Brasília-DF. 27/4/2022. O Ministério Público de Contas do DF, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofertou a Representação 5/2022 -G4P/ML, apresentando ao Tribunal possíveis falhas no Pregão SRP nº 12/2022 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tratada no Processo nº 00080- 00159144/2021-16.
A licitação em referência foi lançada pelo Órgão Distrital visando à aquisição de mobiliários/equipamentos escolares e equipamentos eletrônicos para atender as necessidades das unidades educacionais e administrativas da Secretaria, ao custo estimado de R$ 80.195.70,39. Trata-se de procedimento licitatório deflagrado em substituição aos Pregões Eletrônicos SRP nºs 38/2021 e 6/2022, que foram revogados pela Pasta, ante a alegação de necessidade de realização de ajustes no Termo de Referência.
Ao avaliar o Edital e seu Termo de Referência, o MPC/DF identificou indícios de sobrepreço nos valores estimados pela SEE/DF, além de possível prejuízo ao caráter competitivo da licitação, em razão das especificações técnicas exigidas pela Secretaria para os bens a serem adquiridos.
Em relação à precificação realizada pela Pasta, o Órgão Ministerial observou variação significava nos orçamentos apresentados pela SEE/DF, falha agravada pela não utilização de referenciais públicos na estimativa de custos, em desacordo com o art. 4º, II, do Decreto nº 39.453/2018. Como apontado pelo Ministério Público de Contas, “a comparação dos preços do PE nº 38/2021 e do PE nº 6/2022 com os valores previstos para os itens do PE nº 12/2022, envolvendo apenas 15 itens, indica uma vultosa diferença a maior nas estimativas mais recentes realizadas pela SEE/DF, da ordem de R$ 9.981.672,00.”
Ainda, o Órgão Ministerial de Contas observou aparente requisição indevida de documentos de habilitação dos fornecedores interessados em contratar com o Poder Público, em desacordo com entendimento do TCDF e do TCU sobre a matéria, assim como ausência de uniformidade nas exigências editalícias estabelecidas pela Secretaria, a indicar a existência de cláusulas e condições com o condão de comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação.
Ademais, segundo o Procurador-Geral, a aglutinação de itens aparentemente heterogêneos no Pregão Eletrônico, que poderiam constituir grupos menores e mais específicos, de modo a buscar uma maior quantidade de interessados, parece não se coadunar com os arts. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e com a Súmula 247 do TCU. Relativamente ao ponto em questão, o Parquet de Contas verificou que “uma grande quantidade de poltronas, cadeiras e longarinas foi aglutinada no Grupo 3, com valor estimado de R$ 16.856.978,70.” Questionou-se também a possibilidade de os licitantes se utilizarem do “jogo de planilhas”, prática severamente combatida pelos órgãos de controle.
A par dessas constatações, o Representante entendeu serem fortes os indícios de violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da seleção da proposta mais vantajosa para Administração, da competitividade, da isonomia e da economicidade, como também aos arts. 3º, 15, IV, 23, § 1º, e 30, I, da Lei nº 8.666/1993, ao art. 3º, I e III, da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 4º, II, do Decreto nº 39.453/2018.
Diante disso e considerando que a abertura da licitação ocorreu no dia 8/4/2022, estando atualmente na fase de julgamento das propostas, haja vista a iminente possiblidade de contratação das vencedoras, o MP de Contas requereu a concessão de medida cautelar para que o Plenário do TCDF suspenda a futura adjudicação do objeto e a homologação do certame, condicionando-as à ulterior deliberação desta Corte de Contas.
A Representação nº 5/2022 – G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00011675/2021-49. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF
Serviço:
Processo nº 00600-00011675/2021-49