MPC/DF QUESTIONA A CONTRATAÇÃO DE SHOW POR MEIO DE OSC NA CELEBRAÇÃO DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA

Órgão Ministerial aponta a necessidade de observância dos procedimentos da Lei de Licitações para contratação de artistas consagrados e de infraestrutura para a realização do evento.

Brasília-DF. 24/03/2026. O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) ofereceu, por meio da Quarta Procuradoria, a Representação nº 3/2026 – G4P/ML, em razão de indícios de irregularidades na prática adotada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SECEC/DF), consistente na celebração indevida de parcerias para realização de eventos em geral, em situações que não caracterizam mútua cooperação e tampouco finalidades de interesse público e recíproco, mas verdadeira contratação de serviços, que deveria ser precedida de licitações públicas regulares ou mesmo contratação direta.

A situação foi identificada pelo MPC/DF na celebração do Termo de Colaboração nº 06/2025, para a realização do evento “Consciência Negra 2025”, projeto de evidente pertinência social e finalidade pública voltada à valorização da cultura afro-brasileira e à promoção da igualdade racial, em comemoração ao dia que constitui marco simbólico e político que resgata o protagonismo da resistência negra.

Contudo, conforme destacado pelo Titular da Quarta Procuradoria do MPC/DF, Marcos Felipe Pinheiro Lima, ao celebrar o ajuste, “a pretensão da Administração era, ao menos em parte, ‘contratar’ a realização de um evento artístico, estando disposta a repassar os recursos financeiros necessários para tanto. Isso porque, do teto estimado para sua realização (R$7.000.000,00), 14% (R$980.000,00) eram destinados à contratação de artistas ou bandas reconhecidos nacionalmente e 60,36% (R$4.225.201,49) ao pagamento de serviços de locação geral para eventos”.

No plano jurídico, o MPC/DF enfatiza que o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) não substitui a licitação, pois os instrumentos possuem naturezas e aplicações distintas: o MROSC pressupõe mútua cooperação e interesse público recíproco entre Administração e OSC, enquanto a licitação (ou a contratação direta, quando cabível) é o caminho para a contratação de bens e serviços, como nos casos de artistas consagrados e de infraestrutura de eventos ofertados no mercado competitivo.

Sob a perspectiva fática, destaca o Procurador que “a própria SECEC/DF utilizou-se de contratações diretas, via inexigibilidade de licitação, para 6 (seis) dos 8 (oito) artistas de projeção nacional que se apresentaram no evento de 2025. Não se pode cogitar, portanto, qualquer impedimento na adequada observância da Lei nº 14.133/2021 para os objetos a ela inerentes”.

A Representação também questiona o exíguo cronograma que resultou na celebração do ajuste e enfatiza que, por se tratar de evento previsível, seria possível estruturar, com antecedência, as contratações necessárias, elaborando edital e iniciando o procedimento licitatório em tempo hábil, afastando contratações emergenciais ou inadequadas por instrumentos que não se prestam a esse fim. Ao abrir mão dessa alternativa e utilizar o MROSC como sucedâneo, a Administração expõe-se ao risco de comprometer a transparência, a competitividade e a economicidade, ocasionando efeitos negativos que poderiam ser evitados com o emprego correto e coordenado de ambos os regimes.

Ao final, o Ministério Público de Contas pede que o TCDF conheça a Representação, reiterando o papel pedagógico da Corte e a necessidade de evitar a repetição das falhas em edições futuras do evento.

A Representação nº 3/2026-G4P/ML deu origem ao Processo nº 00600-00002384/2026-74, que aguarda apreciação pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF.