MPCDF pede ao TCDF que fiscalize a terceirização dos serviços de cardiologia e de transplantes na rede pública de saúde do DF

Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

Brasília-DF, 25/04/2024.

No dia 23/04, o MPCDF protocolou a Representação 17/24, pedindo que o TCDF analisasse a prestação dos serviços cardiológicos e de transplante na rede pública de saúde do DF, visto que há denúncia de que teriam sido esses terceirizados integralmente, o que, a teor da Constituição Federal, configuraria uma irregularidade, já que a prestação deve ser direta, admitindo-se, apenas, a complementariedade. A proposta é que o GDF apresente um plano de retomada desses serviços, lançando edital, apenas, para a parte possível, segundo a Lei Orgânica do SUS, que pode ser objeto de prestação, com o auxílio da iniciativa privada.

Além disso, o MPCDF requereu que o TCDF fiscalizasse o processo de intervenção do ICTDF, bem como tudo o que em torno dela gira, inclusive, eventuais conflitos de interesse.

O Parquet também defendeu que a questão que envolve a não celebração de contrato com ICTDF e os pagamentos por meio de reconhecimento de dívida (inclusive, aqueles que deixaram de ser realizados) precisariam ser igualmente enfrentados pelo controle externo, buscando-se as devidas responsabilizações, se for o caso.  “Aqui, não se trata de ‘mandar pagar’, atividade que, no entendimento da 2ª Procuradoria, não é da competência do controle externo, até mesmo porque essa questão foi corretamente judicializada, mas de apurar o motivo pelo qual essas falhas aconteceram”, pontua a Procuradora Cláudia Fernanda.

Posteriormente, no dia 24/04, a partir da informação do Jornal Metrópoles, de que o interventor possui relação comercial em comum com o Presidente do IGESDF, para o qual se pretendia entregar a gestão daquele outro Instituto, o MPCDF protocolou aditamento à Representação 17/24, pedindo que o TCDF determine o afastamento do Senhor Rodrigo Conti, além de haver protocolado a Representação 18/24, para que o TCDF estabeleça processo de fiscalização, a respeito da participação do Presidente do IGESDF, Juracy C L Júnior, no mesmo processo de intervenção multicitado.

As referidas representações aguardam autuação e julgamento pelo TCDF.

Entenda a competência do controle externo.

Segundo a Lei Orgânica do TCDF, LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 09 DE MAIO DE 1994,  artigo 44, “No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento”.

E, nos termos da Lei 5899/17, artigo 2º, XVI, o TCDF fiscaliza a execução do contrato de gestão durante seu desenvolvimento e determina, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgue necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identifique, incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão pela Secretaria de Estado de Saúde do referido contrato, que somente será renovado se a avaliação final da execução do contrato de gestão demonstrar a consecução dos objetivos preestabelecidos.

 

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.