MP de Contas questiona novo Termo de Fomento celebrado pela SESDF, prevendo um repasse de R$ 500 mil reais

Brasília/DF, 22/5/2026. O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPCDF) protocolou nesta sexta-feira, 15 de maio de 2026, a Representação nº 32/2026-G2P pedindo a suspensão imediata dos repasses financeiros previstos no Termo de Fomento nº 030995/2026, firmado pela Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF) com a Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais do Centro Oeste (ADRA Centro Oeste). O aporte, no valor de R$ 500 mil, tem como objeto a oferta de aulas de pilates e atividades físicas na Região Sudoeste de Saúde.

Sudoeste ou Samambaia? Região Sudoeste de Saúde

Uma das primeiras fragilidades detectadas diz respeito à própria identidade geográfica do projeto. No 1º Plano de Trabalho — contido no Proceso SEI nº 00060-00261313/2025-85, relativo ao exercício de 2025 —, a entidade havia sugerido a implantação do projeto para a população vulnerável de Samambaia, mas foi a SES/DF que sugeriu à entidade substituir a referência a “moradores de Samambaia” pela expressão mais abrangente “pacientes atendidos pela Secretaria na Região Sudoeste do DF”, o que só pode referir-se à região de saúde, que, contudo, engloba áreas com IDH alto como Águas Claras, etc. A despeito da alteração, na prática, os atendimentos deverão ser realizados em uma clínica privada localizada no Centro Clínico One, em Samambaia Sul, alugada pela entidade para esse fim. Em suma, a alteração da nomenclatura não resolve a questão, pois a própria SESDF havia ressaltado que o projeto “não deixa claro quais populações vulneráveis irá atender” e não utiliza o Índice de Vulnerabilidade Territorial (IVT) para identificar o público-alvo.

Reflexões sobre a prática do Pilates na carteira do SUSDF e sobre a fila de espera

Segundo a SESDF, o pilates não é reconhecido nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), não constando da Política Nacional nem da Política Distrital de PICS. Assim, em que pese a relevância da prática, é necessário compatibilizar a modalidade com a carteira de procedimentos do SUS e, ainda mais, com a demanda por procedimentos fisioterápicos. Chamou a atenção, ainda, a falta de dados concretos sobre a lista de espera no SUS e a compatibilidade desta com os atendimentos previstos no projeto.

Ausência de experiência “comprovada” e outras  falhas

Além disso, não houve a comprovação real da capacidade técnica da ADRA Centro Oeste para executar o projeto de saúde, vez que as experiências anteriores da entidade envolveram projetos sociais nas áreas de música, futebol, jiu-jitsu e qualificação profissional de jovens, distintas da reabilitação locomotora por meio de pilates e atividades físicas terapêuticas.

Em um primeiro momento, a SESDF solicitou essa necessária comprovação, mas, depois, se contentou apenas com única menção encontrada no site institucional da ADRA sobre um “Projeto Pilates Adaptado” realizado pelo Núcleo Sinop, no Mato Grosso, voltado exclusivamente a pessoas com 60 anos ou mais, e sem qualquer referência a número de beneficiários, valores envolvidos ou relatórios de resultado. Sem poder validar os dados, a SESDF, apenas, recomendou que em futuras celebrações fossem “apresentados relatórios técnicos ou registros formais das iniciativas, a fim de fortalecer a comprovação documental e assegurar maior segurança jurídica”.

Assim, à míngua de maiores informações, o MPCDF entende que a entidade funciona como mera repassadora de recursos públicos, “quarteirizando” espaço em clínica privada e embutindo nos custos despesas antieconômicas, como de contrato de locação de imóvel, contratações de coordenadores, serviços de comunicação, etc.

O MPCDF realçou, ainda, que a instrução processual apresentou lacunas, pois o check list de conformidade documental registra certidões de regularidade fiscal, trabalhista e cadastral vencidas desde novembro de 2025.

MROSC não pode ser usado para essa finalidade

Além disso, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014), que rege os Termos de Fomento, não se aplica à prestação desses serviços complementares ao SUS. Esse entendimento, segundo o MPCDF, é compartilhado pelo corpo técnico do TCDF, que já o consignou nos autos do Processo nº 00600-00008452/2024-47, além de ser admitido pela própria SES/DF, que em novembro de 2025 publicou a Nota Técnica nº 1/2025, reconhecendo a “inviabilidade de execução das emendas por meio de Parcerias no âmbito do MROSC”.

Pedido: suspensão imediata e nulidade do TF celebrado

Já há solicitação de pagamento da primeira parcela, o que torna urgente a concessão da medida cautelar pelo TCDF.  Diante disso, o MPCDF requereu, em caráter cautelar, a suspensão de quaisquer repasses financeiros vinculados ao Termo de Fomento nº 030995/2026. No mérito, pediu o chamamento da SES/DF e da ADRA aos autos para se manifestarem, postulando, ao final, a nulidade do TF celebrado.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF e Ouvidora.