MPC/DF opina pelo julgamento regular e regular com ressalvas das contas anuais dos gestores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, referente ao exercício financeiro de 2018

Para o Parquet, falhas nas gestões contábil, patrimonial e operacional da CLDF possuem o condão de repercutir como ressalvas nas contas dos gestores que atuaram, em 2018, na Presidência e na Ordenação de Despesas da Casa Legislativa.

Brasília-DF, 24/9/2021. O Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF) emitiu o Parecer nº 634/2021-G4P/ML, por meio da sua 4ª Procuradoria, propondo ao Tribunal de Contas do DF o julgamento regular e regular com ressalvas das contas dos gestores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF relativas ao exercício de 2018, em razão das falhas apontadas.  

Parquet apontou, no Parecer, que as inconsistências relacionadas a “saldo indevido na conta contábil 142119100 – obras em andamento”; “6 bens patrimoniais sem identificação, 33 bens patrimoniais danificados e 107 bens de particulares”; “5 bens desaparecidos ou não localizados”;  “expiração do convênio celebrado entre a CLDF e o Senado Federal – Interlegis (presença de bens patrimoniais referente ao convênio)”; “falhas formais identificadas nos processos de licitação”; “ausência de manuais ou instrumentos normativos que norteiem as atividades de almoxarifado”; “irregularidades nas instalações físicas do setor de almoxarifado”; “déficit na quantidade de servidores no almoxarifado”; e
inexistência de norma interna que estabeleça as rotinas a serem executadas pela Comissão de Inventário de Materiais no âmbito da CLDF”, deveriam ensejar ressalvas às contas em exame, por constituírem falhas formais e de baixa relevância.  

Para o MPC, as irregularidades identificadas nos registros contábeis, patrimoniais e nos processos de licitação, no exercício de 2018, conduzem a reflexões sobre o andamento das gestões contábil, patrimonial e operacional da CLDF. Isso porque as impropriedades indicadas foram também apontadas nas contas anuais do Órgão, referente ao exercício de 20171, em que figuravam como responsáveis os mesmos gestores. 

Diante disso, em razão das impropriedades consignadas no Relatório de Auditoria Interna nº 1/2019, pugnou o Ministério Público pela aposição de ressalvas nas contas dos responsáveis que, à época, atuaram na Presidência e na Ordenação de Despesas da Câmara Legislativa. De outro modo, por não identificar vícios na gestão dos demais responsáveis, entendeu que suas contas, poderiam, em momento oportuno, ser julgadas regulares 

A consulta e o acompanhamento processual da Tomada de Contas Anual da CLDF, referente ao exercício de 2018, estão disponíveis no site do TCDF. 

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF 

Serviço: 

Processo 000600-00007566/2020-46-e  

Informação 123/2021 – SECONT/2ªDICONT 

Parecer nº 634/2021-G4P/ML