MPC/DF questiona Portaria da Secretaria de Educação que pede vistoria espontânea em pertences de estudantes

MPC/DF cogita a possibilidade de que a aplicação da norma pode acabar culminando em tratamento abusivo e vexatório aos estudantes Foto André Borges - AgênciaBrasília

Brasília, 04/07/19 – O Deputado Distrital Leandro Grass noticiou ao Ministério Público de Contas possíveis vícios na Portaria 180/2019. Prevista para vigorar a partir do segundo semestre de 2019, a Portaria, editada pela Secretaria de Educação, altera o Regimento Interno da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Segundo o Parlamentar, a norma indicada não guardaria concordância com a Constituição Federal, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com a Lei de Gestão Democrática no DF (Lei 4.751/2012).

A norma estabelece que a “direção da unidade escolar poderá promover verificação de segurança de rotina, com a escolha aleatória de, no mínimo, 5 (cinco) estudantes que em ambiente reservado lhes será oportunizada a exibição espontânea e individualizada de seus pertences, com a presença de 2 (duas) testemunhas e, quando necessário, da autoridade policial competente”. Veda a promoção de “qualquer tipo de campanha ou atividade comercial, político-partidária ou religiosa”, além de criar mecanismo de atribuição de pontos aos alunos, tudo em possível afronta à Lei nº 4.751/2012.

Ao apreciar o conteúdo da norma, o MPC/DF identificou os possíveis vícios, com indicativo de afronta aos princípios da legalidade, da dignidade, da liberdade de pensamento e de crença, sobretudo em razão do ambiente plural de que se revestem as unidades escolares.

O Procurador-Geral, Marcos Lima, destacou que a matéria está inserida na competência do MPC/DF, “sobretudo em razão de prática de atos de natureza administrativa com base no mencionado ato infralegal”. Reforçou, ainda, a possibilidade de atos serem praticados em “descumprimento de preceitos constitucionais e legais voltados para a proteção dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens”.

Além disso, Marcos Lima enfatizou que “os termos utilizados na Portaria (qualquer tipo, verificação de segurança de rotina, escolha aleatória e ambiente reservado) são pouco elucidativos, não sendo improvável cogitar que a aplicação da norma pode acabar culminando em tratamento abusivo e vexatório aos discentes, o que é absolutamente incompatível com as funções precípuas de unidades destinadas à formação dos cidadãos, com o é o caso das escolas”.

O Procurador-Geral requereu ao plenário o conhecimento da Representação 11/2019, com os questionamentos do MPC/DF sobre o assunto, e a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos arts. 12, parágrafo único, 308, IV, e 310-A e 310-B da Portaria 15/2015, na redação dada pela Portaria 180/2019.