TCDF determina que o METRÔ/DF avalie conduta de empresa e convoca servidores para apresentarem esclarecimentos

Tribunal reconhece falhas na condução do Pregão nº 08/2017

Foto: Tony Winston/Agência Brasília.

Brasília,  9/10/2019 – O Tribunal de Contas DF acolhe Parecer do Ministério Público de Contas e determina a audiência de servidores em razão de irregularidades na condução de licitação e a instauração de processo para apenar empresa contratada pelo METRÔ-DF.

Entenda o Caso

No ano de 2017, foi autuado o Processo nº 7.852/2017-e para acompanhamento do Pregão nº 08/2017 lançado pelo METRÔ-DF, para contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação nas Estações e Subestações, com fornecimento de todos os materiais e equipamentos, cuja vencedora foi a sociedade empresária USIBANK – Soluções Ambientais e Unidade de Tratamento de Resíduos Térmicos e Sólidos Ltda.

O Tribunal ao apreciar o feito e a contratação, proferiu a Decisão nº 4304/2017, determinando ao METRÔ/DF que promovesse o reequilíbrio contratual, excluindo dos custos do contrato a parte referente ao fornecimento de café, açúcar e copos descartáveis.

O Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, após receber denúncia acerca de supostas irregularidades envolvendo a contratação da citada empresa, ofertou Representação para que o TCDF apreciasse possíveis ilegalidades na condução da licitação, especialmente relacionadas aos documentos de habilitação apresentados pela empresa e à questionável inclusão de sócia administradora no seu quadro societário.

Conhecida a Representação e apresentados esclarecimentos pelo METRÔ/DF, pelo pregoeiro responsável e pela empresa USIBANK, o MP de Contas emitiu Parecer, entendendo que as falhas apresentadas maculariam a licitação.

Segundo o Procurador, “No presente caso, a presunção relativa de veracidade e legitimidade dos atos administrativos adotados na condução do certame não subsiste ante a presença de fortes indícios de manipulação dos documentos de habilitação apresentados pela USINBANK Soluções Ambientais e Unidades de Tratamento de Resíduos Térmicos e Sólidos Ltda., máxime em face da existência de elementos suficientes para sugerir a possível relação estreita entre a USINBANK e as pessoas jurídicas signatárias dos documentos apresentados para comprovação da aptidão da interessada para desempenho de atividade indicadas no Edital do Pregão nº 8/2017.” (Parecer nº 963/2018–ML).

Acolhido o Parecer Ministerial, o TCDF concedeu novamente prazo de10 dias, para que as partes oferecessem informações.

Chamado novamente a atuar no feito, o MP de Contas, por meio do Parecer nº 279/2019-G4P, opinou pela confirmação das irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 08/2017, além do descumprimento da decisão do TCDF. Segundo o Procurador-Geral não se mostra razoável “sugerir que os expedientes apresentados pela interessada parecem inidôneos para comprovar a aptidão da sociedade para execução do objeto licitado”. Para o Procurador-Geral, “o zelo com a coisa pública não deve ser amparado em mera pressuposição da regularidade do procedimento, demandando dos agentes públicos, diante de indício de irregularidade, como é o caso da existência de imprecisão em documento apresentado para qualificação em procedimento licitatório, a confirmação dos fatos declarados. O cotejamento indicado acabaria, a partir de um procedimento simplório de avaliação cadastral, culminando na identificação da existência de liame entre a contratada e as emissoras dos documentos expedidos para comprovação de capacidade para participar do certame (Exact Flight Serviços de Apoio e Praia Linda Hotel Ltda.)”.

O Tribunal, em sessão realizada em 1/10/2019, mediante a Decisão nº 3358/2019, acatou o pedido do MPC/DF, considerando procedente a Representação. Determinou a adoção de medidas pelo METRÔ/DF para cumprimento da lei, o chamamento em audiência dos responsáveis pela condução da licitação e a instauração de processo administrativo com vistas à responsabilização da contratada.

Para mais informações acesse: https://www.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

Processo nº 7.852/2017-e

Representação S/N (e-DOC 21CFC640-c )

Pareceres nº 279/2019, 963/2018-G4P

Decisões nºs 4.304/2017, 3.880/2018, 3358/2019