Brasília/DF, 24/11/2025. O Ministério Público de Contas do Distrito Federal encaminhou, no último dia 18, o Ofício nº 379/2025-G2P ao Presidente do TCDF[1], solicitando a adoção de providências para regulamentar a transparência, a rastreabilidade e o controle da execução das emendas parlamentares distritais.
A iniciativa decorre de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF nº 854/DF, na qual o Senhor Ministro Flávio Dino determinou que todos os Tribunais de Contas do país e os respectivos Ministérios Públicos adotem medidas para assegurar que as emendas estaduais, distritais e municipais sigam o mesmo padrão de publicidade e controle já implementado no nível federal.
Nesse contexto, o STF destacou uma série de aprimoramentos implementados no âmbito federal, que passam a orientar a atuação dos demais entes federativos, tais como:
- Reformulação do Portal da Transparência e migração das transferências fundo a fundo para a Plataforma Transferegov.br;
- Publicação da Lei Complementar nº 210/2024, que criou critérios rígidos para transparência, identificação dos proponentes, vinculação temática e rastreabilidade dos recursos;
- Exigência de aprovação prévia de Planos de Trabalho para emendas PIX;
- Auditorias do TCU e CGU apontando fragilidades e recomendando aprimoramentos;
- Determinação de abertura de contas específicas por emenda e vedação a práticas como “contas de passagem”, saques na “boca do caixa” e mecanismos congêneres etc.
O ofício ministerial destaca que, embora o DF possua sistemas destinados ao controle das emendas como o SISCONEP, o SisCAEP e o Portal Parcerias GDF – MROSC, ainda existem lacunas significativas de transparência, como:
- ausência de vinculação explícita, nesses portais, entre a emenda e o seu instrumento jurídico correspondente;
- indisponibilidade dos Planos de Trabalho e das prestações de contas nos portais;
- baixa aderência dos órgãos ao Portal Parcerias GDF (apenas 21% dos R$ 807,5 milhões repassados às organizações em 2025 constaram na plataforma).
O documento também chama a atenção para o volume crescente de recursos envolvidos: em 2026, cada deputado distrital poderá destinar até R$ 34,5 milhões a emendas, somando cerca de R$ 828 milhões — um aumento de 14,5% em relação ao ano anterior.
A Procuradora signatária do Ofício nº 379/2025-G2P, Cláudia Fernanda, integra o Grupo de Trabalho Nacional sobre Transparência, Rastreabilidade e Controle das Emendas Parlamentares, instituído pela Portaria nº 10/2025, que reúne representantes dos Ministérios Públicos de Contas de todo o país para harmonizar entendimentos e apoiar a implementação das diretrizes fixadas pelo STF.
Fique por dentro
Prazos fixados pelo Senhor Ministro Flávio Dino – STF
1) Até 31 de dezembro de 2025
Os Tribunais de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios deverão enviar ao STF os atos normativos que editarem sobre transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares;
2) A partir de 1º de janeiro de 2026
A execução das emendas estaduais, distritais e municipais só poderá começar se o ente comprovar ao respectivo Tribunal de Contas que cumpre o comando constitucional expresso no art. 163-A da Constituição Federal[2];
3) Março de 2026
O STF realizará controle de efetividade, com participação dos Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, para verificar o cumprimento dos primeiros resultados concretos das providências implementadas para garantir a conformidade das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais com o modelo federal de transparência e rastreabilidade.
Serviços: a matéria será tratada nos autos TCDF Nº 00600-00014639/2025-61, autuado em 14/11/25: em fase de análise para elaboração de Instrução Normativa.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dra. Cláudia Fernanda, titular da 2ª Procuradoria do MPC/DF e Ouvidora.
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[1] E-doc F6E3BE56-e
[2] Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020).
