bens a serem adquiridos.

Em relação à precificação realizada pela Pasta, o Órgão Ministerial observou variação significava nos orçamentos apresentados pela SEE/DF, falha agravada pela não utilização de referenciais públicos na estimativa de custos, em desacordo com o art. 4º, II, do Decreto nº 39.453/2018. Como apontado pelo Ministério Público de Contas, “a comparação dos preços do PE nº 38/2021 e do PE nº 6/2022 com os valores previstos para os itens do PE nº 12/2022, envolvendo apenas 15 itens, indica uma vultosa diferença a maior nas estimativas mais recentes realizadas pela SEE/DF, da ordem de R$ 9.981.672,00.”

Ainda, o Órgão Ministerial de Contas observou aparente requisição indevida de documentos de habilitação dos fornecedores interessados em contratar com o Poder Público, em desacordo com entendimento do TCDF e do TCU sobre a matéria, assim como ausência de uniformidade nas exigências editalícias estabelecidas pela Secretaria, a indicar a existência de cláusulas e condições com o condão de comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação.

Ademais, segundo o Procurador-Geral, a aglutinação de itens aparentemente heterogêneos no Pregão Eletrônico, que poderiam constituir grupos menores e mais específicos, de modo a buscar uma maior quantidade de interessados, parece não se coadunar com os arts. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e com a Súmula 247 do TCU. Relativamente ao ponto em questão, o Parquet de Contas verificou que “uma grande quantidade de poltronas, cadeiras e longarinas foi aglutinada no Grupo 3, com valor estimado de R$ 16.856.978,70.” Questionou-se também a possibilidade de os licitantes se utilizarem do “jogo de planilhas”, prática severamente combatida pelos órgãos de controle.

A par dessas constatações, o Representante entendeu serem fortes os indícios de violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da seleção da proposta mais vantajosa para Administração, da competitividade, da isonomia e da economicidade, como também aos arts. 3º, 15, IV, 23, § 1º, e 30, I, da Lei nº 8.666/1993, ao art. 3º, I e III, da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 4º, II, do Decreto nº 39.453/2018.

Diante disso e considerando que a abertura da licitação ocorreu no dia 8/4/2022, estando atualmente na fase de julgamento das propostas, haja vista a iminente possiblidade de contratação das vencedoras, o MP de Contas requereu a concessão de medida cautelar para que o Plenário do TCDF suspenda a futura adjudicação do objeto e a homologação do certame, condicionando-as à ulterior deliberação desta Corte de Contas.

A Representação nº 5/2022 – G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00011675/2021-49. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF 

Serviço:

Processo nº 00600-00011675/2021-49

Compras Públicas e ODS

Em setembro de 2015, 193 Estados Membros da Organização das Nações Unidas (ONU), incluindo o Brasil, adotaram a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. A ação faz parte de um processo global que reúne governos, sociedade civil, iniciativa privada e instituições de pesquisa para criação de um Plano de Ação Universal que abrange o desenvolvimento econômico, a erradicação da pobreza, da miséria e da fome, a inclusão social, a sustentabilidade ambiental e a boa governança em todos os níveis, incluindo paz e segurança.

Neste Plano de Ação Universal, coordenado pela ONU, foram estabelecidos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas de ação global para serem alcançadas até 2030, sendo:

1- ERRADICAÇÃO DA POBREZA: acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;

2- FOME ZERO E AGRICULTURA SUSTENTÁVEL: acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;

3- BOA SAÚDE E BEM-ESTAR: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;

4- EDUCAÇÃO DE QUALIDADE: assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;

5- IGUALDADE DE GÊNERO: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;

6- ÁGUA POTÁVEL E SANEAMENTO: garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos;

7- ENERGIA LIMPA E ACESSÍVEL: garantir acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável para todos;

8- EMPREGO DECENTE E CRESCIMENTO ECONÔMICO: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos;

9- INDÚSTRIA, INOVAÇÃO E INFRAESTRUTURA: construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;

10- REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;

11- CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS: tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;

12- CONSUMO E PRODUÇÃO SUSTENTÁVEIS: assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;

13- AÇÃO CONTRA A MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA: tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos (reconhecendo que a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima [UNFCCC] é o fórum internacional intergovernamental primário para negociar a resposta global à mudança do clima)

14- VIDA NA ÁGUA: conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável; 

15- VIDA TERRESTRE: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;

16- PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

17- PARCERIAS E MEIOS DE IMPLEMENTAÇÃO: fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável. 

A partir das metas globais, cada país deve definir suas próprias metas nacionais e incorporá-las em suas políticas, programas e planos de governo. O Fórum Político de Alto Nível sobre o Desenvolvimento Sustentável (HLPF, sigla em inglês) será o responsável pela supervisão e acompanhamento em nível global da implementação dos objetivos e metas. 

