Brasília-DF, 05/8/2021. O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF), Marcos Felipe Pinheiro Lima, ofereceu Representação ao Tribunal de Contas local (TCDF), para que a Corte instaurasse procedimento fiscalizatório a fim de apurar os valores efetivamente devidos pelo Poder Público às prestadoras de serviço de natureza continuada (limpeza, conservação, vigilância etc.) no período de vigência da Medida Provisória (MPV) nº 932/2020, de modo a evitar enriquecimento sem causa das contratadas e consequente prejuízo ao Erário distrital.
A Medida Provisória 932/2020, foi excepcionalmente adotada para o combate à pandemia da COVID-19. Por meio dela, o Presidente da República reduziu as alíquotas de contribuição para os serviços sociais autônomos (Sistema “S”), do dia 1º de abril de 2020 até o dia 30 de junho de 2020.
Conforme apurado pelo Parquet especial, os percentuais das contribuições sociais devidas ao SESC ou SESI e SENAI – SENAC previstos na planilha de custos e formação de preços do ajuste celebrado por alguns Órgãos distritais, por conseguinte considerados para realização dos pagamentos em favor do fornecedor, estavam acima daqueles indicados na MPV nº 932/2020, o que demandaria apreciação da Corte de Contas, haja vista a possibilidade de pagamento a maior e, consequentemente, prejuízo aos cofres públicos.
Diante dessa inovação normativa, o MPC/DF solicitou informações a vários Órgãos do GDF a respeito das medidas adotadas, ou a serem adotadas, para operacionalização dos abatimentos decorrentes do período de vigência da MPV nº 932/2020.
A Secretaria de Economia do DF (SEEC/DF), ao prestar os seus esclarecimentos, salientou que os Órgãos da Administração Direta foram informados a respeito das orientações propostas pelo Ministério da Economia em relação à aplicação das novas alíquotas, como também as alternativas a serem tomadas para a revisão dos contratos durante o período de validade do normativo, assim como após o exaurimento dos efeitos da Medida Provisória. Ademais, apresentou 20 planilhas de Contratos potencialmente afetados pelo normativo. Afirmou, também, que os procedimentos administrativos para recuperação dos valores são complexos e demandam tempo e cooperação entre os órgãos públicos e as empresas contratadas.
Para o Procurador-Geral, “De fato, conforme salientou a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, os procedimentos para recuperação dos valores eventualmente pagos em desconformidade com a Medida Provisória nº 932/2020 são complexos e, consequentemente, demandam esforços consideráveis dos Órgãos envolvidos, mormente em face do quantitativo de ajustes potencialmente afetados pelo ato legislativo. Essa complexidade reforça a necessidade de atuação dos órgãos de Controle distritais, tanto do TCDF quanto da CGDF”, destacou.
Ao final, o MPC/DF, em razão de ter identificado pagamentos feitos em desconformidade com o previsto na MPV, solicitou a instauração de procedimento de fiscalização para a devida apuração dos fatos narrados, haja vista a possibilidade de enriquecimento sem causa por parte das empresas prestadoras dos serviços e de pagamentos a maior realizados pelo Poder Público.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF
Serviço:
Processo nº 00600-00005060/2021-83-e
Informação nº 61/2021 – DIGEM1