Brasília/DF, 31/1/2025. A 2ª Procuradoria protocolou a Representação nº 03/2025, no dia 29/01, pedindo ao TCDF (controle externo) que analise as denúncias de supostas irregularidades em relação à Decisão 98/2024-TCDF, que autorizou, no dia 11/12/2024, o pagamento retroativo da indenização por acúmulo de acervo. Segundo o Parquet, a decisão apresenta indícios, que podem levar à sua nulidade, tais como:
– o MPCDF não encontrou a inclusão do processo na publicação da pauta da referida sessão administrativa, previamente ao julgamento;
– a demora de, aproximadamente, 08 meses para ser autuado o requerimento formulado por associação de classe a esse respeito, associado à análise no curto espaço de tempo, dos dias 05 ao dia 10/12/2024, com julgamento na última sessão do ano, a dois dias do recesso, quando, só então, o processo foi disponibilizado ao público, e, mesmo assim, sem que todas as peças estivessem acessíveis para a consulta, dificultou a transparência e o acesso de dados pela sociedade;
– a decisão não foi publicada, e, mesmo assim, os pagamentos foram realizados, mas, sem a publicação, a Decisão 98/2024 não poderia produzir validamente os seus efeitos;
– apesar de haverem sido protocoladas Representações por cidadãos, tempestivamente, no TCDF, essas não foram analisadas antes dos pagamentos;
– houve reclamações quanto à ausência de informações públicas sobre os valores e os beneficiários alcançados pela referida decisão, em face do dever de cooperação entre as partes, disposto no Código de Processo Civil (CPC);
– a Justiça e o MPDFT já se manifestaram, em análise perfunctória, nos autos da Ação Popular em curso, acerca da falta de justa causa, quanto à alegação de simetria e do pagamento retroativo, esse em período no qual a norma não havia sido ainda regulamentada, havendo precedentes vários do Poder Judiciário, no mesmo sentido; e
– o MPDFT ressaltou que a decisão multicitada 98/2024 pode gerar graves prejuízos aos cofres públicos, estimando a enorme dificuldade que o Estado terá para conseguir ao final reaver os recursos que vierem a ser transferidos a Conselheiros e membros do Ministério Público de Contas. Nesse sentido, o MPCDF requereu que o TCDF, com base no seu poder de autotutela, determine que os beneficiários devolvam os valores recebidos, a fim de se preservar o patrimônio público. Esta decisão não trará prejuízo aos interessados, pois caso seja improcedente a Representação 3/25-G2P, poderão ressarcir-se a qualquer tempo, já que o TCDF tem sobras orçamentárias, capazes de quitar esses valores, com folga. O contrário não socorre o Estado.
A matéria será apreciada pelo Tribunal de Contas do DF.
Atualização: na data de hoje, a justiça indeferiu os embargos de declaração interpostos pelos autores na Ação Popular nº 722778-57.2024.8.07.0018. Segundo a nobre Magistrada, “lamentavelmente, o pedido não foi examinado durante o plantão e os pagamentos ocorreram”. Assim, não foi deferido o pedido de devolução imediata dos valores recebidos.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF.