Brasília-DF, 26/8/2020. Ao todo, são 03 (três) Representações, elaboradas pelo MPC/DF e relacionadas com a aquisição de testes pela rede pública de saúde para o enfrentamento da COVID19:
Representação 41/20, de 03/07/20, versando acerca da contratação da empresa BIOMEGA e testagem na modalidade “drive thru”. Autuada no Processo 3684/20 (SEM RELATOR).
Representação 10/20, sobre a falta de testes à disposição das equipes, nas UBS, dentre outros. Autuada no Processo 344/20 (Relator, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE), foi arquivada, encontrando-se em grau de recurso, tendo em vista a sua juntada à Representação 11/20, Processo nº 527/2020 (Relator, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO).
Representação 16/20 (Processo 657/20, Relator, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO), na qual o MPC/DF pede ampla fiscalização a respeito da aquisição de testes (não apenas seus valores), mas também a análise do fluxo que envolve a demanda por essa política pública. No Parecer 375/20, o MPC/DF salientou a oferta de testes por empresa do ramo atacadista de brinquedos temáticos. Arquivada.
Além dessas, tramitam no TCDF os seguintes Processos:
Processo nº 1992/2020 (Relator, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO), que cuida da Dispensa de Licitação nº 9/2020, relacionada com as empresas METHABIO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA – EPP e PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA, para aquisição em caráter emergencial de teste rápido para detecção qualitativa específica de IgG e IgM do COVID-19.
Processo 2630/20 (Relator, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE), autuado no dia 10/06/20, para abrigar denúncia com data de 19/05/20 e pedido de cautelar, formulado pelo SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDILAB/DF, em face de dispensa de licitação, cujo vencedor foi vencedor foi a empresa BIOMEGA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA.
Processo 2604/20 (Relator, Conselheiro MÁRCIO MICHEL), arquivado, em face da revogação do Edital do Pregão Eletrônico por SRP nº 198/2020, visando a aquisição de visando a aquisição de material médico hospitalar – teste rápido para detecção qualitativa específica de IgG e IgM do COVID-19.
Processo TCDF 2631/2020 (Relator, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO), autuado em 10/06/20, acerca da contratação da empresa Luna Park Importação, Exportação e Comercio Atacadista de Brinquedos Temáticos EIRELI, ocorrida no Processo GDF 00060- 00173692/2020-42. O TCDF proferiu, em 12/08/20, DECISÃO Nº 3280/2020, denegando a cautelar. Além disso, decidiu determinar à Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF que encaminhe ao Tribunal cópia do relatório final da fiscalização objeto das Ordens de Serviço Internas n.ºs 113 e 117/2020 – SUBCI/CGDF, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do término dos referidos trabalhos.
Processo 897/20 (Relator, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO) que contém a Representação 19/20 (do MPC/DF) e duas Representações do Deputado Distrital Leandro Grass, a respeito da falta de transparência e aquisição de testes, citando, tal qual o MPC/DF, o oferecimento de testes pela empresa LUNA PARK.
No referido Processo 897/20, o MPC/DF proferiu Parecer 752/20, tecendo considerações relevantes sobre a falta de transparência em relação aos gastos com o enfrentamento da COVID. Para o MPC/DF, não é razoável que as informações estejam dispersas em 03 fontes/Portais, o que, como foi reconhecido, dificulta ao acesso para a sociedade.
Em agravo, o MPC/DF demonstrou, por exemplo, não haver encontrado, na ocasião, nem no Portal e nem no DODF, o Contrato 06/2020 – SEJUS, celebrado com Manhattan Hotéis e Turismo Ltda, que, posteriormente, após esta constatação, deu origem à Representação 05/2020- ML (processo 1152/2020, Relator, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO): contratação de hospedagem a idosos. Do mesmo modo, ainda mais recentemente, nos autos 1045/20 (Relator, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO), verificou-se a celebração do Contrato n.º 94/2020, com a empresa Intermodal Brasil Logística Ltda e a consequente emissão da Nota de Empenho 2020NE04682, de 05.06.2020. Contudo, em agosto, não havia, ainda, qualquer informação desse ajuste nos portais eletrônicos que tratam especificamente das contratações alusivas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (nem da SES/DF, nem do COVID-19).
O Corpo Técnico do TCDF evidenciou, ainda que, “no Portal SEI acerca dos processos relacionados às contratações da SES/DF, divulgadas no link www.coronavirus.df.gov.br/index.php/contratacoes/, percebe-se que a exceção do sigilo se tornou regra, uma vez que todos os processos estão restritos para consulta de suas peças”. Ou seja, o direito ao acesso à informação foi indevidamente restringido pela SES.
Ao final, o MPC/DF voltou a reiterar ao TCDF que mande autuar processos específicos, para cada contratação, devendo, ainda, ser dado tratamento a essas questões por um Grupo de Trabalho, constituído e concentrado para atividades relacionados com a COVID19, reiterando a Representação 06/20 (Processo 209/20, RELATOR, CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO), arquivada.
Além disso, reiterou que o TCDF confeccione robôs, para maior eficiência na tarefa de fiscalização (sugestão já feita em duas oportunidades: Representação 24/20, Processo 2174/20 (Relator, CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO) e Ofício 428/20, no bojo dos autos 445/20 (Relator, CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO), que rediscute justamente a Resolução no 333/20, que cuidou, inicialmente, de Plano de Ação do TCDF, para a fiscalização das ações de combate a COVID19.
Ademais, apesar de haver acordo de cooperação entre o TCU e o TCDF, este não possui acesso a todas as ferramentas, porque a Corte de Contas local não possui acordo de cooperação com o Serpro, para obtenção de dados de CPF e CNPJ.
Para a Procuradora Cláudia Fernanda, “A fiscalização dos gastos com a COVID19 deve ocorrer num ambiente tecnológico condizente com a estrutura de controle que se destina a esta tarefa. Do contrário, não há fiscalização real”.