Um dos maiores desafios para a implementação das estratégias e programas de ação recai sobre os meios necessários para a execução da Agenda, o que demanda parcerias e mobilização de recursos entre governos, setor privado, sociedade civil e o Sistema ONU.

Especificamente em relação à sustentabilidade, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 12 reflete um tema que é cada vez mais importante de estar presente nas pautas governamentais, visto a crescente preocupação com os padrões de produção e consumo responsáveis, além da proteção ao meio ambiente e melhoria na qualidade de vida da população. 

A título de exemplo, observa-se que a partir da meta 12.7 da ODS nº 12, a qual trata da promoção de práticas de compras públicas sustentáveis, o Brasil passou a adotar novas referências e boas práticas nos procedimentos licitatórios. A licitação era, até então, considerada apenas uma atividade por meio da qual a Administração Pública realizava o contrato de obra ou serviço ou a aquisição de bens. Entretanto, com a adesão às ODS, percebeu-se que a licitação poderia, em si mesma, implementar uma política pública pautada no paradigma da sustentabilidade. 

Amparado pelo avanço legislativo, a começar pela alteração da redação do artigo 3º da revogada Lei nº 8.666/1993 e, atualmente em vigor, presente no artigo 5º e 11º da Lei de Licitações nº 14.133/2021, os textos normativos foram aos poucos inserindo a promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável, fato que, ao longo do tempo, passou a ser um fator de observância cogente pelo gestor público nas licitações. A contratação sustentável pela Administração Pública deixou de ser medida excepcional para ser a regra geral, de modo que a não adoção de critérios e práticas de sustentabilidade devem necessariamente ser motivadas pelo gestor. Isto é, há o dever de motivar a não adoção desses critérios. 

Assim, é possível utilizar como critério de preferência nas licitações as propostas que apresentem: baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; redução da emissão de gás de efeito estufa e de resíduos; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; origem sustentável dos recursos; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local. 

Nesse sentido, em razão da força normativa, o gestor público tem a obrigação de realizar licitações e compras com viés sustentáveis, sob pena de estar violando o Princípio da Eficiência, o que é passível de controle externo pelos Tribunais de Contas, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal. Neste exercício do controle externo, cabe aos Tribunais de Contas e aos Ministérios Públicos de Contas exercerem um papel não só de fiscalização, mas também de orientação à gestão pública, de forma técnica, dentro de sua esfera de atuação. O papel da fiscalização deve ser constante na verificação do cumprimento das normas, o que também serve como parâmetro para aferição de novas políticas públicas e utilização adequada dos recursos públicos. 

São diversas as normas que orientam os critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental, como é o caso das Políticas Nacionais do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), além de Portarias, Decretos e Pareceres de órgãos reguladores que, por muitas vezes, passam despercebidas, talvez pela falta de atenção ao assunto, talvez pelos holofotes estarem ocupados refletindo outras matérias sobre corrupção, partidos políticos e acontecimentos internacionais. 

Para que realmente haja uma mudança a nível Agenda 2030, é necessário que os Planos de Gestão de Logística Sustentável sejam estruturados e colocados em prática, para que cada organização, em seu universo, possa aplicar critérios e práticas de sustentabilidade, não somente nas contratações, mas também em seu próprio funcionamento.

Por isso, cada ação sustentável é importante, independente de sua magnitude, pois, pequenas atitudes geram grandes mudanças, a começar por cada um de nós e na influência e exemplo que permitimos. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

Decreto nº 7.746/2012. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7746.htm 

Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, Consultoria-Geral da União. https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/AGUGuiaNacionaldeContrataesSustentveis4edio.pdf 

Lei de Licitações nº 8.666/1993. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

Lei Nacional de Resíduos Sólidos nº 12.305/10. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm 

Lei de Licitações nº 14.133/2021. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Consumo e Produção Responsáveis, ONU.  https://odsbrasil.gov.br/objetivo/objetivo?n=12

Crédito: Comunicação do Ministério Público de Contas Brasileiro

MPC/DF representa ao TCDF sobre possível insuficiência da força de trabalho em atividade no Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon/DF

Brasília-DF. 20/4/2022. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofertou a Representação 4/2022 -G4P/ML, tendo em vista os indícios de insuficiência da força de trabalho do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon/DF para a execução das atividades de fiscalização no Distrito Federal.  

O MPC/DF recebeu denúncia noticiando que a força de trabalho em atividade no Procon/DF é insuficiente para atender à demanda de fiscalização requerida para todo o Distrito Federal.   

Diante disso, o Órgão Ministerial de Contas solicitou informações ao Instituto relacionadas à existência de concurso em andamento; ao quantitativo de cargos do Procon/DF providos e vagos; ao número de servidores que executam atividades de fiscalização, efetivos e ocupantes exclusivamente de cargos em comissão; e ao quantitativo de fiscalizações executadas em 2021. 

