Brasília-DF, 4/6/2020. Por meio da Decisão 1.932/2020, tomada na Sessão Plenária de 27 de maio de 2020, o TCDF deu provimento ao Recurso apresentado pelo MPC/DF em face da Decisão nº 20/2020, que considerou parcialmente procedente a Representação nº 15/2019-G4P, reformando-a no sentido de determinar a realização de auditoria para verificar a regularidade no funcionamento dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Entenda o caso
Em 13 de setembro de 2019, o MPC/DF, após visitar alguns Conselhos Tutelares do DF, ofereceu ao TCDF a Representação nº 15/2019-G4P (Processo nº 21.944/2019-e), em face de possíveis irregularidades quanto à disponibilização de pessoal e à estrutura física destes Conselhos.
À época, o Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, diante da gravidade da situação dos Conselhos Tutelares localizados em Águas Claras e Ceilândia Norte, requereu ao Plenário a adoção de medidas urgentes tendentes à regularização na prestação deste relevante serviço público.
A Representação foi conhecida pelo TCDF, ocasião em que foi concedido à SEJUS/DF o prazo de 5 dias para que apresentasse esclarecimentos a respeito das irregularidades de natureza operacional, relacionadas às condições estruturais e de recursos humanos dos Conselhos Tutelares no DF.
Ao se pronunciar, a SEJUS/DF reconheceu parcialmente as falhas constantes da Representação. Informou ainda ter sido realizado o levantamento das condições em 79 imóveis, dentre esses os Conselhos Tutelares, nos quais constataram diversos problemas estruturais, em especial nas instalações elétricas e hidráulicas. A Jurisdicionada encaminhou, também, uma planilha de acompanhamento com o cronograma de manutenção e correção das instalações dos imóveis, na qual destacou as unidades de Águas Claras, Ceilândia e Taguatinga Norte, que foram visitas pelo Procurador-Geral.
No que se referia ao ponto abordado na Representação sobre o quantitativo de pessoal disponibilizado para o funcionamento dos Conselhos Tutelares, a SEJUS/DF informou que, apesar da elevada demanda dos serviços, disponibiliza o mínimo exigido pela Lei, insuficiente para dar vazão às demandas das unidades, na visão do Ministério Público
No entendimento do MP de Contas, as informações prestadas pela Secretaria sobre as irregularidades denunciadas nos Conselhos Tutelares de Águas Claras, Planaltina, Taguatinga Norte e Ceilândia Norte não foram suficientes para afastar as falhas anteriormente identificadas, especialmente no que se refere à estrutura de atendimento e à precariedade das instalações, comprometendo a atuação dos Conselheiros Tutelares.
Em razão disso, o Órgão Ministerial emitiu o Parecer nº 778/2019-G4P reafirmando a existência de irregularidades nos Conselhos Tutelares do DF e sugerindo ao Plenário do Tribunal que realocasse os Conselhos Tutelares de Águas Claras e de Ceilândia Norte em ambientes de fácil acesso, nos termos da Resolução nº 139/2010-CONANDA, e adequasse o quantitativo de recursos humanos de forma suficiente para atender as demandas das unidades.
Além disso, o MPC/DF requereu ao TCDF que determinasse a realização de auditoria, dada a falha ser aparentemente sistêmica, em que fossem verificados os seguintes temas:
i) o estudo e a avaliação da necessidade da criação de novos Conselhos Tutelares para o atendimento a contento de todas as RAs do DF, ao abrigo do art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 3º da Resolução nº 139/2010- CONANDA;
ii) a adequação do quantitativo de seus servidores de apoio para o desenvolvimento a contento das atividades dos Conselhos; e
iii) a conformação física de suas instalações.
Ao julgar o mérito da Representação, o Plenário decidiu pela procedência parcial dos pedidos do MPC, com determinação à SEJUS para adotar as medidas do art. 16 da Resolução do CONANDA, com elaboração de cronograma das ações a serem desenvolvidas para sanar as falhas identificadas no prazo de 30 dias. Na oportunidade, não entendeu que seria o caso de autorizar a realização de auditoria (Decisão nº 20/2020).
Inconformado, o MPC apresentou recurso contra a citada Decisão, para que fosse reformulada no que se refere à necessidade de realização de auditoria, procedimento de fiscalização mais amplo, para avaliar as condições dos Conselhos Tutelares no âmbito do DF, de um modo geral.
Para o Ministério Público, “Ao denegar a realização de um procedimento de fiscalização de maior escopo – a auditoria – estar-se-á ignorando a possibilidade de beneficiar a sociedade com o cuidado e o fortalecimento dos direitos dos menores e adolescentes da Capital Federal. Como consectário lógico, medidas relevantes adotadas nesse universo, isto é, dos Conselhos Tutelares, minimizam problemas sociais futuros, especialmente correlacionados à educação e à segurança pública”.
Ao apreciar o mérito do recurso, na Sessão Plenária de 27 de maio de 2020, o Tribunal acolheu por unanimidade o pedido do MPC para reformar a Decisão nº 20/2020 e determinou a realização de auditoria no âmbito dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, a fim de se verificar a adequação da estrutura física das instalações, quantitativo de servidores e estudo/avaliação para criação de novas unidades de atendimento.
Serviço
Para mais informações: https://www.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/
Processo nº 21.944/2019-e
Pedido de Reexame nº 1/2020
Decisão nº 1.932/2020