Brasília-DF, 4/11/2021. O Procurador-Geral de Contas, Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu Representação ao TCDF, após tomar conhecimento de possíveis irregularidades concernentes à tríplice acumulação de cargos públicos por parte de servidora do DF.
Nas averiguações que culminaram na Representação, foi constatada a ocupação, concomitante, por parte de servidor, de um cargo efetivo e um temporário na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, e outro efetivo na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF. Além disso, verificou-se que o servidor teria sido convocad para assumir um quarto cargo efetivo no DF.
A esse respeito, o Procurador-Geral apontou como clara a violação ao disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/1988, na medida em que ele veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando, nos duplo-acúmulos constitucionalmente permitidos, houver compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório pelo ente federativo.
Sustentou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou Tese de Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do ARE 848.993-RG, no sentido de ser “vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998″.
Segundo o Procurador-Geral, “é bastante provável que, para além da identificação da ilegalidade/imoralidade mencionada, os cofres públicos também estejam sendo lesados, diante de uma possível não prestação do serviço público a contento”.
Nesse sentido, o Ministério Público de Contas, entendendo imperativo o saneamento da ilegalidade referida, requereu à Corte de Contas a adoção de providências para solucionar a questão.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF
Serviço:
Processo nº 00600-00010521/2021-30-e