A Representação relata que os esclarecimentos prestados pelo Instituto sugerem que existe uma defasagem entre a força de trabalho atual e o quantitativo de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no Distrito Federal, isto porque, não obstante a realização, em 2011, de concurso para o provimento de 200 cargos na Autarquia, considerando as nomeações efetuadas, as que foram tornadas sem efeito e as exonerações, o status atual da força de trabalho do Instituto apresenta um déficit de 114 cargos vagos, ou seja, mais de 50% do seu quadro de pessoal. 

Dos dados apresentados pela Pasta, verificou o Parquet que toda a atividade de fiscalização do Procon/DF é feita por 24 servidores ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Defesa do Consumidor. Constatou, também, que o quantitativo de cargos previstos na Lei nº 6.934/2021 – LDO/2022, Anexo IV1, mostra-se insuficiente para dotar de celeridade e eficiência as atividades prestadas aos consumidores do Distrito Federal, especialmente quando levado em consideração o quantitativo de fiscalizações externas realizadas pela entidade (5.148) no exercício de 2021, sabidamente ano com restrições em razão da proliferação da Covid-19 no DF.  

De acordo com o Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, “O panorama acima delineado indica uma ausência de implementação efetiva da carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal criada pela Lei distrital nº 4.502/2010, o que, aos olhos do Parquet, pode comprometer a fiscalização a cargo da Autarquia, que visa, entre outros, coibir fraudes e abusos contra o consumidor e fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, a teor do que dispõe o Regimento Interno no Instituto”. 

Para análise da Representação foi autuado o Processo nº 00600-00002277/2022-12-e. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF. 

Serviço: 

Processo nº 00600-00002277/2022-12-e 

Decisão 1269/2022 

Relatório/Voto – GCIM 

Informação 27/2022 -SEFIPE 

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF 

Relatório da Ouvidoria – Exercício 2021

15º Boletim Informativo: COVID19 – Março 2022

2ª Procuradoria

REPRESENTAÇÕES

Representação 13/2022-G2P – Representação para que o TCDF apure irregularidades na construção do hospital acoplado em Planaltina para atender a pacientes COVID-19. Processo 00600-00002698/2022-43-e.

PARECERES

Parecer 224/22022-G2P – Representação acerca inspeção realizada no Hospital Regional da Asa Norte, apontando irregularidades graves no tratamento da COVID-19, como falta de insumos, equipamentos, profissionais, medicamentos, etc. da má prestação de serviços na Unidade Básica de Saúde – UBS do Gama 05, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Relatório de março de 2021. Ausência de bombas de infusão: oitiva dos gestores para que informem a quantidade dos referidos equipamentos e apresentem justificativas. Relatório de setembro de 2021: oitiva da SESDF. Situação do HRAN em fevereiro de 2022: oitiva da SESDF. Processo 00600-00002843/2021-13-e

Parecer 239/22022-G2P – Representação acerca aumento de despesas com publicidade da CLDF, para COVID19. Nesta fase: análise das justificativas ofertadas pela CLDF e dos documentos enviados. Corpo Técnico: pela improcedência da representação. Por alerta à CLDF. Parecer divergente. Processo 00600-00000648/2020-60-e

Parecer 241/22022-G2P – Dispensa de Licitação. Contratação emergencial. Contrato 079/2020 – SES/DF. Decisão 3499/2021. Audiência dos responsáveis. Responsável não encontrado. Citação por edital. MPCDF aquiesce. Processo 00600-00002630/2020-01-e

OFÍCIOS

Ofício 87/2021-G2P à SES, solicitando cópia do Convênio firmado com a esfera federal e esclarecimentos acerca do critério de distribuição de testes de Covid-19 para farmácias do DF.

Ofício 103/2021-G2P ao Relator, encaminhado denúncia recebida na Ouvidoria, acerca de possíveis ilegalidades e/ou improbidade administrativa por parte dos gestores do Hospital Regional de Samambaia – HRSAM e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF na aplicação de verbas públicas destinadas ao tratamento da COVID-19, além suposto desvio de servidores contratados exclusivamente para atender tal demanda. Processo nº 00600-00000323/2022-49-e.

Ofício 122/2021-G2P ao Relator, aditando o Parecer 224/2022, em face de recentes notícias que informam a precariedade no atendimento do HRAN, inclusive, nova decretação de bandeira vermelha. Processo 00600-00002843/2021-13-e

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.

PORTARIA 1/2022 – MPC

PORTARIA 1/2022 – MPC

Cria Grupo de Trabalho para proceder ao estudo comparado (benckmarking) de estratégias de inteligência levadas a efeito em outros órgãos ministeriais.

Portaria12022_2_