Altera dispositivos do Ato Interno n° 03/2013, que dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.
ATOINTERNO2_2022DOCENCIAMPC/DF oferece Representação em razão de possíveis irregularidades na prestação de serviços de transporte escolar
Brasília-DF. 15/6/2022. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofertou a Representação nº 9/2022 -G4P/ML, levando ao conhecimento do Tribunal indícios de irregularidades relacionadas ao fornecimento do serviço de transporte escolar, que podem gerar consequências graves para os alunos usuários do serviço.
O MPC/DF recebeu diversas denúncias contendo relatos de irregularidades no serviço de transporte de alunos realizado por empresa contratada pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB para a Escola Classe 52, 16 e 45 de Taguatinga, 419, 425 e Escola Classe Guariroba de Samambaia.
Diante das denúncias, o Parquet requereu informações à TCB acerca dos fatos, considerando que a empresa denunciada mantém em execução os Contratos 7/2021, 1/2021 e 44/2021 com a estatal.
Ao cotejar as informações prestadas pela TCB com as denúncias recebidas, o MP identificou os seguintes indícios de irregularidades: i) alunos esquecidos na escola e nas paradas de ônibus; ii) veículos em péssimo estado de conservação (ônibus sujos, pneus carecas etc.); iii) superlotação; iv) veículos sem cintos de segurança; v) atrasos no pagamento dos funcionários da empresa; vi) veículos escolares circulando sem autorização do DETRAN/DF; e vii) negligência no acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços dos contratos de transporte escolar.
Para o Procurador-Geral, os fatos apontam para fortes indícios de descumprimento de obrigações contratuais, além de normas de segurança estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – TCB, tendo em vista que a presença dos equipamentos de segurança para o transporte escolar, manutenção, conservação e limpeza dos veículos, é obrigação da contratada.
Ademais, não deve ser afastada a possibilidade de que as falhas identificadas no Contrato nº 7/2021 também se repitam nos outros ajustes celebrados entre a TCB e a empresa contratada, o que merece a atenção da Corte de Contas, especialmente diante da materialidade dos ajustes, que, somados, ultrapassam R$ 16 milhões.
O Procurador-Geral alertou, ainda, para o fato de que “a falha na prestação do serviço e na fiscalização contratual pode gerar consequências graves para os alunos usuários do serviço, seja porque se inserem num ambiente inseguro, com risco à sua incolumidade física, seja porque não conseguem exercer, em sua plenitude, um direito que lhe é constitucionalmente assegurado, que é o da educação. Essas consequências também podem alcançar o Distrito Federal, que pode responder solidariamente por eventuais prejuízos que os discentes sofram em razão da execução irregular dos serviços”.
Ao final, o Ministério Público requereu ao TCDF o conhecimento da Representação, a notificação da TCB e da contratada para que prestem esclarecimentos acerca dos fatos, a requisição de processos instaurados em razão das denúncias junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal e à TCB, bem como o posterior encaminhamento dos autos ao Corpo Técnico do Tribunal para instauração de procedimento de fiscalização, autorizando a realização de inspeção, caso necessária.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF
Serviço:
Processo nº 00600-00006327/2022-31-e
MPC/DF oferece Representação em razão de possíveis irregularidades em pagamentos de gratificações na Secretaria de Educação e possível dano ao Erário
Brasília-DF. 30/5/2022. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofertou a Representação 6/2022 -G4P/ML, apresentando ao Tribunal problemas relacionados às condições de trabalho oferecidas aos servidores que atuam nas unidades de Internação Socioeducativa e provável percepção indevida de algumas gratificações propter laborem* por servidores efetivos e temporários no período de suspensão das aulas e trabalho remoto.
O MPC, após receber denúncia relatando problemas administrativos para o funcionamento das Unidades de Internação Socioeducativas, oficiou a Secretaria de Estado de Educação para que fornecesse o quantitativo de professores designados para exercer as suas atividades nos mencionados Núcleos, bem como o histórico de afastamento dos profissionais.
A jurisdicionada, esclareceu que mais de 1400 afastamentos ocorrem no período entre 2016 e 2020, sendo que para cada afastamento a contratação temporária de um professor substituto é obrigatória. Ressaltou que o quantitativo de professores lotados nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa, seria de 164 agentes.
Esclareceu também, que os professores substitutos contratados para atuar nesses núcleos fazem jus as mesmas gratificações que os titulares recebem, entre elas:
a) Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED);
b) Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE);
c) Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado (GADEED);
d) Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição e Privação de Liberdade (GADERL);
e) Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR); e
f) Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA).
A Representação recorda que, entre 2020 e 2021, foi estabelecido o regime de teletrabalho em caráter excepcional e provisório para os Órgãos da Administração Pública do DF, devido à pandemia de Covid-19, o que impossibilitaria a percepção de gratificações de natureza propter laborem* durante o período exclusivo de teletrabalho.
Diante disso, o MPC realizou pesquisa por amostragem no SIGRH para verificar os contracheques de outubro de 2020 a junho de 2021 (período exclusivo de teletrabalho), e os meses de maio de 2020 e fevereiro de 2021, períodos em que as aulas estavam suspensas e que todas as gratificações propter laborem* deveriam ter sido glosadas (suprimidas).
Prosseguindo a análise, constatou que servidores lotados nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo, durante o período de suspensão das aulas na rede pública do DF (12/3/2020 a 12/7/2020 e em fevereiro/21), continuaram recebendo gratificações que exigiam o efetivo exercício de atividades de docência e de regência de classe ou mesmo o atendimento nos mencionados Núcleos.
