Brasília/DF, 18/5/2026. O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPCDF) protocolou representação urgente junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) pedindo a suspensão imediata de três convênios firmados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) com o Instituto Esporte e Vida (IEV), entidade privada sem fins lucrativos inscrita no CNPJ nº 05.117.522/0001-91. Os instrumentos questionados — Convênios nº 030975/2026, 030976/2026 e 030977/2026 — somam R$ 31.670.601,20 e têm por objeto a execução de serviços assistenciais especializados em ortopedia no âmbito das denominadas Ofertas de Cuidado Integrado (OCI). A medida foi solicitada com caráter cautelar, diante da gravidade dos indícios levantados.
Os três convênios foram publicados no Diário Oficial do Distrito Federal em 30 de abril de 2026 e assinados um dia antes, em 29 de abril. O Convênio nº 030975/2026, voltado ao Diagnóstico Ortopédico Ampliado (DOA), tem vigência de 15 meses e valor de R$ 16.673.550,00. O Convênio nº 030976/2026, referente ao Diagnóstico Ortopédico Assistido por Ressonância (DOAR), tem vigência de 13 meses e valor de R$ 5.998.920,00. Já o Convênio nº 030977/2026, que abrange OCIs Multiespecialidades no âmbito do chamado “Fila Zero” — incluindo Cardiologia, Ginecologia, Oncologia, Ortopedia e Otorrinolaringologia —, tem vigência de 13 meses e valor de R$ 8.998.131,20.
Três convênios, um único objeto: a sobreposição que a própria SES/DF reconheceu
A irregularidade mais grave e por isso estrutural, identificada pelo MPCDF, é a sobreposição de objetos entre os três ajustes. A análise comparativa dos planos de trabalho revela que os projetos DOA, DOAR e Fila Zero foram concebidos para executar ações assistenciais materialmente coincidentes, especialmente no eixo da ortopedia, todas voltadas aos mesmos usuários do SUS-DF regulados pela SES/DF. Os três instrumentos preveem a realização de avaliações diagnósticas por meio de consultas médicas e exames de imagem — radiografia, ultrassonografia, tomografia e ressonância magnética —, sem qualquer delimitação funcional capaz de individualizar claramente o escopo de cada ajuste.
A prova técnica mais contundente dessa sobreposição, segundo o MPCDF, está na utilização dos mesmos códigos OCI/SIGTAP nos diferentes convênios. Os códigos 09.03.01.001-1, 09.03.01.002-0 e 09.03.01.004-0, que correspondem a procedimentos diagnósticos ortopédicos específicos, aparecem em mais de um instrumento. No caso dos projetos DOA e DOAR, ambos fazem referência direta ao código 09.03.01.004-0, o que demonstra que dois convênios distintos financiam, de forma concomitante, o mesmo procedimento assistencial. Como o SIGTAP não tem função meramente ilustrativa, mas sim qualificadora do conteúdo exato da prestação que será executada, a coincidência de códigos é tratada pela Representação como evidência irrefutável de identidade material entre os objetos.
Equipes paralelas nos mesmos locais
A suspeita de duplicidade de despesas não se limita à sobreposição dos objetos assistenciais. O MPCDF aponta que cada um dos três convênios prevê a contratação de equipes completas e próprias (médicos assistenciais, técnicos em radiologia, operadores de equipamentos de imagem, responsáveis técnicos, profissionais administrativos, recepcionistas, operadores de sistemas, equipes de limpeza, TI e suporte logístico), mesmo que a execução ocorra de forma integrada nos mesmos espaços físicos. Não há, nos planos de trabalho, qualquer critério claro de compartilhamento de profissionais, segregação de jornadas por projeto ou metodologia objetiva de rateio de custos de recursos humanos.
Antieconomicidade: inclusão de despesas que não se relacionam diretamente com a atividade sanitária
A análise das planilhas de custos revela que a despesa diretamente associada à execução dos procedimentos assistenciais representa apenas 63% a 69% do valor global dos convênios. Isso significa que entre 31% e 37% dos recursos públicos estão sendo destinados a despesas de estruturação, administração, locação, equipamentos e pessoal de apoio, gastos que não correspondem diretamente à realização de consultas, exames ou demais procedimentos das OCIs.
O MPCDF compara o modelo adotado com o credenciamento, no qual o prestador é remunerado por valor fechado por OCI, já incluídos todos os custos diretos e indiretos necessários à execução. Nesse modelo, o pagamento para OCIs de ortopedia é de R$ 100, R$ 140 e R$ 360 para os respectivos códigos, por procedimento, sem qualquer repasse adicional para montagem de estrutura intermediária. Caso a SES/DF tivesse optado por esse modelo de contratação nos três convênios, a economia estimada seria superior a R$ 10 milhões, especificamente R$ 5.110.350,00 no Convênio nº 030975, R$ 1.884.120,00 no nº 030976 e R$ 3.290.880,00 no nº 030977.
O IEV como intermediário: risco concreto de quarteirização
Outro ponto, também grave e levantado pelo MPCDF é o risco de que o Instituto Esporte e Vida funcione não como executor direto dos serviços, mas como mero intermediário entre a SES/DF e clínicas privadas já estruturadas. Para a execução dos atendimentos, o IEV indica três estabelecimentos de terceiros, todos com CNPJ e cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) próprios: o Centro Clínico e Ecográfico de Sobradinho Ltda, o Centro de Imagem Samambaia Ltda e o CIG Centro de Imagens Gama Ltda.
A própria área técnica da SES/DF, por meio da COASIS, havia registrado, em março de 2026, que o IEV constava no CNES como “consultório isolado”, com apenas um profissional de saúde cadastrado e sem equipamentos registrados, sem demonstração de vinculação assistencial formal entre a entidade e os estabelecimentos onde ocorreriam as consultas e exames. A conclusão do despacho foi direta: o núcleo assistencial das OCIs — consulta e procedimento — estaria integralmente delegado a terceiros, o que caracterizaria quarteirização, criando uma “zona cinzenta” de fiscalização e comprometendo o controle direto da SES/DF sobre a qualidade técnica e a economicidade dos serviços.
Convênios firmados sem oitiva do Conselho de Saúde do DF
O MPCDF questiona também a ausência de deliberação ou ciência do Conselho de Saúde do Distrito Federal sobre a celebração dos convênios. A Constituição Federal e a Lei nº 8.080/1990 estabelecem que os recursos financeiros do SUS devem ser movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, e que a participação complementar de entidades privadas deve ser planejada, rastreável, fiscalizável e submetida ao controle social. O Decreto nº 7.508/2011 e a Lei Complementar nº 141/2012 reforçam que o planejamento da saúde deve ser ascendente, integrado e ouvidos os conselhos, com base no perfil epidemiológico e na capacidade instalada de cada região.
Os pedidos ao TCDF
Diante do conjunto de irregularidades identificadas, o MPCDF requer ao TCDF a concessão imediata de medida cautelar para suspender os Convênios nº 030975/2026, 030976/2026 e 030977/2026, ou de quaisquer instrumentos congêneres firmados com o IEV para execução de OCIs em ortopedia. O Parquet pede ainda que o Tribunal determine fiscalização imediata pelo Corpo Técnico do TCDF para apurar a regularidade da modelagem jurídica adotada, a efetiva capacidade operacional do IEV, a eventual ocorrência de quarteirização, a compatibilidade dos custos com os preços de mercado, a economicidade do modelo convenial em comparação com alternativas disponíveis e a existência de sobreposição de objetos, metas ou ofertas assistenciais entre os projetos DOA, DOAR e Fila Zero.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF e Ouvidora.
