Em 2018, o MPC/DF adotou várias ações de controle voltadas para o cumprimento da legislação eleitoral, no DF

Brasília, 05/10/18 – A Lei Complementar 64/90, no artigo 1º, I, alínea g dispõe sobre a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.

Com base na Lei, o MPC/DF, em esforço inédito, realizou pesquisa no sistema informatizado do TCDF e expediu mais de cem ofícios aos relatores, a fim de buscar, com respeito à celeridade e sem prejuízo à ampla defesa, julgamentos contemporâneos às eleições em curso, envolvendo todos os candidatos, independentemente de partido político, que disputam algum cargo político no DF. O fato que se está lidando é que, sem julgamento de contas, os candidatos podem concorrer aos pleitos eleitorais, sem qualquer contestação, de nada valendo, para as eleições de 2018, decisão proferida tardiamente.

Na relação citada, o MP de Contas do DF se deparou, também, com o Processo 10622/12, que pretende discutir o alcance da lei da Ficha Limpa, diante de denúncias demonstrando que pode ter existido a situação de servidores públicos no DF, alcançados por decisões, inclusive do TCU, mas que ocuparam, assim mesmo, cargos em comissão, em ofensa à Lei da Ficha Limpa, alterações à LODF e legislação distrital.

O levantamento do MP de Contas do DF demonstrou, ainda, a existência de notável quantidade de processos, sobrestados, termo que quer designar a situação de processos paralisados, aguardando alguma providência. Na relação, há alguns que se encontram nessa situação há bastante tempo, à espera, por exemplo, do trânsito em julgado de decisões judiciais. Essa situação, ao ver da PGC/DF, Cláudia Fernanda, tornou explícita a necessidade de providências a respeito, matéria tratada em outra Representação do MPC/DF, 15/17, abordada no Processo 12199/17, que questiona o tempo de duração razoável dos processos no controle externo.

Além disso, o MPC/DF inaugurou novo controle de gastos com propaganda no exercício eleitoral, questionando, por meio da Representação 20/18, autuada no Processo 21184/18, os valores e a metodologia de cálculo empregada, para aferir o cumprimento da lei, sem deixar que questão dessa relevância seja postergada para evento posterior.

Vale citar, também, que o MPC/DF atuou para fazer cumprir o Código de Ética do DF, Decreto 37.297/2016, art. 6º, X, que veda o proselitismo político a favor ou contra partidos políticos ou candidatos através da utilização do cargo, da função ou do emprego público.

A atuação do MP de Contas do DF encontra amparo nas recomendações do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC), que assinou com o MP Eleitoral importante acordo, visando à troca mútua de cooperação, inclusive com o intuito de barrar os candidatos fichas sujas das eleições – aqueles que possuem contas julgadas irregulares, por exemplo.

Do mesmo modo, a AMPCON (Associação Nacional do MP de Contas) orientou os membros do MP de Contas Brasileiro a atuarem juntamente com o MP Eleitoral na sua missão, fiscalização, confecção e envio da lista de “inelegíveis”, elaborada pelos TCs.

Assim sendo, na data de hoje, às vésperas do maior encontro cívico que todos nós temos com o nosso país, o MPC/DF orgulha-se de ter atuado e apoiado cidadãos e iniciativas apartidárias, com medidas voltadas para que o pleito eleitoral possa desenvolver-se dentro da legalidade em nossa Capital.

Agora é a hora e a vez de cada um de nós valorizarmos o nosso voto e elegermos os melhores candidatos para o nosso país e para os nossos Estados.

O futuro de todos nós está em nossas próprias mãos!