De acordo com o Parquet de Contas, esse panorama “indica a possibilidade de um custo excessivo para o Estado, uma vez que o Erário despende recursos para pagamento de gratificação para mais de um servidor (o titular e o substituto), embora apenas um esteja prestando efetivamente a atividade”, destacou.
Além disso, acrescentou que a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal (Decreto n.º 36.561/2015), criada para desenvolver e dar execução a um sistema de gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, parece não estar sendo implementada a contento no âmbito da SEE/DF.
Ao final, o Ministério Público requereu ao TCDF o conhecimento da Representação, a notificação da SEE/DF para que preste esclarecimentos, com o posterior encaminhamento dos autos ao Corpo Técnico do Tribunal para instauração de procedimento de fiscalização.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF
*Na visão de Hely Lopes Meirelles, Gratificação de serviço (propter laborem) “é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com riscos de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo”. (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., Malheiros. 1996, pág. 417).
Serviço:
Procurador-Geral recebe medalha do Mérito Policial da Polícia Civil do DF
Brasília/DF, 19/5/2022. O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal, Marcos Felipe Pinheiro Lima, na tarde desta quinta-feira (19), recebeu do Delegado-Geral Adjunto Benito Augusto Galiani Tiezzi, a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira.
A medalha foi instituída com a finalidade de homenagear agentes públicos, pelos relevantes serviços prestados à instituição e também personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para o desenvolvimento da PCDF.
A Medalha do Mérito Policial Civil Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira foi instituída pelo decreto nº 11.205, em 1988. Posteriormente, em razão de mudanças administrativas na PCDF, foi editado o Decreto 24.200, de 10 de novembro de 2003 e, mais recentemente, o decreto nº 39.793, de 30 de abril de 2019.
Crédito: Com informações e imagens cedidas pela Ascom/DGPC
MPC/DF deseja um Feliz Dia das Mães!
O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal, Marcos Felipe Pinheiro Lima, parabeniza todas as mães pela passagem do seu dia, que ocorrerá no próximo dia 8 de maio de 2022.
MPC/DF representa ao TCDF sobre possíveis falhas em licitação da Secretaria de Educação para compra de mobiliário e equipamentos escolares
Brasília-DF. 27/4/2022. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofertou a Representação 5/2022 -G4P/ML, apresentando ao Tribunal possíveis falhas no Pregão SRP nº 12/2022 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tratada no Processo nº 00080- 00159144/2021-16.
A licitação em referência foi lançada pelo Órgão Distrital visando à aquisição de mobiliários/equipamentos escolares e equipamentos eletrônicos para atender as necessidades das unidades educacionais e administrativas da Secretaria, ao custo estimado de R$ 80.195.70,39. Trata-se de procedimento licitatório deflagrado em substituição aos Pregões Eletrônicos SRP nºs 38/2021 e 6/2022, que foram revogados pela Pasta, ante a alegação de necessidade de realização de ajustes no Termo de Referência.
Ao avaliar o Edital e seu Termo de Referência, o MPC/DF identificou indícios de sobrepreço nos valores estimados pela SEE/DF, além de possível prejuízo ao caráter competitivo da licitação, em razão das especificações técnicas exigidas pela Secretaria para os bens a serem adquiridos.
Em relação à precificação realizada pela Pasta, o Órgão Ministerial observou variação significava nos orçamentos apresentados pela SEE/DF, falha agravada pela não utilização de referenciais públicos na estimativa de custos, em desacordo com o art. 4º, II, do Decreto nº 39.453/2018. Como apontado pelo Ministério Público de Contas, “a comparação dos preços do PE nº 38/2021 e do PE nº 6/2022 com os valores previstos para os itens do PE nº 12/2022, envolvendo apenas 15 itens, indica uma vultosa diferença a maior nas estimativas mais recentes realizadas pela SEE/DF, da ordem de R$ 9.981.672,00.”
Ainda, o Órgão Ministerial de Contas observou aparente requisição indevida de documentos de habilitação dos fornecedores interessados em contratar com o Poder Público, em desacordo com entendimento do TCDF e do TCU sobre a matéria, assim como ausência de uniformidade nas exigências editalícias estabelecidas pela Secretaria, a indicar a existência de cláusulas e condições com o condão de comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação.
Ademais, segundo o Procurador-Geral, a aglutinação de itens aparentemente heterogêneos no Pregão Eletrônico, que poderiam constituir grupos menores e mais específicos, de modo a buscar uma maior quantidade de interessados, parece não se coadunar com os arts. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e com a Súmula 247 do TCU. Relativamente ao ponto em questão, o Parquet de Contas verificou que “uma grande quantidade de poltronas, cadeiras e longarinas foi aglutinada no Grupo 3, com valor estimado de R$ 16.856.978,70.” Questionou-se também a possibilidade de os licitantes se utilizarem do “jogo de planilhas”, prática severamente combatida pelos órgãos de controle.
A par dessas constatações, o Representante entendeu serem fortes os indícios de violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da seleção da proposta mais vantajosa para Administração, da competitividade, da isonomia e da economicidade, como também aos arts. 3º, 15, IV, 23, § 1º, e 30, I, da Lei nº 8.666/1993, ao art. 3º, I e III, da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 4º, II, do Decreto nº 39.453/2018.
Diante disso e considerando que a abertura da licitação ocorreu no dia 8/4/2022, estando atualmente na fase de julgamento das propostas, haja vista a iminente possiblidade de contratação das vencedoras, o MP de Contas requereu a concessão de medida cautelar para que o Plenário do TCDF suspenda a futura adjudicação do objeto e a homologação do certame, condicionando-as à ulterior deliberação desta Corte de Contas.
A Representação nº 5/2022 – G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00011675/2021-49. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF
Serviço:
Processo nº 00600-00011675/2021-49