Brasília, 11/9/2019 – O TCDF julgou, em sessão plenária do dia 27/8/2019, a Representação 3/2019-G4P (Processo 195/2018-e), formulada pelo Procurador-Geral, Marcos Felipe Pinheiro Lima, e atendeu pedido feito pelo MPC/DF para que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, inclua nos editais de licitação vedação das licitantes desistirem de suas propostas e lances, sob pena de sofrerem as sanções cabíveis, ressalvados os casos de justificativas devidamente aceitas pela Administração, e instaure processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticaram atos ilícitos do Pregão Eletrônico SRP n.º 28/2017.
Breve Histórico
Em 2018 foi instaurado o Processo para o exame do Edital do Pregão Eletrônico nº 28/2017, lançado pela SEE/DF, para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis do Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal – PAE-DF.
O TCDF ao apreciar o feito, proferiu a Decisão nº 1/2018, que determinou o arquivamento dos autos por não haver irregularidades no Edital. Contudo, em 2019, o MPC/DF após receber denúncia, ofertou Representação reportando possíveis falhas na condução de pregões eletrônicos realizados pela SEE/DF, para aquisição de insumos destinados ao programa de alimentação escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, entre os anos de 2014 e 2017, relacionadas à frustração ao caráter competitivo dos certames.
Diante dos fatos alegados pelo MPC/DF, a Corte decidiu (Decisão nº 1.099/2019) por admitir a Representação e estabeleceu prazo para manifestação da SEE/DF e das pessoas jurídicas interessadas.
As partes envolvidas, após serem devidamente comunicadas, apresentaram suas razões de justificativa e defesas.
O MP de Contas, por meio do Parecer nº 432/2019-G4P, opinou pela existência de irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 28/2017, bem como a violação dos princípios que regem à Administração Pública, sobretudo os postulados da obtenção da proposta mais vantajosa e da legalidade. O Procurador-Geral sustentou que houve na licitação prática “de ato com o condão de desestimular a participação de interessadas no certame, como é o caso da utilização de robô e do mergulho de preços”, no qual “licitantes apresentam propostas de baixo valor para desestimular outras licitantes (coelho) e, posteriormente, não exercem a prerrogativa de celebrar o contrato com a Administração, deixando de cumprir requisito de habilitação ou outra regra editalícia, sem qualquer justificativa, o que culmina na convocação de interessada com proposta menos vantajosa para o Poder Público.”
O Tribunal por meio da Decisão nº 2892/2019, acatou o pedido do MPC/DF, considerando procedente a Representação n.º 3/2019 neste aspecto, tendo em vista a caracterização do uso de “empresa coelho” e a frustração ao caráter competitivo do certame. Por fim, a decisão, determinou a adoção de medidas pela SEE/DF para cumprimento da lei e instauração de processo administrativo com vistas à responsabilização das pessoas jurídicas envolvidas.
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Processo nº 195/2018-e
Parecer nº 432/2019-G4P
Decisão nº 2892/2019