O MPC/DF apresentou ao TCDF a Representação nº 27/2019, em razão de denúncia recebida, reveladora da ausência de corpo de servidores concursados junto ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, criado pela Lei nº 3831/06, além do fato de o presidente do Instituto ser apontado como sócio de várias empresas, participando da gerência ou administração dessas.
Segundo o Corpo Técnico do TCDF, fato é que, passados 13 anos da criação do INAS/DF, sua atual gestão admite ainda vir buscando atender a finalidade para a qual o instituto foi criado. Na sequência, sem êxito, no sentido de obter informações complementares sobre as empresas de que o gestor poderia ser sócio, sugeriu-se que a Secretaria de Estado de Economia apurasse a aventada acumulação de cargo público e gestão de empresas pelo atual Presidente do INAS/DF, entidade àquela Pasta vinculada, adotando as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se constatada, de fato, eventual ilegalidade.
Em complemento, o Relator dos autos ressaltou: “é certo que falhas há relativamente à força de trabalho, uma vez que o INAS – criado sob a forma de autarquia especial – nem sequer dispõe de estrutura de pessoal para o desempenho de suas atividades. (…) Afinal, não é razoável que uma autarquia desenvolva suas atividades tão só com cargos comissionados, especialmente porque, conforme disciplina a Lei Maior, tais cargos se prestam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e devem ser preenchidos também por servidores de carreira”. Além disso, “considerando que o GDF, pelo que foi noticiado em grandes jornais locais, visa criar o plano de saúde para atender servidores da administração direta e indireta, além de policiais civis e militares e seus familiares, dando efetividade à Lei nº 3.831/06, é necessário que se implementem as condições para tanto, o que passa pela devida estruturação do quadro de pessoal do INAS”.
Nesse sentido, votou para que informasse ao Governador do Distrito Federal sobre a irregularidade destacada, de modo a que sejam adotadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as medidas necessárias à regularização.
No que se refere aos outros pontos levantados na Representação, acerca de eventuais impedimentos relacionados ao Presidente do INAS, que poderia estar incorrendo em condutas vedadas pelo art. 193 da Lei Complementar nº 840/11, o Relator votou, também, por determinar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias promova as apurações cabíveis.
Serviço:
Para mais informações: https://www.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/
Processo nº 13.712/2019-e
Decisão nº 64/2020